Irene Sousa De Oliveira
Irene Sousa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 071985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irene Sousa De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJSP
Nome:
IRENE SOUSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO DESPACHO O requerimento de devolução de eventuais custas processuais não é cabível no presente caso, mormente considerando que o feito não foi extinto, mas apenas teve a exceção de incompetência acolhida. As hipóteses de devolução estão previstas na Portaria Conjunta 50 de 20 de Junho de 2013 e não inclui a hipótese dos autos. Em razão disso, aguarde-se o decurso do prazo de ID 238442113. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712617-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MADEIREIRA PLANALTO LTDA - ME, ARISTEU RODRIGUES DE SA, NEUSA RODRIGUES DE SA DECISÃO I. Não há que se falar em cumprimento de sentença, uma vez que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado por este Juízo. Diante disso, deve-se prosseguir com a execução nos moldes anteriormente fixados, especificamente quanto aos honorários advocatícios. II. Quanto ao requerimento de prosseguimento da execução e quanto à alegação de Excesso, assiste razão ao exequente quanto ao prosseguimento da execução pelo valor correspondente aos honorários advocatícios fixados por este Juízo, conforme decisão constante no documento de id. 177030069. Assim, não reconheço o alegado excesso de execução apontado pela parte executada, uma vez que os valores executados estão em conformidade com o quantum arbitrado judicialmente. III. Defiro o pedido de id. 236855223, reconhecendo a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 5.369/14 e da Portaria 192 do Distrito Federal, tendo em vista que parte dos valores em execução nos presentes autos e consignados no acordo celebrado entre as partes para seu adimplemento voluntário constitui verba com natureza de honorários advocatícios, de titularidade da aludida entidade. Neste ato, retifico a autuação, promovendo sua inclusão no polo ativo da relação jurídica processual. IV. Conforme requerido pela nova credora, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, para adimplir voluntariamente o débito referente aos honorários advocatícios pactuados no acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 129.582,20 (atualizado em 27/01/2025 - id. 223712057) , sob pena de prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. V. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703488-70.2025.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, J. B. D. S. D. DECISÃO INDEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando que a primeira requerente aufere rendimentos brutos mensais que ultrapassam R$ 7.000,00 (ID 241687310). Faço constar que gastos voluntários não se mostram relevantes para aferição da capacidade econômica-financeira da parte para fazer frente às custas processuais locais, que, importante dizer, se encontram entre as mais acessíveis do país. Confiro prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0703746-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALENCAR PIRES DA SILVA REQUERIDO: DEBORA CRISTINE GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 237899509 transitou em julgado à 0:00 do dia 26/06/2025. De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ALENCAR PIRES DA SILVA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005340-39.2025.8.26.0004 (processo principal 1004300-73.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tropus Vet Soluções Veterinárias Ltda - Love Pet Serviços Veterinários Ltda - Vistos. Processe-se a fase de cumprimento da sentença. Anoto que foi verificado o recolhimento da taxa judiciária e a queima da guia automática no sistema. Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: IRENE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 71985/DF), ROSANGELA FERNANDES TSUKAMOTO (OAB 367505/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709297-58.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: VINICIUS CORDEIRO GALHARDO, NAYARA DOS SANTOS OLIVEIRA REVEL: JOAO PAULO TAVARES PEREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Colina de Educação Ltda. - EPP (“Autor”) em desfavor de Vinicius Cordeiro Galhardo (“Primeiro Réu”), Nayara dos Santos Oliveira (“Segunda Ré”) e Joao Paulo Tavares Pereira (“Terceiro Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais aos filhos da segunda e do terceiro réus durante o ano letivo de 2022, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) as mensalidades de agosto a dezembro de 2022 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 10.599,50; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 12.562,32; (iv) a segunda e o terceiro réus são solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da dívida, pois são genitores dos menores e, portanto, responsáveis pelos custos educacionais. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 12.562,32. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Embargos 6. Regularmente citados, o primeiro réu e a segunda ré apresentaram embargos à monitória, nos quais alegam que: a) a segunda ré firmou um acordo com o autor, sendo ofertada uma bolsa assistencial para o custeio dos estudos dos dois filhos; (ii) tal benefício foi considerado no contrato como desconto de pontualidade, de modo totalmente diverso do acordado no momento da matrícula; (iii) durante o ano letivo, a segunda ré atrasou uma mensalidade, ficando acordado que o pagamento ainda ocorreria com o valor da bolsa incluído; (iv) não foi informada de que o valor da bolsa seria um “desconto de pontualidade”, até porque a manutenção dos filhos na escola ocorreria somente se houvesse uma ajuda para subsidiar os gastos com as mensalidades; (v) por se tratar de um contrato padrão, acreditavam que todos estavam de acordo com as tratativas; (vi) o contrato não foi assinado por todos os réus e não constou a bolsa ofertada nas cláusulas contratuais. 7. Alfim, pugnam pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial. 8. O terceiro réu foi citado com hora certa e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 9. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. Manifestação 10. O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. Proposta de Acordo 11. O autor formulou proposta de acordo, a qual foi recusada. Provas 12. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 13. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Gratuidade da Justiça 14. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de usufruir do benefício da gratuidade da justiça, a segunda ré apresentou os documentos que acompanham a petição de Id. 215676793. 15. Veja-se que a decisão de Id. 213839197 determinou a juntada de cópia dos contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, das faturas completas dos cartões de crédito de todas as contas bancárias relativos aos últimos três meses, além de cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, transmitida à Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 16. A segunda ré, todavia, deixou de colacionar aos autos a cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, transmitida à Receita Federal. 17. No mais, o pedido de justiça gratuita não é compatível com o valor do salário indicado nos documentos de Id. 215678746 e 215678767. 