Germano Nogueira Falcao Filho

Germano Nogueira Falcao Filho

Número da OAB: OAB/DF 071804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT
Nome: GERMANO NOGUEIRA FALCAO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo requerido na petição ID 239414999 e mantenho a decisão ID 237825224 por seus próprios fundamentos. Advirto a parte ré de que eventual discordância com o seu teor deveria ter sido objeto de recurso próprio. No mais, fica o requerido intimado a acostar aos autos cópia do seu documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Com fundamento no princípio da colaboração, fica neste ato intimado, por intermédio do seu representante processual, o fiel depositário do imóvel cuja fração de 16,66% foi penhorada (E.M.M.), para que informe, no prazo de 5 dias, a qualificação completa e endereço dos seus filhos Carlos e Rosemeire, com vistas a efetivação da ordem de ID n.º 223815879, item "c", sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, CPC). 2. Sem prejuízo, expeça-se mandado para cumprimento da diligência no endereço de Rosemeire que já consta nos autos, por Oficial de Justiça, pois o AR retornou com informação de ausente 3x (ID n.º 239563858). Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724713-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.S.D.S. AGRAVADO: P.S.P.D.S. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.S.D.S. contra decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (Id 237825224 do processo de referência) que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada por P.S.P.D.S., representada por A.S.P., em desfavor do ora agravante, processo n. 0751318-87.2025.8.07.0016, majorou liminarmente os alimentos para 19% (dezenove por cento) da remuneração bruta do agravante. Em razões recursais (Id 73079069), o agravante pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Lei nº 1.060/50, sustentando que sua declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade. No mérito, defende deva ser revista a decisão agravada por ter sido proferida sem sua prévia oitiva e sem observância do contraditório e ampla defesa, configurando violação ao art. 5º, LV da CF. Brada ter a decisão recorrida extrapolado o pedido formulado na exordial, uma vez que a agravada solicitou apenas a conversão da forma de prestação dos alimentos, de in natura para pecúnia, não a majoração dos alimentos provisórios. Sustenta cumprir regularmente suas obrigações alimentares e diz auferir a genitora da menor renda mensal superior a R$ 27.000,00, o que descaracteriza a urgência alegada. Narra manter, por razões profissionais e para possibilitar a convivência com a filha, duas residências em cidades distintas (em Brasília e Porto Alegre), resultando em elevado custo mensal, que inviabiliza o pagamento nos moldes fixados pela decisão liminar. Indica que os valores incluídos pela agravada na planilha de despesas não se referem exclusivamente à menor, mas a encargos próprios da genitora, como financiamento imobiliário, condomínio e internet, que não podem ser repassados ao agravante como obrigação alimentar. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer: a) Conhecer do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos; b) Conceder tutela recursal de urgência, nos termos do art. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o anteriormente fixado, ou, na ausência deste, fixando alimentos provisórios em 10% dos salários do Agravante, abatidos dos descontos compulsórios estabelecidos por Lei ou a quantia de R$ 5.798,21, que já vinham sendo devidamente pagas in natura, ou seja, valor proporcional e compatível com a real capacidade financeira do Agravante, até o julgamento final do presente recurso, diante da evidente ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de origem, bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação; c) No mérito, dar total provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, reconhecendo sua nulidade, ou, subsidiariamente, sua manifesta ilegalidade, para determinar a revogação da majoração liminar dos alimentos para 19% de cada fonte pagadora, fixando-se os alimentos em patamar justo, proporcional e adequado à realidade financeira do Agravante (alimentos provisórios em 10% dos salários do Agravante, abatidos dos descontos compulsórios estabelecidos por Lei ou a quantia de R$ 5.798,21, que já vinham sendo devidamente pagas in natura), e, ainda, postergando-se a análise da matéria para o momento oportuno, após a regular instrução processual, garantido o contraditório e a ampla defesa; d) A intimação do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se nos termos da Lei; e) A juntada integral das peças obrigatórias e facultativas, conforme guia de formação do instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC; f) A condenação da agravada ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, caso não acolhida a tese de nulidade; e g) Por fim, que seja o presente recurso recebido no modo Suspensivo, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória da qual majorou unilateralmente o percentual dos alimentos provisionais para 19% de cada fonte pagadora do Agravante, oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, e por fim consequente prosseguimento da Ação principal, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, como medida de inteira Justiça. Preparo não recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça, porque se trata de questão preliminar ao processamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Pois bem. Quanto a esse benefício, o art. 5º, LXXIV, da CF, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito estampado na mencionada norma não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, assim preconiza o art. 98, caput, do CPC. Assim, consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Não se tratando, portanto, de direito potestativo porque, enquanto este se relaciona a questões existenciais, aquele usualmente está afeto a questões patrimoniais. De consequência, a declaração pessoal de hipossuficiência financeira deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos. Importa que o postulante minimamente evidencie sua afirmada escassez financeira inviabilizadora do custeio de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência. A necessidade de que o magistrado exerça o dever-poder de aferir a existência nos autos de mínimos elementos de convicção certificadoras da efetiva necessidade que tenha o postulante da obtenção desse benefício também se verifica, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), da Lei Processual Civil, quando venha a parte representada por advogado por ela contratado, uma vez que essa circunstância, por si, não afasta a possibilidade de deferimento dessa benesse (§ 4º do art. 99, CPC). A propósito, ressalvando entendimento pessoal no sentido de que não é pertinente conceder gratuidade de justiça ao jurisdicionado que outorga procuração a advogado particular sem demonstrar a autuação gratuita do causídico ou que os honorários contratados só serão pagos se exitosa a demanda, reconheço razoabilidade na posição adotada por esta e. 8ª Turma Cível quando sopesa, para fins de concessão da benesse, o atendimento pelo postulante de critérios estabelecidos no art. 1° da Resolução 140/2015 da Defensoria Pública, norma essa disciplinadora do modo pelo qual dever ser comprovada a situação de hipossuficiência financeira para obtenção de gratuidade de justiça com assistência jurídica integral e gratuita. Para tanto, o ato regulamentar objetivamente considera os rendimentos brutos auferidos pelos integrantes da família da pessoa natural que se afirme hipossuficiente, os quais não podem ultrapassar a quantia de 5 (cinco) salários mínimos. Trata-se de critério objetivo que, harmonizado com a norma acima em destaque, possibilita a tomada de decisão com imparcialidade e bom senso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PREMATURA. ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO. COMUNICAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FACULDADE DO RECORRENTE. PROCESSO ELETRÔNICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obrigatoriedade do agravante juntar cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição quando os autos são eletrônicos. 2. Incabível o cancelamento da distribuição antes do julgamento do Agravo de Instrumento ao qual agregou-se efeito suspensivo dos autos originários, especialmente em matéria de gratuidade judiciária. 3. Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça. Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4. Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006617, 0710360-10.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso Concretamente, apesar de o requerido/agravante ter acostado aos autos declaração de hipossuficiência (Id 73079074 do processo de referência), elementos informativos existem no processo a certificar sua capacidade financeira, visto que aufere rendimentos brutos superiores a, em certos meses, vinte e sete mil reais (Id 237561324, p. 5, do processo de referência) e, de acordo com o por ele deduzido em razões recursais, mantém duas residências distintas a um custo mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) (Id 73079069, p. 11). Destarte, em análise prefacial, nada há que confirme estar o recorrente em condição de hipossuficiência financeira, o que afasta a possibilidade de liminar reconhecimento de que não possa, por dificuldades financeiras que estaria a enfrentar, suportar o pagamento das custas processuais e do preparo recursal que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e que, por si só, de modo algum abalariam as finanças de quem aufere recursos segundo documentado nos autos. Por oportuno, friso que eventual endividamento voluntário da parte não justifica a concessão de benesse buscada, conforme entendimento sedimentado por este eg. Tribunal de Justiça: Acórdão 1972268, 0748210-35.2024.8.07.0000, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025; Acórdão 1729507, 07179942820238070000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023; e Acórdão 1695456, 07372326720228070000, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJe: 1/6/2023. A propósito, trago à colação julgado desta c. 8ª Turma Cível sobre o indeferimento da gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. É possível o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006626, 0751516-12.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso Não demonstrando o recorrente a alegada falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais e o preparo recursal, imperativo reconhecer não estar ele enquadrado no conceito legal de hipossuficiente econômico, com o que não lhe podem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF). Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc. I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo agravante. Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. Consigno, ademais, que processamento do recurso está condicionado à comprovação de recolhimento do preparo, o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme acima estabelecido. Se não o for, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos. Brasília, 26 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724713-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.S.D.S. AGRAVADO: P.S.P.D.S. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.S.D.S. contra decisão do juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (Id 237825224 do processo de referência) que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada por P.S.P.D.S., representada por A.S.P., em desfavor do ora agravante, processo n. 0751318-87.2025.8.07.0016, majorou liminarmente os alimentos para 19% (dezenove por cento) da remuneração bruta do agravante. Em razões recursais (Id 73079069), o agravante pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Lei nº 1.060/50, sustentando que sua declaração de insuficiência goza de presunção de veracidade. No mérito, defende deva ser revista a decisão agravada por ter sido proferida sem sua prévia oitiva e sem observância do contraditório e ampla defesa, configurando violação ao art. 5º, LV da CF. Brada ter a decisão recorrida extrapolado o pedido formulado na exordial, uma vez que a agravada solicitou apenas a conversão da forma de prestação dos alimentos, de in natura para pecúnia, não a majoração dos alimentos provisórios. Sustenta cumprir regularmente suas obrigações alimentares e diz auferir a genitora da menor renda mensal superior a R$ 27.000,00, o que descaracteriza a urgência alegada. Narra manter, por razões profissionais e para possibilitar a convivência com a filha, duas residências em cidades distintas (em Brasília e Porto Alegre), resultando em elevado custo mensal, que inviabiliza o pagamento nos moldes fixados pela decisão liminar. Indica que os valores incluídos pela agravada na planilha de despesas não se referem exclusivamente à menor, mas a encargos próprios da genitora, como financiamento imobiliário, condomínio e internet, que não podem ser repassados ao agravante como obrigação alimentar. Reputa presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer: a) Conhecer do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos; b) Conceder tutela recursal de urgência, nos termos do art. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o anteriormente fixado, ou, na ausência deste, fixando alimentos provisórios em 10% dos salários do Agravante, abatidos dos descontos compulsórios estabelecidos por Lei ou a quantia de R$ 5.798,21, que já vinham sendo devidamente pagas in natura, ou seja, valor proporcional e compatível com a real capacidade financeira do Agravante, até o julgamento final do presente recurso, diante da evidente ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de origem, bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação; c) No mérito, dar total provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, reconhecendo sua nulidade, ou, subsidiariamente, sua manifesta ilegalidade, para determinar a revogação da majoração liminar dos alimentos para 19% de cada fonte pagadora, fixando-se os alimentos em patamar justo, proporcional e adequado à realidade financeira do Agravante (alimentos provisórios em 10% dos salários do Agravante, abatidos dos descontos compulsórios estabelecidos por Lei ou a quantia de R$ 5.798,21, que já vinham sendo devidamente pagas in natura), e, ainda, postergando-se a análise da matéria para o momento oportuno, após a regular instrução processual, garantido o contraditório e a ampla defesa; d) A intimação do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se nos termos da Lei; e) A juntada integral das peças obrigatórias e facultativas, conforme guia de formação do instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC; f) A condenação da agravada ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, caso não acolhida a tese de nulidade; e g) Por fim, que seja o presente recurso recebido no modo Suspensivo, com a concessão total do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, reformando a decisão interlocutória da qual majorou unilateralmente o percentual dos alimentos provisionais para 19% de cada fonte pagadora do Agravante, oficiando-se o Juízo “a quo”, até ulterior julgamento, e por fim consequente prosseguimento da Ação principal, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, como medida de inteira Justiça. Preparo não recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça, porque se trata de questão preliminar ao processamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Pois bem. Quanto a esse benefício, o art. 5º, LXXIV, da CF, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito estampado na mencionada norma não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, assim preconiza o art. 98, caput, do CPC. Assim, consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Não se tratando, portanto, de direito potestativo porque, enquanto este se relaciona a questões existenciais, aquele usualmente está afeto a questões patrimoniais. De consequência, a declaração pessoal de hipossuficiência financeira deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos. Importa que o postulante minimamente evidencie sua afirmada escassez financeira inviabilizadora do custeio de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência. A necessidade de que o magistrado exerça o dever-poder de aferir a existência nos autos de mínimos elementos de convicção certificadoras da efetiva necessidade que tenha o postulante da obtenção desse benefício também se verifica, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), da Lei Processual Civil, quando venha a parte representada por advogado por ela contratado, uma vez que essa circunstância, por si, não afasta a possibilidade de deferimento dessa benesse (§ 4º do art. 99, CPC). A propósito, ressalvando entendimento pessoal no sentido de que não é pertinente conceder gratuidade de justiça ao jurisdicionado que outorga procuração a advogado particular sem demonstrar a autuação gratuita do causídico ou que os honorários contratados só serão pagos se exitosa a demanda, reconheço razoabilidade na posição adotada por esta e. 8ª Turma Cível quando sopesa, para fins de concessão da benesse, o atendimento pelo postulante de critérios estabelecidos no art. 1° da Resolução 140/2015 da Defensoria Pública, norma essa disciplinadora do modo pelo qual dever ser comprovada a situação de hipossuficiência financeira para obtenção de gratuidade de justiça com assistência jurídica integral e gratuita. Para tanto, o ato regulamentar objetivamente considera os rendimentos brutos auferidos pelos integrantes da família da pessoa natural que se afirme hipossuficiente, os quais não podem ultrapassar a quantia de 5 (cinco) salários mínimos. Trata-se de critério objetivo que, harmonizado com a norma acima em destaque, possibilita a tomada de decisão com imparcialidade e bom senso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PREMATURA. ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO. COMUNICAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FACULDADE DO RECORRENTE. PROCESSO ELETRÔNICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obrigatoriedade do agravante juntar cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição quando os autos são eletrônicos. 2. Incabível o cancelamento da distribuição antes do julgamento do Agravo de Instrumento ao qual agregou-se efeito suspensivo dos autos originários, especialmente em matéria de gratuidade judiciária. 3. Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça. Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4. Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006617, 0710360-10.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso Concretamente, apesar de o requerido/agravante ter acostado aos autos declaração de hipossuficiência (Id 73079074 do processo de referência), elementos informativos existem no processo a certificar sua capacidade financeira, visto que aufere rendimentos brutos superiores a, em certos meses, vinte e sete mil reais (Id 237561324, p. 5, do processo de referência) e, de acordo com o por ele deduzido em razões recursais, mantém duas residências distintas a um custo mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) (Id 73079069, p. 11). Destarte, em análise prefacial, nada há que confirme estar o recorrente em condição de hipossuficiência financeira, o que afasta a possibilidade de liminar reconhecimento de que não possa, por dificuldades financeiras que estaria a enfrentar, suportar o pagamento das custas processuais e do preparo recursal que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e que, por si só, de modo algum abalariam as finanças de quem aufere recursos segundo documentado nos autos. Por oportuno, friso que eventual endividamento voluntário da parte não justifica a concessão de benesse buscada, conforme entendimento sedimentado por este eg. Tribunal de Justiça: Acórdão 1972268, 0748210-35.2024.8.07.0000, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025; Acórdão 1729507, 07179942820238070000, Relator(a): Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023; e Acórdão 1695456, 07372326720228070000, Relator(a): Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJe: 1/6/2023. A propósito, trago à colação julgado desta c. 8ª Turma Cível sobre o indeferimento da gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. É possível o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006626, 0751516-12.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso Não demonstrando o recorrente a alegada falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais e o preparo recursal, imperativo reconhecer não estar ele enquadrado no conceito legal de hipossuficiente econômico, com o que não lhe podem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF). Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc. I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo agravante. Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. Consigno, ademais, que processamento do recurso está condicionado à comprovação de recolhimento do preparo, o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme acima estabelecido. Se não o for, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos. Brasília, 26 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0702989-53.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da sentença de ID.240451421 : "(...) Feitas estas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, e nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. REDIVALDO DIAS BARBOSA. Juiz de Direito Substituto ". Com escopo de promover maior celeridade no trâmite processual, solicito que, em sendo a hipótese, decline-se a ausência de interesse em recorrer. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713642-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIVISON DAVID SANTANA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL DELTA IME LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a excluir o seu nome de cadastros de inadimplentes. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º. Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. HERANÇA. IMÓVEL ATRELADO A INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO TARDIA. INÉRCIA, ABANDONO OU RENÚNCIA À HERANÇA. NÃO CARACTERIZADA. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. CONFIRGURADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo requerente, ora embargante, em ação de usucapião extraordinária de imóvel integrante de herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de omissão e contradição no acórdão embargado, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 4. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STJ, AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.