Filipe Rodrigues Lima

Filipe Rodrigues Lima

Número da OAB: OAB/DF 071798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Rodrigues Lima possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT10, TJDFT
Nome: FILIPE RODRIGUES LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO SUMáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, cumpridas as formalidades exigidas por lei, homologo a partilha de ID 233706486 e 233710811, para que surta seus efeitos, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Custas "ex lege". Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha. Destaque-se que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual. Dê-se ciência à Fazenda Pública para, querendo, promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º c/c art. 662, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações retro, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721696-24.2024.8.07.0007 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por J. B. em desfavor de E. V. B, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor e a ré casaram-se em 17 de maio de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens. Com o passar dos anos, a requerida passou a fazer uso frequente de drogas, o que resultou em diversas dificuldades, incluindo dívidas com traficantes, as quais o autor precisou saldar para garantir sua segurança. A situação se agravou em 1999, quando o autor descobriu que a ré cometia adultério na residência do casal. Diante disso, o requerente optou por deixar a casa e nunca mais teve contato com a requerida Desde então, mais de 25 anos se passaram sem qualquer notícia da ré. Em 2023, o autor tentou localizá-la para formalizar o divórcio, mas sem sucesso. Familiares e conhecidos relataram que a ré transitou por diferentes endereços em Brasília e Goiânia, sem informações concretas sobre seu paradeiro. Há indícios de que possa estar em situação de rua ou desaparecida. Diante da separação de fato prolongada e da impossibilidade de restabelecimento da vida conjugal, o autor requer a decretação do divórcio. Declara que o casal não amealhou nenhum patrimônio na constância do vínculo conjugal e nem tiveram filhos em comum. Informa o requerente, ainda, que é coproprietário, junto com seus irmãos, de um imóvel localizado na QNM 36, Conjunto X, Casa 31, Taguatinga Norte, Brasília/DF, recebido por herança. Diante de dificuldades financeiras, os herdeiros decidiram vender o bem, havendo compradores interessados. No entanto, a formalização da venda exige a assinatura do cônjuge, o que se tornou impossível diante do paradeiro desconhecido da ré. Com base no artigo 1.648 do Código Civil, José pleiteia que o juiz supra a outorga uxória, permitindo que o imóvel seja vendido sem a assinatura da ré. Argumenta que tal medida se faz necessária para evitar prejuízos aos demais herdeiros e garantir a efetivação da transação imobiliária. As custas inicias foram recolhidas, conforme comprovante de ID 225837488. Decisão de ID 226998019 deferiu o pedido liminar de supressão da outorga uxória, autorizando o autor a prosseguir com a alienação do imóvel situado na QNM 36, Conjunto X, Casa 31, Taguatinga Norte, Brasília/DF, independentemente da anuência da ré. Citada (ID 231273931), a requerida juntou aos autos procuração de ID 231076219. Certificada a suspensão da inscrição da OAB da patrona a quem a ré lhe conferiu poderes para representá-la na presente demanda (ID 231202614). Decisão de ID 232055092 determinou a intimação pessoal da ré para regularização de sua representação processual. A requerida foi intimada, conforme certidão de ID 236206757. O autor manifestou-se pelo acolhimento do pedido inicial, a fim de que seja decretado o divórcio das partes. (ID 240923807). SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Preliminares / Prejudicais Da revelia Considerando que a ré, citada (ID 231273931), não apresentou contestação e não regularizou a sua representação processual, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Registre-se que a revelia decretada não produzirá o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, tendo em vista tratar-se de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Por derradeiro, atente-se a Secretaria deste juízo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). Da prioridade na tramitação Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. CADASTRE-SE. 2. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). A questão controversa dos autos cinge-se ao pedido de decretação de divórcio, do qual não se necessita a produção de provas, apenas quanto a existência do casamento (certidão de casamento de ID 216302911) Logo, em análise aos autos, verifica-se que a questão fática está devidamente esclarecida e os documentos que instruem o processo são suficientes para se adentrar ao mérito das questões trazidas pela petição inicial, o que comporta o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, façam os conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001139-95.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: VALMIR ALVES DA SILVA RECLAMADO: G.P.P. DE SOUZA, ACADEMIA GUARA FITNESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0554a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por V. A. S. em face de G. P. P. S. e L. A. I. P. S.A., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a intempestividade dos documentos de IDs. 94Acca7 a 7b5dd2a; 2) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ré, nas seguintes obrigações: De Pagar: a) verbas rescisórias postuladas na exordial, calculadas com base no salário de R$ 2.285,80 e no período contratual incontroverso (01/07/2023 a 31/07/2024): saldo de salário (31 dias); aviso prévio indenizado (33 dias, considerando a projeção do aviso prévio para todos os fins - art. 487, §1º, da CLT); férias vencidas de 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; e 13º salários proporcionais de 2023 (6/12) e de 2024 (8/12); b) depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS de todo o período contratual, observadas as parcelas de natureza salarial (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), com acréscimo da indenização de 40% sobre a totalidade; c) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da parte reclamante; De Fazer: e) no prazo de 5 dias após intimação específica (Súm. 410 STJ), entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, esta última sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e ambas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 cada uma, no segundo caso de forma cumulativa com a penalidade anterior (art. 536, §1º, do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro à primeira reclamada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 460,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 23.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.   FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACADEMIA GUARA FITNESS S/A - G.P.P. DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001139-95.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: VALMIR ALVES DA SILVA RECLAMADO: G.P.P. DE SOUZA, ACADEMIA GUARA FITNESS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0554a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por V. A. S. em face de G. P. P. S. e L. A. I. P. S.A., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a intempestividade dos documentos de IDs. 94Acca7 a 7b5dd2a; 2) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na(s) contestação(ões); 3) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ré, nas seguintes obrigações: De Pagar: a) verbas rescisórias postuladas na exordial, calculadas com base no salário de R$ 2.285,80 e no período contratual incontroverso (01/07/2023 a 31/07/2024): saldo de salário (31 dias); aviso prévio indenizado (33 dias, considerando a projeção do aviso prévio para todos os fins - art. 487, §1º, da CLT); férias vencidas de 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; e 13º salários proporcionais de 2023 (6/12) e de 2024 (8/12); b) depositar na conta vinculada do trabalhador o FGTS de todo o período contratual, observadas as parcelas de natureza salarial (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), com acréscimo da indenização de 40% sobre a totalidade; c) acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário da parte reclamante; De Fazer: e) no prazo de 5 dias após intimação específica (Súm. 410 STJ), entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, esta última sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST), e ambas sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 cada uma, no segundo caso de forma cumulativa com a penalidade anterior (art. 536, §1º, do CPC). Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro à primeira reclamada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 460,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 23.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.   FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR ALVES DA SILVA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702219-93.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: MICANTO DA ROCHA PEREIRA CERTIDÃO Devido à necessidade de readequação da pauta, de ordem, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/07/2025 15:00. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de videoconferência, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência ora designada. De ordem, devolvo os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_15h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. Cumprida a diligência anterior, solicita-se, desde já, que os autos sejam alocados na caixa "Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 17:47:34. ALLAN SANTOS SALGADO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705401-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANIE RODRIGUES LIMA MENDES REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a realização de prova oral para demonstrar a negativa de autorização do procedimento cirúrgico visto que a ré confessa, em contestação, que a autorização ocorreu após a ordem liminar. Assim, indefiro a produção da prova oral. Anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721696-24.2024.8.07.0007 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Intime-se o autor para requerer o que entender de direito em face do certificado no ID 238964643. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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