18. Embora a remuneração constitua apenas um dos fatores para se aferir a necessidade da justiça gratuita, o pedido não está acompanhado de provas suficientes acerca da efetiva hipossuficiência alegada pela parte autora, a partir das quais se pudesse supor que, embora perceba o montante comprovado pelos contracheques em evidência (R$ 6.652,26 líquido), realmente não tem condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes. 19. Ainda que se considere os gastos com aluguel (R$ 2.618,39), energia elétrica (média de R$ 223,00) e água (média de R$ 232,00), sobeja renda mensal de cerca de R$ 3.578,87. 20. Outrossim, da análise dos extratos bancários juntados aos autos, é possível aferir que os rendimentos da segunda ré não são empregados apenas em despesas essenciais à sua mantença e de seus dependentes. 21. O primeiro réu, por seu turno, não apresentou nenhum documento. 22. Assim, indefiro a benesse pleiteada. Julgamento Antecipado do Mérito 23. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 24. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares Ilegitimidade Passiva 25. Não foram suscitadas questões preliminares. Todavia, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro réus. 26. Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal, e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino. 27. Dito de outro modo, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 28. Atualmente, o entendimento majoritário deste eg. Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão de genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da demanda. 29. Nesse sentido: Ementa. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERCEIRO SUBSCRITOR. RESPONSÁVEL FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES QUANDO NENHUM DELES SUBSCREVE O TERMO CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela instituição de ensino visa à reforma da sentença em que o e. Juízo a quo teria afastado a responsabilidade dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares do filho, sob o fundamento de que não teriam firmado o contrato de prestação de serviços. 2. Fatos relevantes. (i) o Instituto Colina de Educação Ltda EPP ajuizou ação monitória contra a responsável financeira e subscritora do contrato de prestação de serviços educacionais e, solidariamente, contra os genitores (revéis); (ii) O e. Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos genitores e julgou parcialmente procedente o pedido apenas em relação à subscritora do contrato, “declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor dessa, na importância de R$ 12.862,49, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente previstos”; (iii) A instituição de ensino recorre sob o fundamento da responsabilidade solidária dos genitores (dever de ambos os pais de garantir a educação dos filhos – exercício maior do poder familiar). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os genitores que não participaram da relação contratual podem ser responsabilizados, em ação monitória, pelos débitos decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmado por terceiro em favor do filho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora seja obrigação de ambos os genitores em promover a educação dos filhos menores, esse mútuo dever legal não vincula juridicamente os genitores quando nenhum deles subscreve o contrato de prestação de serviços educacionais (a contratante seria terceira pessoa) a ponto de legitimar suas inclusões no polo passivo da demanda, notadamente em ação monitória. 5. Trata-se de situação processual distinta daquela em que um dos genitores figura como único contratante, e a responsabilidade solidária, caso reconhecida judicialmente, pode, em princípio, alcançar o(a) outro(a) genitor(a), conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 22; CC, arts. 264, 265, 700, 1.643 e 1.644 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.511/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE: 19.5.2020; TJDFT, acórdão 1928436, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2024; acórdão 1945050. Rel. Desa Ana Cantarino, Quinta Turma Cível. DJe 28.11.2024. (Acórdão 1974597, 0717363-63.2023.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025. – grifo acrescido) 30. Feitas essas considerações, verifico que os contratos objeto de cobrança nestes autos foram firmados apenas em nome do primeiro réu, sendo este o único responsável pelos pagamentos (Ids. 175565947, p. 2/5 e 175565948, p. 2/5). 31. Desse modo, reconheço a preliminar de ilegitimidade em relação à segunda e ao terceiro réus. 32. Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as demais partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 33. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 34. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 35. Na espécie, o pedido está amparado em contratos de prestação de serviço educacional (Ids. 175565947, p. 2/5 e 175565948, p. 2/5), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si sós, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 36. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 37. No caso, além dos contratos assinados, constam nos autos as fichas financeiras e os históricos escolares dos alunos, todos relativos ao ano de 2022. Tais documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 38. Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento do primeiro réu, torna-se imperiosa a sua responsabilização pelo pagamento da dívida, sobretudo porque não comprovada a contratação em termos diversos daqueles estampados nos contratos em questão. 39. Consigno, por oportuno, que o § 6º da Cláusula 2º dos Contratos assim estabelece: Cláusula 2ª – [...] § 6º - O pagamento das parcelas contratuais deverá ser efetuado até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeita o CONTRATANTE às seguintes penalidades: a) Multa irredutível de 2% (dois por cento) sobre o valor original da mensalidade; b) Juros de mora contatos proporcionalmente, desde o vencimento da parcela até a sua efetiva liquidação, na proporção de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária, se houver; [...] 40. Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 41. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo 42. Ante o exposto, reconheço a preliminar de ilegitimidade e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à segunda e ao terceiro réus, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 43. Lado outro, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do primeiro réu, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 12.562,32 (doze mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (18.10.2023). 44. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 45. Em face da sucumbência, ficam rateadas entre o autor e o primeiro réu as despesas processuais, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Honorários Advocatícios 46. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 47. Em conformidade com as balizas acima, arcará o primeiro réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 15. Por seu turno, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor da segunda ré – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[4]. 16. Do mesmo modo, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios em favor do terceiro réu – fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estes revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF. Disposições Finais 48. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 49. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706608-65.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SOUSA DA SILVA MEDRADO, IRENE SOUSA DE OLIVEIRA REU: RAINBOW PAGAMENTOS S/A, LEANDRO LUIS KOERICH CALOMENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos, também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias. Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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