Larissa Dourado Rocha

Larissa Dourado Rocha

Número da OAB: OAB/DF 072090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Dourado Rocha possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJBA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT10, TJBA, TJDFT, TRT3, TJRJ
Nome: LARISSA DOURADO ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, retifiquem-se os autos nos termos abaixo: Cuida-se de conhecimento movida por M.R.O ALIMENTOS LTDA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão a tutela antecipada para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 18/07/2025 e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.00,00(mil reais);” É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora postulada em sede antecipatória, evidencia medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado. Ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação. Assim, sem que ocorra o devido processamento do feito, com o necessário contraditório, não se revela cabível o deferimento da medida de urgência postulada. Nessa linha de raciocínio, determinar liminarmente a rescisão do contrato configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Promovo a citação da parte ré via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721051-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROJEAR ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id 243498165, deduzido pelo requerido, para prorrogação do prazo para recolhimento das custas finais, visto que o pagamento pode se dar no curso da fase de cumprimento. Diante da inércia do réu em depositar o saldo remanescente apontado pelo autor, a fase de cumprimento de sentença de ser iniciada. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pedido de cumprimento, com o recolhimento das custas referente a esta fase processual, bem como anexando planilha atualizada do débito. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0970693-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA HELENA SINFRONE SIQUEIRA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715849-25.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: NEUROSOMA SERVICOS EM NEUROLOGIA LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 239810276 transitou em julgado dia 17/07/2025. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 21/07/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0970722-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA EMILIA DE AZEVEDO MACHADO FRAVOLINE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se, na forma do art. 269, § 3ºeart. 270 c/c art. 246, § 1º, todos, do CPC. Publique-se, se necessário. Certifique-se acerca do trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010357-67.2022.5.03.0096 AUTOR: EDSON DA ROCHA ALVES E OUTROS (11) RÉU: A. C. M. D. PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10b7721 proferido nos autos. Vistos. Requer o exequente a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial a fim de se pesquisar empresas nas quais a parte executada  tenha participação societária, para possível desconsideração da personalidade jurídica e configuração de grupo econômico, além da utilização de ferramentas de buscas de patrimônio dos executados.  Indefiro os ofícios requeridos, uma vez que tais pesquisas podem ser efetivadas por meio das ferramentas de execução SNIPER e INFOSEG.  Assim, por ora, proceda a Secretaria à consulta de vínculos das executadas pelo SNIPER E INFOSEG. I. Após, conclusos para deliberações. UNAI/MG, 17 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FARIAS DE BRITO - LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA - LUCIANO SIQUEIRA SOUSA - ADILSON AMANCIO PEREIRA - ELVIO DE SOUZA RIBEIRO - JOAO PAULO FRANCISCO RIBEIRO - EDSON DA ROCHA ALVES - WILLIAM DA SILVA ARAUJO - SAULO FERNANDES DO AMARAL - ELOIZIO DE SOUZA RIBEIRO - GLAUCIO LOPES CLAUDINO - DARLUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 09:41:26): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
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