Reginaldo De Carvalho Silva
Reginaldo De Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/DF 071840
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPR, TJRJ, TJPE
Nome:
REGINALDO DE CARVALHO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711388-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTINO DE MORAES REQUERIDO: PV AUTO CAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada no ID. 240647378. Prazo: 5 (cinco) dias. No silêncio, e considerando o transcurso do prazo concedido à parte ré nos termos da decisão de ID. 232513944, voltem os autos conclusos para sentença. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706572-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0706038-32.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS HENRIQUE DE QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de DOUGLAS HENRIQUE DE QUEIROZ DOS SANTOS, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática da(s) infração(ções) penal(is) ID 237537417. A exordial acusatória foi recebida em 29/05/2025, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 237551633). O réu foi pessoalmente citado (ID 239657838) e apresentou a correspondente resposta à acusação (ID 240285731). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. Do saneamento do processo: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08. Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida. Atesto novamente, aqui, a regularidade dos pressupostos de admissibilidade do mérito: competência deste Juízo; originalidade da causa, denúncia apta; e presença das condições da ação. Por fim, o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia. III. Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento telepresencial ou por videoconferência, sendo disponibilizado, a quem opte por comparecer em Juízo ou não tenha meios de participação pela modalidade remota, sala física nesta unidade judiciária para a realização da audiência; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência. Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se, por primeiro, na forma digital priorizada no art. 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1]. Apenas na impossibilidade, expeça-se a Precatória, na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça; (iii) Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o vício de consentimento na formulação do contrato de ID 232285576, ANULAR o negócio firmado pelas partes e, como consequência, CONDENAR a ré a restituir aos autores integralmente o valor de entrada (R$ 5.500,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desembolso e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da citação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 20% suportados pelos autores e 80% suportados pela ré. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor dos autores em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748992-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 212798685 tem por finalidade a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 212132331. Considerando que a autora foi pessoalmente intimada para o ato, bem como que remanesce testemunha a ser ouvida, INDEFIRO o pedido da ré de adiamento da referida audiência, fundado na alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha Bruna da Costa Cardoso, não se vislumbrando, por ora, prejuízo concreto para esta parte. Ressalto que, nos termos do artigo 361 do CPC, a ordem legal de produção da prova oral será observada, e a necessidade de redesignação de audiência para a oitiva da mencionada testemunha será oportunamente analisada, após a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha Gláucia Regina Antônia dos Santos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação para CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer, para fins de restituição de R$ 45.891,91 ao autor, descritos na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC, na proporção de 50% para cada. Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento. Registrada nesta data. Publique-se e intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710150-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO FERNANDO BESERRA PEREIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 01/10/2025 Hora: 16:40 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público e a Defesa. Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/heChsF BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:38:41. LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ defesa do acusado Miguel para ciência da expedição do ofício ID 203941485, encaminhado por e-mail para o local de acautelamento do acusado Miguel. Fabiana - matr. 01/26669
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