Paloma Pereira Leite

Paloma Pereira Leite

Número da OAB: OAB/DF 071945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Pereira Leite possui 48 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: PALOMA PEREIRA LEITE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROVIDêNCIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000428-08.2024.5.10.0011 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5266492-69.2025.8.09.0011.Polo ativo: Cristiano Assis Santos.Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica S.a..DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência, proposta por Cristiano Assis Santos em face de Hapvida Assistência Médica LTDA., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O requerente, beneficiário do plano de saúde Hapvida Assistência Médica LTDA, ora requerido, alega estado grave de saúde, em virtude de paraplegia, com lesões abertas e necrose.Aduz que sua condição clínica apresenta riscos elevados de evolução negativa, com possibilidade de agravamento considerável do seu quadro de saúde. Sendo assim, durante consulta médica, foi realizada análise de seu estado clínico, sendo indicada, de forma imediata, a necessidade do serviço de Home Care para garantir o suporte adequado à manutenção de sua saúde.Ocorre que, apesar da recomendação médica expressa, o plano de saúde, ora requerido, negou a autorização para a prestação dos serviços solicitados, sob a justificativa de que o requerente estaria em período de carência, o que impediria a cobertura do serviço, conforme as cláusulas contratuais do plano.Em face do exposto, o requerente solicita, por meio da medida de tutela de urgência, que o requerido autorize imediatamente a prestação dos serviços de home care, conforme indicado no relatório médico, tendo em vista a gravidade do quadro clínico e a urgência no atendimento.Pugnou pela concessão de assistência judiciária.Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento nº 6), anexou documentos comprobatórios, sendo-lhe deferida no evento nº 17.Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), que emitiu a Nota Técnica nº 31918/2025 (movimentação n.º 20). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entende-se por tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, para evitar dano ao direito subjetivo da parte, podendo ela ser requerida e concedida em qualquer fase do processo. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do referido artigo alerta que, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, é forçoso esclarecer que para a concessão da liminar pleiteada devem estar presentes os requisitos aparentes da urgência da medida pleiteada. Assim, por ser uma ordem emanada com base na sumariedade da análise processual, mesmo porque, trata-se de uma decisão concedida no início dos autos, a mesma deve se pautar não apenas nos limites do razoável, mas principalmente pela presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado pelo autora e do periculum in mora, consubstanciado no fato de que o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação ao autor fique configurado, caso a medida pretendida só seja concedida por ocasião do julgamento do mérito da demanda. No presente caso, o relatório médico anexado aos autos informa que o requerente é portador de paraplegia há 10 anos. Foi internado no Hospital de Urgências de Goiânia (HUGOL) para tratamento de infecção urinária, tendo evoluído com necrose peniana, o que exigiu a realização de penectomia parcial. O paciente apresenta alimentação por via oral e respiração espontânea em ar ambiente, sendo necessário acompanhamento domiciliar contínuo, com os serviços de fisioterapia, atendimento médico, enfermagem, acompanhamento nutricional e psicológico. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) apresentou parecer, no qual pontua que: “Se utilizarmos as informações presentes nos relatórios médicos acostados aos autos, a Tabela ABEMID e o escore NEAD, o paciente apresenta critérios que o tornam elegível para receber os cuidados técnicos de uma equipe multiprofissional (fisioterapia, psicólogo, nutricionista, enfermagem e médico, conforme necessidade).Não há nos documentos médicos prescrição para medicações especiais parenterais, alimentação parenteral, coletas de sangue, ventilação mecânica e curativos complexos que justifiquem a manutenção contínua do serviço do técnico de enfermagem. No caso do requerente, por tratar-se de atendimento domiciliar ambulatorial, e não hospitalar, depreende-se que, neste caso, a requerente pode ser assistida, em tempo integral, por um cuidador para suas necessidades básicas.” Sendo assim, ainda que não haja indicação de procedimentos complexos como alimentação parenteral, ventilação mecânica ou curativos especializados, o atendimento domiciliar ambulatorial indicado não exclui a necessidade de um suporte integral para atender às necessidades básicas do requerente. Ademais, o parecer conclui que o paciente é elegível para a prestação de cuidados técnicos de uma equipe multiprofissional, composta por fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, enfermagem e médico, conforme a necessidade. Diante disso, fica claro que o requerente necessita de cuidados domiciliares intensivos para a manutenção de sua saúde e a prevenção de complicações graves, que podem surgir devido ao seu estado atual. Assim, considerando a urgência da situação e a recomendação médica, DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR ao requerido a cobertura dos serviços de home care, com a presença de uma equipe multiprofissional, conforme indicado nos relatórios, visando a garantir o suporte necessário para o quadro clínico do paciente e a preservação de sua saúde, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, em caso de descumprimento.Considerando que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, recebo a petição inicial. Oportunamente, a teor do artigo 334 do Código de Processo Civil, a Secretaria deverá remeter o feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação.Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento. Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 dias. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 dias, contado da realização de audiência. Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada.Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça. Depreque-se, se necessário.Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.  Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000428-08.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: WLADINEI FREITAS LIMA RECLAMADO: SMART DELIVERY SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778f7aa proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO,  no dia 18/07/2025.   DECISÃO O Recurso Ordinário do Primeiro Reclamado (Id 2fe2b57) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id ba363f5). Custas e depósito recursal recolhidos pelo segundo reclamado. O Recurso Ordinário do Segundo Reclamado (Id 23e9677) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id ac99a22), tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado (Id da85924). A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id c0e38f9). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Apelo. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 19 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMART DELIVERY SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000428-08.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: WLADINEI FREITAS LIMA RECLAMADO: SMART DELIVERY SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 778f7aa proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário  GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO,  no dia 18/07/2025.   DECISÃO O Recurso Ordinário do Primeiro Reclamado (Id 2fe2b57) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id ba363f5). Custas e depósito recursal recolhidos pelo segundo reclamado. O Recurso Ordinário do Segundo Reclamado (Id 23e9677) revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id ac99a22), tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado (Id da85924). A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id c0e38f9). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Apelo. Subam os autos ao egr. Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 19 de julho de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WLADINEI FREITAS LIMA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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