Andreza Martins De Barros
Andreza Martins De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 072067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Martins De Barros possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ANDREZA MARTINS DE BARROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0711103-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: KARINA DA SILVA, M. E. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: KARINA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Karina da Silva e M. E. S. D. O., esta representada pela genitora, para alterarem os nomes para Karina Callai e Maria Eduarda Callai de Oliveira, respectivamente. Alega a primeira requerente, em síntese, que foi registrada apenas com o sobrenome paterno "da Silva" e que, ainda bebê, foi abandonada pelo pai e não tem nenhuma relação afetiva com ele. Em virtude disso, a segunda requerente pede, também, a exclusão do sobrenome “Silva” e a inclusão do sobrenome “Callai”, proveniente dos bisavós maternos. Os autos estão instruídos com: a. Certidão de nascimento da requerente, ID 227950811; b. Certidão de nascimento de M. E. S. D. O., ID 227950813; c. Declaração de anuência (ciência) de David Machado de Oliveira, ID 231015057. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 231589579. É o relatório. Decido. Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade expressa de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015. Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome paterno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence. No caso dos autos, a situação narrada pela requerente justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai. Este, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida da filha, sobretudo pelas alegações trazidas por ela na peça inicial. Quanto ao nome de M. E. S. D. O., a alteração do sobrenome da genitora justifica a modificação do sobrenome dela, considerando que, conforme relatado, o avô materno nunca teve participação em sua vida. Ressalte-se que o genitor da requerente, David Machado de Oliveira, anuiu ao pedido, ID 231015057. Por fim, com relação à inclusão do sobrenome “Callai” nos sobrenomes das requerentes, a certidão de nascimento de ID 227950811 consigna que ele é proveniente dos avós maternos da primeira requerente, Brandino Callai e Terezinha Callai. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou a ordem pública. Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO os pedidos formulados para: 1. Alterar o nome de Karina da Silva para Karina Callai, ID 227950811; 2. Alterar o nome de M. E. S. D. O. para Maria Eduarda Callai de Oliveira, ID 227950813. Oficiem-se aos seguintes órgãos para ciência acerca da alteração do nome de Karina da Silva para Karina Callai: a. Instituto de Identificação do Distrito Federal, ID 227950808; b. Justiça Eleitoral, ID 231012432. Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0711103-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: KARINA DA SILVA, M. E. S. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: KARINA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as requerentes para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos a procuração outorgada em nome de M. E. S. D. O., representada pela genitora. Na oportunidade, deverão informar se M. E. S. D. O. possui RG e passaporte. Caso positivo, deverão juntar aos autos. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712651-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO 1 - Diante da resposta ao ofício (ID 231231866) e em consulta ao processo físico 0000598-02.2002.8.07.0005, observo que já se encontra sentenciado por este juízo e baixado desde 2002, razão pela qual não há razão para manutenção da restrição no veículo objeto desta ação e descrita no documento de ID 231231866. Assim, determino a expedição de ofício ao DETRAN-DF, para que proceda à baixa da restrição judicial aposta no veículo placa JJO-5218 descrita no documento de ID 231231866, bem como para cumprir o determinado no ofício de ID 225465820, promovendo o registro de transferência da titularidade do veículo HONDA/CBX 200 STRADA, placa JJO-5218, RENAVAM 00769186408, registrado em nome de MARIA DE SOUSA RIBEIRO, CPF nº 183.362.721-00, em favor de BANCO PAN S.A., CNPJ 59.285.411/0001-13, com validade a partir de 25/09/2002, data da consolidação da posse do veículo em favor da executada, bem como de todos os débitos incidentes sobre o veículo posteriores a consolidação da posse. Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN-DF, a ser instruída com cópia do ofício anterior (ID 225465820) e dos documentos de ID's 231231866, 231231868 e 231231869. 2 - Em relação ao pedido de ID 225143503, considerando que o banco executado não comprovou a obrigação de fazer, não há óbice para início do cumprimento de sentença da multa aplicada em ID 225143503. Assim, intime-se o executado para, em 15 dias, efetuar o pagamento da multa aplicada em ID 225143503, sob pena de multa e honorários previstos no art. 523, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito com a prática de atos constritivos. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto