Gabriel De Araujo Oliveira
Gabriel De Araujo Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 071805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel De Araujo Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJCE, TJDFT, TJES, TJSP, TJTO, TRF4, TJGO, TRT10
Nome:
GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DESAPROPRIAçãO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001137-84.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: ALDAYDE KYSSA DA SILVA RECLAMADO: CLEOMAR MILITAO DE OLIVEIRA, CLEOMAR MILITAO DE OLIVEIRA, HELENA CRISTINA ZOTTI, INSTITUTO LAPIDACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5caff proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA AZEVEDO FERNANDES, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando os termos do mandado de ID. f31e666 e da pesquisa INFOSEG infrutífera quanto às empresas AQUACUTIS NATACAO E HIDRO LTDA e ACUTIS CRECHE & ESCOLA de IDs. cdabf86 e ID. 44c39fe, determino a expedição de novo mandado judicial no endereço da Quadra 8, Lote Especial 2, Sobradinho, Brasília/DF, devendo o(a) oficial(a) de justiça exigir dos responsáveis cópia do contrato social das referidas empresas, a fim de se apurar quais são os verdadeiros sócios que as representam. Tal medida se faz necessária para a comprovação ou não da sucessão empresarial reconhecida nos autos, bem como da efetivação do trespasse da empresa executada em que se discute a inclusão da suposta sócia oculta HELENA CRISTINA ZOTTI. Cumprida a medida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDAYDE KYSSA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044440-48.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Staffs Recursos Humanos Ltda - Providencie a parte autora o recolhimento de R$ 32,75 - guia FEDTJ - código 121-0, valor cobrado uma única vez, para emissão via portal eletrônico de citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte, nos termos do art. 2º, XIII, Lei 11.608/2003. Nada Mais. - ADV: GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 71805/DF)
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000481-44.2024.8.06.0157 RECORRENTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA PELOS PRESENTES FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCA COSTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte autora, em síntese, que nos autos do Processo nº 3001080-17.2023.8.06.0157 foi proferida Sentença declarando inexistência dos débitos relacionados à "PGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" descontados da conta bancária da recorrente, com a condenação do recorrido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, nos termos elencados. Declarou a parte autora que a referida decisão foi alvo de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, ao qual foi negado provimento, restando pendente julgamento de Embargos de Declaração opostos em face do aludido Acórdão. Requereu seja intimado o recorrido para cumprir a obrigação de pagar a quantia de R$ 6.122,59 referente à indenização por danos materiais e morais e honorários de sucumbência e caso não ocorra o pagamento espontâneo, proceda-se à penhora online via SISBAJUD, expedição de ofício RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis e indicação de bens passíveis à penhora pelo executado (ID 14756022). Sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do ID 14756026. Recurso Inominado interposto pela parte autora pugnando, em síntese, pelo processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados vinculados aos principais (ID 14756035). Acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal não conhecendo do recurso em virtude de prevenção (ID 17604770). Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A recorrente almeja a reforma de Sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito de modo a viabilizar a execução provisória da decisão constante nos autos do Processo nº 3001080-17.2023.8.06.0157 em autos apartados tendo em vista alegada impossibilidade de peticionamento nos autos principais uma vez que o referido processo se encontrava remetido às Turmas Recursais e aguardava análise dos Embargos de Declaração interpostos pelo executado após o julgamento do Recurso Inominado também proposto pelo mesmo. O que se observa dos autos é que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual a presente execução provisória deve permanecer extinta, pois, além de ter sido proposta em autos apartados contrariando o disposto na Lei 11.232/2005 e possuir claras características de execução definitiva conforme bem ressaltou o juízo de origem no ID 14756026 e 14756031, percebe-se a perda do objeto em relação aos pedidos formulados nos presentes autos. Isto porque, enquanto pendia o julgamento do presente recurso, o processo principal (nº 3001080-17.2023.8.06.0157) foi julgado definitivamente por esta Turma Recursal, tendo transitado em julgado em 24/10/2024 conforme ID 15339476 do referido processo, sendo, inclusive, remetidos os autos para o juízo de origem. Assim, verifica-se a perda do objeto da presente execução provisória não existindo razão para que o cumprimento de sentença permaneça em curso em autos apartados, devendo, pois, a execução da Sentença proferida pelo juízo de origem ocorrer nos autos principais diante da superveniência da decisão definitiva, com força de coisa julgada. É nesse sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507792-57.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO Advogado (s): VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO APELADO: ODGEAN ROGERIO LIMA FRANCO e outros Advogado (s):TIAGO PORCINO DE SANTANA, CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. SEDE PROCESSUAL ADEQUADA PARA A SATISFAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRESENTES FUNDAMENTOS. I - Exame da preliminar de extinção do feito executivo provisório. Trânsito em julgado da ação principal, sede processual adequada à pretensão satisfativa. A presente execução provisória deve permanecer extinta, porém com fundamento na perda do objeto. II - Enquanto pendia de julgamento o presente recurso, o processo principal foi julgado definitivamente pelas Cortes Superiores, tendo transitado em julgado, inclusive com baixa dos autos ao juízo de origem. III - Verifica-se o esvaziamento do objeto da presente execução provisória, pois sem razão de ser para que o cumprimento de sentença permaneça em curso em autos secundários, mas sim que sua tramitação ocorra nos autos principais, haja vista a superveniência de decisão definitiva, com força de coisa julgada. IV - Diante das peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da segurança jurídica, descabimento de conversão da execução provisória em definitiva nestes autos. Ausência de medida judicial tendente à satisfação do título jurisdicional, neste feito provisório. V - Acolhimento da preliminar. Manutenção de sentença que extinguiu a execução provisória, entretanto pelos fundamentos ora expostos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso apelação nº 0507792-57.2018.8.05 .0080, em que figura como apelante ODEJANE LIMA FRANCO e como apelados ODGEAN ROGÉRIO LIMA FRANCO E MARIO SÉRGIO CARNEIRO QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do voto deste Relator. (TJ-BA - Apelação: 05077925720188050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Desta feita, considerando os fundamentos acima elencados, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000577-34.2012.8.27.2720/TO REQUERENTE : MARIA TERESA CINTRA DE BARROS ADVOGADO(A) : TELIO LEAO AYRES (OAB 900017228) ADVOGADO(A) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) REQUERENTE : MANOEL DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO(A) : TELIO LEAO AYRES (OAB 900017228) ADVOGADO(A) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) REQUERIDO : SOELI PEREIRA DE OLIVEIRA SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : MARCELO PEDRO SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : LUIZ TRANQUILO SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : JORGE LUIS SCHUTZ ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : VERA IZABEL DIAS (OAB GO051382) REQUERIDO : CLOVES SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) INTERESSADO : NILVANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI INTERESSADO : JUAREZ DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI INTERESSADO : MARINEZ SCHUTZ FERNANDES ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (evento 372) opostos por MARIA TERESA CINTRA DE BARROS e ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS em face da sentença proferida no evento 357, que, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu a presente fase de Cumprimento de Sentença pela satisfação da obrigação. Os Embargantes alegam, em suma, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentam que a sentença contradiz o despacho anterior (evento 317), que previa o mero arquivamento em caso de inércia, e não a extinção. Apontam, ainda, omissão crucial quanto a um fato superveniente – a perda da posse do imóvel objeto da lide em outro processo (nº 5000190-82.2013.8.27.2720) –, o que, segundo defendem, tornaria impossível a satisfação da obrigação e imporia o prosseguimento do feito para conversão em perdas e danos. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (eventos 381 e 383), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumentam que não há vícios a serem sanados, pois a obrigação foi integralmente satisfeita em 2015, com a imissão na posse e o posterior levantamento de valores. Defendem que a inércia dos Embargantes operou a preclusão e que a sentença extintiva está correta. Sustentam, ademais, que os embargos buscam, de forma inadequada, rediscutir o mérito e questões alheias ao processo, devendo ser desprovidos. É o breve relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte. Feita essa premissa, adentro à análise dos vícios apontados. Da Inexistência de Contradição A parte embargante alega que a sentença é contraditória por ter extinguido o feito, quando o despacho anterior (evento 317) cominava a pena de arquivamento para a inércia. A mácula não se configura. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, a que se verifica entre as premissas de sua fundamentação e a sua conclusão (dispositivo). Não há que se falar em contradição entre a decisão e outros atos processuais anteriores ou peças dos autos. No caso, a sentença extintiva (evento 357) não se fundamentou na inércia como penalidade, mas sim na satisfação da obrigação , hipótese autônoma de extinção da execução prevista no art. 924, inciso II, do CPC . O raciocínio do julgador foi claro: considerou que a obrigação de fazer (entrega da posse) fora cumprida em agosto de 2015 (evento 188), que os valores depositados em garantia foram levantados pelos executados (eventos 340/347) e que a posterior intimação dos exequentes para se manifestarem sobre pendências (evento 323) restou silente (evento 328). A partir desse quadro, concluiu pela satisfação do crédito exequendo. A cominação de "arquivamento" em despacho anterior era uma ordem de natureza procedimental que não vinculava a análise de mérito da execução. Ao constatar a presença dos requisitos para a extinção substancial do feito, agiu corretamente o Juízo ao aplicar a norma cogente do art. 924, II, do CPC, que se sobrepõe à mera determinação de arquivamento administrativo. Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada. Da Inexistência de Omissão O ponto central dos embargos reside na alegação de omissão quanto a um fato superveniente: a perda da posse do imóvel em outro processo judicial. Os Embargantes argumentam que tal fato esvaziou o cumprimento da obrigação e deveria ter sido considerado para impedir a extinção do feito. Primeiramente, a omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado para proferir a decisão embargada. A sentença do evento 357 foi prolatada com base no quadro processual que se apresentava naqueles autos: uma obrigação de fazer cumprida anos antes e a subsequente inércia do credor em apontar qualquer pendência, mesmo quando instado a fazê-lo. Por fim, a alegação de "fato superveniente" não tem o condão de reabrir, por meio de embargos, uma execução já extinta por sentença. O artigo 493 do CPC, que impõe ao juiz o dever de tomar em consideração o fato novo, aplica-se ao processo em curso, antes da prolação da sentença. Uma vez proferida a decisão que extingue a execução, esgota-se a função jurisdicional do magistrado naqueles autos, nos termos do artigo 494 do CPC. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito e, como consequência, mantenho in totum a sentença. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000577-34.2012.8.27.2720/TO REQUERENTE : MARIA TERESA CINTRA DE BARROS ADVOGADO(A) : TELIO LEAO AYRES (OAB 900017228) ADVOGADO(A) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) REQUERENTE : MANOEL DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO(A) : TELIO LEAO AYRES (OAB 900017228) ADVOGADO(A) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) REQUERIDO : SOELI PEREIRA DE OLIVEIRA SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : MARCELO PEDRO SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : LUIZ TRANQUILO SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : JORGE LUIS SCHUTZ ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : VERA IZABEL DIAS (OAB GO051382) REQUERIDO : CLOVES SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) INTERESSADO : NILVANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI INTERESSADO : JUAREZ DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI INTERESSADO : MARINEZ SCHUTZ FERNANDES ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (evento 372) opostos por MARIA TERESA CINTRA DE BARROS e ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS em face da sentença proferida no evento 357, que, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu a presente fase de Cumprimento de Sentença pela satisfação da obrigação. Os Embargantes alegam, em suma, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentam que a sentença contradiz o despacho anterior (evento 317), que previa o mero arquivamento em caso de inércia, e não a extinção. Apontam, ainda, omissão crucial quanto a um fato superveniente – a perda da posse do imóvel objeto da lide em outro processo (nº 5000190-82.2013.8.27.2720) –, o que, segundo defendem, tornaria impossível a satisfação da obrigação e imporia o prosseguimento do feito para conversão em perdas e danos. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (eventos 381 e 383), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumentam que não há vícios a serem sanados, pois a obrigação foi integralmente satisfeita em 2015, com a imissão na posse e o posterior levantamento de valores. Defendem que a inércia dos Embargantes operou a preclusão e que a sentença extintiva está correta. Sustentam, ademais, que os embargos buscam, de forma inadequada, rediscutir o mérito e questões alheias ao processo, devendo ser desprovidos. É o breve relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte. Feita essa premissa, adentro à análise dos vícios apontados. Da Inexistência de Contradição A parte embargante alega que a sentença é contraditória por ter extinguido o feito, quando o despacho anterior (evento 317) cominava a pena de arquivamento para a inércia. A mácula não se configura. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, a que se verifica entre as premissas de sua fundamentação e a sua conclusão (dispositivo). Não há que se falar em contradição entre a decisão e outros atos processuais anteriores ou peças dos autos. No caso, a sentença extintiva (evento 357) não se fundamentou na inércia como penalidade, mas sim na satisfação da obrigação , hipótese autônoma de extinção da execução prevista no art. 924, inciso II, do CPC . O raciocínio do julgador foi claro: considerou que a obrigação de fazer (entrega da posse) fora cumprida em agosto de 2015 (evento 188), que os valores depositados em garantia foram levantados pelos executados (eventos 340/347) e que a posterior intimação dos exequentes para se manifestarem sobre pendências (evento 323) restou silente (evento 328). A partir desse quadro, concluiu pela satisfação do crédito exequendo. A cominação de "arquivamento" em despacho anterior era uma ordem de natureza procedimental que não vinculava a análise de mérito da execução. Ao constatar a presença dos requisitos para a extinção substancial do feito, agiu corretamente o Juízo ao aplicar a norma cogente do art. 924, II, do CPC, que se sobrepõe à mera determinação de arquivamento administrativo. Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada. Da Inexistência de Omissão O ponto central dos embargos reside na alegação de omissão quanto a um fato superveniente: a perda da posse do imóvel em outro processo judicial. Os Embargantes argumentam que tal fato esvaziou o cumprimento da obrigação e deveria ter sido considerado para impedir a extinção do feito. Primeiramente, a omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado para proferir a decisão embargada. A sentença do evento 357 foi prolatada com base no quadro processual que se apresentava naqueles autos: uma obrigação de fazer cumprida anos antes e a subsequente inércia do credor em apontar qualquer pendência, mesmo quando instado a fazê-lo. Por fim, a alegação de "fato superveniente" não tem o condão de reabrir, por meio de embargos, uma execução já extinta por sentença. O artigo 493 do CPC, que impõe ao juiz o dever de tomar em consideração o fato novo, aplica-se ao processo em curso, antes da prolação da sentença. Uma vez proferida a decisão que extingue a execução, esgota-se a função jurisdicional do magistrado naqueles autos, nos termos do artigo 494 do CPC. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito e, como consequência, mantenho in totum a sentença. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000577-34.2012.8.27.2720/TO REQUERENTE : MARIA TERESA CINTRA DE BARROS ADVOGADO(A) : TELIO LEAO AYRES (OAB 900017228) ADVOGADO(A) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) REQUERENTE : MANOEL DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO(A) : TELIO LEAO AYRES (OAB 900017228) ADVOGADO(A) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) REQUERIDO : SOELI PEREIRA DE OLIVEIRA SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : MARCELO PEDRO SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : LUIZ TRANQUILO SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) REQUERIDO : JORGE LUIS SCHUTZ ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : VERA IZABEL DIAS (OAB GO051382) REQUERIDO : CLOVES SCHUTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) ADVOGADO(A) : EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A) INTERESSADO : NILVANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI INTERESSADO : JUAREZ DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI INTERESSADO : MARINEZ SCHUTZ FERNANDES ADVOGADO(A) : SERGIO COSTANTINO WACHELESKI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (evento 372) opostos por MARIA TERESA CINTRA DE BARROS e ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS em face da sentença proferida no evento 357, que, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu a presente fase de Cumprimento de Sentença pela satisfação da obrigação. Os Embargantes alegam, em suma, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustentam que a sentença contradiz o despacho anterior (evento 317), que previa o mero arquivamento em caso de inércia, e não a extinção. Apontam, ainda, omissão crucial quanto a um fato superveniente – a perda da posse do imóvel objeto da lide em outro processo (nº 5000190-82.2013.8.27.2720) –, o que, segundo defendem, tornaria impossível a satisfação da obrigação e imporia o prosseguimento do feito para conversão em perdas e danos. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (eventos 381 e 383), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumentam que não há vícios a serem sanados, pois a obrigação foi integralmente satisfeita em 2015, com a imissão na posse e o posterior levantamento de valores. Defendem que a inércia dos Embargantes operou a preclusão e que a sentença extintiva está correta. Sustentam, ademais, que os embargos buscam, de forma inadequada, rediscutir o mérito e questões alheias ao processo, devendo ser desprovidos. É o breve relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Os Embargos de Declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, tampouco à reforma do julgado com base no mero inconformismo da parte. Feita essa premissa, adentro à análise dos vícios apontados. Da Inexistência de Contradição A parte embargante alega que a sentença é contraditória por ter extinguido o feito, quando o despacho anterior (evento 317) cominava a pena de arquivamento para a inércia. A mácula não se configura. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, a que se verifica entre as premissas de sua fundamentação e a sua conclusão (dispositivo). Não há que se falar em contradição entre a decisão e outros atos processuais anteriores ou peças dos autos. No caso, a sentença extintiva (evento 357) não se fundamentou na inércia como penalidade, mas sim na satisfação da obrigação , hipótese autônoma de extinção da execução prevista no art. 924, inciso II, do CPC . O raciocínio do julgador foi claro: considerou que a obrigação de fazer (entrega da posse) fora cumprida em agosto de 2015 (evento 188), que os valores depositados em garantia foram levantados pelos executados (eventos 340/347) e que a posterior intimação dos exequentes para se manifestarem sobre pendências (evento 323) restou silente (evento 328). A partir desse quadro, concluiu pela satisfação do crédito exequendo. A cominação de "arquivamento" em despacho anterior era uma ordem de natureza procedimental que não vinculava a análise de mérito da execução. Ao constatar a presença dos requisitos para a extinção substancial do feito, agiu corretamente o Juízo ao aplicar a norma cogente do art. 924, II, do CPC, que se sobrepõe à mera determinação de arquivamento administrativo. Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada. Da Inexistência de Omissão O ponto central dos embargos reside na alegação de omissão quanto a um fato superveniente: a perda da posse do imóvel em outro processo judicial. Os Embargantes argumentam que tal fato esvaziou o cumprimento da obrigação e deveria ter sido considerado para impedir a extinção do feito. Primeiramente, a omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado para proferir a decisão embargada. A sentença do evento 357 foi prolatada com base no quadro processual que se apresentava naqueles autos: uma obrigação de fazer cumprida anos antes e a subsequente inércia do credor em apontar qualquer pendência, mesmo quando instado a fazê-lo. Por fim, a alegação de "fato superveniente" não tem o condão de reabrir, por meio de embargos, uma execução já extinta por sentença. O artigo 493 do CPC, que impõe ao juiz o dever de tomar em consideração o fato novo, aplica-se ao processo em curso, antes da prolação da sentença. Uma vez proferida a decisão que extingue a execução, esgota-se a função jurisdicional do magistrado naqueles autos, nos termos do artigo 494 do CPC. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito e, como consequência, mantenho in totum a sentença. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000190-82.2013.8.27.2720/TO REQUERIDO : MANOEL DOMINGOS DE BARROS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) REQUERIDO : MARIA TERESA CINTRA DE BARROS ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB DF071805) ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE PAULA (OAB DF061472) ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BENTO (OAB DF018566) REQUERIDO : JOSÉ SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : DANILO BORGES DOS SANTOS (OAB TO010795B) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito
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