Michelle Candido Martins Maciel

Michelle Candido Martins Maciel

Número da OAB: OAB/DF 071831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Candido Martins Maciel possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701951-09.2025.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUAN LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a) indiciado(a) LUAN LOURENCO DOS SANTOS, devidamente acompanhado(a) de seu(sua) patrono(a), ao id.240517969, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial. A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitua formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da "sua voluntariedade, por meio da oitiva do(a) investigado(a) na presença do seu defensor, e sua legalidade”. Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária do(a) investigado(a) aos termos do acordo estabelecido. Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade do(a) investigado(a). Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa do(a) investigado(a), devidamente assistido(a) por advogado(a) constituído(a) que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade. A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência. Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão do(a) investigado(a). Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo da mídia áudio/visual acostada ao id.240517968 de que fora garantida a prévia assistência jurídica ao(à) investigado(a) e a própria voluntariedade de sua adesão e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; tendo, inclusive, prestado confissão formal e circunstanciada - a qual se encontra gravada - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que o ajuste restou livre e consensualmente entabulado nessa assentada, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o § 4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade. Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação. Aguarde a Secretaria a indicação pelo SEMA/MPDFT da entidade beneficiária da prestação pecuniária ora ajustada e promova a sua destinação com as cautelas de estilo. Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do art. 28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11). O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais do(a) indiciado(a), exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção de punibilidade (§13). I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701391-38.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO, MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos embargos opostos pela requerida primeira requerida. Após, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701628-04.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDIANA MARIA DE LIMA REU: GABRIEL PAES LANDIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento de mandado de prisão do corréu MARCELO ADRIANO DOS SANTOS GOMES no dia 01/07/2025 (ID n. 241293180) e expedição de mandado de citação nesta data, não há prazo legal hábil para que o acusado constitua defesa e apresente resposta à acusação até a data da audiência, designada para a próxima segunda-feira. Em se tratando dos mesmos fatos e denúncia, não há razão para instrução em audiência em duas oportunidades, o que violaria os princípios da economia processual, verdade real, além de gerar risco de depoimentos e decisões conflitantes. Isso posto, CANCELO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 07/07/2025 ÀS 14h. Realize-se o remembramento do presente processo com os autos n. 0703872-03.2025.8.07.0012. Com a citação do corréu MARCELO e apresentação da Resposta à Acusação, designe-se audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. TESTEMUNHAS MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. MARCELO DOS SANTOS ALVES 2. DAVI SANTOS MOREIRA 3. MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ CARVALHO GERMANO DO NASCIMENTO – PMDF TESTEMUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA GABRIEL: 4. TÂNIA DA SILVA CARVALHO TESTEMUNHA DO JUÍZO E DEFESA GABRIEL: 5. LUCIENE ALMEIDA DE JESUS TESTEMUNHAS DE DEFESA GABRIEL: 6. GABRIELA PAES LANDIM DA SILVA 7. Em segredo de justiça. – Depoimento especial (genitora: Em segredo de justiça ALMEIDA DE JESUS)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0731094-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CHARLES DE JESUS MARTINS, PATRICIA ALVES DE SOUSA, ISTEFANI GONCALVES FERNANDES, ROSILENE DE SOUZA MACIEL, DANIEL CARVALHO LIMA SENTENÇA Sentença em PDF (em anexo). BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. Joelci Araujo Diniz Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5249819-09.2023.8.09.0128Parte