Denise Da Silva Dias
Denise Da Silva Dias
Número da OAB:
OAB/DF 071978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Da Silva Dias possui 118 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT18, TRT9, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRT18, TRT9, TJGO, STJ, TRT10, TRT2, TJDFT
Nome:
DENISE DA SILVA DIAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001203-02.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: ÁLEF QUEIROZ DE SOUSA RECLAMADO: ELFA MEDICAMENTOS LTDA, MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd985f proferido nos autos. Exequente: ÁLEF QUEIROZ DE SOUSA Executado: ELFA MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 09.053.134/0001-45; MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 25.211.499/0001-07 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 18 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante as recentes alterações impostas pela RA 28/2025, do TRT da 10ª Região, aos procedimentos inerentes à fase de liquidação, principalmente no que diz respeito às atuais funções da Secretaria de Cálculos - SECAL, esta não mais apresentará parecer para instrução do julgamento de incidentes. Deste modo, considerando o novo rito procedimental, renovo às partes o prazo de oito dias para que se manifestem sobre a conta e/ou sobre a impugnação apresentados pela parte contrária. A conta deve ser, necessariamente, elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Ressalto que, não havendo consenso, caso se faça necessária a elaboração de parecer técnico para instruir o julgamento do(s) incidente(s), será designada perícia contábil, às expensas das partes sucumbentes na fase de conhecimento, conforme previsão do ato acima mencionado. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA - ELFA MEDICAMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-36.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: FABIANO DOS SANTOS BANDEIRA RECLAMADO: CELIGA - MANUTENCAO ELETRICA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffffc9d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO HENRYQUE FERREIRA OLIVEIRA, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1. Designo audiência inicial presencial para o dia 28/08/2025 às 13h30min., a ser realizada na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada no Foro Trabalhista de Brasília/DF, W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, térreo, Sala T21, nesta Capital. 2. A habilitação do(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) será realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Na hipótese da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho por e-mail ou telefone, sem prejuízo do prazo de resposta à ação. 4. A(s) parte(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa(s) jurídica (s) de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios. Quando a(s) parte(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade, conforme artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 5. A resposta à ação (defesa, reconvenção ou outra peça pertinente) e documentos deverão ser juntados aos autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), com, no mínimo, 48 horas de antecedência da audiência, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 6. A(s) parte(s) deverá(ão) observar a forma de apresentação documentos estabelecida na Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. 7. A(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) poderá apresentar exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800 da CLT, inclusive quanto ao prazo de cinco dias a contar da notificação. 8. Se houver controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão)juntar aos autos digitais do PJe-JT todos os controles de ponto, conforme o disposto na Súmula nº 338/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 9. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a) (s) reclamado(a)(s) deverá(ão)apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da conta vinculada do FGTS, conforme o disposto na Súmula nº 461/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 10. Havendo controvérsia sobre as condições de insalubridade e periculosidade, a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar aos autos os laudos técnicos, LTCAT, PPRA e PCMSO, conforme artigo 818 da CLT. 11. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843 da CLT). 12. O não comparecimento da(s) parte(s) reclamante(s) acarretará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844, da CLT. 13. O não comparecimento da(s) partes(s) reclamada(s) implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. 14. A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) informar os números do PIS/PASEP ou do NIT [Número de Inscrição do(a) Trabalhador(a)], da CTPS, RG e órgão expedidor e CPF, bem como os números de CPF, CNPJ e CEI (Cadastro Específico do INSS) da(s) parte(s) reclamada(s) e do CPF de eventuais sócios da pessoa jurídica, por força do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 15. As partes deverão informar o endereço eletrônico e o número de telefone celular para o recebimento de comunicação processual ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte e dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, em razão de este Juízo não ter aderido à tramitação processual 100% digital, inclusive porque o procedimento ainda não foi implementado totalmente no TRT 10. Intime-se a parte autora via DJEN. Notifique-se