Thales De Mattos Oliveira

Thales De Mattos Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 071855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thales De Mattos Oliveira possui 265 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRT18 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 265
Tribunais: TRT10, TRT18
Nome: THALES DE MATTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

127
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
265
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (128) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) AGRAVO DE PETIçãO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000386-34.2025.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, JOSEANE GOMES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - DESPACHO DE ID.1c1b4d9 ..."Findas as etapas supra, será aberto o prazo do artigo 879 § 2º da CLT, para discussão tanto do valor da parcela incorporada e dos cálculos em geral."... BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. DARLON BATISTA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE GOMES PEREIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-84.2018.5.10.0010 RECLAMANTE: ALVARO DAGUILAR CARNEIRO JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe6a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ  JUDICIAL/OFÍCIO. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO DAGUILAR CARNEIRO JUNIOR
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-84.2018.5.10.0010 RECLAMANTE: ALVARO DAGUILAR CARNEIRO JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe6a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ  JUDICIAL/OFÍCIO. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000057-40.2025.5.10.0001 REQUERENTE: LUCIANA CARDOSO CASTELI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vista ao reclamante dos Embargos de declaração apresentados. Prazo 5 dias.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA MATEUS COSTA MELO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CARDOSO CASTELI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001711-42.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f67471 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0001711-42.2024.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 02/12/2024 Valor da causa: R$ 977.129,52 Partes: EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 14 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   DECISÃO SOBRE VALOR A SER INCORPORADO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NO PROCESSO – PRIMEIRA ETAPA DE ATUAÇÃO DO PERITO, PRÉVIA À ELABORAÇÃO DA CONTA, PARA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL   Apurou o perito contábil: “Aplicados todos os reajustes concedidos à categoria dos bancários até 09/2023, resultou no valor a incorporar de R$ 2.573,54 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até o mês 02/2025”. A conclusão foi impugnada pelo banco que veiculou o cerceamento de defesa e que não há valor a ser incorporado diante da promoção do substituído e em razão da implementação do PERFORMA e impugna o período dos cálculos. A conclusão foi impugnada pelo sindicato que veiculou: “requer seja julgada totalmente procedente a presente impugnação aos cálculos, com a intimação da i. perita para proceder com a retificação do laudo pericial, levando em consideração todas as promoções do bancário”. Houve contraminuta das partes e o perito contábil se manifestou ratificando o valor que apresentara como correto a ser incorporado. A sentença coletiva não trata de limitação alguma ou de compensação alguma, na forma pretendida pelo banco. A pendência iniciada em março/13 não cessou. A cada nova função assumida, o reclamante se manteve em situação irregular, o que não cessou sequer quando houve introdução do “Performa”. Pensar de maneira diversa seria viabilizar uma saída fácil para o executado que, apenas enquadrando, o quanto antes, o beneficiário da sentença coletiva em alguma função nova, livrar-se-ia dos efeitos da sentença coletiva. Quando o reclamante, passando a ter jornada ordinária de seis horas reconhecida pelo banco, passou a receber gratificação inferior àquela de antes, ao arrepio do que ficou decidido na ação coletiva, a assunção de novas funções, posteriormente, ainda que no âmbito de novos planos, apenas perpetuou esta irregularidade, sem pôr fim a ela, já que as funções dos novos planos seguem o modelo do plano de 2013. É imprescindível, portanto, que o perito contábil trabalhe em duas etapas, primeiramente fixando o valor a ser incorporado – o que já foi feito - pois HÁ SIM VALORES A SEREM INCORPORADOS, de modo a fazer cessar a pendência que perdura há anos. No contexto delineado, adotando um a um os fundamentos contábeis elencados pelo perito em suas manifestações, rejeito as insurgências das partes e determino – concedendo tutela provisória de urgência antecipada incidental em face da probabilidade do direito atestada já nesta decisão e da urgência que se relaciona à subsistência do substituído - que o banco reclamado efetue a incorporação no patamar fixado na primeira etapa do laudo pericial, comprovando nos autos em 5 dias, independentemente da anuência das partes em relação ao que está sendo decidido, resguardada a possibilidade de recurso que será assegurada oportunamente. Ouvido o sindicato autor sobre a incorporação e constatado o efetivo cumprimento desta decisão, os autos serão reencaminhados ao perito para elaboração da conta de parcelas vencidas, na segunda etapa de sua função. Intimem-se partes e perito. REITERA-SE A SOLICITAÇÃO PARA QUE NEM O BANCO E NEM O SINDICATO APRESENTEM CONTAS SE NÃO FOREM INSTADOS A TANTO, DE MODO A EVITAREM-SE TUMULTOS DECORRENTES DA INDEVIDA CONCESSÃO DE VISTA AUTOMÁTICA E INDEVIDA CONCLUSÃO DO FEITO. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001711-42.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f67471 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0001711-42.2024.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 02/12/2024 Valor da causa: R$ 977.129,52 Partes: EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 14 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   DECISÃO SOBRE VALOR A SER INCORPORADO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NO PROCESSO – PRIMEIRA ETAPA DE ATUAÇÃO DO PERITO, PRÉVIA À ELABORAÇÃO DA CONTA, PARA FIXAÇÃO DO TERMO FINAL   Apurou o perito contábil: “Aplicados todos os reajustes concedidos à categoria dos bancários até 09/2023, resultou no valor a incorporar de R$ 2.573,54 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até o mês 02/2025”. A conclusão foi impugnada pelo banco que veiculou o cerceamento de defesa e que não há valor a ser incorporado diante da promoção do substituído e em razão da implementação do PERFORMA e impugna o período dos cálculos. A conclusão foi impugnada pelo sindicato que veiculou: “requer seja julgada totalmente procedente a presente impugnação aos cálculos, com a intimação da i. perita para proceder com a retificação do laudo pericial, levando em consideração todas as promoções do bancário”. Houve contraminuta das partes e o perito contábil se manifestou ratificando o valor que apresentara como correto a ser incorporado. A sentença coletiva não trata de limitação alguma ou de compensação alguma, na forma pretendida pelo banco. A pendência iniciada em março/13 não cessou. A cada nova função assumida, o reclamante se manteve em situação irregular, o que não cessou sequer quando houve introdução do “Performa”. Pensar de maneira diversa seria viabilizar uma saída fácil para o executado que, apenas enquadrando, o quanto antes, o beneficiário da sentença coletiva em alguma função nova, livrar-se-ia dos efeitos da sentença coletiva. Quando o reclamante, passando a ter jornada ordinária de seis horas reconhecida pelo banco, passou a receber gratificação inferior àquela de antes, ao arrepio do que ficou decidido na ação coletiva, a assunção de novas funções, posteriormente, ainda que no âmbito de novos planos, apenas perpetuou esta irregularidade, sem pôr fim a ela, já que as funções dos novos planos seguem o modelo do plano de 2013. É imprescindível, portanto, que o perito contábil trabalhe em duas etapas, primeiramente fixando o valor a ser incorporado – o que já foi feito - pois HÁ SIM VALORES A SEREM INCORPORADOS, de modo a fazer cessar a pendência que perdura há anos. No contexto delineado, adotando um a um os fundamentos contábeis elencados pelo perito em suas manifestações, rejeito as insurgências das partes e determino – concedendo tutela provisória de urgência antecipada incidental em face da probabilidade do direito atestada já nesta decisão e da urgência que se relaciona à subsistência do substituído - que o banco reclamado efetue a incorporação no patamar fixado na primeira etapa do laudo pericial, comprovando nos autos em 5 dias, independentemente da anuência das partes em relação ao que está sendo decidido, resguardada a possibilidade de recurso que será assegurada oportunamente. Ouvido o sindicato autor sobre a incorporação e constatado o efetivo cumprimento desta decisão, os autos serão reencaminhados ao perito para elaboração da conta de parcelas vencidas, na segunda etapa de sua função. Intimem-se partes e perito. REITERA-SE A SOLICITAÇÃO PARA QUE NEM O BANCO E NEM O SINDICATO APRESENTEM CONTAS SE NÃO FOREM INSTADOS A TANTO, DE MODO A EVITAREM-SE TUMULTOS DECORRENTES DA INDEVIDA CONCESSÃO DE VISTA AUTOMÁTICA E INDEVIDA CONCLUSÃO DO FEITO. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000006-18.2024.5.10.0016 EXEQUENTE: EDNA REGINA NUNES FRANCO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 129d1c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em  14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Fixo à execução o valor de R$65.541,71, atualizado até 14/07/2025. Há valor à disposição do Juízo no importe de R$62.928,60. Intime-se o Banco do Brasil para pagamento do débito remanescente. Prazo de 5 dias. Intime-se a exequente para informar o dado bancário para transferência do crédito. Prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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