Mikaella Renata Da Silva Barbosa
Mikaella Renata Da Silva Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 072105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mikaella Renata Da Silva Barbosa possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10, TJPA
Nome:
MIKAELLA RENATA DA SILVA BARBOSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000638-53.2024.5.10.0013 RECORRENTE: A S CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: OTAVIANO ALMEIDA DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a256f62 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, A reclamada A S CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS EIRELI - ME, interpôs recurso ordinário no qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais. Examino. A reclamada é pessoa jurídica e, por isso, não basta a mera declaração unilateral de hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade de justiça, pois, nos termos do item II da Súmula/TST 463, "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar hipossuficiência financeira, tornando inviável o deferimento do pleito. Indefiro, portanto, o pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual persiste a obrigatoriedade quanto ao adequado preparo recursal. Intime-se a reclamada, por seu procurador, para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme assim determina o § 7.º do art. 99 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. ELKE DORIS JUST Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A S CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PROCESSO 0704735-53.2025.8.07.0013 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, em cumprimento à determinação de ID 241439795, informo a designação de audiência de forma presencial na sede deste Juízo, no dia 16/07/2025 16:00. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719127-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento Júlio Cesar dos Santos em face de Optimus Gestão de Frotas e Locação de Veículos, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que a Súmula nº. 492 do STF estabelece expressamente que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. A referida súmula está em pleno vigor e compatível com a legislação atual, em decorrência do risco-proveito de sua atividade (art. 14, CDC). Nesse sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE ENTRE LOCADORA DE VEÍCULOS E LOCATÁRIO. MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA - DEVER DE CAUTELA NA TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO. LESÕES CORPORAIS – DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Verifica-se que o automóvel, de propriedade da Localiza Rent a Car foi regularmente locado para Luciana Custódio de Castro sendo indicada Ana Carolina de Castro como condutora. Dessa forma, presentes as condições para caracterizar a solidariedade entre a locadora de veículos e a locatária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” e que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 3. Trata-se de acidente de trânsito ocorrido Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, sentido ponte Costa e Silva. Narra o autor que trafegava pela faixa da esquerda e que foi atingido pelo veículo Fiat/Mobi, de placa RNMOJ73, que estava à sua frente, quando este iniciou mudança de faixa da direita para a esquerda, sem a devida cautela. Requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus no pagamento de R$11.656,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00, pelos danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4. Nos termos do § 2º do art. 29 do Código de Trânsito, “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Ante a ausência de impugnação específica das provas dos autos, impõe-se reconhecer a culpa da condutora ré pelo acidente, uma vez que não observou as condições de circulação ao realizar a mudança de faixa e interceptou a motocicleta do autor que também tentava realizar mudança de faixa. 5. Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 6. Por óbvio, a lesão corporal causada em decorrência de acidente de trânsito, que afastou o autor de suas atividades por 15 dias (ID 42879056 - Pág. 1), configura situação que extrapola meras consequências de um acidente de trânsito, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização. 7. O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade. Atento às diretrizes acima, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais arbitrado na sentença de R$ 2.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1671662, 0718957-22.2022.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 14/03/2023.). Indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu, por força da proibição contida no artigo 10 da Lei 9.099/95 Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. No caso dos autos, restou incontroverso que o motorista do veículo pertencente à parte ré deu causa ao acidente, conforme relatado no documento de id 230693348. Pois bem. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O CTB, em seus artigos 28 e 29, II, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e dos demais veículos. O CTB também dispõe, no art. 34, que "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". O mesmo Códex dispõe ainda: “Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos". Assim, o acidente ocorreu única e exclusivamente por conta da conduta perpetrada pelo motorista do veículo da parte requerida. Agiu o réu, pois, de forma ilícita, devendo reparar o dano, na forma do art. 186 e 927 do vigente Código Civil. Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária. Aa Súmula nº. 492 do STF estabelece expressamente que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. A referida súmula está em pleno vigor e compatível com a legislação atual, em decorrência do risco-proveito de sua atividade (art. 14, CDC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. LOCADORA DE VEÍCULOS. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. (...) 