Bruno Félix Romão
Bruno Félix Romão
Número da OAB:
OAB/DF 071782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Félix Romão possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT3, TRT10, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT3, TRT10, TRF1, TJMG, TJDFT, TRF6, TJTO, TJGO, TJSE, TRT18
Nome:
BRUNO FÉLIX ROMÃO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001111-66.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: ROGERIO CARVALHO VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho desta e. Vara, certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC que o presente feito terá a seguinte movimentação: Há Recurso Ordinário interposto pela parte autora dentro do prazo legal. Vista à parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. JOSE LUIS MENDONCA NETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202490000760 NÚMERO ÚNICO: 0001366-43.2024.8.25.0008 AUTOR : JULIA LETICIA OLIVEIRA SANTOS ADV. : BRUNO FÉLIX ROMÃO - OAB: 71782-DF RÉU : KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP ADV. : ROMÊNIA FERREIRA MARQUES - OAB: 78448-DF ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, VIA DJE, PARA QUE SE MANIFESTE APRESENTADO RÉPLICA, FICANDO CIENTE(S) DE QUE DISPORÁ DE 15 (QUINZE) DIAS PARA TANTO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A jurisprudência consolidada do c. STJ, quanto à interpretação do art. 99, § 3º, do CPC/15, atribui à declaração de hipossuficiência econômica, deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa de veracidade. 3. Por se tratar de presunção iuris tantum, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4. Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0776263-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelantes: A.M.C. M.L.M.C. Apelado: F.C.M. D e c i s ã o Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação (Id. 73121643) interposta por A.M.C. e M.L.M.C., representados por C.O.M., contra a sentença (Id. 73121639) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente. Em suas razões recursais (Id. 73121643) os apelantes suscitam, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de indeferimento indevido do requerimento de produção de prova testemunhal, indispensável para comprovar a real necessidade dos alimentandos. Alegam, em relação ao mérito, que a capacidade contributiva do genitor é superior à capacidade da genitora, que exerce atividade laboral no período noturno para que possa exercer os cuidados dos filhos no período da manhã. Asseveram que a genitora é responsável por diversos gastos necessários ao sustento dos infantes e que a exoneração dos alimentos lhe causará prejuízos. Verberam o dever do apelado de arcar com a obrigação dos alimentos em favor dos filhos. Requerem, por essa razão, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O valor referente ao preparo recursal não foi recolhido diante da concessão da gratuidade de justiça aos apelantes (Id. 73121603). É a breve exposição. Decido. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo automático, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da regra prevista no art. 1012, § 3º, do CPC o requerimento de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do mesmo artigo deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como questão preliminar nas razões do recurso. A esse respeito atente-se ao teor das seguintes ementas promandas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido. 2. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Para fins de revisão dos alimentos é necessária a comprovação da modificação da situação financeira de quem os presta ou das necessidades de quem os recebe, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. 4. Constatado que os alimentos devidos em favor da parte ré foram fixados em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades da alimentanda, bem como que o apelante não logrou êxito em comprovar a superveniência da redução de sua capacidade financeira com o comprometimento do exercício de sua atividade profissional, não há razão para que seja reduzido o valor da pensão alimentícia devida em favor de sua filha menor. 5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.” (Acórdão 1623629, 07047756020198070008, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022) (Ressalvam-se os grifos). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. DESEMPREGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser requerido em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC; de forma que o pedido manejado no bojo da apelação não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. Precedentes. Apelação conhecida em parte. 2. A obrigação alimentar do genitor resulta do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 3.1. No caso dos autos, além da constituição de nova família, o genitor perdera o emprego, sendo necessária a readequação do valor anteriormente fixado a título de alimentos, considerando a nova realidade financeira do alimentante. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1401461, 07097941020208070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022) (Ressalvam-se os grifos). “CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALIMENTOS. REVISÃO. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. CURSO SUPERIOR. ENFERMAGEM. ALIMENTANDO PORTADOR DE SÍNDORME RARA. OBRIGAÇÃO DO ASCENDENTE. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido no bojo das razões do apelo, não pode ser apreciado por inadequação da via eleita, haja vista a determinação contida no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. 2. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 3. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 4. Demonstrado nos autos que o genitor ostenta condições financeiras de prestar os alimentos no valor fixado pela r. sentença, a redução pretendida mostra-se indevida, pois o percentual fixado é razoável, proporcional e está em consonância com a realidade das partes, levando-se em consideração de que se trata de verba alimentar, necessária à sobrevivência de sua filha. 5. Na hipótese, apesar do implemento da maioridade civil, restou comprovado nos autos que a alimentanda encontra-se cursando faculdade de enfermagem na Faculdade Fortium, possuindo gastos com materiais didáticos, deslocamentos, alimentação, etc., além de ser portadora de síndrome rara, necessitando de acompanhamento médico e uso de medicamentos, o que comprova que suas necessidades aumentaram, razão pela qual precisa do auxílio paterno. 