Natanael Alves Carneiro Neto
Natanael Alves Carneiro Neto
Número da OAB:
OAB/DF 072007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natanael Alves Carneiro Neto possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRT10, TJDFT, TJMA
Nome:
NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709574-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO SENTENÇA LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO, exequente devidamente qualificado, peticionou requerendo a extinção do presente processo sem resolução do mérito (Id 242602764). A justificativa apresentada é o equívoco quanto à competência territorial do juízo, indicando que o foro competente seria a Vara Cível de Águas Claras/DF, onde uma nova ação com o mesmo objeto já foi distribuída (processo nº 0715103-03.2025.8.07.0020). É o necessário. Decido. Considerando o pedido expresso da parte exequente para a extinção do processo por incompetência territorial, e que a própria parte autora reconhece o erro na propositura inicial e já promoveu o ajuizamento da demanda no foro que entende como competente, a medida que se impõe é a extinção do feito. Dessa forma, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme solicitado, uma vez que a extinção decorre de iniciativa da própria parte para correção de erro formal, antes da formação da relação processual com a citação da parte adversa. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 07:25:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715103-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO e LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO em desfavor de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO e JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO. Anote-se. Proceda-se com as devidas atualizações dos polos da demanda. Anote-se. Promova o autor a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar planilha atualizada do débito. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2025 12:16:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709574-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido expresso da parte autora de extinção do feito por distribuição equivocada (ID 242602764), destacando que já distribuída a nova ação no juízo correto (0715103-03.2025.8.07.0020 - 1ª Vara Cível de Águas Claras), entendo que o juízo competente para promover a extinção deste feito ou reconhecer eventual litispendência é o juízo que a parte exequente entende como competente, assim, promovo o declínio de competência. Remetam-se os autos imediatamente ao juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: juizcivcrim_pin@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800312-51.2025.8.10.0150 | PJE Promovente: DINELE RIBEIRO CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO - DF72007 Promovido: OI S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DINELE RIBEIRO CARNEIRO ANTIGO MATADOURO, 257, CASA 257, RUA FLORIANO PEIXOTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, fica V. Sª regularmente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Observação: Citação Infrutífera. Pinheiro/MA, 15 de julho de 2025. JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709343-24.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO, NATANAEL ALVES CARNEIRO NETO EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO REQUERIDO: JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC. O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC). Cuida-se de ação subordinada ao rito da Lei nº 9.099/95 em que em que a parte autora requer a condenação dos requeridos, residentes em Águas Claras/DF, ao pagamento de honorários advocatícios. Registro que, apesar da relação intercivil mantida entre as partes, a cláusula de eleição de foro constante no título que instrui a demanda (Id 242388206) não pode prevalecer diante das regras de competência dos juizados especiais. Ademais, observo que o local de cumprimento da obrigação é o próprio domicílio da parte requerida, diante da possibilidade de pagamento mediante sistema bancário. Nesse sentido, a lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei) Não se trata, ainda, de ação para reparação de danos, mas sim de ação de cobrança de honorários advocatícios. De acordo com a supracitada regra contida no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, ressaltando-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º), que não permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Assim, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial. Em outras palavras, no rito dos Juizados, frise-se, escolhido livremente pelos autores, não prevalece cláusula de eleição de foro. Esta cidade do Gama/DF não corresponde ao foro do domicílio da parte ré nem tampouco ao do local de cumprimento da obrigação. Logo, não havendo falar em declínio de competência em sede de Juizados Especiais, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo, ao que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 4º, incisos I e II, e 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995, e do artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se os autores. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1015274-86.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariluza Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Débora do Carmo Coelho (Justiça Gratuita) - - O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 07 de AGOSTO de 2025, às 15:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 164,83 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Josefa Naide Ferreira de Araujo (OAB: 307108/SP) - Edna Rodrigues da Silva (OAB: 299148/SP) - Natanael Alves Carneiro Neto (OAB: 72007/DF)
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000870-23.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: BRENO FERREIRA MENDES RECLAMADO: TOP CAR VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7148c9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo. Publique-se. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP CAR VEICULOS LTDA
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