autora: Humberto De Almeida Soares e outrosParte ré: Maria Do Amparo Monteiro Dias  SENTENÇA  HUMBERTO DE ALMEIDA SOARES, ADRIANA SILVA NEVES SOARES, ALESSANDRO SOARES DA SILVA e ALINNE SOARES DA SILVA ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor de MARIA DO AMPARO MONTEIRO DIAS. Narraram que o imóvel situado na Quadra 202, Lote 07, Jardim Paquetá, Planaltina/GO, matrícula nº 7.351, pertence à família desde 18 de junho de 2012, sendo inicialmente de propriedade da genitora dos requerentes, e posteriormente habitado pelo pai destes em conjunto com o requerente Alessandro. Relataram que, em razão do falecimento do pai, ocorrido em abril de 2021 por COVID-19, os autores se ausentaram do imóvel por alguns dias, momento em que a requerida, então inquilina de uma das kitnetes localizadas nos fundos da residência, teria invadido clandestinamente o imóvel, trocando as chaves e impedindo o acesso dos autores. Mencionaram que a requerida inclusive reativou o fornecimento de energia elétrica, mesmo após a solicitação de desligamento feita pelos autores, e que causou danos ao imóvel. Referiram que tentaram, sem sucesso, resolver a situação extrajudicialmente. Apontaram como data do esbulho o dia 24 de maio de 2021. No mérito, discorreram sobre o direito possessório previsto nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, bem como nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidade de reintegração liminar. Reforçaram que detinham posse mansa, pacífica e ininterrupta, devidamente comprovada por escritura, procuração pública, certidão de registro do imóvel e boletim de ocorrência. Requereram, liminarmente, a reintegração de posse com expedição de mandado, sem oitiva prévia da parte adversa. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar o esbulho possessório, com a consequente reintegração definitiva no imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de perdas e danos, e de aluguéis desde a data do esbulho até a desocupação. Pediram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e juntaram documentos.Recebida petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. Contudo, indeferida liminar (mov. 16).A ré, em contestação, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi negociado, em 22 de setembro de 2014, com Valdmiro Pereira de Araújo, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda, alegou a ilegitimidade ativa dos autores, afirmando que não são possuidores nem proprietários do bem, o que os desqualificaria para propor a ação possessória. No mérito, defendeu que os requisitos do art. 561 do CPC não foram comprovados pelos autores, especialmente quanto à prova da posse anterior, data do esbulho e perda da posse, razão pela qual entende que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Citou jurisprudência no mesmo sentido e requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a produção de provas documental e testemunhal (mov. 40). Réplica na mov. 46. Instadas sobre a produção de provas (mov. 47), as partes não se manifestaram, conforme certificado na mov. 55. É o relatório. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES1. ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não mais detém a posse do imóvel objeto da lide, tendo, segundo afirma, transferido a posse do bem a terceiro (Valdmiro Pereira de Araújo), em 22 de setembro de 2014, mediante negociação extrajudicial.Ocorre que tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para a exclusão da parte ré do polo passivo da demanda possessória. Conforme consagrado na jurisprudência pátria, a legitimidade passiva nas ações possessórias se define pela presença no polo passivo de quem exerce, direta ou indiretamente, a posse ou a detenção injusta do bem, ou, ao menos, de quem é indicado pelos autores como causador do esbulho.Não se pode olvidar que a alegação de transferência da posse a terceiro deve ser comprovada de forma inequívoca e documental, sobretudo porque a relação processual se forma a partir da narrativa inicial, na qual os autores imputam expressamente à ré a ocupação indevida do imóvel. Ademais, eventual alegação de “posse de terceiro” não é suficiente para, isoladamente, extinguir o feito sem resolução de mérito, competindo à parte ré, caso entenda necessário, chamar o terceiro à lide mediante denunciação ou nomeação, ou ainda manejar ação regressiva própria, conforme os artigos 125 e seguintes do CPC.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORESA parte ré sustenta, ainda, que os autores não possuem legitimidade ativa ad causam, por não serem proprietários ou possuidores do imóvel litigioso, o que os desqualificaria para propor ação possessória.A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, é assegurado ao possuidor direto ou indireto o direito de ser manutenido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. O artigo 554 do Código de Processo Civil também reconhece expressamente a legitimidade ativa àqueles que detêm a posse direta, ainda que desprovidos de domínio.No caso dos autos, os autores afirmam deter a posse do bem e buscam reavê-la mediante a via possessória, tendo inclusive juntado documentos que indicam relação com o imóvel, ainda que controvertida. Assim, o exame da real existência da posse é matéria de mérito, não podendo ser resolvida na via preliminar, sob pena de supressão indevida da instrução e violação ao princípio do devido processo legal. II. DO MÉRITONos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que a reintegração de posse seja concedida, o autor deve demonstrar cumulativamente: (i) a posse anterior sobre o imóvel; (ii) a prática de esbulho pela requerida, privando-o da posse sem fundamento jurídico; (iii) a data do esbulho, indicando quando ocorreu a perda da posse; e (iv) a impossibilidade de o autor continuar exercendo a posse em razão da permanência indevida da requerida.1. Posse anteriorOs autores afirmam que o imóvel é de propriedade de sua genitora desde 2012, tendo sido habitado pelo falecido pai dos requerentes em conjunto com o autor Alessandro. Todavia, a prova da posse efetivamente exercida pelos autores sobre o imóvel antes do suposto esbulho mostra-se insuficiente.Foram acostados aos autos, como prova da posse, procuração pública, escritura pública e certidão de registro de imóvel. Tais documentos, embora indiquem titularidade dominial ou delegação de poderes, não demonstram, por si sós, o exercício contínuo, manso e pacífico da posse, na forma exigida pelo art. 561 do CPC e pelo art. 1.196 do Código Civil.É fundamental destacar que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos. A propriedade traduz o direito subjetivo de fruir, usar, dispor e reivindicar o bem, ao passo que a posse se refere à relação de fato com o bem, exteriorizada pelo poder de uso, guarda ou conservação. A ação possessória exige a comprovação desta última, e não apenas a exibição de título dominial.Não foi acostada aos autos qualquer evidência fática concreta do exercício da posse pelos autores, tais como contas de consumo em nome próprio, contratos de locação ou comodato, declarações de vizinhos ou qualquer outro meio apto a demonstrar presença contínua e visível no imóvel. A mera menção de que o pai dos autores residia no local tampouco encontra comprovação documental ou testemunhal. O boletim de ocorrência anexado possui valor meramente declaratório, não fazendo prova do exercício da posse.2. Do esbulho e da data do esbulhoA alegação de esbulho consiste na suposta invasão do imóvel pela requerida, então inquilina de kitnet localizada nos fundos do terreno, a qual teria trocado as chaves e se instalado no imóvel principal durante a ausência dos autores, após o falecimento do pai.Contudo, não há nos autos prova mínima da ocorrência efetiva do esbulho possessório. A narrativa dos autores carece de elementos objetivos e documentais que confirmem a retirada indevida da posse pela requerida. Tampouco houve a produção de prova oral ou qualquer diligência que comprovasse a materialidade da conduta imputada à ré, apesar de oportunizada a especificação de provas às partes (mov. 47), que optaram por não se manifestar (mov. 55).Ademais, a data do esbulho — apontada como sendo 24 de maio de 2021 — não foi corroborada por qualquer meio de prova, tampouco delimitada de forma precisa mediante registros contemporâneos ou documentos indiciários. Ausente a demonstração da perda atual da posse ou do impedimento concreto ao acesso ao imóvel, inviabiliza-se o preenchimento do terceiro e do quarto requisitos legais exigidos para a reintegração.3. Da impossibilidade de exercício da possePor fim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, com objetividade, que os autores foram impedidos de exercer a posse do bem ou que a requerida exerça posse com animus domini. A alegação de troca de fechadura e reativação de energia, além de não comprovada, é insuficiente para caracterizar esbulho possessório autônomo e atual, mormente na ausência de demonstração do exercício anterior da posse e da perda concreta dessa condição.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado, ante a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5249819-09.2023.8.09.0128Parte autora: Humberto De Almeida Soares e outrosParte ré: Maria Do Amparo Monteiro Dias  SENTENÇA  HUMBERTO DE ALMEIDA SOARES, ADRIANA SILVA NEVES SOARES, ALESSANDRO SOARES DA SILVA e ALINNE SOARES DA SILVA ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor de MARIA DO AMPARO MONTEIRO DIAS. Narraram que o imóvel situado na Quadra 202, Lote 07, Jardim Paquetá, Planaltina/GO, matrícula nº 7.351, pertence à família desde 18 de junho de 2012, sendo inicialmente de propriedade da genitora dos requerentes, e posteriormente habitado pelo pai destes em conjunto com o requerente Alessandro. Relataram que, em razão do falecimento do pai, ocorrido em abril de 2021 por COVID-19, os autores se ausentaram do imóvel por alguns dias, momento em que a requerida, então inquilina de uma das kitnetes localizadas nos fundos da residência, teria invadido clandestinamente o imóvel, trocando as chaves e impedindo o acesso dos autores. Mencionaram que a requerida inclusive reativou o fornecimento de energia elétrica, mesmo após a solicitação de desligamento feita pelos autores, e que causou danos ao imóvel. Referiram que tentaram, sem sucesso, resolver a situação extrajudicialmente. Apontaram como data do esbulho o dia 24 de maio de 2021. No mérito, discorreram sobre o direito possessório previsto nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, bem como nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidade de reintegração liminar. Reforçaram que detinham posse mansa, pacífica e ininterrupta, devidamente comprovada por escritura, procuração pública, certidão de registro do imóvel e boletim de ocorrência. Requereram, liminarmente, a reintegração de posse com expedição de mandado, sem oitiva prévia da parte adversa. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar o esbulho possessório, com a consequente reintegração definitiva no imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de perdas e danos, e de aluguéis desde a data do esbulho até a desocupação. Pediram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e juntaram documentos.Recebida petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. Contudo, indeferida liminar (mov. 16).A ré, em contestação, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi negociado, em 22 de setembro de 2014, com Valdmiro Pereira de Araújo, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda, alegou a ilegitimidade ativa dos autores, afirmando que não são possuidores nem proprietários do bem, o que os desqualificaria para propor a ação possessória. No mérito, defendeu que os requisitos do art. 561 do CPC não foram comprovados pelos autores, especialmente quanto à prova da posse anterior, data do esbulho e perda da posse, razão pela qual entende que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Citou jurisprudência no mesmo sentido e requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a produção de provas documental e testemunhal (mov. 40). Réplica na mov. 46. Instadas sobre a produção de provas (mov. 47), as partes não se manifestaram, conforme certificado na mov. 55. É o relatório. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES1. ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não mais detém a posse do imóvel objeto da lide, tendo, segundo afirma, transferido a posse do bem a terceiro (Valdmiro Pereira de Araújo), em 22 de setembro de 2014, mediante negociação extrajudicial.Ocorre que tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para a exclusão da parte ré do polo passivo da demanda possessória. Conforme consagrado na jurisprudência pátria, a legitimidade passiva nas ações possessórias se define pela presença no polo passivo de quem exerce, direta ou indiretamente, a posse ou a detenção injusta do bem, ou, ao menos, de quem é indicado pelos autores como causador do esbulho.Não se pode olvidar que a alegação de transferência da posse a terceiro deve ser comprovada de forma inequívoca e documental, sobretudo porque a relação processual se forma a partir da narrativa inicial, na qual os autores imputam expressamente à ré a ocupação indevida do imóvel. Ademais, eventual alegação de “posse de terceiro” não é suficiente para, isoladamente, extinguir o feito sem resolução de mérito, competindo à parte ré, caso entenda necessário, chamar o terceiro à lide mediante denunciação ou nomeação, ou ainda manejar ação regressiva própria, conforme os artigos 125 e seguintes do CPC.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORESA parte ré sustenta, ainda, que os autores não possuem legitimidade ativa ad causam, por não serem proprietários ou possuidores do imóvel litigioso, o que os desqualificaria para propor ação possessória.A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, é assegurado ao possuidor direto ou indireto o direito de ser manutenido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. O artigo 554 do Código de Processo Civil também reconhece expressamente a legitimidade ativa àqueles que detêm a posse direta, ainda que desprovidos de domínio.No caso dos autos, os autores afirmam deter a posse do bem e buscam reavê-la mediante a via possessória, tendo inclusive juntado documentos que indicam relação com o imóvel, ainda que controvertida. Assim, o exame da real existência da posse é matéria de mérito, não podendo ser resolvida na via preliminar, sob pena de supressão indevida da instrução e violação ao princípio do devido processo legal. II. DO MÉRITONos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que a reintegração de posse seja concedida, o autor deve demonstrar cumulativamente: (i) a posse anterior sobre o imóvel; (ii) a prática de esbulho pela requerida, privando-o da posse sem fundamento jurídico; (iii) a data do esbulho, indicando quando ocorreu a perda da posse; e (iv) a impossibilidade de o autor continuar exercendo a posse em razão da permanência indevida da requerida.1. Posse anteriorOs autores afirmam que o imóvel é de propriedade de sua genitora desde 2012, tendo sido habitado pelo falecido pai dos requerentes em conjunto com o autor Alessandro. Todavia, a prova da posse efetivamente exercida pelos autores sobre o imóvel antes do suposto esbulho mostra-se insuficiente.Foram acostados aos autos, como prova da posse, procuração pública, escritura pública e certidão de registro de imóvel. Tais documentos, embora indiquem titularidade dominial ou delegação de poderes, não demonstram, por si sós, o exercício contínuo, manso e pacífico da posse, na forma exigida pelo art. 561 do CPC e pelo art. 1.196 do Código Civil.É fundamental destacar que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos. A propriedade traduz o direito subjetivo de fruir, usar, dispor e reivindicar o bem, ao passo que a posse se refere à relação de fato com o bem, exteriorizada pelo poder de uso, guarda ou conservação. A ação possessória exige a comprovação desta última, e não apenas a exibição de título dominial.Não foi acostada aos autos qualquer evidência fática concreta do exercício da posse pelos autores, tais como contas de consumo em nome próprio, contratos de locação ou comodato, declarações de vizinhos ou qualquer outro meio apto a demonstrar presença contínua e visível no imóvel. A mera menção de que o pai dos autores residia no local tampouco encontra comprovação documental ou testemunhal. O boletim de ocorrência anexado possui valor meramente declaratório, não fazendo prova do exercício da posse.2. Do esbulho e da data do esbulhoA alegação de esbulho consiste na suposta invasão do imóvel pela requerida, então inquilina de kitnet localizada nos fundos do terreno, a qual teria trocado as chaves e se instalado no imóvel principal durante a ausência dos autores, após o falecimento do pai.Contudo, não há nos autos prova mínima da ocorrência efetiva do esbulho possessório. A narrativa dos autores carece de elementos objetivos e documentais que confirmem a retirada indevida da posse pela requerida. Tampouco houve a produção de prova oral ou qualquer diligência que comprovasse a materialidade da conduta imputada à ré, apesar de oportunizada a especificação de provas às partes (mov. 47), que optaram por não se manifestar (mov. 55).Ademais, a data do esbulho — apontada como sendo 24 de maio de 2021 — não foi corroborada por qualquer meio de prova, tampouco delimitada de forma precisa mediante registros contemporâneos ou documentos indiciários. Ausente a demonstração da perda atual da posse ou do impedimento concreto ao acesso ao imóvel, inviabiliza-se o preenchimento do terceiro e do quarto requisitos legais exigidos para a reintegração.3. Da impossibilidade de exercício da possePor fim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, com objetividade, que os autores foram impedidos de exercer a posse do bem ou que a requerida exerça posse com animus domini. A alegação de troca de fechadura e reativação de energia, além de não comprovada, é insuficiente para caracterizar esbulho possessório autônomo e atual, mormente na ausência de demonstração do exercício anterior da posse e da perda concreta dessa condição.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado, ante a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5249819-09.2023.8.09.0128Parte autora: Humberto De Almeida Soares e outrosParte ré: Maria Do Amparo Monteiro Dias  SENTENÇA  HUMBERTO DE ALMEIDA SOARES, ADRIANA SILVA NEVES SOARES, ALESSANDRO SOARES DA SILVA e ALINNE SOARES DA SILVA ajuizaram ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor de MARIA DO AMPARO MONTEIRO DIAS. Narraram que o imóvel situado na Quadra 202, Lote 07, Jardim Paquetá, Planaltina/GO, matrícula nº 7.351, pertence à família desde 18 de junho de 2012, sendo inicialmente de propriedade da genitora dos requerentes, e posteriormente habitado pelo pai destes em conjunto com o requerente Alessandro. Relataram que, em razão do falecimento do pai, ocorrido em abril de 2021 por COVID-19, os autores se ausentaram do imóvel por alguns dias, momento em que a requerida, então inquilina de uma das kitnetes localizadas nos fundos da residência, teria invadido clandestinamente o imóvel, trocando as chaves e impedindo o acesso dos autores. Mencionaram que a requerida inclusive reativou o fornecimento de energia elétrica, mesmo após a solicitação de desligamento feita pelos autores, e que causou danos ao imóvel. Referiram que tentaram, sem sucesso, resolver a situação extrajudicialmente. Apontaram como data do esbulho o dia 24 de maio de 2021. No mérito, discorreram sobre o direito possessório previsto nos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil, bem como nos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, ressaltando a possibilidade de reintegração liminar. Reforçaram que detinham posse mansa, pacífica e ininterrupta, devidamente comprovada por escritura, procuração pública, certidão de registro do imóvel e boletim de ocorrência. Requereram, liminarmente, a reintegração de posse com expedição de mandado, sem oitiva prévia da parte adversa. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar o esbulho possessório, com a consequente reintegração definitiva no imóvel, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de perdas e danos, e de aluguéis desde a data do esbulho até a desocupação. Pediram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e juntaram documentos.Recebida petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. Contudo, indeferida liminar (mov. 16).A ré, em contestação, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel foi negociado, em 22 de setembro de 2014, com Valdmiro Pereira de Araújo, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ainda, alegou a ilegitimidade ativa dos autores, afirmando que não são possuidores nem proprietários do bem, o que os desqualificaria para propor a ação possessória. No mérito, defendeu que os requisitos do art. 561 do CPC não foram comprovados pelos autores, especialmente quanto à prova da posse anterior, data do esbulho e perda da posse, razão pela qual entende que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Citou jurisprudência no mesmo sentido e requereu, ao final, a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a produção de provas documental e testemunhal (mov. 40). Réplica na mov. 46. Instadas sobre a produção de provas (mov. 47), as partes não se manifestaram, conforme certificado na mov. 55. É o relatório. DECIDO. I. DAS PRELIMINARES1. ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não mais detém a posse do imóvel objeto da lide, tendo, segundo afirma, transferido a posse do bem a terceiro (Valdmiro Pereira de Araújo), em 22 de setembro de 2014, mediante negociação extrajudicial.Ocorre que tal alegação não se mostra suficiente, por si só, para a exclusão da parte ré do polo passivo da demanda possessória. Conforme consagrado na jurisprudência pátria, a legitimidade passiva nas ações possessórias se define pela presença no polo passivo de quem exerce, direta ou indiretamente, a posse ou a detenção injusta do bem, ou, ao menos, de quem é indicado pelos autores como causador do esbulho.Não se pode olvidar que a alegação de transferência da posse a terceiro deve ser comprovada de forma inequívoca e documental, sobretudo porque a relação processual se forma a partir da narrativa inicial, na qual os autores imputam expressamente à ré a ocupação indevida do imóvel. Ademais, eventual alegação de “posse de terceiro” não é suficiente para, isoladamente, extinguir o feito sem resolução de mérito, competindo à parte ré, caso entenda necessário, chamar o terceiro à lide mediante denunciação ou nomeação, ou ainda manejar ação regressiva própria, conforme os artigos 125 e seguintes do CPC.