Luiza Emilia Guimaraes De Queiros
Luiza Emilia Guimaraes De Queiros
Número da OAB:
OAB/DF 072098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Emilia Guimaraes De Queiros possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJMT e especializado principalmente em AGRAVO REGIMENTAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMT
Nome:
LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (1)
IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000859-63.2023.8.11.0049 REQUERENTE: MEIMEI GUIMARAES JUNQUEIRA DE QUEIROS, MARIELA GUIMARAES DE QUEIROS, LIA GUIMARAES DE QUEIROS, LUIZA EMILIA GUIMARAES DE QUEIROS REQUERIDO: BRAKI AGROPECUARIA EIRELI DECISÃO Id. 161728985: sob a jurisdição do magistrado antecessor, este juízo proferiu sentença com o seguinte dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: (a) resolver o contrato de arrendamento firmado entre as partes, conforme espelho anexado em id. 117924342, com fundamento nos incisos V e VII do art. 26 e art. 27 do Decreto n. 59.566/66; (b) determinar o despejo dos requeridos da área arrendada, conforme delimitação que consta do contrato de arrendamento anexado em id. 117924342, com fundamento nos incisos III, VI, VII e IX, do art. 32 do Decreto n. 59.566/66. Presentes os requisitos para concessão do despejo, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (possível frustração da safra vindoura), CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, determinando a desocupação voluntária da área arrendada pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação desta sentença, salvo eventual concessão de efeito suspensivo em segundo grau (art. 1.012, § § 1° e 3°, CPC). Ficam as partes intimadas (DJe). Id. 162480193: sobreveio a oposição de embargos de declaração pela parte ré. Id. 162480228: sobreveio a oposição de exceção de suspeição pela parte ré, contra o magistrado antecessor. Id. 162532810: decisão do magistrado antecessor que não reconheceu a suspeição e determinou a instauração do incidente n. 1001462-05.2024.8.11.0049. Id. 191819631: sobreveio a prolação de acórdão no incidente de suspeição n. 1001462-05.2024.8.11.0049, rejeitando-se a alegação de suspeição do magistrado antecessor. Id. 191603424: interposição de recurso de apelação pela parte ré. Id: 192391077: houve concessão de efeito suspensivo em segundo grau, por meio do Agravo de Instrumento n. 1012989-67.2025.8.11.0000, a fim de suspender a tutela de urgência concedida na sentença. Id. 194181913: apresentação de contrarrazões pela parte autora. Registre-se que a parte autora requereu o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença por meio dos autos n. 1000051-87.2025.8.11.0049, cujo requerimento perdeu objeto, em razão da decisão exarada pelo E. TJ-MT. É o relatório, decido. Diante do julgamento da exceção de suspeição do magistrado antecessor pelo TJ-MT, levando a suspensão do andamento do feito, permanece hígida a sentença exarada nos autos pelo magistrado antecessor, uma vez que a alegação de suspeição foi rejeitada pelo E. TJ-MT. Uma vez que a parte ré já interpôs recurso de apelação, bem como obteve a concessão de liminar para suspender a tutela de urgência concedida na sentença, fica sem efeito a tutela de urgência concedida, cuja eficácia deve aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré. Considerando que a parte ré já apresentou recurso de apelação no evento de id. 191603424, e por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões em id 194181913, REMETAM-SE os autos ao TJ-MT para julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. No mais, considerando que a eficácia da sentença está suspensa por força do recurso de apelação interposto nos autos, acolho o pedido formulado no evento de id. 184808094; OFICIE-SE ao CRI de Vila Rica-MT para que proceda, imediatamente, ao cancelamento das averbações de resolução do contrato de arrendamento realizadas nas matrículas AV-78-5.432, AV-38-5.583, AV-14-5.584, AV-05-5.433 e AV-73-5.403, referentes à sentença proferida nos autos n. 1000859-63.2023.8.11.0049, cuja eficácia encontra-se suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido pelo TJ-MT, renove-se a conclusão para arquivamento definitivo ou prosseguimento do feito. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto