Alexandre Das Neves Amorim

Alexandre Das Neves Amorim

Número da OAB: OAB/DF 072064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Das Neves Amorim possui 85 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJRN, TJGO, TRT10
Nome: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715711-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHOS REQUERIDO: RODRIGO MIOTTO DIAS CERTIDÃO As tentativas de citação e intimação da parte requerida foram infrutíferas, conforme ID. 241963893. Diante da proximidade da data da audiência, não havendo tempo hábil para a realização das diligências, cancelo a Audiência designada. Intime-se a parte requerente do cancelamento da audiência, bem como para indicar novo endereço da parte requerida RODRIGO MIOTTO DIAS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 08:48:43.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027071-03.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CINTIA LEMOS SALGADO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM - DF72064 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Petição de id.2189670248. Em atenção à petição retro, e tendo em vista sua ilegibilidade, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o requisitório de id.2189270178, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem oposição, venham os autos conclusos para migração. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n°: 0724255-69.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SUBCONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL JK SHOPPING AND TOWER Requerido: ALESSANDRO ALVES ELLER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 13:59:28. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001292-22.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: JOSILENE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA., ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE, FAUSE NABIL EL HAJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0250b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito os pedidos formulados em face de ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE e FAUSE NABIL EL HAJE e, quanto ao mais, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para absolver a (s) parte (s) reclamada (s) PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA e condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s) honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita). Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.486,81, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 74.340,60), a cargo da (s) parte (s) reclamante (s), de cujo recolhimento imediato fica (m) dispensada (s), na forma da lei, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. Atente a Secretaria da Vara para, diante da condenação da (s) parte (s) reclamante (s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência e diante da concessão de benefícios da justiça gratuita, em caso de trânsito em julgado, encaminhar os autos ao arquivo (sem prejuízo de que, produzindo os interessados, dentro de dois anos, prova contundente da efetiva melhoria da condição sócio-econômica apta a afastar a hipossuficiência ora reconhecida, haja, mediante provocação, o desarquivamento para a cobrança das despesas processuais impostas neste processo). REGISTRO AS TRATATIVAS SOBRE ACORDO EXISTENTES NOS AUTOS, PONTUANDO QUE AS PARTES PODERÃO SE CONCILIAR A QUALQUER TEMPO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO CONJUNTA SUBSCRITA POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR:   “CONCILIAÇÃO REJEITADA já que a reclamado fez proposta de acordo de R$ 1.500,00, já depois de sugestão deste juízo para acordo no valor de R$ 2.5000,00 com liberação de alvará para habilitação ao seguro desemprego e a reclamante disse que não faria acordo por menos de R$ 17.000,00. (...) A esta altura, a advogado da reclamante disse que reduz a contraproposta de acordo para R$ 7.500,00. (...) A esta altura, a advogada da reclamada disse que a proposta feita inicialmente ainda está valendo. Perguntado sobre se a reclamante aceita o acordo disse que não. (...) Registra esta magistrada que petição de acordo poderá ser registrada a qualquer tempo.” - audiência de 1/7/25.  PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001292-22.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: JOSILENE SOUZA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA., ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE, FAUSE NABIL EL HAJE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0250b4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito os pedidos formulados em face de ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE e FAUSE NABIL EL HAJE e, quanto ao mais, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, para absolver a (s) parte (s) reclamada (s) PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA e condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s) honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita). Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.486,81, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 74.340,60), a cargo da (s) parte (s) reclamante (s), de cujo recolhimento imediato fica (m) dispensada (s), na forma da lei, por ser (em) beneficiária (s) da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. Atente a Secretaria da Vara para, diante da condenação da (s) parte (s) reclamante (s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência e diante da concessão de benefícios da justiça gratuita, em caso de trânsito em julgado, encaminhar os autos ao arquivo (sem prejuízo de que, produzindo os interessados, dentro de dois anos, prova contundente da efetiva melhoria da condição sócio-econômica apta a afastar a hipossuficiência ora reconhecida, haja, mediante provocação, o desarquivamento para a cobrança das despesas processuais impostas neste processo). REGISTRO AS TRATATIVAS SOBRE ACORDO EXISTENTES NOS AUTOS, PONTUANDO QUE AS PARTES PODERÃO SE CONCILIAR A QUALQUER TEMPO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO CONJUNTA SUBSCRITA POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR:   “CONCILIAÇÃO REJEITADA já que a reclamado fez proposta de acordo de R$ 1.500,00, já depois de sugestão deste juízo para acordo no valor de R$ 2.5000,00 com liberação de alvará para habilitação ao seguro desemprego e a reclamante disse que não faria acordo por menos de R$ 17.000,00. (...) A esta altura, a advogado da reclamante disse que reduz a contraproposta de acordo para R$ 7.500,00. (...) A esta altura, a advogada da reclamada disse que a proposta feita inicialmente ainda está valendo. Perguntado sobre se a reclamante aceita o acordo disse que não. (...) Registra esta magistrada que petição de acordo poderá ser registrada a qualquer tempo.” - audiência de 1/7/25.  PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA HELENN COELHO SILVA EL HAJE - PRIME HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA. - FAUSE NABIL EL HAJE
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS     Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 SENTENÇAProcesso nº: 5701660-52.2023.8.09.0168Autor/exequente:San Franscisco Centro Clinico LtdaRequerido/executado: Conselho Municipal De SaúdeCuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por San Francisco Centro Clínico Ltda., contra suposto ato coator atribuído ao Conselho Municipal de Saúde e ao Secretário Municipal de Saúde, consistente na suspensão do contrato de credenciamento firmado entre a impetrante e o Município de Águas Lindas de Goiás para prestação de serviços no âmbito do SUS (Contrato n.º 1.202/2023), sem a devida motivação ou procedimento formal.Sobreveio aos autos informação prestada pela Promotoria de Justiça, confirmada posteriormente pelo próprio Município, no sentido de que a execução do contrato foi restabelecida, inclusive com celebração de aditivos contratuais, demonstrando a retomada da relação jurídica objeto da impetração.O Impetrante, regularmente intimado para se manifestar sobre a informação trazida aos autos, manteve-se inerte, não apresentando oposição ou requerimento.Diante desse cenário, verifica-se que o objeto do mandado de segurança restou prejudicado, tendo em vista a superveniente perda da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, uma vez que o contrato foi retomado e não há mais ato a ser impugnado.Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a perda superveniente do objeto.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n°: 0703382-79.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:GERCIVALDO VIEIRA LOPES (CPF: 005.613.741-98); CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA (CPF: 38.650.699/0001-08); DOUGLAS SEIXAS SOARES (CPF: 037.431.991-06); CAMILLA CAROLINE CORREIA (CPF: 702.020.471-64); LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 013.515.041-85); FERNANDO RODRIGUES ROCHA (CPF: 711.116.381-87); ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM (CPF: 704.670.991-20); Requerido: GERCIVALDO VIEIRA LOPES (CPF: 005.613.741-98); CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA (CPF: 38.650.699/0001-08); DOUGLAS SEIXAS SOARES (CPF: 037.431.991-06); CAMILLA CAROLINE CORREIA (CPF: 702.020.471-64); LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 013.515.041-85); FERNANDO RODRIGUES ROCHA (CPF: 711.116.381-87); ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM (CPF: 704.670.991-20); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia, 3 de julho de 2025 ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
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