a parte reclamada, inicialmente, via domicílio eletrônico. No caso de erro, renove-se a notificação via DE. Expirado o prazo, no caso de a parte reclamada não confirmar o recebimento do expediente, ante os termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, deverá a citação ser realizada por outros meios, mas, a fim de se evitar futura nulidade, determino que se proceda a notificação inicial via postal com AR, devendo essa mesma parte apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, 246, § 1º-B). A ausência ou insuficiência da justificativa na primeira oportunidade de falar nos autos é passível de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 246, § 1º-B). BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DOS SANTOS BANDEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704709-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000129-03.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: VITORIA ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, inciso II do Art. 152 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes por 5 dias sobre o laudo pericial retro. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA ALVES RODRIGUES
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000129-03.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: VITORIA ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, inciso II do Art. 152 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes por 5 dias sobre o laudo pericial retro. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000129-03.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: VITORIA ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no Art. 93, XIV, da CF, inciso II do Art. 152 do CPC e no Art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista às partes por 5 dias sobre o laudo pericial retro. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. PRISCILA BASTOS ANTUNES CAMPOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000761-24.2024.5.10.0022 RECORRENTE: MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS DE CASTRO CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS DE CASTRO CUNHA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000761-24.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS DE CASTRO CUNHA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA ADVOGADO: DENISE DA SILVA DIAS RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA RECORRIDO: MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS DE CASTRO CUNHA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA ADVOGADO: DENISE DA SILVA DIAS RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REGIME 12X36. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença proferida em reclamação trabalhista na qual a reclamante pleiteia o reconhecimento de acúmulo de função, pagamento de tíquete alimentação, indenização por danos morais, labor em domingos e feriados em regime de escala 12x36 e gratificação por quebra de caixa. A reclamada contesta os pedidos, sustenta a improcedência do pagamento dobrado em domingos e feriados e inexistência de acúmulo ou dano moral, e recorre da condenação ao pagamento de danos morais e da gratificação por quebra de caixa. Os recursos foram parcialmente conhecidos, por inovação recursal quanto às horas extras e limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) reconhecer o acúmulo de função e definir o percentual de acréscimo salarial; (ii) verificar a existência do direito ao tíquete alimentação ante a alegação de alimentação inadequada; (iii) apurar a ocorrência de assédio moral decorrente de discriminação por orientação sexual e eventuais limitações ao uso de banheiro e mudanças de horário; (iv) definir a validade do regime 12x36 e a necessidade de pagamento em dobro por labor em domingos e feriados; (v) examinar o direito à gratificação por quebra de caixa com base em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função resta caracterizado quando o trabalhador desempenha, de forma habitual e não eventual, atribuições de maior complexidade ou responsabilidade distintas daquelas originalmente contratadas, o que foi confirmado nos autos pela prova oral que demonstrou o exercício cumulativo de funções de repositora e fiscal de caixa, distintas da atividade de operadora de caixa. 4. A majoração salarial por acúmulo de função deve observar proporcionalidade com as atribuições acrescidas, sendo considerado excessivo o percentual pleiteado (R$ 500,00), optando-se por um acréscimo de 30% do salário contratual, com reflexos em verbas correlatas. 5. A ausência de apresentação da norma coletiva que estabeleceria o tíquete refeição e a insuficiência de prova da inadequação alimentar fornecida pela empresa inviabilizam o deferimento do pedido. 6. O reconhecimento de assédio moral exige prova robusta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. A fragilidade dos depoimentos e as inconsistências verificadas quando do cotejo dos relatos das testemunhas indicadas pelas partes, somada à ausência de elemento probatório concreto, impedem a confirmação da ocorrência de dano moral, impondo a exclusão da condenação imposta na origem. 7. A validade da escala 12x36 após a reforma trabalhista depende de ajuste por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, o que não foi observado pela reclamada. Inexistente tal formalização, impõe-se o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. 8. A gratificação por quebra de caixa não possui previsão legal obrigatória e, na ausência de norma coletiva devidamente comprovada nos autos, não há fundamento para sua concessão, sendo incabível a aplicação do Precedente Normativo nº 103 do TST fora da esfera de dissídios coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 10. O desempenho cumulativo de funções com maior responsabilidade e complexidade enseja o pagamento de acréscimo salarial, desde que comprovado por prova robusta. 11. A ausência de norma coletiva nos autos impede o deferimento de tíquete alimentação e gratificação por quebra de caixa. 12. Não se reconhece o dano moral sem a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 13. A escala de 12x36 somente é válida se formalizada mediante acordo individual escrito ou instrumento coletivo, sendo devidos os pagamentos em dobro por domingos e feriados trabalhados quando ausente tal pactuação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 59-A e 818; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 605/49, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Normativo nº 103; TST, SDC, RO - 388-31.2015.5.08.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15.02.2019. RELATÓRIO O Exmo. Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES, da MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. 1bba4b1, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. 9b0675d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela reclamante MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS DE CASTRO CUNHA em face do reclamado CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado ao ID. a42cf2c e pela reclamante ao ID. f5aba80. As contrarrazões foram apresentadas pela reclamante ao ID. C18d393 e pelo reclamado ao ID. 1bcb9ee. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os presentes recursos são próprios, tempestivos e apresentam regulares representatividades e preparo. Contudo, deixo de conhecer parcialmente dos recursos ordinários das partes, não o fazendo quanto ao tópico recursal obreiro "horas extras" e ao objeto do recurso da parte ré "limitação da condenação", haja vista serem completas inovações recursais. A reclamante não requer em petição inicial a condenação da reclamada em horas extraordinárias, de modo que não há como apreciar o pedido em sede de recurso. No mesmo sentido, o demandado não suscita, em sede de contestação, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Conheço parcialmente dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÃO Em sua exordial, a reclamante assinala admissão pelo reclamado em 18/5/2022, para exercer a função de operadora de caixa, e rescisão contratual em 18/1/2024. Descreve a contratação para exercer as funções de atendimento ao cliente frente ao caixa, abertura e fechamento de caixa nas trocas de turno, embalagem de compras dos clientes e recolhimento dos carrinhos. Todavia, relata ter desempenhado atribuições alheias à sua função, tais como atendente de padaria, fiscal de caixa, repositora e atendente de cafeteria, sem nunca ter recebido qualquer adicional ao salário correspondente ao acúmulo de função. Requer o acréscimo de R$: 500,00 (quinhentos reais) por mês, a partir de julho de 2022, bem como os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS e DSR. A parte demandada, em contestação, argumenta inexistência de acúmulo de função, porquanto as atividades exercidas pela autora fazem parte do escopo da função contratada, sendo inerentes ao cargo desempenhado. Destaca que as atribuições estão previstas na cláusula II do contrato de trabalho. O juízo de origem indeferiu a pretensão da reclamante, pois não identificou a prática de atividades extraordinárias, apenas atribuições normais de um operador de supermercado. Insurge-se a autora contra a sentença, renovando sua pretensão exordial. Argumenta que a sentença desconsiderou provas robustas do acúmulo de funções além das atribuições de sua função principal (operadora de caixa), como repositora, atendente de padaria, fiscal de caixa e atendente de cafeteria, sem contrapartida salarial. Analiso. A causa de pedir obreira é o acúmulo de função em virtude de desempenho de atividades alheias ao seu contrato de trabalho, as quais envolviam a utilização de maquinário. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer a sua própria função para a qual fora contratado, também realiza, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. Sendo o empregado contratado, nada obsta que o laborista exerça mais de uma função ou tarefa quando inexistente violação de disposições de proteção ao trabalho ou às normas coletivas da categoria. Destaco, nesse quesito, que constam dos autos diversos certificados de participação de treinamentos voltados à segurança do trabalho e ao uso e manuseio de máquinas e equipamentos, em conformidade com a legislação. Nesse aspecto, é importante ressaltar que o exercício simultâneo de mais de uma atribuição é plenamente possível no âmbito do contrato de trabalho. Não é vedado ao empregador impor ao seu empregado a realização de mais de uma função, desde que compatíveis com a atividade para o qual foi contratado. O art. 456, da CLT, estabelece que na falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compossível com sua condição pessoal, entendida como sua qualificação pessoal e demais atributos físicos e intelectuais. Nessa perspectiva, a caracterização do acúmulo de funções demanda a efetiva realização de atividades que envolvam maior responsabilidade ou conhecimento técnico, ou