Ludmilla Pedroza Nousa
Ludmilla Pedroza Nousa
Número da OAB:
OAB/DF 072097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludmilla Pedroza Nousa possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TRT18, TRT10, TJDFT
Nome:
LUDMILLA PEDROZA NOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001068-41.2025.5.18.0241 AUTOR: WALTERLY DA SILVA BANDEIRA RÉU: A.P.F GOMES MOTEIS EIRELI NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL - VIA DEJT Data da audiência: 30/07/2025 10:30 horas LINK: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha ID da reunião: 7852501885 Orientações: TRT 18 > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS Telefone (WHATSAPP): (62) 3222-4319 Fica a parte WALTERLY DA SILVA BANDEIRA intimada para ciência da designação de Audiência Inicial por videoconferência para o dia 30/07/2025 10:30, nos termos da Certidão retro, observadas as cominações nela previstas. Fins legais. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 15 de julho de 2025. MARINA MEIRELLES BOGALHO MOITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WALTERLY DA SILVA BANDEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0714788-28.2022.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SERGIA ALVES BATISTA FELISARDO AGRAVADO: NEUSA SILVA SOUSA, DEOCLECIANO SILVA SOUSA, MARIA EUNADIA ROSA RIBEIRO DA SILVA, CLEANE SILVA SOUSA, RENILSON ALVES DE MELO, JULIO PEREIRA DOS SANTOS, EDUARDO ALVES DE LIMA, BRUNO ALVES DE LIMA, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, LETICIA SILVA SANTOS, MARIA EDUARDA SILVA AGUIAR D E S P A C H O Em observância ao disposto no art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704630-06.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo junto ao Réu, sob a Cédula nº 19425626, juntado ao ID-121070841, na data de 09 de abril de 2021, com vencimento previsto para 10 de abril de 2029. Segue noticiando que o contrato incluiu a contratação obrigatória de seguro prestamista, no valor de R$ 7.974,27 (sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), embutido no financiamento. No entanto, em 10 de setembro de 2024, realizou a quitação antecipada da integralidade do contrato, extinguindo, assim, os riscos cobertos pelo seguro prestamista. Afirma que o banco réu realizou a devolução de apenas R$ 2.440,48 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), consoante extrato de ID-232080844, quando o valor correto a ser restituído deveria ser R$ 4.544,33 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Pugna, ao final, pela restituição complementar da diferença, no valor de R$ 2.103,85 (dois mil, cento e três reais e oitenta e cinco centavos), além de danos morais. Junta, por fim, reclamação administrativa de ID-232080842, extrato de ID-232083297 e memória de cálculo de ID-233354148. O Banco réu apresenta contestação informando que o cálculo da devolução proporcional do seguro prestamista do contrato BRBSERV 20210357457, colacionado ao ID-237838988 Pág. 3, decorrente da quitação antecipada, está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco de Brasília S.A. (BRB) e que devolveu o valor relativo ao seguro prestamista, no importe de R$ 2.440,48. Alega desnecessidade de restituição dos valores e do dever de indenizar moralmente a autora. DECIDO Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser analisada em qualquer momento processual, passo a justificar a incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia contábil. Ora, a autora afirma e comprova que realizou a quitação antecipada do contrato de empréstimo realizado com o banco réu e apresenta memória de cálculos de ID-233354148 noticiando o valor que entende como devido, R$ 4.544,33, sem abatimentos de taxas de administração ou outras remunerações. A ré, por seu turno também apresenta memória de cálculos de ID- 237838988 Pág. 3 noticiando o valor que entende devido (R$ 2.440,48), sem maiores explicações de como chegou ao cálculo. Entendo, no entanto, que a divergência entre os valores ventilada pelas partes não pode ser superada simplesmente à luz da experiência comum, exigindo-se claramente conhecimentos específicos a serem alcançados por meio de perícia contábil idônea e isenta, produzida sob o crivo do contraditório, em face do manifesto dissídio acerca do valor a ser restituído em virtude da liquidação antecipada do débito. Assim, considerando ser indispensável a análise contratual do seguro prestamista e o percentual de juros, taxas administrativas ou qualquer outra remuneração que deva incidir especificamente sobre o seguro prestamista, para só depois aferir a possível restituição do mesmo à autora, entendo que este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação. Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa tanto à autora quanto ao réu. Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que atrairia ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, conseguintemente, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência. À conta do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juizado para processar e julgar a presente ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702656-31.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFINA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 238437939. Assim, de ordem, intime-se a parte autora que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente. Prazo de 5 dias úteis. Gama-DF, 7 de julho de 2025 14:53:21. BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. SALVADO. CONDIÇÃO PARA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a apelante a reparar o veículo da apelada/autora ou, em caso de perda total, indenizá-la conforme os limites da apólice, além de ressarcir R$ 32.844,55 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há causa excludente de cobertura securitária por excesso de velocidade; (ii) analisar a entrega do salvado; (iii) examinar se o pagamento da indenização pode ser condicionado à entrega do salvado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC. 4. No caso dos autos, a apelante não comprovou o excesso de velocidade ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação de excesso de velocidade baseia-se em laudo unilateral, sem contraditório, e não foi corroborada por outras provas. 5. O pagamento da indenização não está condicionado à entrega do salvado, mas após o pagamento, o salvado deve ser entregue à seguradora, livre de ônus, para evitar enriquecimento ilícito. 6. A seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à baixa do gravame, devendo arcar com os custos e providenciar a baixa, conforme o art. 126 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido apenas para garantir à seguradora o direito de receber o salvado após o pagamento da indenização, caso se verifique a hipótese de perda total. Teses de julgamento: “1. A exclusão de cobertura securitária exige prova robusta do agravamento do risco, ônus que incumbe à seguradora. 2. Em caso de perda total, o salvado deve ser entregue à seguradora após o pagamento da indenização. 3. O pagamento da indenização securitária não está condicionado à entrega prévia do salvado ou à baixa de gravame.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 757 e 786, CPC, art. 373, II; CTB, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1985113, 0703681-69.2022.8.07.0009, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025; Acórdão 1920027, 0728313-52.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024; etc.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte requerida seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte requerida possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte requerida figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 18 de junho de 2025 07:44:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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