Juliana Ferreira Da Silva Menezes

Juliana Ferreira Da Silva Menezes

Número da OAB: OAB/DF 071992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJPR
Nome: JULIANA FERREIRA DA SILVA MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a herdeira Elisângela já anuiu ao pleito de ID 240671640, conforme se observa no ID 233578371. Assim, em complemento à decisão de ID 236191610, autorizo o levantamento da quantia suplementar de R$ 2.299,58, para pagamento das despesas listadas ("para pagamento de IPVA 2025 (R$1.036,09), IPTU/TLP 2025 (R$1.142,62), e reembolso do excedente do pagamento do Banco do Brasil (R$120,87 em ID. 229854377)") Expeça-se alvará (dados bancários no ID 223437345). O valor deverá ser sacado da conta judicial nº 1070591987 (ID 220080791). Por fim, quanto ao prazo, verifico que, pelas regras de experiência, o prazo de 10 (dez) dias, de fato, é exíguo, visto que nem sempre há data disponível em postos de atendimento do DETRAN/DF para transferência. Por essa razão, dilato o prazo de validade do alvará para 30 (trinta) dias. Por consequência, também aumento o prazo para prestação de contas (de 20 para 30 dias). Prossiga-se consoante decisão de ID 236191610 e aguarde-se cumprimento do mandado de ID 240742153. Sobradinho - DF, 27 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0024250-49.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$34.900,00 Polo Ativo(s):   MARIA CÉLIA PINTO GONÇALVES DE SILVA Polo Passivo(s):   PRIME FOZ INCORPORAÇÕES RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.       Vistos. Homologo por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga na movimentação 52.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 23 de junho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745345-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOR YOU LOCACOES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE OLIVEIRA MACEDO EXECUTADO: WILLIAM MELLO DE SOUZA 53941918168 REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM MELLO DE SOUZA DECISÃO O exequente requer a penhora do veículo Mitsubishi, cor branca, placa PWI-2800, Renavam 01055795372, registrado em nome do Executado, CPF nº 539.419.181-68 e alienado fiduciariamente à Bancorbrás Administração de Consórcios, em nome do executado, como se verifica pelos documentos sob o ID nº 238328978. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível, em tese, a penhora sobre os direitos do veículo especificado. O credor juntou aos autos informações a respeito do agente financeiro (id 238328978). Oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712569-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE COSTA E SILVA, JULIANA FERREIRA DA SILVA MENEZES, CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO, FLAVIA ADRIANA RAMOS EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de Id 235348497. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701296-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PINTO ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO Desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco, tendo em vista que a diligência no sistema conveniado SISBAJUD abrange valores depositados em todas as contas bancárias das quais a devedora seja, eventualmente, titular no sistema bancário brasileiro. Assim, por ora, proceda-se à penhora eletrônica, via SISBAJUD. Antes, porém, intime-se a parte credora para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de cinco dias. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704291-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista dos autos às partes para manifestação. Prazo: 10 dias. Sobradinho/DF, 13 de junho de 2025, às 18:44:31. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701296-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA PINTO ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO Desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco, tendo em vista que a diligência no sistema conveniado SISBAJUD abrange valores depositados em todas as contas bancárias das quais a devedora seja, eventualmente, titular no sistema bancário brasileiro. Assim, por ora, proceda-se à penhora eletrônica, via SISBAJUD. Antes, porém, intime-se a parte credora para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de cinco dias. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Eric de Souza Santos Marques e outros para a partilha dos bens deixados por Francisco Marques de Souza, falecido aos 63 anos, em 3/6/2023 (ID 166400517). O falecido era casado com Elisângela Gomes do Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento: ID 166399410; procuração: ID 174018247; documento de identificação: ID 174018256). São sucessores (filhos): 1) Eric de Souza Santos Marques (documento de identificação: ID 166399397; procuração: ID 186344559); 2) Alessandro de Souza Santos Marques (documento de identificação: ID 166399399; procuração: ID 186344556). Patrimônio: a) ativos: a.1) direitos aquisitivos do imóvel descrito como CD SOB NOVO QD 45 2 ETAPA MD A LT 9, Sobradinho/DF (ID 166400519 e 185235988); a.2) veículo VW/FOX 1.6 GII, 2011/2012, placa JJH 0961 (ID 166400541 e 197203218); a.3) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., obtido a partir de requisição via SISBAJUD, no valor originário de R$ 14.998,39 (ID 175922833). b) passivos: dívidas tributárias e dívidas com concessionárias de serviços públicos (água e energia), bem como dívidas com operadoras de cartão de crédito. Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 174549270); 2) União: irregular (ID 169294271, 177625912 e 189381127). O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 174549269). Certidão negativa de testamento no ID 166400522. Vieram os autos conclusos. Decido. Como as partes estão dialogando extrajudicialmente, as cotas-partes da taxa condominial poderão ser repassadas diretamente ao inventariante, sem ingerência judicial. Utilizar-se de sucessivos pedidos de ressarcimento apenas atravanca o andamento processual, gerando trabalho desnecessário. Caso, não seja possível, a parte interessada deverá ajuizar ação de prestação de contas após o término do inventário. Quanto ao veículo VW/Fox, dado o seu péssimo estado de conservação, é natural o decaimento de valor de mercado da ordem de R$ 11.000,00 (de R$ 28.000,00 para R$ 17.000,00), como se nota dos documentos de ID 224598746 e seguintes e das fotografias de ID 216793930 e seguintes. Por consequência, autorizo a sua alienação por valor não inferior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor da proposta conseguida pelo inventariante. Após do transcurso do prazo recursal, ou, se o caso, renúncia expressa nos autos em relação a ele, o comprador ficará autorizado a depositar a quantia em conta judicial. A venda deverá ocorrer nos estritos termos da decisão de ID 196807198. Em relação aos direitos aquisitivos do imóvel descrito como CD SOB NOVO QD 45 2 ETAPA MD A LT 9, Sobradinho/DF (ID 166400519 e 185235988), diante do interesse dos herdeiros Eric e Alessandro na adjudicação e considerando a divergência da herdeira Elisângela, expeça-se mandado de avaliação. Sobradinho - DF, 12 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito