Isabela De Ornelas Freitas

Isabela De Ornelas Freitas

Número da OAB: OAB/DF 071807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela De Ornelas Freitas possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1, TJGO, TJPR
Nome: ISABELA DE ORNELAS FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600 jeccvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5335836-06.2024.8.09.0163 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203 §4º do NCPC e das disposições das Portarias nº 01/2016 e 04/2014 deste Juízo, determina. Ante a não citação da parte Vila Verde II, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias. Valparaíso de Goiás, 14 de julho de 2025 [assinado eletronicamente] Tarcio Gomes de Oliveira Lima Analista Judiciário
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000149-89.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ARTHUR FELIPE DE ABRANTES RECLAMADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33d368 proferido nos autos. Exequente: ARTHUR FELIPE DE ABRANTES, CPF: 062.982.161-54 CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA Vistos. Trata-se de processo com execução extinta. Fora expedido alvará para liberação/recolhimentos. O banco comprovou as movimentações (id. 1c278f8). Todavia, conforme e-mail juntado no id. 4d5560d, houve devolução dos TEDs pelo banco de destino, referentes ao líquido do exequente e honorários advocatícios, com a justificativa "agência e conta do destinatário inexistente". Os valores recolhidos foram registrados. O exequente, no id. 17d2bbf, informa os dados bancários corretos. Assim, determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: - Transferir o valor nominal de R$ 573,23 (valor dos honorários advocatícios) para: conforme procuração de id. eaa1218 dos autos - Transferir o saldo remanescente (valor do líquido do exequente) para: conforme procuração de id. eaa1218 dos autos - A conta deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar as transferências referentes ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará ao BB via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intime-se o exequente para ciência. Decorrido o prazo e comprovadas as transferências, registrem-se os valores pagos. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000149-89.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ARTHUR FELIPE DE ABRANTES RECLAMADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33d368 proferido nos autos. Exequente: ARTHUR FELIPE DE ABRANTES, CPF: 062.982.161-54 CONCLUSÃO (PJE/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA Vistos. Trata-se de processo com execução extinta. Fora expedido alvará para liberação/recolhimentos. O banco comprovou as movimentações (id. 1c278f8). Todavia, conforme e-mail juntado no id. 4d5560d, houve devolução dos TEDs pelo banco de destino, referentes ao líquido do exequente e honorários advocatícios, com a justificativa "agência e conta do destinatário inexistente". Os valores recolhidos foram registrados. O exequente, no id. 17d2bbf, informa os dados bancários corretos. Assim, determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) indicado(s) abaixo, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: - Transferir o valor nominal de R$ 573,23 (valor dos honorários advocatícios) para: conforme procuração de id. eaa1218 dos autos - Transferir o saldo remanescente (valor do líquido do exequente) para: conforme procuração de id. eaa1218 dos autos - A conta deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar as transferências referentes ao alvará em 10 dias. A Secretaria deverá encaminhar o presente alvará ao BB via e-mail. Registre-se que NÃO se faz necessária a presença do advogado junto à instituição financeira. Intime-se o exequente para ciência. Decorrido o prazo e comprovadas as transferências, registrem-se os valores pagos. Após, cumpridas as exigências do Art. 1º ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, ao arquivo definitivo. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR FELIPE DE ABRANTES
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1077456-52.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: JOSINA ANTONIO DE ORNELAS FREITAS, J. O. D. O. F. REPRESENTANTE: JOSINA ANTONIO DE ORNELAS FREITAS PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA VALOR DA CAUSA: 1.518,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide. Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5536745-38.2025.8.09.0128   A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides.   DECISÃO   O pedido é possível e a via adequada, razão pela qual, recebo a inicial, por não verificar – ao menos nessa análise preliminar – qualquer vício formal. Passo à apreciação do pedido da tutela provisória de urgência, conforme exposta. Conforme previsão legal dos artigos 300 e 301 do CPC/2015, a tutela de urgência ou cautelar será(m) concedida(s) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC/2015). In casu, a parte promovente declara que: “(…) é cliente da Requerida LOJAS AVENIDA e possui crediário ativo junto à mesma. No dia 24 de maio de 2015, às 11:23 horas, o Requerente esteve nas dependências da loja e efetuou a compra de um relógio da marca Condor, utilizando seu crediário para o pagamento. Contudo, no mesmo dia às 13:49 horas, foi efetuada uma compra completamente desconhecida pelo Requerente, no valor de R$ 907,74 (novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos). Tal transação foi realizada com a assinatura de Rita de Cássia F. Melo, pessoa totalmente desconhecida do Requerente. É imperioso ressaltar que a Requerida efetuou a venda para uma pessoa completamente estranha ao Requerente e, o que é mais grave, sem qualquer acompanhamento ou autorização do titular do crediário, o que configura flagrante violação às normas de segurança e proteção ao consumidor” [sic]. Em decorrência do ocorrido, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para: “(…) determinar que a Requerida declare, liminarmente, a inexistência do débito no valor de R$ 907,74 (novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos) referente à compra realizada em 24/05/2015, às 13:49 horas, e, consequentemente, restabeleça o crédito do Requerente junto às Lojas Avenida, abstendo-se de realizar qualquer cobrança ou negativação do nome do Requerente em relação a este débito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo” [sic]. Assim, a meu sentir – e, analisando os elementos de prova até então carreados aos autos –, evidencia-se que o pedido emergencial apresentado pela parte promovente – “determinar que a Requerida declare, liminarmente, a inexistência do débito no valor de R$ 907,74 (novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos) referente à compra realizada em 24/05/2015, às 13:49 horas, e, consequentemente, restabeleça o crédito do Requerente junto às Lojas Avenida, abstendo-se de realizar qualquer cobrança ou negativação do nome do Requerente em relação a este débito” – formulado em sede de tutela de urgência, se confunde com o mérito, análise de cognição exauriente, ou seja, condição que se contrapõe ao juízo de cognição sumária inerente ao presente momento, razão pela qual, eventual prática de abuso ou ilegalidade na conduta pela empresa promovida – inclusive em razão da necessidade de análise dos termos e condições do que foi pactuado entre as partes – deverá ser verificada durante o trâmite processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Significa que, se deferido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, a questão de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual. Neste sentido, colaciono posicionamento adotado por tribunal pátrio. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela provisória de urgência não pode ser concedida, ainda que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJ-MG – AI: 10000205689854001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) Lado outro, reputo aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em foco, pois, percebe-se uma típica relação de consumo entre os litigantes, sendo incontroversa a hipossuficiência da parte promovente perante a parte promovida, quer sob o aspecto técnico, quer financeiro, que lida diariamente com vultosas quantias e detém o monopólio dos conhecimentos específicos a respeito dos serviços e produtos que coloca à disposição no mercado de consumo razão pela qual tem, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, decreto a inversão do ônus da prova. Entretanto, desde já, faço advertir a parte promovente de que a decretação da inversão do ônus da prova, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto não tem o condão de desonerar a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se/Intimem-se as partes – na forma dos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, constando expressamente as advertências dos artigos 20 e 51, I e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Fica autorizada a citação e/ou intimação, pela via eletrônica – nos termos legais e dos atos normativos do TJGO e CNJ – esclarecendo, desde já, que a validade do ato ficará condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do(a) recebedora(a), devendo, a efetiva demonstração de ciência da parte promovida, ser certificada nos autos. Fica, desde já, determinada a designação da audiência devendo, a Secretaria, incluir os presentes autos em pauta de audiências do Juízo. Havendo composição, volvam os autos conclusos para homologação. Não havendo composição, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. Esclareço que, sendo silente a lei nº 9.099/95, não se aplica o Enunciado 10 do FONAJE – o qual permite a apresentação de contestação até a data da audiência de instrução e julgamento –, em razão da possibilidade de julgamento do feito sem necessidade de produção de prova oral. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais, bem como retire/adéque a marcação de prioridade/urgência, junto ao sistema Projudi – se for o caso. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente.    YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito   Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703404-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUMERCINDA SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação sobre o certificado pela Contadoria Judicial no id. 238130920, em 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decidir. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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