Josafan Alencar Dos Santos
Josafan Alencar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 072088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josafan Alencar Dos Santos possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMT, TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT
Nome:
JOSAFAN ALENCAR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
Regulamentação de Visitas (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO:5733665-89.2023.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelPROMOVENTE:Gilvan Silva De AlmeidaPROMOVIDO(A):Loide Gomes BritoNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Gilvan Silva de Almeida em face de Loide Gomes Brito, partes qualificadas nos autos.Alegou a parte autora, ter convivido com a requerida como se casadas fossem, de forma pública, contínua e duradoura, por quase 29 (vinte e nove) anos, tendo residido com a requerida até o dia 15 de julho de 2023, e diante de desavenças familiares, resolveram pôr fim ao relacionamento.Sustentou que, durante a vigência da união, os companheiros adquiriram diversos bens, que estão localizados na Fazenda Barreirinho, Zona Rural, Padre Bernardo - GO, CEP: 73.700-000, que deverão ser partilhados entre as partes.Ponderou, também, que, sempre foi financeiramente dependente da ex-companheira, eis que, sempre trabalhou na propriedade que pertence ao ex-casal, sendo ela a única provedora do lar, razão pelo qual pleiteou pelo deferimento de pensão alimentícia no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).Requereu ainda, em sede liminar, que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para levantamento de todas as movimentações e venda realizadas a partir da dissolução da união estável, com aferição de todo o valor patrimonial do ex-casal e com a averbação na cessão de direitos do imóvel objeto de litígio, a existência desta demanda, a fim de evitar a possível transferência do imóvel.No mérito, requereu o julgamento de procedência da ação para, após as formalidades legais, ser dissolvida a união estável noticiada na peça de ingresso e, com a posterior partilha do bem adquirido em comum pelas partes processuais.Na mov. 01, foram acostados nos autos os documentos necessários para a propositura da ação.Em decisão de mov. 06, este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como indeferiu o pedido liminar de averbação, na cessão de direitos do imóvel localizado na Fazenda Barreirinho, de vedação expressa de quaisquer transações envolvendo o mencionado bem.Encaminhado ofício para o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de proceder a averbação da existência da Ação, no imóvel denominado FAZENDA BARREIRINHO, o cartório informou que não localizou registro do referido imóvel (mov.23).Em audiência de mediação (mov.27), as partes firmaram acordo em relação à união estável, permanecendo o feito em relação às demais questões, o qual foi homologado, conforme decisão parcial de mérito proferida à mov. 30.A requerida apresentou contestação à mov. 34, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, impugnando o valor da causa. No mérito, alega que os bens imóveis e móveis objeto da demanda sempre foram de propriedade exclusiva sua, frutos de seu casamento anterior, de modo que não devem ser partilhados. Em relação aos alimentos, arguiu que o autor não comprovou sua impossibilidade de trabalhar, não fazendo jus aos alimentos pleiteados.Impugnação à contestação apresentada à mov. 36.À mov. 38 e 42, as partes requereram a produção de prova testemunhal.À mov. 49, a parte requerida juntou documentos complementares para análise do pedido da justiça gratuita.Decisão saneadora concedendo à requerida a gratuidade da justiça e indeferindo a produção de prova testemunhal (mov. 51).Manifestação do autor (mov. 54), seguida por juntada de documentos pela requerida (mov. 58) e nova manifestação (mov. 60).É o relato. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado à mov. 60, diante da possibilidade de que o próprio autor diligencie no Cartório para busca dos documentos inerentes às propriedades dos imóveis. Ademias, não há que se falar em avaliação judicial para realização de partilha.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).Cuida-se de análise de pedido de Reconhecimento de União Estável, em que a parte autora embasa seu pedido nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o qual preleciona que para seu reconhecimento deve-se fazer prova dos seguintes requisitos, in verbis:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.A união estável caracteriza-se pela constituição da família de fato, por pessoas que, apesar de poderem se casar, optam por viver juntas sem solenidades legais.No caso em tela, é possível verificar estar-se diante de uma situação ensejadora do reconhecimento de união estável, já que as partes não possuíam impedimentos a contrair matrimônio. Com efeito, uma vez que não estavam impedidos de casar, resta agora analisar se a relação estabelecida entre as partes preenchia os demais requisitos legais.Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem uma família de fato.Sobre os elementos essenciais, ainda leciona Cristiano Chaves:“Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável. E não poderia ser diferente, pois se a Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, por conseguinte, de especial tutela estatal, não poderão ser admitidos como tais os relacionamentos livres (e, até mesmo, duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias, volume 6/Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald. - 7 ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 449/450, g.)Nas palavras de Maria Berenice Dias, a união estável "Nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios." (Manual de Direito das Famílias, 16ª Ed., Editora Juspodivm, 2023, pág. 606).Logo, extrai-se que o animus familiae é o elemento subjetivo para constituição da união estável, refletindo o tratamento como integrantes de um mesmo núcleo familiar e com objetivos em comum, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida.No caso sob exame, verifico que encontra-se suficientemente demonstrada nos autos a existência de união estável, ao passo que a própria requerida reconhece a união. Logo, deve ser julgado procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no período incontroverso entre 02/11/1994 e 15/07/2023, quando ocorreu a dissolução por vontade das partes.Diante do caso posto em juízo, deve-se perquirir os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, para proceder à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sob a presunção de esforço comum. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.658 e 1.725 do Código Civil:"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes."Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."Nesta senda, importante consignar que os bens a serem partilhados perante o juízo de família devem ter a propriedade devidamente comprovada nos autos, de sorte que a matéria de reconhecimento de fraude e nulidade de negócio jurídico, de alta indagação, milita sob a competência das varas cíveis em ação autônoma, em face da complexidade (TJ-GO - APL: 02095248320148090175, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, Goiânia - 5ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 17/05/2018).Deste modo, resta devidamente comprovado nos autos os seguintes bens a serem partilhados:- Veículo Chevrolet Tracker Premier, 2017/2018, Cor Branca, Renavam 01148048950, Placa PBG4705 (mov. 58, arq. 1).- Contrato 20220472267, Data 13/06/2022, Banco SERV (mov. 58, arq. 2).Quanto ao imóvel apontado nos autos, verifica-se que a requerida já exercia os direitos de posse anteriormente à união, razão pela qual não integra os bens a serem partilhados. Nesta senda, pertinente consignar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sedimentou entendimento de que, diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida a ser partilhada, o que não ocorreu na hipótese. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA UNIDADE FAMILIAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. As obrigações assumidas pelo casal na constância do casamento, inclusive as de natureza pecuniária, como as dívidas, presumem-se que tenham sido contraídas em proveito econômico da unidade familiar, ainda que registrada em nome de apenas um dos cônjuges, compondo-se a partilha. 2. Na espécie, a parte apelante não logrou êxito em comprovar que a dívida assumida pelo ex-cônjuge não se reverteu em seu proveito, presumindo-se, portanto, que tenha lhe favorecido. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00226159120188090178, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PARTILHA E ALIMENTOS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. 1- O apelado comprovou que a dívida fora contraída na constância do casamento. De seu turno, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida assumida por seu ex-marido não se reverteu em seu proveito, bem como de sua família, diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico ao outro, sendo que aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar que não obteve benefício com o passivo a ser partilhado. 2- Não se conhece da insurgência, quanto ao fundamento do pedido de indenização por dano moral, deduzido apenas nas razões do apelo, caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por ensejar a supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3- No caso, adequa-se a verba honorária, ex officio, ao teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00910646920168090175, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 22/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019)A respeito dos alimentos vindicados pelo autor, preceitua o art. 1.694, caput, do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.Os alimentos concedidos a ex-cônjuge somente serão devidos se presente o trinômio alimentar necessidade – possibilidade – proporcionalidade, nos casos em que “quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (art. 1.695, Código Civil).A propósito, leciona a ilustre civilista Maria Helena Diniz:(…) Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem. (...). (in Código Civil Anotado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 361).Infere-se, portanto, que desde que se constate a incapacidade, ainda que temporária, de uma das partes de sustentar a si próprio e a possibilidade da outra arcar com o ônus, é possível a fixação de alimentos entre ex-companheiros/ex-cônjuges, ainda que dissolvido o vínculo.Por outro lado, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos entre os ex-cônjuges são transitórios e devem observar, ainda, a capacidade potencial para o trabalho.À guisa de exemplo:Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. (…) 3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios. 4. A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. (…). (REsp 1829295/SC, rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Ementa: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) PENSIONAMENTO ENTRE EX CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. (…) 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. (…) (REsp 1661127/DF, rel. ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)No caso concreto, infere-se que o autor é pessoa saudável, não havendo prova nos autos da incapacidade ao trabalho, o que elide o fator “necessidade”, indispensável ao êxito do pedido de alimentos.No que diz respeito aos alimentos compensatórios, convém esclarecer que o instituto de alimentos compensatórios não encontra guarida na iniciativa legislativa, originando-se na doutrina jurídica e em sede jurisprudencial, a fim de resguardar situações em que haja desequilíbrio econômico entre o casal após a ruptura e, também, quando um dos integrantes do relacionamento fica na posse exclusiva do acervo patrimonial.Outrossim, os alimentos compensatórios não têm a função de cobrir as necessidades de subsistência da parte e sim corrigir o desequilíbrio econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal.A entrega dos alimentos compensatórios se fundamenta no princípio da solidariedade e de mútua assistência, dispondo o instituto de nítido caráter reparatório e indenizatório. Além do mais, se justifica pela ausência de bens comuns e a presença de patrimônio individual que propiciou o padrão de vida à família e surge de um prejuízo à condição econômica de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, estando seu termo final condicionado ao fato incerto: a obtenção do equilíbrio financeiro.Ressalto que a fixação de alimentos de forma transitória, fixada por tempo certo, difere da fixação de alimentos compensatórios, tendo em vista que o termo final daquela fica condicionada a implementação de determinada circunstância, no caso, a ultimação da partilha, enquanto os alimentos compensatórios têm o propósito de contrabalancear o desnível econômico surgido com a separação do casal.In casu, não se observam os requisitos para o arbitramento de alimentos compensatórios em favor da parte autora nos moldes requestados, principalmente por não restar demonstrado de forma apropriada a constatação que a um dos cônjuges restou a administração exclusiva dos bens, não extraindo-se frutos dos bens a serem partilhados capazes de causar o alegado desequilíbrio econômico.Sendo assim, entendo que não subsistem requisitos capazes de se reconhecer a incidência de alimentos compensatórios em favor do autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) RECONHECER a existência de união estável entre Gilvan Silva de Almeida e Loide Gomes Brito, desde 02/11/1994 a 15/07/2023, para todos os efeitos legais e jurídicos;b) DEFERIR a partilha dos seguintes bens e despesas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada:b.1) Veículo Chevrolet Tracker Premier, 2017/2018, Cor Branca, Renavam 01148048950, Placa PBG4705 (mov. 58, arq. 1).b.2) Contrato 20220472267, Data 13/06/2022, Banco SERV (mov. 58, arq. 2).Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo de exigibilidade suspensa em relação à autora, eis que sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO:5733665-89.2023.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União EstávelPROMOVENTE:Gilvan Silva De AlmeidaPROMOVIDO(A):Loide Gomes BritoNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Gilvan Silva de Almeida em face de Loide Gomes Brito, partes qualificadas nos autos.Alegou a parte autora, ter convivido com a requerida como se casadas fossem, de forma pública, contínua e duradoura, por quase 29 (vinte e nove) anos, tendo residido com a requerida até o dia 15 de julho de 2023, e diante de desavenças familiares, resolveram pôr fim ao relacionamento.Sustentou que, durante a vigência da união, os companheiros adquiriram diversos bens, que estão localizados na Fazenda Barreirinho, Zona Rural, Padre Bernardo - GO, CEP: 73.700-000, que deverão ser partilhados entre as partes.Ponderou, também, que, sempre foi financeiramente dependente da ex-companheira, eis que, sempre trabalhou na propriedade que pertence ao ex-casal, sendo ela a única provedora do lar, razão pelo qual pleiteou pelo deferimento de pensão alimentícia no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais).Requereu