Brunna Thais Silva De Sousa
Brunna Thais Silva De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 071780
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
BRUNNA THAIS SILVA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a rescisão do contrato ao ID 188288278 por inadimplemento da parte requerida, com isenção de qualquer penalidade ao autor. Ainda, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT desde a propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para acostar aos autos cópia da inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado relativos à ação em que foram fixados os alimentos, sendo que no caso de homologação de acordo deverá ser acostada aos autos, também, a petição de acordo na íntegra. Ademais, deverá ser incluído nos pedidos o pleito de majoração provisória dos alimentos formulado no corpo da petição, bem como excluído o pedido formulado no item "c", porquanto é cediço que "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação" (Súmula n. 621/STJ). P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistirem quaisquer omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia NÚMERO DO PROCESSO: 0700343-06.2025.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam ambas as partes divorciadas intimadas a realizar a impressão do Formal de Partilha expedido, instruí-lo e averbá-lo no cartório competente. Ato contínuo, promovo os autos para envio do mandado de ID 239762984, por e-mail. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:06:32. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700343-06.2025.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: E. F. D. S. C. D. S., W. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme ata de audiência de conciliação. (ID 238271965) Na ocasião, o MPDFT oficiou pela homologação do acordo. (ID 238271965) É, em apertado resumo, o relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, e: 1) DECRETO o divórcio das partes, conforme preconizam a EC nº 66/10 e o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. 2) DETERMINO a partilha dos bens na forma requerida; 3) FIXO a GUARDA COMPARTILHADA dos filhos menores RAFAELL CERQUEIRA SILVA DE SÁ e MICAELL CERQUEIRA SILVA DE SÁ, em relação aos genitores ELIETE FERREIRA DA SILVA CERQUEIRA DE SÁ – CPF: 073.756.766-07 e WAGNER PEREIRA DE SÁ – CPF: 666.012.311-34, com lar referencial materno, com fulcro nos artigos 1583, §1º, e art. 1584, inciso II, ambos do Código Civil; 4) REGULAMENTO as visitas paternas na forma requerida; 5) CONDENO WAGNER PEREIRA DE SÁ a pagar alimentos para seus filhos RAFAELL CERQUEIRA SILVA DE SÁ e MICAELL CERQUEIRA SILVA DE SÁ na forma requerida: pagamento de transporte escolar dos filhos menores. Anoto que a requerente ELIETE voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ELIETE FERREIRA DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA. Expeçam-se as diligências necessárias. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à autora através da decisão de ID 202316575, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora, EM DOBRO, a quantia de R$ 637,79 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), que será atualizada pelo IPCA, a partir do lançamento do débito indevido e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação, determinando a compensação da quantia já restituída/estornada pelo réu à parte requerente. Ato contínuo, condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, uma vez que o dever de indenizar decorreu de ilícito contratual e não de responsabilidade aquiliana. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor das Advogadas da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerida para o levantamento do depósito de ID 208556593, no valor de R$ 653,83, referente ao pagamento da parcela do mútuo celebrado entre as partes, com vencimento em 15 de abril de 2024, descrita na inicial, de modo que, com o levantamento dessa quantia, declaro extinta a referida obrigação. Após, não havendo manifestação da(s) interessada(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.