Michelle Candido Martins Maciel

Michelle Candido Martins Maciel

Número da OAB: OAB/DF 071831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Candido Martins Maciel possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA
Nome: MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709537-34.2024.8.07.0012 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) REPRESENTANTE LEGAL: I. G. D. S. REQUERENTE: O. G. D. L., V. C. G. D. L. REQUERIDO: B. C. F. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DEFIRO ao réu o benefício da gratuidade judiciária, diante do extrato de movimentação bancária anexado no ID 232827537. INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória. Os alimentos provisórios foram fixados para atender às inadiáveis necessidades dos filhos menores de idade. No tocante à afirmação de desproporcionalidade da obrigação frente às possibilidades do alimentante, a questão há que ser esclarecida mediante a produção de provas, pois os documentos anexados pelo réu são insuficientes para tal finalidade. Não há questões preliminares a serem analisadas, cabe a delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. O ponto controvertido no presente feito está na necessidade do autor e na possibilidade do réu. Sobre o ônus probatório, estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao fator necessidade do menor, em princípio é presumida, conforme entendimento sufragado pelo TJDFT. Portanto, a atividade probatória recairá sobre a possibilidade do alimentante, sem excluir provas da necessidade do menor que sobressaiam da normalidade pelo senso comum. Para tais fatos, requer-se prova documental e/ou depoimento pessoal das partes e testemunhas. Indefiro quaisquer pedidos de prova oral, a questão a ser dirimida é simples e as provas documentais serão suficientes. Por outro lado, acolho o parecer ministerial e determino seja oficiado à Secretaria da Receita Federal solicitando o DIMOF/DECRED do genitor do réu dos últimos 02 (dois) anos. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de bens do réu por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF. Com a juntada desses documentos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025 14:27:04. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716717-71.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ANDERSON CÉSAR VINHAL DE MORAES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação das alegações finais. Brasília, 7 de julho de 2025. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749990-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAURICIO JOSE DA SILVA SOUSA, ERIKA INARA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos FAPs. Nesta data faço estes autos com vistas às DEFESAS, para apresentação de alegações finais. BRASÍLIA/ DF, 7 de julho de 2025. ALAN DA SILVA SANTOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701951-09.2025.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUAN LOURENCO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a) indiciado(a) LUAN LOURENCO DOS SANTOS, devidamente acompanhado(a) de seu(sua) patrono(a), ao id.240517969, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial. A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitua formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da "sua voluntariedade, por meio da oitiva do(a) investigado(a) na presença do seu defensor, e sua legalidade”. Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária do(a) investigado(a) aos termos do acordo estabelecido. Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade do(a) investigado(a). Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa do(a) investigado(a), devidamente assistido(a) por advogado(a) constituído(a) que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade. A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência. Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão do(a) investigado(a). Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo da mídia áudio/visual acostada ao id.240517968 de que fora garantida a prévia assistência jurídica ao(à) investigado(a) e a própria voluntariedade de sua adesão e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; tendo, inclusive, prestado confissão formal e circunstanciada - a qual se encontra gravada - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que o ajuste restou livre e consensualmente entabulado nessa assentada, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o § 4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade. Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação. Aguarde a Secretaria a indicação pelo SEMA/MPDFT da entidade beneficiária da prestação pecuniária ora ajustada e promova a sua destinação com as cautelas de estilo. Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do art. 28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11). O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais do(a) indiciado(a), exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção de punibilidade (§13). I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701391-38.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO, MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos embargos opostos pela requerida primeira requerida. Após, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701628-04.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDIANA MARIA DE LIMA REU: GABRIEL PAES LANDIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento de mandado de prisão do corréu MARCELO ADRIANO DOS SANTOS GOMES no dia 01/07/2025 (ID n. 241293180) e expedição de mandado de citação nesta data, não há prazo legal hábil para que o acusado constitua defesa e apresente resposta à acusação até a data da audiência, designada para a próxima segunda-feira. Em se tratando dos mesmos fatos e denúncia, não há razão para instrução em audiência em duas oportunidades, o que violaria os princípios da economia processual, verdade real, além de gerar risco de depoimentos e decisões conflitantes. Isso posto, CANCELO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 07/07/2025 ÀS 14h. Realize-se o remembramento do presente processo com os autos n. 0703872-03.2025.8.07.0012. Com a citação do corréu MARCELO e apresentação da Resposta à Acusação, designe-se audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. TESTEMUNHAS MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. MARCELO DOS SANTOS ALVES 2. DAVI SANTOS MOREIRA 3. MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ CARVALHO GERMANO DO NASCIMENTO – PMDF TESTEMUNHA MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA GABRIEL: 4. TÂNIA DA SILVA CARVALHO TESTEMUNHA DO JUÍZO E DEFESA GABRIEL: 5. LUCIENE ALMEIDA DE JESUS TESTEMUNHAS DE DEFESA GABRIEL: 6. GABRIELA PAES LANDIM DA SILVA 7. Em segredo de justiça. – Depoimento especial (genitora: Em segredo de justiça ALMEIDA DE JESUS)
Página 1 de 6 Próxima