Katia Danubia Benitez Biacchi

Katia Danubia Benitez Biacchi

Número da OAB: OAB/DF 071926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Danubia Benitez Biacchi possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJGO, TJDFT, TJPA, TRT10, TJMG
Nome: KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PETIçãO CíVEL (3) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713228-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: K. D. B. B. QUERELADO: R. P. B. DESPACHO Passa-se à decisão sobre a manifestação da parte querelante ID 241752422. A parte querelante não tem legitimidade para propor queixa-crime em relação aos crimes de ação penal pública, apesar de proposto em sua inicial. A redação da inicial é extremamente confusa, mistura fatos com o direito, narra delitos de ação penal pública, não é precisa quanto ao dia, hora e local, bem como quando tomou conhecimento deles, e assim não preencheu o disposto no art. 41, CP. A parte querelante classifica como delituosos alguns fatos que não são, pois indicar uma data equivocada sobre a separação não é delito. Em relação a fatos que em tese podem se caracterizar delituosos, sua descrição, com as circunstâncias, é imprecisa. A inicial é inepta, pois impede a parte querelada de exercer o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório. A parte deve se limitar a descrever o dia, hora e local dos fatos, bem como da data que tomou conhecimento deles, de forma clara e suscinta. Prazo de 10 dias para cumprir o despacho ID 241637216, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704903-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. DESPACHO Trata-se de juntada de declaração de domicílio com reconhecimento de firma, datada de 03.07.2025. Conquanto a advogada da parte autora noticie que esteja em gravidez de risco, tendo sido hospitalizada no final de junho do corrente ano, já fora prolatada sentença de extinção no feito (Id 241425694). Isso porque a parte autora fora intimada a comprovar o seu domicílio em duas oportunidades, mas não o fez. Insta salientar que tal providência poderia ser adotada pelo próprio autor, em atendimento da Secretaria ou do Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado. Dessa forma, cumpra-se a sentença de extinção de Id 241425694. Intime-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000565-57.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DIAS GOMES VALENTE LEAO RECLAMADO: IMPULSE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c73532 proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO O bloqueio sisbajud não trouxe resultados. Prossiga-se o cumprimento de sentença. Promova o(a) exequente as medidas em execução que entender serem aptas e eficazes. Prazo de 10 dias (art. 11-A da CLT). Os requerimentos deverão ser apresentados, um a um, em sequência, a fim de permitir sua consecução ordenada pela Secretaria da Vara. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DIAS GOMES VALENTE LEAO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704903-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo. A parte autora, instada a emendar a inicial por duas oportunidades, a fim de comprovar o seu domicílio (decisões de Id 235548873 e Id 239455600), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 241310787). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC. Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se a parte autora. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713228-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: K. D. B. B. QUERELADO: R. P. B. DESPACHO Intime-se a parte querelante para cumprir o disposto no art. 41, CPP e pagar as custas. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714595-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por KATIA DANUBIA BENITEZ, em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, pela qual pretende a concessão de medida liminar que obrigue a requerida a autorizar e custear a sua internação e tratamento no HOSPITAL ANCHIETA, com suporte que atenda às suas necessidades, tendo em vista a gravidade do seu atual quadro de saúde, conforme relatório médico acostado aos autos. Descreve o(a) Autor(a) que, preocupada com sua saúde e a do seu bebê, contratou um plano de saúde com a Seguros Unimed, através da CAA/DF, a partir de 01 de julho de 2025. Ela esperava ter acesso à assistência médica necessária, especialmente devido à sua gravidez de alto risco. No entanto, sua gestação tem sido difícil, com o diagnóstico de pré-eclâmpsia e problemas de pressão arterial elevada, que chegou a 165x92 em 05 de junho de 2025. Essa condição representa um risco sério para a saúde dela e do feto, exigindo cuidados médicos imediatos. Desesperada por ajuda, a autora foi ao hospital Anchieta. Após exames, foi constatado que o feto tinha baixo peso, com percentil 4, necessitando de cuidados urgentes. O médico recomendou a internação para monitoramento constante da pressão arterial e ajustes na medicação, que inclui metildopa, AAS, cálcio e ferro. A internação é vital para garantir a saúde da gestante e o desenvolvimento do bebê. No entanto, para a surpresa da autora, o plano de saúde Seguros Unimed negou a cobertura da internação, alegando cumprimento de carência. Junta ao pedido documentos pessoais, contrato do plano de saúde, relatório médico, negativa de atendimento, dentre outros. É o relatório. DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante da documentação carreada ao processo, observa-se que a parte requerente mantém vínculo contratual com a seguradora ré, sendo certo que referida relação jurídica encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia determina a abusividade de cláusulas limitativas de direitos. In casu, há comprovação do grave quadro de saúde da parte autora, consoante se depreende do relatório médico de ID. 241831654, revelando-se imperiosa a sua imediata internação para o controle e tratamento das moléstias que a acometem. Conforme relatado, a recusa em autorizar a internação se fundamenta, ao que tudo indica, na carência contratual ID. 241831653. Nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, devem ser afastados os períodos de carência estipulados pelos planos de saúde nas hipóteses de situações emergenciais, como é o caso dos autos. Confira-se, por oportuno, a redação do referido dispositivo legal: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Presente, pois, a probabilidade do direito alegado. Além disso, o prazo de carência de 300 dias previsto na alínea 'a' do inc. V do art. 12 da Lei 9.656/98 refere-se a procedimentos elitivos de parto. Havendo urgência de internação em razão de risco relacionado à gravidez - caso dos autos -, o prazo aplicável é o da alíena 'c', 24 horas. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso, tal requisito se faz presente porque a recusa da requerida em autorizar e custear a internação da parte autora, tem o condão de acarretar graves consequências à sua integridade física e psíquica, criando iminente risco à sua vida, razão pela qual a concessão da tutela de urgência é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação e tratamento da parte autora, KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI(031.497.391-52), no HOSPITAL ANCHIETA, durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Cite-se e intimem-se, com urgência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ). INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. NOTIFIQUE-SE o HOSPITAL ANCHIETA acerca da presente decisão. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Após, remetam-se os autos ao juízo natural a quem caberá a análise dos demais pedidos, inclusive o de gratuidade de justiça. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Presencial - 03/07/2025 Ata da 20ª Sessão Ordinária Presencial - 03/07/2025, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702184-86.2023.8.07.0008 0755456-05.2022.8.07.0016 0702859-18.2024.8.07.0007 0730785-89.2024.8.07.0001 0720788-51.2025.8.07.0000 0722331-89.2025.8.07.0000 0722494-69.2025.8.07.0000 0722964-03.2025.8.07.0000 0723019-51.2025.8.07.0000 0723049-86.2025.8.07.0000 0723293-15.2025.8.07.0000 0723291-45.2025.8.07.0000 0723301-89.2025.8.07.0000 0723614-50.2025.8.07.0000 0723677-75.2025.8.07.0000 0723879-52.2025.8.07.0000 0723903-80.2025.8.07.0000 0723999-95.2025.8.07.0000 0724244-09.2025.8.07.0000 0724248-46.2025.8.07.0000 0724392-20.2025.8.07.0000 0724479-73.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 14h15min. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
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