Valeria Andrade De Santana Ramos

Valeria Andrade De Santana Ramos

Número da OAB: OAB/DF 072017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Andrade De Santana Ramos possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: VALERIA ANDRADE DE SANTANA RAMOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0718690-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PADRE DE BARROS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO PADRE DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 199248589: No dia 13 de maio de 2024, por volta de 16h30min, no estacionamento em frente ao Vitrine Shopping, Rua 13 Norte, Águas Claras/DF, o denunciado THIAGO PADRE DE BARROS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, trazia consigo, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguinte substância entorpecente: (i) 05 (cinco) porções de resina, popularmente conhecido como haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 472,76g (quatrocentos e setenta e dois gramas e setenta e seis centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 61.342/2024 – IC (ID 196606000). Policiais militares do Distrito Federal receberam informação advinda do serviço de inteligência da PMGO acerca de um indivíduo - magro, vestindo camiseta preta e calça jeans - que estaria traficando haxixe nas proximidades do Vitrine Shopping, em Águas Claras/DF. Assim, a guarnição de se dirigiu até o local supracitado e identificou o denunciado THIAGO PADRE DE BARROS, o qual estava com a chave do veículo Ford Fox, cor vermelha, placas JKP9F90. Questionado se havia algo de ilícito no veículo, o denunciado informou que estava com cinco placas de haxixe. Na sequência, os policiais realizaram busca no automóvel e encontraram a referida droga embaixo do banco do passageiro. Além disso, localizaram uma máquina de cartão de crédito. A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 207256826. A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2024, id. 209442795. Nas audiências de instrução probatória, realizadas por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas EDNALDO PEREIRA NUNES e MÁRCIO CONRADO DO NASCIMENTO. Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, ids. 223071016 e 230662462. Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 232688492. A Defesa, também por memoriais, id. 234193234, argui, preliminarmente, nulidade da busca veicular, alega que foi realizada sem justa causa, requer sejam desconsideradas as provas colhidas a partir da referida busca, bem como as decorrentes dela, com a consequente absolvição do acusado. No mérito, requer, em caso de condenação, seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena, além da aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 196592268; auto de apresentação e apreensão, id. 196592273; comunicação de ocorrência policial, id. 196592279; laudo preliminar de exame de substância, id. 196606000; relatório final da autoridade policial, id. 196592281; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 198232970; laudo de exame de informática, id. 206120001; ata de audiência de custódia, id. 196776939; e folha de antecedentes penais, id. 196624533. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, da Lei n.º 11.343/06. PRELIMINAR: A tese defensiva de nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial e da consequente busca veicular não merece acolhida. As circunstâncias que motivaram a abordagem do acusado foram suficientemente detalhadas nos autos, especialmente pelos relatos dos policiais que participaram da diligência. Conforme afirmado por ambas as testemunhas, a atuação da guarnição do DF foi precedida por informe repassado pela PM de Goiás, apontando possível traficância na região do Vitrine Shopping, em Águas Claras/DF, com descrição física do suspeito. Importante destacar que a abordagem ocorreu em via pública, diante de um indivíduo cujas características físicas correspondiam às informações previamente repassadas, e que se encontrava nas imediações do local indicado como ponto de tráfico. O réu foi abordado de forma regular, sem qualquer demonstração de abuso de autoridade ou violação a garantias individuais, tendo inclusive colaborado espontaneamente com os policiais. Durante a abordagem, a chave do veículo foi encontrada em posse do acusado. Ao ser questionado, ele indicou qual era o carro, que se encontrava estacionado nas proximidades. Autorizada a busca, os policiais encontraram no interior do automóvel as porções de substância entorpecente, o que confirma a legalidade e a eficácia da diligência. Não se trata de devassa arbitrária, mas de medida proporcional, fundada e consentida. Portanto, ausente qualquer vício formal ou material, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, bem como das provas subsequentes. MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 196592268; auto de apresentação e apreensão, id. 196592273; comunicação de ocorrência policial, id. 196592279; laudo preliminar de exame de substância, id. 196606000; relatório final da autoridade policial, id. 196592281; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 198232970; laudo de exame de informática, id. 206120001, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas EDNALDO PEREIRA NUNES e MÁRCIO CONRADO DO NASCIMENTO. Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito. Relatou que, no dia dos fatos, ele estava andando nas proximidades do Vitrine Shopping, em Águas Claras, aguardando uma pessoa com quem havia conversado previamente via WhatsApp. Pouco tempo depois, essa pessoa chegou ao local, momento em que a polícia também apareceu e a abordou. O acusado afirmou que os policiais o questionaram se havia algo de ilícito com ele, ao que respondeu negativamente. No entanto, ao revistá-lo, os agentes encontraram a chave do carro em seu bolso e perguntaram a qual veículo ela pertencia. Ele indicou o automóvel, e os policiais realizaram uma busca em seu interior, onde localizaram cinco porções de haxixe. Ao ser questionado sobre o destino da droga, afirmou que faria uma entrega para uma pessoa que não conhecia, com quem havia apenas conversado por meio do aplicativo WhatsApp. Disse que essa pessoa também foi abordada pelos policiais, mas foi rapidamente levada, sem que ele soubesse maiores detalhes. Afirmou que os entorpecentes não lhe pertenciam, pois apenas estava realizando a entrega, pela qual receberia R$ 200,00 (duzentos reais) por porção. Disse não se lembrar do valor total do material, mas estimou que cada porção valia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Declarou que, no momento da abordagem, caminhava próximo ao shopping quando foi interceptado por uma viatura preta da polícia do Distrito Federal, identificada como pertencente ao PATAMO. Disse que foi abordado de forma padrão, com ordem para colocar as mãos na cabeça e apresentar documentos. Em seguida, os policiais encontraram a chave do carro em seu bolso, ele indicou o veículo, e os agentes realizaram a busca. Afirmou ainda que, no dia dos fatos, não avistou nenhuma viatura da polícia de Goiás, apenas viaturas da polícia do Distrito Federal. Por fim, declarou que nunca havia sido abordado pela polícia naquela região de Águas Claras, seja por agentes do DF ou de Goiás. A negativa de autoria apresentada pela defesa também não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. O próprio acusado, em juízo, confessou estar de posse da substância entorpecente e admitiu que realizaria a entrega do material a um terceiro, mediante pagamento. Tal circunstância, por si só, demonstra o dolo e a consciência da ilicitude da conduta, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou de ausência de vínculo com a droga. Nesse sentido, a testemunha EDNALDO PEREIRA NUNES, policial, em juízo, noticiou que Batalhão de Choque recebeu da Polícia Militar de Goiás, mais precisamente da equipe do TOR, a informação de que um indivíduo estaria traficando haxixe nas proximidades do Vitrine Shopping, em Águas Claras, sendo repassadas suas características físicas e vestimenta. Diante disso, intensificaram o patrulhamento na região indicada e identificaram um indivíduo com as mesmas características descritas, razão pela qual realizaram a abordagem policial. No primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, mas havia uma chave no bolso da calça. Ao ser questionado se o veículo que estava próximo era dele, ele informou que sim, e de fato o carro se encontrava praticamente ao seu lado. Realizaram a busca no interior do veículo e encontraram cinco porções pequenas de haxixe. Durante a entrevista policial, perguntaram sobre a origem da droga, se ela lhe pertencia e se o carro era seu, tendo o acusado respondido que o carro estava com ele havia algum tempo, embora fosse emprestado, e que havia adquirido a droga na noite anterior por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com a intenção de revendê-la por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que lhe renderia um lucro de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Ao ser questionado se morava nas imediações, afirmou que sim, mas disse que já estava em processo de mudança. Diante disso, perguntaram se poderiam levá-los até a residência dele, tendo então conduzido a equipe até o local, autorizando a entrada. Lá, constataram que realmente o imóvel estava vazio, sem móveis, o que confirmou sua versão, inclusive ratificada pelo porteiro. Considerando todas essas informações, o acusado foi conduzido à delegacia de polícia. Explicou que quando chegaram ao local da abordagem, o acusado estava andando na rua. Ao ser questionado sobre a existência de algo ilícito no veículo, respondeu que sim, havia droga, e colaborou com toda a abordagem, não oferecendo resistência, respondendo a todas as perguntas e assumindo a propriedade da substância, inclusive indicando o local exato onde estava guardada. A informação da PM de Goiás limitou-se a relatar uma possível traficância nas imediações do shopping, repassando apenas a descrição física e a vestimenta do suspeito, sem envio de fotos. Não foi informado que o veículo era utilizado para o tráfico, tampouco que a droga teria vindo de Goiás para o Distrito Federal, e, durante a abordagem, o próprio acusado não mencionou nada nesse sentido. Por fim, quanto ao motivo de a abordagem ter sido feita pela Polícia Militar do Distrito Federal e não pelos policiais de Goiás, disse trata-se de uma questão de competência territorial: como os fatos ocorreram dentro do DF, e existe uma parceria entre as corporações, a PM de Goiás apenas repassou a informação, cabendo à equipe do Batalhão de Choque do DF, que atua em todo o território brasiliense, realizar a abordagem. A testemunha MÁRCIO CONRADO DO NASCIMENTO, também policial, em juízo, noticiou que a Polícia Militar de Goiás, por meio da equipe TOR, repassou a informação de que haveria um indivíduo traficando entorpecentes nas proximidades do Vitrine Shopping, em Águas Claras, tendo fornecido as características físicas e a vestimenta do suspeito. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram uma pessoa com as mesmas características informadas. Foi realizada abordagem pessoal, porém nada de ilícito foi encontrado com o abordado. Outras pessoas também foram revistadas, mas, não havendo indícios de envolvimento, foram liberadas. Após a busca pessoal no acusado, os policiais perguntaram a ele qual era seu veículo, tendo autorizado a busca no automóvel. Durante a revista, foram encontradas quatro ou cinco porções de entorpecentes. O acusado afirmou apenas que o veículo era dele, mas não se manifestou a respeito da droga localizada. No momento da abordagem, ele estava fora do veículo, caminhando, e foi identificado como proprietário do carro porque estava com a chave e indicou qual era o automóvel. O carro estava estacionado próximo ao local da abordagem, praticamente em frente ao ponto onde o abordado se encontrava. Posteriormente, Tiago informou aos policiais que possuía uma residência nas proximidades e os conduziu até o imóvel, autorizando o ingresso da equipe. No local, os policiais verificaram que não havia móveis, roupas ou quaisquer pertences, aparentando estar desocupado. Questionado sobre o motivo de a abordagem não ter sido realizada pelos policiais goianos, o policial afirmou não saber explicar, mas disse que, em situações desse tipo, há cooperação entre as forças, sendo comum que, ao ocorrer uma situação em um estado diverso, a força policial local seja acionada para prestar apoio. Por fim, declarou que a identificação de Tiago se deu com base nas características físicas e vestimentas repassadas pela PM de Goiás. Como se observa, as declarações prestadas pelas testemunhas policiais são coesas, harmônicas e convergentes com os demais elementos probatórios. Ambos os agentes narraram os fatos de forma objetiva, confirmando que a abordagem decorreu de informação oriunda de inteligência da PMGO, que indicava um indivíduo traficando drogas em local específico. A conduta do acusado durante a abordagem foi relatada de maneira idêntica por ambos os policiais, o que reforça a verossimilhança e a fidedignidade de seus testemunhos. Cabe ressaltar que, a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado. No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE CONDUTA. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige comprovação da produção da situação de perigo". Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2. A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4. Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino. Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes desta e. Turma Criminal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo que foi apurado, conforme se destacou, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restou amplamente demonstrada. O acusado foi abordado nas imediações do shopping Vitrine, local conhecido pela movimentação de pessoas, enquanto aguardava um terceiro com quem havia combinado, por meio de aplicativo de mensagens, a entrega da droga. Ao ser questionado, indicou seu veículo, onde foram encontradas cinco porções de haxixe, totalizando 472,76g (quatrocentos e setenta e dois gramas e setenta e seis centigramas), escondidas sob o banco do passageiro. Além disso, o réu admitiu, em juízo, que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) por porção entregue, o que comprova a intenção de obter lucro com a mercancia ilícita. A droga estava acondicionada em porções individualizadas, pronta para a entrega, o que reforça a tese de tráfico, afastando a hipótese de uso próprio. Por fim, o conteúdo extraído do celular apreendido com o acusado revelou diálogos compatíveis com a atividade de tráfico de entorpecentes, incluindo referência a fornecedores em outras unidades da federação. Ainda que tais elementos não bastem, por si só, para justificar agravantes ou qualificadoras, reforçam a conclusão de que o acusado possuía envolvimento habitual com a prática criminosa, estando plenamente ciente da ilicitude de seus atos. Embora a denúncia tenha imputado ao acusado, além do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, do mesmo diploma, verifica-se que não restou cabalmente demonstrada a interestadualidade da conduta. A mera existência de contatos em outros estados, mencionados em diálogos no celular, não é suficiente para configurar a majorante, ausente prova segura do efetivo transporte da droga entre unidades federativas. Diante disso, com base no artigo 383 do Código de Processo Penal, impõe-se a emendatio libelli para readequar a capitulação legal, afastando-se a causa de aumento e mantendo-se a imputação exclusivamente nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 198232970) que se tratava de: 05 (cinco) porções de “haxixe”, com 472,76g (quatrocentos e setenta e dois gramas e setenta e seis centigramas). Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO PADRE DE BARROS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 209585426; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na terceira fase, incabível causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que embora se trate de acusado primário, a análise técnica realizada no aparelho celular apreendido em posse do acusado revelou extenso conteúdo probatório que demonstra seu envolvimento direto, habitual e articulado com o tráfico de drogas. Deixo, em razão disso, de aplicar a referida minorante. Ausentes outras causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena em face do regime inicial fixado. Em face do regime inicial estabelecido para cumprimento da pena, bem como em razão de o sentenciado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e. Tribunal de Justiça. No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, máquina de cartão e aparelho celular (tela quebrada), descritos: nos itens 1 e 2 do AAA nº 303/2024 de id. 196592273; e no item 2 do AAA nº 304/2024 de id. 196592275, determino a incineração/destruição da totalidade. Quanto ao veículo descrito no item 1 do AAA nº 304/2024 de id. 196592275, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento à SENAD. Caso o valor não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e. BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, de forma que o requerido fica obrigado a prestar alimentos em favor do requerente, no valor correspondente a 60% do salário mínimo, por meio de depósito na conta bancária indicada na inicial, até o dia 10 de cada mês. Por consequência, declaro resolvido o mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As demais despesas deverão ser divididas igualmente entre as partes, sendo que cada um arcará com os honorários de seu patrono. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.A sentença transita em julgado nesta data, haja vista a ausência de interesse recursal.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: PROCESSO: 0737555-98.2024.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: CLAUDEMIR ROLIM MENDES e outros Inquérito Policial: 1615/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acautelado. Em audiência de custódia (ID 210022461), foi decretada a prisão preventiva de BRUNO PEREIRA DA SILVA e CLAUDEMIR ROLIM MENDES, nos seguintes termos: A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (01 porção de maconha com a massa de 465,38 gramas, 01 porção de cocaína com a massa de 161,76 gramas, 01 porção de cocaína com a massa de 987,12 gramas, 01 porção de maconha com a massa de 464,60 gramas, 30 porções de cocaína com a massa de 18,60 gramas, 07 porções de maconha com a massa de 53,04 gramas). Trata-se de investigação policial que visava coibir o tráfico de abastecimento de drogas à traficantes menores, da cidade satélite do Paranoá, o qual era realizado por traficantes de outras cidades satélites. No caso dos autos, após investigações, os policiais souberam que o autuado BRUNO iria entregar grande quantidade de drogas ao autuado CLAUDEMIR, e passaram a monitorá-lo. No dia dos fatos, após abordagem policial, com BRUNO foram apreendidas drogas, com CLAUDEMIR foram aprendidas drogas que teriam sido entregues por BRUNO, e na residência de ambos os autuados também foram apreendidos drogas, todas em grande quantidade. Na residência de ambos também foram apreendidas balanças de precisão e na de CLAUDEMIR, armas de fogo e munições, tudo a se confirmar as investigações prévias, acerca do tráfico e associação para o tráfico empreendidos pelos autuados. Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. O autuado CLAUDERMIR é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por ameaça, furto, desacato, receptação, lesão corporal, resistência e roubo. O autuado BRUNO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por roubo. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. O custodiado CLAUDEMIR ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, do delito de posse de arma de fogo. No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de BRUNO PEREIRA DA SILVA, filho(a) de LEVI PEREIRA DA SILVA e de MARINETE ROSA PEREIRA, nascido(a) em 22/11/1995, e a CLAUDEMIR ROLIM MENDES, filho(a) de HENRIQUE PAULO MENDES e de CLEMENTINA ROLIM ARARUNA, nascido(a) em 07/08/1993, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar. No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do(a) acusado(a), haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública. A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF. Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que os acusados foram presos em flagrante em situação que caracteriza a traficância, considerada a importante quantidade de entorpecentes apreendidos. Nada obstante, considerando o histórico de reiteração criminosa dos réus (FAP’s no ID 209868522 e 209868523), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (STJ - AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalte-se que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Finalmente, interpretando o art. 316, § único, do CPP, o STF decidiu, na AD 6582, que "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". Ou seja, eventual inobservância do prazo previsto no dispositivo legal indicado não implica revogação automática da prisão, podendo a segregação ser mantida caso presentes os requisitos legais. Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de BRUNO PEREIRA DA SILVA e CLAUDEMIR ROLIM MENDES. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se. Brasília/DF, data registrada no sistema. LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707390-69.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MARTI DE SOUSA SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - CIÊNCIA DAS PARTES Em atenção ao determinado em Id 177542804, designo audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 119 Data: 09/04/2026 Hora: 14:00. Consta em nome do réu o IP nº 0700153-13.2025.8.07.0012. Certifico que o ato será realizado em formato híbrido: a vítima poderá comparecer ao fórum e ser ouvida na sala de audiência deste Juízo. Os demais atores processuais por videoconferência pela plataforma do sistema Microsoft Teams, com acesso à sala virtual pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao. Em caso de dúvidas e/ou esclarecimentos, entrar em contato com o nº (61) 99508-1472 (Secretário de Audiências). São Sebastião, DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 17:17:25. MARIANA BARROS RODRIGUES DA CRUZ Diretor de Secretaria subst
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