Flavia Pereira Costa
Flavia Pereira Costa
Número da OAB:
OAB/DF 071799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
FLAVIA PEREIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719039-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: PEDRO CARDOSO DE BRITO, THALITA TEIXEIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que transcorreram IN ALBIS os prazos para as partes executadas efetuarem o pagamento espontâneo do débito e para apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença. Certifico, ademais, que não consta o CPF da executada Thalita Teixeira de Brito no cadastro processual, bem como que tal informação não foi localizada nos autos. Certifico, por fim, que sem a informação mencionada no parágrafo anterior não é possível consultar os sistemas mencionados nos itens 3, 4 e 5 da decisão id 230210952. Tendo em vista o que foi certificado e com o desiderato de cumprir de forma escorreita o referido provimento judicial, expeço intimação à parte exequente para informar o número de CPF da referida executada, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, não realizado o pagamento nem apresentados os embargos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos pleiteados pelo credor, no valor de R$ 11.829,53 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (planilha ID. 191401404 e 191401402). A atualização monetária da quantia acima deverá ser feita pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, assim como pelo acréscimo de juros de mora de 1% até 29/08/2024 e taxa legal partir de 30/08/2024. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719317-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em lide, sendo pelo Requerente com razões em ID 236671150 e pelo Requerido em ID 237894456, com alegação de vício na sentença proferida de Id 195922065. É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA – ID 236671150. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Insurge-se o embargante contra a sentença prolatada no ID 235098136 ao argumento de que, ao contrário do que restou consignado no decisum vergastado, não houve esclarecimento acerca da razão dos honorários advocatícios de sucumbência terem sido fixados na proporção de 30% ao encargo do requerente e de 70% ao encargo do requerido, sendo que todos os pedidos do autor foram acolhidos. Com efeito, percebe-se que, de fato, os pedidos constantes na petição inicial foram todos julgados procedentes, não havendo razão para condenar a parte requerente em honorários sucumbenciais. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA. Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL – ID 237894456. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. Pretende o embargante a reparação da sentença para o fim de reconhecer a presunção de veracidade de documento público e para alterar a forma de correção do valor devido. Acerca da suposta primeira omissão aventada (presunção de veracidade ao documento público), as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada. De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório. Por outro lado, com efeito, procede a alegação manifesta pela parte ré acerca da correção do valor, uma vez que, de fato, a aplicação da correção e juros não levou em consideração o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. Logo, a correção e juros a serem aplicados à presente condenação deverá se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sendo assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos, concedendo-lhes efeitos infringentes para alterar no ponto o dispositivo da r. sentença. Assim, passa a constar com a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO MONITÓRIO e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO o requerido a restituir à parte autora os serviços prestados ao paciente Antônio Carvalho Ibiapina, no período compreendido no período de 09.10.2020 a 12.10.2020, utilizando-se para apuração do valor devido, em liquidação de sentença, o critério estabelecido pelo art. 4º, da Resolução ANS 185/2008. No que se refere ao valor principal e à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 12.10.2020 e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8/12/2021 e a partir daí pela SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros). Extingo o feito à luz do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. (...).” No mais, permanece a v. sentença, tal qual lançada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:07:34. Assinado digitalmente, nesta data.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721456-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: JOAQUIM EUDES FARIAS MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: ELANE PATRICIA SOUSA MOURAO DESPACHO O artigo 916, § 5º dispõe que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Conforme se verifica nos autos, a parte executada deixou de atualizar o débito, assim deve ser incluído o valor da multa disposto do artigo supracitado. Assim, retornem os autos à Contadoria para reformulação dos cálculos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0021285-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO SLAVIERO EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701023-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) Requerente: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 199765759, pelo valor indicado na planilha de ID 239777665 e custas processuais. Retifique-se o valor da causa. A sentença de ID 199765759 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, o que faço nesse momento. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da liquidação. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RODRIGO VALADARES GERTRUDES no polo ativo. Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713176-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) Requerente: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer o início da fase de liquidação de sentença, visando a apuração do valor total do débito. Trata-se os autos de ação monitória proposta por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual foi prolatada a sentença de ID 213987168, modificado pelo acórdão de ID 237799071, que rejeitou os embargos monitórios para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, limitando o ressarcimento dos custos em hospital privado aos valores previstos na tabela do SUS, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema n. 1.033 da repercussão geral, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. O autor informa que não possível identificar qual a real correspondência entre o valor de todos os procedimentos realizados pelo Hospital requerente e o que é pago pelo SUS; mesmo que alguns dos itens utilizados no tratamento não tenham correspondência na tabela mencionada pelo Distrito Federal; é incontroverso que o atendimento foi prestado e que tudo o que foi utilizado foi necessário para o reestabelecimento da saúde da paciente. Em regra, o Cumprimento de Sentença é iniciado pelo exequente, o qual deve apresentar demonstrativo detalhado do débito e, somente quando a elaboração depender de dados em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los. No caso em questão, para o cálculo do débito, conclui-se ser necessário o acesso à tabela do SUS atualizada para que, ao final, com o somatório dos valores dos procedimentos e exames realizados, diárias e medicamentos fornecidos, permita-se a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. É notório que as tabelas do SUS são públicas e podem ser livremente acessadas pelo sítio eletrônico do DATASUS, referente ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP. É notório também, em razão de processos semelhantes a este, que o cálculo realizado para apurar o valor dos serviços médicos e hospitalares prestados na rede pública possui critérios diferentes dos que são utilizados nos hospitais privados, uma vez que são contabilizados em pacotes, divididos em procedimento principal e em procedimentos especiais, e que, por esse motivo, alguns procedimentos individualizados possuem valores zerados na Tabela do SUS. Contudo, eventual ausência de valor para determinados tipos de serviço, medicamento, diária e procedimentos na tabela do SUS também não afasta a obrigação de o exequente fornecer o demonstrativo do débito que entende devido, com base em serviço/medicamento similar constante da referida tabela, cabendo ao executado, caso não concorde com o cálculo e valor indicado como débito, oferecer, no tempo oportuno e, após iniciado o cumprimento de sentença, a respectiva impugnação, nos termos do artigo 535, "caput", do Código de Processo Civil. Assim, com base em informações que são de cunho público e, respeitado os artigos 523 e 534, ambos do Código de Processo Civil, que dispõem ser de responsabilidade do exequente a apresentação de demonstrativo do crédito que entende ser devido, nos limites do título exequendo, e que o débito deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, como esclarecido acima, o autor deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do §2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, acompanhado da planilha do demonstrativo discriminado e atualizado de débito, além de comprovar o recolhimento das custas processuais referentes a esta fase processual no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710446-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Em atenção à dúvida suscitada pela Contadoria Judicial, esclareça-se que, sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Ante o exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para recálculo do débito, observando-se os parâmetros acima delineados. Após, vista dos cálculos às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:22:02. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0738225-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EMBARGADO: ANTONIO NERY DE SOUSA, MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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