Mateus Rocha Pereira
Mateus Rocha Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 071938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Rocha Pereira possui 129 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT10, TRF1, STJ, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
MATEUS ROCHA PEREIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PETIçãO CíVEL (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5385988-55.2024.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE CHACON NEVES RECORRIDA : VALDIONESIA DE FRANCA BARBOSA DA CRUZ DECISÃO PEDRO HENRIQUE CHACON NEVES, qualificado e regularmente representado, na mov. 88, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e "c", da CF), contra a decisão monocrática de mov. 84, proferido nos autos desta apelação cível sob relatoria da Desa. Camila Nina Erbeta Nascimento, que deu provimento ao recurso de apelação nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N° 28 DO TJGO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões, a recorrente roga pelo conhecimento do recurso e a sua remessa à instância superior. Preparo visto na mov. 91. Contrarrazões no sentido de inadmitir o recurso – certidão de mov. 95. É o que cabia relatar. Decido. De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No presente caso, tal não se verificou posto que a decisão atacada não foi proferida por colegiado. Logo, antes da interposição do recurso especial, caberia o manejo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA N. 281/STF. I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não cognoscibilidade do recurso especial interposto contra a decisão monocrática proferida em apelação, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração julgados pelo colegiado. II - Os embargos de declaração têm o condão de aperfeiçoar a decisão monocrática quando presentes as máculas do art. 1.022 do CPC/2015, saneando a decisão, sem no entanto ter o desiderato de enfrentar os fundamentos ali apresentados. Assim, após o referido saneamento, impõe-se a interposição de agravo interno visando exaurir a instância e viabilizar a interposição de recurso para as Cortes Superiores. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no AREsp n. 921.127/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.324.359/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018. III - Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.344.777/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/11/2020) (destacado) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/5
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705871-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMIRO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: LEILA CARLA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Intime-se. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705874-22.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMIRO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: TIAGO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Intime-se. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5313530-06.2025.8.09.0164REQUERENTE: Werley Barbosa Santos CPF/CNPJ: 017.021.601-22REQUERIDO(A): Albano Rubim de Toledo CPF/CNPJ: 125.113.079-87NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DESPACHO Considerando a inércia do advogado constituído, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para indicar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5332810-60.2025.8.09.0164REQUERENTE: Flavio Damasceno Silva CPF/CNPJ: 053.443.971-35REQUERIDO(A): Queiroz Imoveis Ltda CPF/CNPJ: 01.169.895/0001-55NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir adequadamente a decisão de mov. 10, a fim de emendar a inicial, acostando certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da usucapião, e não a mera certidão em relatório, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5540535-19.2025.8.09.0164REQUERENTE: Solange Virginia De Menezes CPF/CNPJ: 009.168.121-97REQUERIDO(A): Paulo Henrique Carvalho Da Silva CPF/CNPJ: 055.755.383-03NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Solange Virginia de Menezes em face de Paulo Henrique Carvalho da Silva e Paulo Carvalho Investimentos Imobiliários Ltda., partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora alegou ser possuidora do apartamento nº 103, localizado no pavimento térreo do Condomínio Residencial Terra, situado na Rua 02, Quadra 05, Lote 04, no bairro Parque Nova Friburgo A, desde 25/05/2016. Informou que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, encontrando-se, atualmente, em atraso com as parcelas do referido financiamento.Relatou que, em 05/06/2025, o requerido compareceu à sua residência, afirmando ser proprietário da empresa que teria adquirido o imóvel, sem, no entanto, apresentar qualquer documento comprobatório. Na ocasião, determinou que a autora desocupasse o imóvel no prazo de cinco dias, ameaçando removê-la, juntamente com seus quatro filhos, bem como retirar todos os seus móveis em um caminhão, utilizando-se de graves ameaças e insultos.A autora destacou que é mãe solteira e única provedora do lar, residindo com três filhos menores de idade e um filho maior, atualmente desempregado, o que a coloca em situação de vulnerabilidade social, caso seja retirada do imóvel.Informou, ainda, que, em 08/07/2025, um indivíduo que se apresentou como representante do requerido voltou ao local e reiterou a ordem de desocupação.Diante dos fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar para impedir a concretização das ameaças à sua posse. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmação da medida liminar.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni:“[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”.Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.A parte autora alega ser possuidora do apartamento nº 103, no pavimento térreo do Condomínio Residencial Terra, localizado na Rua 02, Quadra 05, Lote 04, no bairro Parque Nova Friburgo A, desde 25/05/2016, adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas encontram-se em atraso. Relata que, em 05/06/2025, o requerido esteve no imóvel, afirmando ter adquirido a propriedade por intermédio de sua empresa, sem apresentar qualquer prova, e ordenou que a autora deixasse o local em cinco dias, diante disso, requer, a concessão de tutela de urgência para impedir a concretização das ameaças e garantir sua permanência no imóvel.O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja a iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil, in verbis:Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.Assim, o meio de proteção se constitui, especificamente, de um mandado proibitório, que segure o possuidor de turbação ou esbulho iminente, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, na hipótese de transgressão daquele, nos termos estabelecidos no artigo 567 do Código de Processo Civil:Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Com efeito, os requisitos necessários à procedência da ação de interdito proibitório são: a posse anterior, a ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça.Ademais, o deferimento da liminar exige a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, além dos requisitos ensejadores da concessão do interdito, quais sejam: a posse e o justo receio de ser molestada, esbulhada ou turbada, eis que se trata de medida satisfativa.Verifica-se, na hipótese, que não restou evidente a probabilidade do direito da parte requerente, embora a autora tenha narrado situação envolvendo ameaças e tentativa de retirada forçada do imóvel por parte do requerido, não foram juntados aos autos quaisquer documentos ou elementos probatórios mínimos que corroborem os fatos descritos na exordial, tais como: boletim de ocorrência, gravações, testemunhos ou qualquer comunicação formal que indique a existência de turbação ou esbulho possessório.Deste modo, não restando comprovados os requisitos do art. 567 do CPC, não vejo razões para, em liminar, determinar a expedição de mandado proibitório.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO . AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. I. A expedição do mandado liminar proibitório depende da demonstração dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil . II. Conserva-se a decisão de indeferimento sindicada no recurso, por se verificar que o Autor/Agravante não se desincumbiu da comprovação sumária do exercício da posse sobre a área objeto de litígio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5726451-46 .2019.8.09.0000, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020)Da mesma forma, é sabido que os requisitos ensejadores da tutela de urgência são cumulativos, portanto na ausência de um, decaem-se os outros. Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) virtualmente a audiência designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Ressalto que, caso as partes desejem a realização na modalidade presencial, deverão solicitar nos autos com antecedência mínima de 05 dias, da realização do ato.O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (CPC, artigo 695, §4º), ficando, desde já, as partes cientes e ADVERTIDAS de que possuem o dever de comparecimento e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CONTESTAÇÃO:Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 13
Próxima