6. Recurso improvido.” (Acórdão 1396872, 07060797220208070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022) (Ressalvam-se os grifos). Por essa razão o requerimento em exame não deve ser admitido. Diante do exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo formulado pelos ora apelantes. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734023-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLAN BORGES OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ARLAN BORGES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega, em síntese, que, após firmar contrato de financiamento com o banco réu, efetuou regularmente os pagamentos das parcelas. No entanto, ao tentar quitar novas prestações, foi informado por atendente do banco que não havia valores pendentes e o contrato havia sido encerrado. Posteriormente, alega que constatou que essa informação era equivocada, uma vez que recebeu notificação extrajudicial comunicando que o contrato estava em fase de busca e apreensão do veículo, com possibilidade de bloqueio de suas contas bancárias e execução de bens. Sustenta, ainda, que o banco se recusou a fornecer boletos atualizados, o que resultou na negativação indevida de seu nome junto ao SERASA. Diante disso, pleiteia, em caráter de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a regularização do contrato sem encargos adicionais, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a proibição de novas cobranças indevidas. A tutela de urgência não foi concedida. Em contestação, o banco réu refuta as alegações do autor, argumentando que não houve falha na prestação de serviços e que agiu dentro dos limites legais e contratuais, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito. O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar. Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se o depoimento pessoal do autor tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada. Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados. MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de financiamento de veículo automotor. Considerando que, embora intimado, o réu não apresentou a gravação da ligação relacionada ao protocolo n. 496784182, deve ser considerada como verdadeira a alegação do autor de que a ré informou por telefone que não havia valores pendentes e o contrato havia sido encerrado, nos termos do art. 400, do CPC. Da mesma forma, diante da ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC), restou incontroverso que o réu se recusou a fornecer os boletos atualizados para pagamento, negativando o nome do autor posteriormente. O art. 422 do Código Civil prescreve que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Extrai-se do princípio da boa-fé objetiva e nos preceitos dele decorrentes “the duty to mitigate the loss” e “venire contra factum proprium”, que deve o credor, no caso o réu, evitar comportamentos contraditórios que causem prejuízo ou surpresa ao devedor, bem como tem o dever de mitigar os seus próprios prejuízos, de forma a evitar que seja agravado. No caso dos autos, o comportamento do réu, ao realizar cobranças mesmo após dizer que o contrato estava quitado, afronta o princípio da boa-fé objetiva, por agir de maneira contraditória e por não evitar o agravamento do seu próprio prejuízo. Ademais, a conduta da ré viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse contexto, houve falha na prestação dos serviços da ré em relação ao dever de informação, ao comportamento contraditório da ré, bem como em relação a negativa de emissão dos boletos para pagamento, de modo que a cobrança realizada se mostra indevida. Conforme assentado na jurisprudência, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória. A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido. Declarada indevida a cobrança, deve a ré ser condenada a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abster de realizar novas cobranças referente ao débito impugnado nestes autos. Deverá a ré, ainda, regularizar o contrato de financiamento do autor, a fim de excluir eventuais encargos moratórios, reemitindo os boletos nos valores contratados até a quitação integral. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR a ré a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abster de realizar novas cobranças referente ao débito impugnado nestes autos; b) CONDENAR a ré a regularizar o contrato de financiamento do autor, a fim de excluir eventuais encargos moratórios, reemitindo os boletos nos valores contratados até a quitação integral; e c) CONDENAR a ré a indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704386-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS APELADO: EDMILSON GOMES DOS SANTOS D E S P A C H O A apelante (ANA PAULA ALVES DOS SANTOS) peticionou no ID 73700518 requerendo a realização de sustentação oral, indicado o nome para patrono para a realização do ato. De acordo com os arts. 123, § 1º, e 124-A, inciso II, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o requerimento de destaque com a possibilidade de sustentação oral deve ser realizado mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 27ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com data de julgamento entre os dias 23/07/2025 e 31/07/2025 (ID 73542065). Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 08/07/2025, às 11:44h, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, devendo ratificar presencialmente o interesse na sustentação ao servidor da Secretaria da Turma antes do início da sessão, nos termos do § 1º do art. 2º da Portaria GPR 242/2019 deste Tribunal. Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial, cadastrando o advogado indicado na petição em referência para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010542-49.2023.5.03.0071 AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA RÉU: TORC MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a393e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução. Findo o prazo, sem manifestação, o feito aguardará no arquivo provisório, por providências, ou a aplicação da prescrição intercorrente bienal, na forma e prazo previstos no art. 11-A da CLT. PATOS DE MINAS/MG, 14 de julho de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DA SILVA
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