Renata Lopes Soares Das Neves

Renata Lopes Soares Das Neves

Número da OAB: OAB/DF 071952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Lopes Soares Das Neves possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJGO, STJ
Nome: RENATA LOPES SOARES DAS NEVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO:0706888-93.2024.8.07.0013 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi proferido o seguinte Despacho em audiência: "“Fica desde já designado o dia 13.11.2025, às 16h para audiência em continuação, devendo as vítimas ausentes serem conduzidas coercitivamente. Intimados os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5314582-77.2024.8.09.0162Parte requerente: Hosana Antonia De GodoiParte requerida: Adriana Rocha Das NevesNão sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, dou prosseguimento no feito designando audiência de instrução e julgamento. Desta forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada ao evento nº 34.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/10/2025, às 14h30min, A SER REALIZADA na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária.Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 06 (seis) para cada parte, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Atente a Secretaria ao §4º do artigo 455 do CPC, hipótese em que a intimação da testemunha será feita pela via judicial: “I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454”.Caso pleiteado depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente.As testemunhas deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiência do Gabinete desta serventia para serem inquiridas e ouvidas, salvo impossibilidade justificada de comparecimento, o que deve ser requerido nos autos, para apreciação deste Juízo.DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOMAs partes, defensores, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem.Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS.Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião.O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617ID da reunião: 644 149 9617Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”.Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião.DISPOSIÇÕES GERAISEm ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 5314582-77.2024.8.09.0162Parte requerente: Hosana Antonia De GodoiParte requerida: Adriana Rocha Das NevesNão sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, dou prosseguimento no feito designando audiência de instrução e julgamento. Desta forma, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada ao evento nº 34.DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/10/2025, às 14h30min, A SER REALIZADA na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária.Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 06 (seis) para cada parte, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.Atente a Secretaria ao §4º do artigo 455 do CPC, hipótese em que a intimação da testemunha será feita pela via judicial: “I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454”.Caso pleiteado depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente.As testemunhas deverão comparecer presencialmente na Sala de Audiência do Gabinete desta serventia para serem inquiridas e ouvidas, salvo impossibilidade justificada de comparecimento, o que deve ser requerido nos autos, para apreciação deste Juízo.DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOMAs partes, defensores, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem.Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS.Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião.O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617ID da reunião: 644 149 9617Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”.Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião.DISPOSIÇÕES GERAISEm ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2930564/RJ (2025/0162573-7) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : PAES MENDONCA SA ADVOGADOS : GABRIEL LUIZ JUNQUEIRA PEDRAS JUNIOR - RJ071952 MARTA RAMOS DE LUNA - RJ128928 PAULO JOSE DOS SANTOS MANSO - RJ118632 LUCIANA BARBOSA MARTINS - RJ229266 AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : MAURÍCIO JORGE PEREIRA DA MOTA FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAES MENDONÇA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão do julgamento de Agravo de Instrumento n. 0005936-64.2024.8.19.0000. A decisão foi assim ementada (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ação de execução fiscal proposta em 2001 para cobrança de débito referente a ICMS de e de 1997 e 1998. 2. Alegação, em Exceção de Pré-Executividade, de prescrição originária do crédito tributário. Existência de processo administrativo e sucessão empresarial. 3. Impossibilidade de análise pela via eleita. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, relativamente às matérias conhecidas de ofício. 4. Matéria que deve ser alegada mediante a interposição de embargos, diante da necessidade de dilação probatória. Embargos de declaração opostos (fls. 84-87), os quais foram rejeitados (fls. 103-107). Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em que alega: (i) ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido abordou a prescrição intercorrente, sendo que as teses ventiladas pela recorrente diziam respeito à prescrição originária; (ii) violação do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN, pois deixou de reconhecer a prescrição em caso no qual o contribuinte teria sido citado há mais de quinze anos (fl. 126). Contrarrazões às fls. 147-159. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 161-171), sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1022 do CPC, uma vez que o tribunal enfrentou todas teses suscitadas no processo, abordando as questões apresentadas de forma suficiente, apresentando solução adequada à lide; (ii) óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de a recorrente desejar a revisão do julgado que lhe foi desfavorável. Irresignada, a recorrente interpõe agravo (fls. 180-189), no qual reitera parte dos argumentos apresentados no apelo nobre, apontando, em síntese, a ofensa ao art. 1022, inciso II do CPC, bem como afronta ao disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Ao final, pede que o agravo seja conhecido para fins de se admitir o processamento do recurso especial interposto (fl.189). Contraminuta às fls. 193-197. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre com a seguinte fundamentação: a) "o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal" (fl.163); e b) "ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial" (fl. 167). Todavia, a agravante não impugnou de maneira específica nenhum dos fundamentos acima elencados. Ao impugnar a decisão agravada, a insurgente restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que, "[d]esta forma, o v. Acórdão agravado, não enfrentou os fundamentos do recurso, deixando de se pronunciar sobre a regra contida no inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, limitando-se a afirmar que a prescrição no caso entelado não poderia ser declarada de plano, pois demandaria produção de provas" (fl. 184). Além disso, no agravo, a parte não apresentou qualquer argumento jurídico capaz de infirmar o fundamento relacionado à ausência de violação ao art. 1022 do CPC. Ao rechaçar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a recorrente deixou de esclarecer de forma suficiente, de que forma seria possível se conhecer das teses ventiladas no agravo, sem que fosse necessária a incursão no acervo fático-probatório. Ao contrário do que observado, ao fundamentar o afastamento da Súmula n. 7 a parte apresenta argumentos que reforçam o acerto da decisão agravada que aplica o óbice impeditivo. Confira-se (fl. 185): [...] 15. Nessa ordem de ideias, o exame de teses jurídicas, como as articuladas no Recurso Especial interposto, não pode prescindir do enfrentamento de questões de fato. O que a Súmula 7 veda é que, na via recursal especial, o Tribunal Superior reexamine os fatos e as provas, para contrariar as conclusões dos órgãos da instância ordinária sobre a matéria empírica da lide. Se o Recurso Especial, como no presente caso, não visa ao simples reexame das provas e dos fatos, nada obsta a que trate da matéria fática da causa, exatamente para demonstrar a existência da questão federal, caracterizada pela negativa de aplicação, no julgamento da Justiça local, da norma jurídica que incidiu sobre os fatos considerados provados. Como afirmado, a agravante não esclareceu, à luz do cotejo entre as teses veiculadas no apelo nobre e a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes. Nesse contexto, assim tem decidido esta Corte superior: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem, no qual inexiste fixação da referida verba. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a prorrogação por 10 dias. Intime-se
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás 1ª UPJ Criminal  da Comarca de Formosa-GO Fórum da Comarca de Formosa-GO, Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lotes 01/15, Parque Laguna II, CEP: 73.814-173. Tel: (61) 3642-8350. E-mail:1upjcriminalformosa@tjgo.jus.br.   ATO ORDINATÓRIO                                                       Certifico e dou fé, com amparo no §4º do art. 203 do NCPC e nos artigos 368b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral deste Estado - CAN e 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2023, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 1 - (X) Face da ausência de documento que comprove a notificação do (a)  acusado/promovido (a) acerca da renúncia do mandato pelo seu procurador (a), conforme preceitua os artigos 112 CPC e 5ª, parágrafo 3º da Lei nº 8.906/94, promovo os autos a fim de intimar o (a) defensor (a) para cumprir tal exigência, no prazo legal.                                     Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns) 01.                                     Formosa, 21 de julho de 2025     Newton Antônio da Silva Filho    Servidor
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