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORESA parte ré sustenta, ainda, que os autores não possuem legitimidade ativa ad causam, por não serem proprietários ou possuidores do imóvel litigioso, o que os desqualificaria para propor ação possessória.A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, é assegurado ao possuidor direto ou indireto o direito de ser manutenido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. O artigo 554 do Código de Processo Civil também reconhece expressamente a legitimidade ativa àqueles que detêm a posse direta, ainda que desprovidos de domínio.No caso dos autos, os autores afirmam deter a posse do bem e buscam reavê-la mediante a via possessória, tendo inclusive juntado documentos que indicam relação com o imóvel, ainda que controvertida. Assim, o exame da real existência da posse é matéria de mérito, não podendo ser resolvida na via preliminar, sob pena de supressão indevida da instrução e violação ao princípio do devido processo legal. II. DO MÉRITONos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para que a reintegração de posse seja concedida, o autor deve demonstrar cumulativamente: (i) a posse anterior sobre o imóvel; (ii) a prática de esbulho pela requerida, privando-o da posse sem fundamento jurídico; (iii) a data do esbulho, indicando quando ocorreu a perda da posse; e (iv) a impossibilidade de o autor continuar exercendo a posse em razão da permanência indevida da requerida.1. Posse anteriorOs autores afirmam que o imóvel é de propriedade de sua genitora desde 2012, tendo sido habitado pelo falecido pai dos requerentes em conjunto com o autor Alessandro. Todavia, a prova da posse efetivamente exercida pelos autores sobre o imóvel antes do suposto esbulho mostra-se insuficiente.Foram acostados aos autos, como prova da posse, procuração pública, escritura pública e certidão de registro de imóvel. Tais documentos, embora indiquem titularidade dominial ou delegação de poderes, não demonstram, por si sós, o exercício contínuo, manso e pacífico da posse, na forma exigida pelo art. 561 do CPC e pelo art. 1.196 do Código Civil.É fundamental destacar que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos. A propriedade traduz o direito subjetivo de fruir, usar, dispor e reivindicar o bem, ao passo que a posse se refere à relação de fato com o bem, exteriorizada pelo poder de uso, guarda ou conservação. A ação possessória exige a comprovação desta última, e não apenas a exibição de título dominial.Não foi acostada aos autos qualquer evidência fática concreta do exercício da posse pelos autores, tais como contas de consumo em nome próprio, contratos de locação ou comodato, declarações de vizinhos ou qualquer outro meio apto a demonstrar presença contínua e visível no imóvel. A mera menção de que o pai dos autores residia no local tampouco encontra comprovação documental ou testemunhal. O boletim de ocorrência anexado possui valor meramente declaratório, não fazendo prova do exercício da posse.2. Do esbulho e da data do esbulhoA alegação de esbulho consiste na suposta invasão do imóvel pela requerida, então inquilina de kitnet localizada nos fundos do terreno, a qual teria trocado as chaves e se instalado no imóvel principal durante a ausência dos autores, após o falecimento do pai.Contudo, não há nos autos prova mínima da ocorrência efetiva do esbulho possessório. A narrativa dos autores carece de elementos objetivos e documentais que confirmem a retirada indevida da posse pela requerida. Tampouco houve a produção de prova oral ou qualquer diligência que comprovasse a materialidade da conduta imputada à ré, apesar de oportunizada a especificação de provas às partes (mov. 47), que optaram por não se manifestar (mov. 55).Ademais, a data do esbulho — apontada como sendo 24 de maio de 2021 — não foi corroborada por qualquer meio de prova, tampouco delimitada de forma precisa mediante registros contemporâneos ou documentos indiciários. Ausente a demonstração da perda atual da posse ou do impedimento concreto ao acesso ao imóvel, inviabiliza-se o preenchimento do terceiro e do quarto requisitos legais exigidos para a reintegração.3. Da impossibilidade de exercício da possePor fim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, com objetividade, que os autores foram impedidos de exercer a posse do bem ou que a requerida exerça posse com animus domini. A alegação de troca de fechadura e reativação de energia, além de não comprovada, é insuficiente para caracterizar esbulho possessório autônomo e atual, mormente na ausência de demonstração do exercício anterior da posse e da perda concreta dessa condição.III. DISPOSITIVOAnte ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado, ante a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 561 do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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