Mariana Bonfim De Araujo
Mariana Bonfim De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 071828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Bonfim De Araujo possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJRN, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJRN, TJRJ, TJDFT
Nome:
MARIANA BONFIM DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725301-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS TURISMO SA EXECUTADO: JOSUE ELIEZER DE SOUSA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 231620450), na qual pretende a parte devedora a concessão da gratuidade de justiça, bem como a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia impenhorável. A exequente apresentou resposta no ID 238183361. É o relato necessário. Decido. Os documentos acostados, especialmente os extratos de ID 231620465, demonstram que o executado movimenta valores que não se coadunam com a alegada hipossuficiência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel. Des. Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível. Verifico que não foi demonstrado que os valores penhorados seriam oriundos do pagamento de salário do executado. Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora. Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800661-06.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: T. C. A. B. ADVOGADO: MARIANA BONFIM DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: JOSE UNDARIO ANDRADE DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por T. C. A. B., em face de decisão exarada nos autos do processo nº 0878278-45.2024.8.20.5001 em tramitação perante o 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que A Impetrante é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 e, após a propositura da ação originária com o objetivo de obter o fornecimento de medicamentos e insumos adequados à sua condição, descobriu estar grávida. Aduz ainda que diante deste quadro, o médico endocrinologista da Impetrante prescreveu, com base em diretrizes clínicas e evidências científicas, o uso da bomba de insulina MiniMed™ 780G com sensor Guardian™ 4 e os respectivos insumos. Essa tecnologia se mostra imprescindível para um controle glicêmico eficaz, especialmente em uma gestação de alto risco e com complicações associadas, permitindo monitoramento contínuo e prevenção de eventuais complicações. Requer ao fim a concessão liminar de segurança, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento imediato da bomba de insulina MiniMed™ 780G, do sensor Guardian™ 4, do transmissor Guardian Link e dos insumos compatíveis, sob pena de multa. Já no mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, garantindo à Impetrante o fornecimento do tratamento prescrito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95 não institui a interposição de qualquer recurso para atacar decisão interlocutória, a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos feitos que tramitam sob o rito da Lei n. 9.099/95 foi objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não vislumbro a urgência alegada. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, é possível observar que, embora exista a probabilidade do direito alegado, diante dos laudos que comprovam a patologia da parte agravante e a prescrição do medicamento por médico especialista, não há, ao menos nesse momento, comprovação de urgência no fornecimento da medicação pleiteada. Isso porque, da análise dos autos, não há indicação de quadro clínico de urgência pelos médicos, devendo ser considerado ainda que as prescrições estão datadas de 07.08.2024 e 22.01.2025. Ainda, nos autos originários a nota técnica (NATJUS) concluiu não haver comprovação da urgência no caso concreto, motivo pelo qual não resta preenchido requisito essencial para a concessão da tutela de urgência almejada. Sendo assim, nesse momento de análise sumária dos autos, não vislumbro a comprovação da urgência necessária à concessão da tutela pretendida. Sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, na qual foi indeferida o pleito de tutela de urgência requerido a fim de determinar que o Estado do RN e o Município de Caicó fornecesse os medicamentos: Carvedilol 12,5mg, Ácido acetilsalicílico 100mg, Rivaroxabana 20mg, Rosuvastatina 10mg, Insulina NPH 100ui/ml, Quetiapina 25mg e Piracetam 800mg.2. Nas razões, afirmou que “o Natjus forneceu seu parecer desfavorável, mas sem especificar a especialidade do(s) médicos(s) que forneceu(eram) o laudo.”. Ressalta a especificidade de cada medicamento para a saúde do autor, a necessidade de concessão da tutela de urgência recursal, bem como, o prequestionamento. Requer, ao final, “a reforma da decisão interlocutória (ID nº 131041897) e deferimento dos pedidos formulados na inicial dos autos principais em sede de Tutela Antecipada de Urgência, para determinar ao Município de Caicó e ao Estado do Rio Grande do Norte a imediata concessão ao requerente, de forma contínua e por tempo indeterminado, nas quantias prescritas pelo médico, os medicamentos CAVERDILOL 12,5mg; ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100m g; RIVAROXABANA 20mg; ROSUVASTATINA 10mg; INSULINA NPH 100ui/ml; QUETIAPINA 25mg; e PIRACETAM 800mg, sob pena de bloqueio de verbas públicas;”.3. As razões não subsistem. Rejeita-se o pedido de tutela de urgência recursal e o mérito do agravo, posto que, conforme apreciado na liminar, consta nos autos nota técnica do Natjus indicando a ausência de elementos técnicos para justificar o uso específico dos medicamentos elencados e, ainda, que não se justifica a alegação de urgência. Para fins de prequestionamento, registre-se os seguintes dispositivos: artigos 6º, 196 e 198, da Constituição Federal; Tema 106 do STJ e arts. 300 e 311 do CPC. Nesse cenário, a decisão de id. 27601714 deve ser mantida. 4. Agravo conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801112-65.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Assim, não se encontram preenchidos, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC. Cabe ressaltar que a tutela de urgência pode ser revista a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no ordenamento jurídico. Assim, havendo alteração no estado de saúde da parte e sendo demonstrada a urgência da medida, caberá ao juízo competente a reavaliação do pedido para eventual concessão da tutela. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação de tutela pleiteado. Intime-se o impetrante da decisão, por intermédio do seu representante legal. Notifique-se a autoridade coatora para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. À secretaria providências. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSE UNDARIO ANDRADE Juiz Relator
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
-
Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808490-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707058-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO ESTANISLAU GOMES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 19 de agosto de 2025, às 16h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo o réu e as testemunhas Walter e Eduardo comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF. Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjJlNzc4ZGUtZjc0Ni00YWY0LWJlNDMtYWRlZTA3YTNlZGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesa para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716157-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: JOAO ESTANISLAU GOMES DECISÃO Não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento do feito e traslado do laudo para o feito principal. Águas Claras/DF, 19 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716157-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ACUSADO: JOAO ESTANISLAU GOMES DESPACHO Intime-se a defesa para ciência do laudo juntado aos autos (id 233684908) e eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Águas Claras/DF, 28 de abril de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Página 1 de 2
Próxima