ainda, em sede liminar, que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para levantamento de todas as movimentações e venda realizadas a partir da dissolução da união estável, com aferição de todo o valor patrimonial do ex-casal e com a averbação na cessão de direitos do imóvel objeto de litígio, a existência desta demanda, a fim de evitar a possível transferência do imóvel.No mérito, requereu o julgamento de procedência da ação para, após as formalidades legais, ser dissolvida a união estável noticiada na peça de ingresso e, com a posterior partilha do bem adquirido em comum pelas partes processuais.Na mov. 01, foram acostados nos autos os documentos necessários para a propositura da ação.Em decisão de mov. 06, este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como indeferiu o pedido liminar de averbação, na cessão de direitos do imóvel localizado na Fazenda Barreirinho, de vedação expressa de quaisquer transações envolvendo o mencionado bem.Encaminhado ofício para o Cartório de Registro de Imóveis, a fim de proceder a averbação da existência da Ação, no imóvel denominado FAZENDA BARREIRINHO, o cartório informou que não localizou registro do referido imóvel (mov.23).Em audiência de mediação (mov.27), as partes firmaram acordo em relação à união estável, permanecendo o feito em relação às demais questões, o qual foi homologado, conforme decisão parcial de mérito proferida à mov. 30.A requerida apresentou contestação à mov. 34, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, impugnando o valor da causa. No mérito, alega que os bens imóveis e móveis objeto da demanda sempre foram de propriedade exclusiva sua, frutos de seu casamento anterior, de modo que não devem ser partilhados. Em relação aos alimentos, arguiu que o autor não comprovou sua impossibilidade de trabalhar, não fazendo jus aos alimentos pleiteados.Impugnação à contestação apresentada à mov. 36.À mov. 38 e 42, as partes requereram a produção de prova testemunhal.À mov. 49, a parte requerida juntou documentos complementares para análise do pedido da justiça gratuita.Decisão saneadora concedendo à requerida a gratuidade da justiça e indeferindo a produção de prova testemunhal (mov. 51).Manifestação do autor (mov. 54), seguida por juntada de documentos pela requerida (mov. 58) e nova manifestação (mov. 60).É o relato. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado à mov. 60, diante da possibilidade de que o próprio autor diligencie no Cartório para busca dos documentos inerentes às propriedades dos imóveis. Ademias, não há que se falar em avaliação judicial para realização de partilha.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).Cuida-se de análise de pedido de Reconhecimento de União Estável, em que a parte autora embasa seu pedido nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, o qual preleciona que para seu reconhecimento deve-se fazer prova dos seguintes requisitos, in verbis:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.A união estável caracteriza-se pela constituição da família de fato, por pessoas que, apesar de poderem se casar, optam por viver juntas sem solenidades legais.No caso em tela, é possível verificar estar-se diante de uma situação ensejadora do reconhecimento de união estável, já que as partes não possuíam impedimentos a contrair matrimônio. Com efeito, uma vez que não estavam impedidos de casar, resta agora analisar se a relação estabelecida entre as partes preenchia os demais requisitos legais.Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem uma família de fato.Sobre os elementos essenciais, ainda leciona Cristiano Chaves:“Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável. E não poderia ser diferente, pois se a Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, por conseguinte, de especial tutela estatal, não poderão ser admitidos como tais os relacionamentos livres (e, até mesmo, duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias, volume 6/Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald. - 7 ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 449/450, g.)Nas palavras de Maria Berenice Dias, a união estável "Nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios." (Manual de Direito das Famílias, 16ª Ed., Editora Juspodivm, 2023, pág. 606).Logo, extrai-se que o animus familiae é o elemento subjetivo para constituição da união estável, refletindo o tratamento como integrantes de um mesmo núcleo familiar e com objetivos em comum, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida.No caso sob exame, verifico que encontra-se suficientemente demonstrada nos autos a existência de união estável, ao passo que a própria requerida reconhece a união. Logo, deve ser julgado procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no período incontroverso entre 02/11/1994 e 15/07/2023, quando ocorreu a dissolução por vontade das partes.Diante do caso posto em juízo, deve-se perquirir os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, para proceder à partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sob a presunção de esforço comum. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.658 e 1.725 do Código Civil:"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes."Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."Nesta senda, importante consignar que os bens a serem partilhados perante o juízo de família devem ter a propriedade devidamente comprovada nos autos, de sorte que a matéria de reconhecimento de fraude e nulidade de negócio jurídico, de alta indagação, milita sob a competência das varas cíveis em ação autônoma, em face da complexidade (TJ-GO - APL: 02095248320148090175, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2018, Goiânia - 5ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 17/05/2018).Deste modo, resta devidamente comprovado nos autos os seguintes bens a serem partilhados:- Veículo Chevrolet Tracker Premier, 2017/2018, Cor Branca, Renavam 01148048950, Placa PBG4705 (mov. 58, arq. 1).- Contrato 20220472267, Data 13/06/2022, Banco SERV (mov. 58, arq. 2).Quanto ao imóvel apontado nos autos, verifica-se que a requerida já exercia os direitos de posse anteriormente à união, razão pela qual não integra os bens a serem partilhados. Nesta senda, pertinente consignar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sedimentou entendimento de que, diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida a ser partilhada, o que não ocorreu na hipótese. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. PRESUNÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA UNIDADE FAMILIAR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. As obrigações assumidas pelo casal na constância do casamento, inclusive as de natureza pecuniária, como as dívidas, presumem-se que tenham sido contraídas em proveito econômico da unidade familiar, ainda que registrada em nome de apenas um dos cônjuges, compondo-se a partilha. 2. Na espécie, a parte apelante não logrou êxito em comprovar que a dívida assumida pelo ex-cônjuge não se reverteu em seu proveito, presumindo-se, portanto, que tenha lhe favorecido. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00226159120188090178, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PARTILHA E ALIMENTOS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FUNDAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. 1- O apelado comprovou que a dívida fora contraída na constância do casamento. De seu turno, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida assumida por seu ex-marido não se reverteu em seu proveito, bem como de sua família, diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico ao outro, sendo que aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar que não obteve benefício com o passivo a ser partilhado. 2- Não se conhece da insurgência, quanto ao fundamento do pedido de indenização por dano moral, deduzido apenas nas razões do apelo, caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por ensejar a supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3- No caso, adequa-se a verba honorária, ex officio, ao teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00910646920168090175, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 22/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019)A respeito dos alimentos vindicados pelo autor, preceitua o art. 1.694, caput, do Código Civil que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.Os alimentos concedidos a ex-cônjuge somente serão devidos se presente o trinômio alimentar necessidade – possibilidade – proporcionalidade, nos casos em que “quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” (art. 1.695, Código Civil).A propósito, leciona a ilustre civilista Maria Helena Diniz:(…) Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem. (...). (in Código Civil Anotado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 361).Infere-se, portanto, que desde que se constate a incapacidade, ainda que temporária, de uma das partes de sustentar a si próprio e a possibilidade da outra arcar com o ônus, é possível a fixação de alimentos entre ex-companheiros/ex-cônjuges, ainda que dissolvido o vínculo.Por outro lado, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos entre os ex-cônjuges são transitórios e devem observar, ainda, a capacidade potencial para o trabalho.À guisa de exemplo:Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. (…) 3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios. 4. A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. (…). (REsp 1829295/SC, rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Ementa: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) PENSIONAMENTO ENTRE EX CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. (…) 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. (…) (REsp 1661127/DF, rel. ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)No caso concreto, infere-se que o autor é pessoa saudável, não havendo prova nos autos da incapacidade ao trabalho, o que elide o fator “necessidade”, indispensável ao êxito do pedido de alimentos.No que diz respeito aos alimentos compensatórios, convém esclarecer que o instituto de alimentos compensatórios não encontra guarida na iniciativa legislativa, originando-se na doutrina jurídica e em sede jurisprudencial, a fim de resguardar situações em que haja desequilíbrio econômico entre o casal após a ruptura e, também, quando um dos integrantes do relacionamento fica na posse exclusiva do acervo patrimonial.Outrossim, os alimentos compensatórios não têm a função de cobrir as necessidades de subsistência da parte e sim corrigir o desequilíbrio econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal.A entrega dos alimentos compensatórios se fundamenta no princípio da solidariedade e de mútua assistência, dispondo o instituto de nítido caráter reparatório e indenizatório. Além do mais, se justifica pela ausência de bens comuns e a presença de patrimônio individual que propiciou o padrão de vida à família e surge de um prejuízo à condição econômica de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, estando seu termo final condicionado ao fato incerto: a obtenção do equilíbrio financeiro.Ressalto que a fixação de alimentos de forma transitória, fixada por tempo certo, difere da fixação de alimentos compensatórios, tendo em vista que o termo final daquela fica condicionada a implementação de determinada circunstância, no caso, a ultimação da partilha, enquanto os alimentos compensatórios têm o propósito de contrabalancear o desnível econômico surgido com a separação do casal.In casu, não se observam os requisitos para o arbitramento de alimentos compensatórios em favor da parte autora nos moldes requestados, principalmente por não restar demonstrado de forma apropriada a constatação que a um dos cônjuges restou a administração exclusiva dos bens, não extraindo-se frutos dos bens a serem partilhados capazes de causar o alegado desequilíbrio econômico.Sendo assim, entendo que não subsistem requisitos capazes de se reconhecer a incidência de alimentos compensatórios em favor do autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) RECONHECER a existência de união estável entre Gilvan Silva de Almeida e Loide Gomes Brito, desde 02/11/1994 a 15/07/2023, para todos os efeitos legais e jurídicos;b) DEFERIR a partilha dos seguintes bens e despesas entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada:b.1) Veículo Chevrolet Tracker Premier, 2017/2018, Cor Branca, Renavam 01148048950, Placa PBG4705 (mov. 58, arq. 1).b.2) Contrato 20220472267, Data 13/06/2022, Banco SERV (mov. 58, arq. 2).Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo de exigibilidade suspensa em relação à autora, eis que sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712312-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5490555-04.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente(s): Jose Lopes Dos SantosRequerido(s): Municipio De LuzianiaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial:1- Proceder à alteração do polo ativo da demanda, incluindo o espólio de José Lopes dos Santos.2- Comprovar a existência de inventário em curso em nome do requerente, para fins de legitimação da representação pelos inventariantes.3- Apresentar cópia do termo de compromisso de inventariante, caso exista inventário em tramitação.4- Na ausência de inventário em curso, juntar certidões judiciais e extrajudiciais negativas relativas à existência ou ao arquivamento do inventário dos bens deixados pelo espólio, bem como proceder à qualificação dos herdeiros do falecido.5- Promover a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvando que, tratando-se de espólio como parte autora, deve ser demonstrada a hipossuficiência financeira do acervo do de cujus, e não dos inventariantes ou herdeiros.Cumpre-se.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710367-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: MICHELLE FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 241910931. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para regulamentar a visitação paterna nos seguintes moldes:1.No período de 2 (dois) meses, o genitor poderá manter contato com a filha às segundas e às quartas, por meio de videochamada/videoconferência, entre 20h e 20h30.2.Após o período de 2 (dois meses), as visitas paternas passarão a ocorrer de forma presencial, em domingos alternados, das 9h às 13h. As visitas ocorrerão na residência da avó paterna, sob a supervisão desta, cabendo à genitora levar e buscar a criança ao local.3.as visitas/convivência paternas se iniciarão no primeiro final de semana após a publicação da presente sentença.Em consequência, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com lastro no princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000470-75.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: RENATA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: TOKTOK SABOR DO MAR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10, INTIMA-SE RENATA SILVA RIBEIRO para ciência de que foi programada repetição de bloqueio de valores via SISBAJUD e a Secretaria aguardará o desdobramento das ordens. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA RIBEIRO
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