ainda a ocorrência de uma alteração contratual prejudicial que imponha maior esforço e complexidade na execução dos serviços. No presente caso, a causa de pedir obreira é o desempenho de atividades como repositora, atendente de padaria e fiscal de caixa, caracterizando o pretendido acúmulo. A prova oral produzida é uníssona. Dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, com link de gravação ao ID. F0d48f0, tanto a arrolada pela autora quanto a trazida pelo réu confirmaram o labor da obreira nas atividades de repositora e fiscal de caixa. Com efeito, as funções na fiscal de caixa demanda maior responsabilidade e complexidade em comparação com a função de operador de caixa, sendo inclusive mais bem remunerada. Outrossim, estas atribuições possuem um escopo completamente diferente da função de repositor, a qual lida principalmente com a organização e manutenção das prateleiras, enquanto o operador e fiscal de caixa têm a responsabilidade de manusear valores, atender diretamente aos clientes, e resolver problemas em tempo real. Nesse sentido, verifico patente o acúmulo de função sustentado, de modo a imperar uma contraprestação pecuniária pela parte ré. Sem embargos, analisando as fichas financeiras ao ID. 8df129f, o adicional pleiteado pela autora de R$: 500,00 representaria mais do que 40% dos proventos da autora, o que considero excessivo diante dos acúmulos evidenciados. Assim, dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar a reclamada ao pagamento de 30% de acréscimo salarial em razão do acúmulo de função e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS. Indefiro os reflexos em DSR, por ser a reclamante mensalista, nos moldes do art. 7º, da Lei nº 605/49. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A reclamante sustenta o não recebimento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a qual garante o direito ao tíquete refeição de R$ 16,00/dia. Ressalta que, apesar de a reclamada oferecer refeições para os empregados, a autora nunca se alimentou na empresa, uma vez que a Reclamada serve alimentos de baixa qualidade nutricional (macarrão e lasanha), que chegaram a causar infecção intestinal à vindicante. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento do vale alimentação (R$ 16,00/dia) durante todo o contrato. A sentença indeferiu os pedidos, por verificar o fornecimento de alimentação pelo réu, frisando a não comprovação de baixa qualidade da comida. Insurge-se a autora contra a decisão a quo, reiterando o fato de o demandado não fornecer alimentação adequada. Analiso. O fundamento recursal, na realidade, traduz a tentativa de reconhecimento fornecimento de alimentação inadequada, a fim de não isentar o réu do dever de pagamento do tíquete alimentação. Inicialmente, saliento que a norma coletiva na qual se embasa o pedido autoral não foi trazida aos autos, impossibilitando o deferimento do requerimento. Sem embargos, a prova testemunhal não foi suficiente para corroborar as alegações obreiras. A testemunha indicada pela autora relata que a comida não era satisfatória, relatando casos de intoxicação alimentar. Todavia, a testemunha arrolada pelo réu frisa que sempre havia salada, arroz, feijão, dois tipos de proteínas e massa como fornecimento de alimentação, não descrevendo nenhum episódio de funcionários passando mal por causa da alimentação. Disso posto, improcede os pedidos da reclamante. Nego provimento ao recurso. DANOS MORAIS (COMUM ÀS PARTES) A requerente postula a reparação por danos morais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em virtude das práticas abusivas perpetradas pela ré, as quais envolveram assédio moral devido à sua orientação sexual e relacionamento com uma colega, tendo sido submetida a tratamento desrespeitoso e jocoso. Relata proibição pela empresa de se aproximar da colega por ser bissexual, causando sofrimento, humilhação e violando sua dignidade e liberdade sexual. Acrescente que os atos ilícitos do réu impactaram na sua saúde mental e pressão arterial, com agravamento pela restrição de acesso ao banheiro e pela mudança de horário imposta pela Reclamada. A primeira ré postula a improcedência da demanda indenizatória por danos morais, lastreando tal pretensão na carência de atos ilícitos praticados pela parte demandada. Sustenta a ausência de prova robusta da retaliação por parte da empresa, a falta de comprovação do dano moral efetivamente sofrido pela reclamante e, principalmente, a ausência total de assédio moral e discriminação, apresentando sua política de diversidade e inclusão e canais de denúncia. A sentença, com base nas provas processuais, condenou o reclamado ao pagamento de R$: 7.500,00 a título de danos morais. Frisou que "É indene de dúvidas que o reclamante fora vítima de humilhações e constrangimentos em razão da sua orientação sexual, praticados pelos colegas de trabalho, mormente o Sr. João Emídio, caracterizando-se o assédio moral horizontal, conforme prova oral colhida em juízo (link, Id. 22a4cac)." As partes recorrem da sentença. A vindicante requer a majoração da indenização, fundamentando o pedido na gravidade dos fatos vivenciados. Já o reclamado pleiteia a exclusão da indenização por danos morais, por falta de comprovação do dano moral alegado, da conduta ilícita da Recorrente e do nexo causal. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de minoração da indenização, devendo esta ser proporcional ao dano experimentado. Analiso. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18)." O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. O ônus da prova, em relação aos fatos alegados para obtenção do dano moral, é do autor (artigo 818, da CLT, c/c artigo 373, inciso I, do CPC). Em sua peça preambular, o vindicante alega ter suportado dano moral, em razão de assédio moral por homofobia e restrição ao uso de banheiro. Todavia, as provas trazidas no processo, não comprovaram a tese obreira quanto às perseguições, à mudança de horário de forma discriminatória, ou à efetivo sofrimento específico ou prejuízo pessoal suportado. Malgrado a sentença tenha reconhecido o dano moral sofrido, destacando: "É indene de dúvidas que o reclamante fora vítima de humilhações e constrangimentos em razão da sua orientação sexual, praticados pelos colegas de trabalho, mormente o Sr. João Emídio, caracterizando-se o assédio moral horizontal, conforme prova oral colhida em juízo (link, Id. 22a4cac).", verifica-se claro erro material na decisão recorrida. O equívoco material é evidente, uma vez que o link referido é inexistente nos presentes autos, bem como não há qualquer menção ao colaborador Sr. João Emídio ao longo de toda a instrução processual, seja na petição inicial, seja nos depoimentos colhidos, tratando-se, portanto, de pessoa alheia aos fatos narrados. Em verdade, do cotejo dos depoimentos da prova oral produzida, não é possível comprovar o efetivo dano extrapatrimonial suportado pela obreira. A testemunha indicada pela autora respondeu: "-Perguntas advogada da autora: Sabe me dizer se ela era perseguida por alguém? -Resposta: Sim, tanto pela gerente quanto pela fiscal de caixa. -Juiz: Mais alguém era perseguido por elas? A senhora era? -Resposta: Não, só ela. -Juiz: Por quê? -Resposta: Mais por conta da homofobia. -Perguntas advogada da autora: Ela foi proibida de ficar perto de alguma funcionária? -Resposta: Foi, da colega dela de trabalho. -Juiz: E disseram o motivo? -Resposta: Eu acho que sim, né. Se até trocou ela de horário por conta disso. -Juiz: E quem é que proibiu? -Resposta: A Ceniana e a Cleane. -Juiz: Você ouviu elas proibirem isso? -Resposta: Sim. -Juiz: E disseram o motivo? Qual foi? -Resposta: Por conta da homofobia da colega, né. Porque ela tinha uma amizade muito grande com a colega, tipo, almoçava junto a lanchava e tudo mais. Então, assim eu vi que isso foi por conta mais da homofobia. -Perguntas advogada da autora: E a gerente sabia da opção sexual da reclamante? -Resposta: Sim, para mim eu acho que não né, porque ela nunca demonstrou. Era sempre colega de trabalho. (...) -Perguntas advogada da autora: Como que eram o acesso ao banheiro? Poderia ir a qualquer momento? -Resposta: Não, a gente sempre tinha que pedir. -Juiz: e quando pedia, conseguia ir ao banheiro? -Resposta: A gente nunca pedia, porque ele sempre falava ah espera mais um pouquinho, e a gente tinha que ficar segurando. -Juiz: Mas e ai não ia? -Resposta: Até eles liberar. -Juiz: A, então pedia, eles pediam para esperar, depois liberavam para ir? -Resposta: Nem sempre, porque as vezes eles esqueciam, então a gente tinha que ficar pedindo. -Juiz: Mas e ai demorava quanto tempo? -Resposta: Uns 15 a 10 minutos. -Juiz: Existia limitação do número de idas ao banheiro? -Resposta: Não. (...) -Advogada do reclamado: Ela disse que a reclamante era perseguida. Ela pode descrever o que ela entende por perseguição. -Juiz: Como que ela era perseguida? -Resposta: Porque ela ficava muito na cola dela. Eu via isso porque onde a Marta estava, ela estava ali olhando a Marta. Então acho que isso, para mim, era uma perseguição. Verdade." Embora a transcrição do depoimento testemunhal indique que a Reclamante teria sido alvo de conduta supostamente discriminatória por parte da gerente e da fiscal de caixa, em razão de sua orientação sexual, a descrição fática apresentada pela testemunha limita-se a afirmar que as superiores hierárquicas 'ficavam muito na cola dela'. Diante disso, não se vislumbra, ao menos de forma inequívoca, a gravidade necessária para caracterizar a conduta como perseguição, tampouco se pode afirmar que tal ato tenha ultrapassado os limites do poder diretivo e fiscalizatório inerente à função das superiores. No que tange à alegação de discriminação decorrente da alteração do horário de trabalho, a testemunha arrolada pela Reclamante apresenta-se vacilante em seu depoimento, demonstrando incerteza quanto aos fatos. Em diversas passagens, utiliza expressões como 'eu acho', posteriormente refere-se como ouviu diretamente de terceiros, e logo em seguida demonstra se tratar de sua própria interpretação dos acontecimentos. Situação semelhante se verifica quanto à suposta restrição no uso dos sanitários. Em um primeiro momento, a testemunha afirma que não era permitido ir ao banheiro a qualquer tempo, sendo necessário solicitar autorização. Posteriormente, menciona que nunca pediam, porque havia a demora na liberação, sendo os empregados obrigados a "segurarem". Com as novas perguntas do magistrado, aos poucos a testemunha muda o relato, finalizando que não havia restrição de quantidade de uso de banheiros, porém poderia demorar até a liberação, entre 10 a 15 minutos. Por outro lado, passa-se a análise do depoimento arrolado pela parte demandada: "-Juiz: O senhor sabe se ela já teve alguma mudança de horário? -Resposta: Sim. (...) -Juiz: Sabe por que ela mudou de horário? -Resposta: Também não. (...) -Juiz: Se ela estivesse como operadora de caixa e precisasse ir ao banheiro, o senhor sabe se demorava para ser liberada? -Resposta: Não demorava. -Juiz: E qual o procedimento nesse caso? -Resposta: É só acender a luz e aguardar o fiscal render ela. -Juiz: Quem rendia era o fiscal? -Resposta: Isso. (...) -Juiz: Quem era o chefe dela? -Resposta: Direto era a Ceniana. -Juiz: E qual a função dela? -Resposta: Era a gerenciadora do caixa. -Juiz: E ela tinha algum problema pessoal com ela? -Resposta: Que eu saiba não. Não conheço. -Advogada do reclamado: Você conhece Camila? -Resposta: Sim. -Juiz: Era o que a função dela? -Resposta: Era fiscal de prevenção. -Juiz: Trabalhava junto com a Marta? -Resposta: É. São setores diferentes né. -Advogada do reclamado: Elas tinham um relacionamento de amizade ali dentro do mercado? -Juiz: Sabe se eram amigas? Era visível isso? -Resposta: Isso. -Advogada do reclamado: Havia algum problema em relação a essa amizade? -Resposta: Não conheço." Nesse diapasão, a testemunha trazida pela empresa, embora confirme a amizade entre a Reclamante e Camila, e relatando a mudança de horário da Reclamante, não estabelece um nexo causal direto entre a orientação sexual da Reclamante e as ações da gestão, ressaltando não haver problemas em relação à amizade no ambiente de trabalho. Assim, embora a testemunha arrolada pela autora mencione homofobia como possível motivação para a mudança de horário, falta a comprovação dessa alegação. A informação fornecida é apenas especulativa ("Eu acho que sim, né..."). Portanto, com base apenas nesse depoimento, não é possível concluir sobre a presença de homofobia no ambiente de trabalho, principalmente após o depoimento da segunda testemunha do processo. Outrossim, a compensação por danos morais é justificada nos casos em que ocorre uma evidente violação dos direitos personalíssimos do trabalhador durante o curso ou decorrência da relação empregatícia. O dano à esfera extrapatrimonial do empregado somente se configura quando o descumprimento contratual resulta em eventos objetivos mais graves e impactantes, o que não foi demonstrado pela parte. A irregularidade praticada pela empresa, em desacato à legislação trabalhista, poderia, em tese, acarretar prejuízos à autora, contudo, não adentra, per se, na esfera dos direitos da personalidade. Disso posto, entendo que a parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe cabia para demonstrar o efetivo dano extrapatrimonial sofrido. Assim, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação a indenização a título de danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da procedência parcial dos pedidos, o juízo a quo condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%. Os devidos pela reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os pelo reclamado do valor resultante da liquidação do julgado. Insurge-se a autora, requerendo a majoração dos honorários. Examino. O artigo 791-A da CLT estabelece que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os valores arbitrados aos honorários devem ser fixados considerando o zelo profissional dedicado pelos causídicos constituídos e a complexidade da causa. Nesse sentir, reputo que a causa não revela o zelo nem a complexidade adequados. Não observados os fatores elencados no art. 791-A, §2º da CLT que justifiquem a majoração. Nego provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMADO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS Em sua peça vestibular, a reclamante descreve o labor na escala 12x36, sendo o horário mais trabalhado das 07h00m às 19h00m. em todos os feriados e domingos, com exceção de um domingo ao mês, todavia sem recebimento dobrado. Relata o descumprimento do reclamado com o pagamento dobrado dos domingos e feriados laborados, em desrespeito às Súmulas 146 e 444, do TST. Requer o pagamento dos domingos e feriados laborados, com adicional de 100%, e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa fundiária. O reclamado apresentou contestação, argumentando que o trabalho em regime de escala 12x36, conforme artigo 59-A da CLT, já prevê a compensação de domingos e feriados, não havendo direito a pagamento em dobro. O juízo de origem deferiu o pedido obreiro, destacando que o labor em regime de escala não dispensa o empregador de conceder folga compensatória ou de remunerar o trabalho em domingos e feriados conforme legislação. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada. Perquiro. Após a promulgação da Lei 13.467/2017, a questão jurídica apresentada nos autos rende-se a um novo panorama legal, em razão da norma contida no art. 59-A da CLT, que dispõe: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Neste aspecto, no labor em regime de escala 12x36, após a vigência da Lei 13.467/2017, considera-se compensados os feriados trabalhados. A diretriz estabelecida na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho não mais se aplica. Portanto, não há que se falar em pagamento de feriados. Todavia, a Lei impõe como condição para a implantação do regime 12x36 a existência de acordo individual escrito, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Não verifico nos autos o cumprimento deste requisito, impedindo, dessa forma, a convalidação da jornada obreira. O escopo da escala 12x36 é beneficiar o trabalhador que labora em uma jornada exceptiva e extenuante de 12 horas. Contudo, o que se tem no caso é a inobservância pela reclamada ao determinado por lei, na medida em que não foi pactuado pelas partes, seja por acordo individual escrito, por convenção ou por acordo coletivo, o estabelecimento do horário de trabalho de 12x36. Assim, constatada evidente violação à norma contratual e legal, a descaracterizar referido regime de escala, de modo que não há amparo ao empregador de quitação dos domingos e feriados laborados. Negado provimento ao recurso. QUEBRA DE CAIXA Em sua exordial, a reclamante alega que a gratificação por quebra de caixa visa indenizar o empregado por prejuízos em suas atividades como operador de caixa, sendo considerada salário-condição, devida pelo exercício da função. Assinala o desempenho das atividades de operadora de caixa, contudo, sem recebimento da gratificação pretendida, em patente violação do Precedente Normativo nº 103 do TST. Ressalta que a Convenção Coletiva de Trabalho também prevê o pagamento da gratificação por quebra de caixa em 15% do salário normativo. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 15% do salário da Reclamante a título de gratificação por quebra de caixa durante todo o contrato de trabalho. O reclamado apresentou contestação, aduzindo que a autora não trouxe aos autos a norma coletiva amparadora de sua pretensão. Ademais, ressalta a inexistência de descontos praticados pelo demandado a título de diferenças de caixa, improcedendo o adicional. O juízo de origem, por entender se tratar de salário-condição, deferiu a gratificação da autora com base na norma coletiva. Contra essa decisão, insurge-se o reclamado, reiternado suas argumentações. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818, da CLT, e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar as horas extras e o intervalo intrajornada suprimido. Na situação em análise, a parte demandada não trouxe aos autos a norma coletiva amparadora de seu direito. Outrossim, ressalte-se que a jurisprudência da SDC não constitui norma originadora de direitos, mas apenas balizamento para atuação da SDC/TST nos dissídios coletivos submetidos à sua jurisdição, como deixa claro seu seguinte precedente: "A) RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CLÁUSULA 23ª - QUEBRA DE CAIXA. A Cláusula Vigésima Terceira da CCT firmada entre os Réus criou a parcela "quebra de caixa", no importe de 5% do salário normativo, a ser paga aos empregados responsáveis pelo caixa do estabelecimento. É certo que o Precedente Normativo nº 103 prevê a possibilidade de fixação, pela Justiça do Trabalho, da "Gratificação de Caixa" , no importe de 10% sobre o salário do empregado - benefício similar ao tratado neste caso concreto . Contudo, a atuação normativa heterônoma se restringe aos casos de dissídios coletivos submetidos à jurisdição trabalhista no exercício do poder normativo (art. 114, § 2º, da CF), contexto no qual se profere a sentença normativa. Isso significa que a parcela prevista no PN nº 103/TST não consiste em direito objetivo trabalhista, no sentido de regra obrigatória e incidente sobre todas as relações de trabalho. Nesse contexto, observa-se que a norma coletiva criou benefício supralegal em favor da categoria profissional, de modo que ostenta plena validade. Tal hipótese representa a elevação do patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Os Sujeitos Coletivos, aqui, dispõem de ampla margem de liberdade para definir os contornos da verba inovadora, inclusive fixando percentual inferior ao previsto no precedente normativo citado. Recurso ordinário desprovido. B)... (RO - 388-31.2015.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO, Publicação: 15/2/2019)" Assim, por ausência de previsão apta a embasar o pedido autoral, dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de gratificação por quebra de caixa. CONCLUSÃO. Em face do exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de 30% de acréscimo salarial em razão do acúmulo de função e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS. Indefiro os reflexos em DSR, por ser a reclamante mensalista, nos moldes do art. 7º, da Lei nº 605/49. Prosseguindo, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a indenização a título de danos morais e o pagamento de gratificação por quebra de caixa. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer parcialmente dos recursos ordinários. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de 30% de acréscimo salarial em razão do acúmulo de função e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS. Indeferir os reflexos em DSR, por ser a reclamante mensalista, nos moldes do art. 7º, da Lei nº 605/49. Prosseguindo, ainda por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação a indenização a título de danos morais e o pagamento de gratificação por quebra de caixa. Tudo nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho que, restou parcialmente vencido quanto ao tema "Danos Morais" (juntará declaração de voto), tendo apresentado ressalvas quanto ao mais. Parcialmente vencido, ainda, o Des. Dorival Borges que acompanhava a divergência do Des. Grijalbo Coutinho, e o Juiz Denilson Côelho (que juntará declaração de voto) e o Des. André Damasceno, quanto ao tema "Acúmulo de Função" . Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão Com a devida vênia, apresento divergência quanto ao ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de funções se caracteriza pelo exercício, pelo empregado, de atribuições de maior complexidade ou responsabilidade, estranhas àquelas para as quais foi originalmente contratado. A mera execução de tarefas diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inseridas no escopo do poder diretivo do empregador, não enseja o direito a um "plus" salarial, conforme inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Na hipótese dos autos, as atividades descritas pela reclamante - como atender na padaria, no caixa e na cafeteria, ou realizar a reposição de mercadorias - inserem-se no plexo de atribuições inerentes ao dinamismo da operação de um supermercado. Tais tarefas são correlatas e horizontalmente compatíveis com a função principal, não havendo demonstração de que exigissem maior qualificação técnica ou representassem um desequilíbrio contratual. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso. Quanto ao mais, peço vênia à divergência do Des. Grijalbo para acompanhar o voto da Des. Elaine no tocante ao Dano Moral. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto à INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: "Indenização por Danos Morais - Homofobia A reclamante alega ter sido discriminada e submetida a constrangimentos devido à sua orientação sexual, incluindo restrições para interagir com colegas e comentários vexatórios por parte de superiores, causando-lhe sofrimento psíquico. A reclamada argumenta que adota políticas contra discriminação e assédio moral. Contudo, restou demonstrado que houve práticas discriminatórias, com testemunhas e documentos que confirmam o tratamento diferenciado à reclamante. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, protege o direito à dignidade e à integridade moral dos trabalhadores, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral. É indene de dúvidas que o reclamante fora vítima de humilhações e constrangimentos em razão da sua orientação sexual, praticados pelos colegas de trabalho, mormente o Sr. João Emídio, caracterizando-se o assédio moral horizontal, conforme prova oral colhida em juízo (link, Id. 22a4cac). Neste contexto, a conduta dos empregados da reclamada configura assédio moral no ambiente de trabalho, pois sua atitude causou constrangimento e afrontou a liberdade sexual do autor, criando um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero. Sobre a matéria, a Convenção 190 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, reconhece o direito de todas as pessoas a um futuro do trabalho livre de assédio e violência, ainda que se trate de conduta única. Tratando-se de assédio que envolve questão ligada à orientação sexual é patente a repercussão desse comportamento no âmbito profissional, sendo diretamente afetado o ambiente laboral. Isto porque a violência e o assédio de gênero constituem um obstáculo à integração e à permanência das pessoas LGBTQI+ no mercado de trabalho, em violação aos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, , V, X e IX, § 2º, 7º, VI,caput XIII, XIV, XX, XXII e XXXIII, da Constituição Federal e, em âmbito internacional, aos Princípios de Yogyakarta e à Convenção 111 da OIT. A dimensão positiva dos princípios da igualdade e não discriminação exige a prática de ações concretas para a superação das desigualdades, ou seja, requer ações, inclusive do Poder Judiciário, que ativamente promovam a igualdade de gênero no ambiente de trabalho, com a inclusão de grupos estigmatizados e marginalizados. Nesse sentido, é a Recomendação nº 128/2022 do CNJ, que faz referência ao "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, instrumento implementado para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da ONU. Ressalte-se que, especificamente em relação à violência contra a população LGBTIQ+ e às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26, rel. min. Celso de Mello) e em mandado de injunção (MI 4.733, Rel. Min. Edson Fachin), o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia e determinou a colmatação dessa lacuna legislativa pela aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), com efeitos prospectivos e mediante subsunção. Outrossim, é de se pontuar que a saúde e segurança do ambiente de trabalho precisam ser construídas, além do ponto de vista físico e ergonômico, sob o ponto de vista ético, moral e mental, resultando que ambiente sadio é também aquele acessível e inclusivo, livre das atitudes e práticas de discriminação e assédio (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII e 225 da CR/88 e Convenção 155 da OIT). Diante do exposto, tendo em vista que a conduta discriminatória foi praticada por empregados da reclamada, aplica-se o disposto no art. 932, III, do Código Civil. Logo, presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador (arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR/88 c/c arts. 186 e 927 do CC e art. 223-B da CLT), o reclamante faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, os quais independem de prova e decorrem dos fatos narrados (" ").in re ipsa No caso, restei convencido diante do depoimento da testemunha trazida pela parte autora, que com comentários reiterados e públicos contra a reclamante, deixaram claro no ambiente de trabalho, que sua relação de amizade e conversa com outra colega não era bem vista, sendo inclusive combatida (com mudança de turnos). Assim, restando configurada a conduta discriminatória, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, valor adequado para reparar o sofrimento da reclamante, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. Em relação a outros aspectos, acompanho com ressalvas. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTA OLIVEIRA DOS SANTOS DE CASTRO CUNHA
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