Joinara Rodrigues
Joinara Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 071816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joinara Rodrigues possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPR, TJMS, TJGO
Nome:
JOINARA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
USUCAPIãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5654712-13.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: Raissa Caroliny Sirqueira Da Rocha Promovido: Espolio De Orlando Roriz Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Apesar de devidamente intimada em 10/10/2024 para constituir novo advogado (ev. 76), o pedido de habilitação por novo advogado constituído pela autora somente foi realizado em 23/06/2025 (ev. 88), após a prolação da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil (ev. 84). Assim, indefiro o pedido e mantenho a sentença anteriormente prolatada. Inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721951-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: M. V. M. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude Autos nº: 5654712-13.2022.8.09.0160 Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: Raissa Caroliny Sirqueira Da Rocha Promovido: Espolio De Orlando Roriz SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Raissa Caroliny Sirqueira da Rocha contra Queiroz Imóveis Ltda. e outros, com o objetivo de obter a outorga judicial de escritura definitiva referente ao imóvel descrito na inicial. No curso do processo, o patrono da parte autora apresentou renúncia ao mandato. A autora foi devidamente intimada a regularizar a representação processual no prazo legal, nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, a autora permaneceu inerte, não constituindo novo advogado, nem se manifestando nos autos para regularizar sua representação. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a ausência de representação processual da parte autora, deve o juízo determinar sua regularização no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Diz a norma: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o defeito. §1º Descumprida a determinação, o juiz: I - declarará nulos os atos do processo praticados pela parte enquanto não suprida a irregularidade, se a providência couber ao autor, e julgará extinto o processo sem resolução de mérito.” No caso dos autos, embora devidamente intimada, a autora não regularizou a sua representação processual, o que caracteriza vício insanável de pressuposto processual, impedindo o prosseguimento válido do feito. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora após renúncia do patrono constituído. Custas pela autora, suspensas em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação. Após, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1039639-85.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDMAR PEREIRA DA SILVA e outros RÉU : PROGRAMA ASSIST A SAUDE BENEF SOS SERVID TRIB JUST DF e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDMAR PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO (PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS - PRÓ-SAÚDE-TJDFT), em que se busca o custeio do tratamento cirúrgico indicado pelo médico-assistente, a saber: PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL + LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL + URETROPLASTIA POSTERIOR, TODOS POR VIA ROBÓTICA. A parte autora informou sua desistência da ação, e requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 2146569890), tendo a sua procuradora poderes para tanto (ID 2131067777). Indubitavelmente, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença. Embora tenha havido angularização processual antes de protocolado o pedido de desistência, verifico que no rito do JEF é prescindível a anuência da parte ré em relação à desistência do feito. De acordo com os princípios do Juizado Especial Federal, quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao caso o § 4º, do artigo 485, do CPC2, por se tratar de um procedimento especial, nos termos do art. 1.046, § 2º do CPC, in verbis: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. Grifei Outrossim, a própria Lei nº 9.099/95 estabelece que o feito será extinto, repito, mesmo após apresentada a contestação, se o autor da demanda deixar de comparecer a quaisquer audiências do processo, logo não há motivo para não se admitir a desistência do feito, independentemente de anuência da parte contrária. Além disso, a norma especial dispensa a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Grifei Dessarte, o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE assentou a possibilidade da desistência da ação mesmo sem anuência do réu citado, salvo indícios de litigância de má-fé, o que não vislumbro no presente caso: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Nesse sentido segue a jurisprudência da Turma Recursal do TRF-1, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM A CONCORDÂNIA DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Após a fase de instrução, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (petição registrada em 14.7.2016). 3. A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. 4. O INSS recorreu, alegando, em síntese, a impossibilidade de desistência da ação, sem o seu consentimento, após apresentada a contestação ou decorrido o prazo para seu oferecimento. 5. Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. 6. DECISÃO. No mérito, sem razão o INSS, já que a interpretação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 é no sentido de que o processo, no âmbito do JEF, deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária. Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJEF: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 7. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais não convivem com excessos formalísticos ou ritualística desnecessária. Assim, não se aplicam as disposições do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC aos processos dos Juizados Especiais Federais, cumprindo ao Juiz, à vista da desistência da parte antes da sentença, extinguir o processo. Ademais, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (art. 51, § 1°, Lei n° 9.099/1995), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação (2ª TR, Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16.3.2017). 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. O INSS pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (AGREXT 0033369-77.2015.4.01.3400, MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 17/05/2019.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUENCIA DO RÉU. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15. 2. Sustenta o recorrente que a desistência da ação não poderia ter sido homologada, já que, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, não pode a parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu, mormente considerando que já teria ocorrido a produção de prova pericial desfavorável à autora. 3. A desistência da ação pode ser efetivada até o momento da prolação da sentença, em razão do disposto no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 4. A sistemática processual dos JEF caracteriza-se pela informalidade, simplicidade e economicidade dos atos processuais, de sorte que o paradigma processual do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao caso. Tanto assim que essa é a disposição explícita do atual CPC, art. 1.046, § 2º: "Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". 5. Por sua vez, o Enunciado n. 90 do FONAJE diz: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 6. Além disso, se a própria lei prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo depois de realizada a citação ou apresentada a peça contestatória, em razão do não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo, inexiste razão para não admitir a desistência do feito por petição. 7. Por fim, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (artigo 51, § 1°, Lei n° 9.099/95), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação. 8. Recurso desprovido. 9. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (AGREXT 0003146-10.2016.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 12/07/2017.) Grifei. No presente caso, contudo, a União anuiu expressamente ao pedido (ID 2162986876). Ademais, não há custas processuais e nem honorários de sucumbência nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil3. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/954. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 3 VIII - homologar a desistência da ação; 4 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0732601-48.2020.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: HENLLY REGO DO VALE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição formulado por Eric Rodrigues Guimarães Machado (ID 235990300), por meio do qual solicita a restituição do veículo VW/Amarok, placa PQH9254. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que foi deferida a restituição dos bens apreendidos aos respectivos proprietários (ID 233522766), mediante juntada de documento comprobatório. Todavia, o requerente já teve analisado o mesmo pleito e, sob o fundamento de controvérsia acerca do direito sobre o veículo, o que demanda dilação probatória (IDs 78526699 e 92654589, PJE nº 0736300-47.2020.8.07.0001), foi indeferido. Nesse contexto, inexistindo fatos novos, aptos a alterar o entendimento anterior, não merece acolhimento o pedido em questão. De outro lado, é notório o perecimento e desvalorização desse tipo de bem, enquanto apreendido, sem uso, sendo que por isso a Autoridade Policial solicitou providências ao Juízo tendentes à destinação do referido automóvel (ID 235758414). Ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Contudo, não há óbice para, diante da comprovação do estado em que se encontra, sem qualquer tipo de manutenção, a consequente alienação antecipada. Com efeito, a alienação antecipada do bem apreendido é prevista em lei e objetiva a preservação do seu valor. A propósito, vale lembrar o que dispõe o Código de Processo Processo Penal: “Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.” Por tais razões, DEFIRO a alienação antecipada do veículo VW/Amarok, placa PQH9254, conforme estabelecido no art. 144-A do Código de Processo Penal. Os valores arrecadados deverão permanecer depositados em conta judicial à disposição deste juízo, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Expeçam-se as diligências necessárias. Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de ID 236653600. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 23 de maio de 2025. Omar Dantas Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0928751-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Ailton Fernandes Dos Santos Advogada: Joinara Rodrigues (OAB: 71816/DF) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Tendo em vista o pedido de f. 266/267, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal. Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual.
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