5 - Responsabilidade Civil. Locadora de veículos. Solidariedade com o locatário. Segundo o enunciado 492 do STF "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Nesse sentido também é o posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 951.119/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). A responsabilidade solidária da empresa locadora do veículo envolvido no acidente advém da própria relação de consumo, pois perfeitamente aplicável o disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Assim, tem-se que a parte autora é consumidora por equiparação, pois, embora não faça parte diretamente de uma relação de consumo (contrato de locação do veículo entre a Locadora e seu cliente), a parte autora foi vítima de acidente de consumo, merecendo igualmente a tutela do consumidor, estendendo-se, pois, a responsabilidade solidária preconizada no artigo 14 do CDC. Dessa forma, presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever do réu de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. A fixação do montante a ser pago a título de indenização por danos materiais não comporta maiores dificuldades, vez que a parte autora apresentou comprovantes do pagamento realizado, no valor de R$ 2.821,00 (id 210442020). Noutro giro, quanto aos lucros cessantes, não restou comprovada a perda de renda por parte do autor. Conforme documento de id 210442025, o autor é empregado, regido pela legislação trabalhista, da empresa EGTEC CONSTRUTORA, contratado na função de mestre de obras (profissional responsável por coordenar e supervisionar todas as etapas de uma construção, garantindo que o projeto seja executado com qualidade e dentro do prazo). De acordo com o contrato, o salário é de R$ 3.635,10. Não há qualquer menção no contrato que o autor labore como motorista, ou que seu veículo (um fiat pálio) tenha sido alugado à construtora para transporte de pessoas ou insumos. Ademais, o valor da diária indicada (R$ 200,00), supera o valor do salário registrado em carteira. Some-se que não há qualquer justificativa para a demora no reparo do veículo, comum e popular, vez que o autor informa que acionou o seguro e conforme boletim de ocorrência de id 210442019, datado de 23/04/2024 o autor informou à autoridade policial que seu veículo já teria sido encaminhado a oficina para reparo. Eventual demora deve ser imputada à oficina ou à seguradora. Improcede o pedido de indenização a título de lucros cessantes. Em relação aos danos morais, entendo que não restaram caracterizados. Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte requerida teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada. A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos. Requer a parte ré, a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que este retirou duas senhas, para dois setores do banco localizados em pisos diferentes, no intuito de locupletar-se. Indefiro o pedido pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar Optimus Gestão de Frotas e Locação de Veículos a pagar ao autor a quantia de R$ 2.821,00 (dois mil oitocentos e vinte e um reais). A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos desde a data do acidente ocorrido em 23/04/2024, (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5183792-65.2025.8.09.0163Requerente: Caroline Pinto Paulino CandidoRequerido: Serasa S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CAROLINE PINTO PAULINO CANDIDO contra SERASA S.A. e BANCO PAN S.A., qualificados nos autos.Em apertada síntese, narra a inicial que a autora celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao segundo requerido, entretanto, devido à dificuldade financeira, não conseguiu adimplir integralmente o contrato. Assim, a autora celebrou acordo, por meio da plataforma da primeira requerida, para adimplir a dívida. Ocorre que, no pagamento da sexta parcela, o acordo foi cancelado de forma unilateral.Requer, portanto, que seja confirmado e cumprido o acordo inicialmente firmado, com a manutenção das parcelas pactuadas; indenização por danos morais.A requerida Serasa alegou ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade; ausência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.O requerido Banco Pan alegou inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; incorreção no valor da causa; ausência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Réplica apresentada no evento 32.Não foi requerida a produção de outras provas e, assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Primeiramente, aprecio as questões preliminares suscitadas pela requerida.Os réus alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sem razão, contudo. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, tendo em vista que o autor imputa aos réus a obrigação de reparar um dano, devem os réus figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva. Saber se os réus têm ou não o dever de restituir o autor é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinada no momento oportuno. Sendo assim, a preliminar deve ser rejeitada.A requerida alegou vício na procuração apresentada. Verifico, no entanto, que a parte autora apresentou procuração válida, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.A requerida impugnou o valor da causa. Verifico, no entanto, que o valor da causa está de acordo com o valor do pedido da parte autora, a teor do que determina o art. 292 do CPC. Portanto, rejeito à impugnação.Ultrapassadas as questões preliminares, enfrento o mérito da lide No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, observa-se que a parte autora apresentou comprovante de pagamento da sexta parcela do acordo (mov. 1 – arq. 5) no dia 29/04/2024, antes da data do seu vencimento (01/05/2024).Ainda, no demonstrativo de operações (mov. 26 – arq. 2), apresentado pela segunda requerida, é possível constatar que ocorreu a baixa de um pagamento no dia 29/04/2024, no valor de R$ 273,11, valor idêntico ao constante no comprovante de pagamento apresentado pela parte autora.Dessa forma, resta demonstrado que a autora cumpriu com sua obrigação contratual no tocante à sexta parcela do acordo, inexistindo justificativa plausível para o seu cancelamento unilateral, razão pela qual a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação narrada na inicial não passa de mero aborrecimento, não refugindo da normalidade.A caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado, sendo imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade.Nesse sentido, é o entendimento do STJ (REsp 202.564/RJ):CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. [...].Destaca-se ainda os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84).Isto posto, não verifico dano moral algum perpetrado contra a parte autora, na situação constante nos autos, uma vez que ela não conseguiu demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a validade do acordo (mov. 1 – arq. 7) firmado entre a autora e o requerido BANCO PAN S.A., por meio da plataforma da SERASA S.A., determinando-se sua retomada e o cumprimento das obrigações nele pactuadas, com a manutenção das parcelas ajustadas, devendo o requerido adequar seu sistema interno ao cumprimento do referido ajuste.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5183792-65.2025.8.09.0163Requerente: Caroline Pinto Paulino CandidoRequerido: Serasa S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712960-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES REQUERIDO: DINA MARTA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação (ID 233768521), deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa prévia ou posterior que pudesse afastar o dever legal de presença, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. A ausência injustificada da parte autora, em audiência inaugural e obrigatória, compromete o regular andamento processual e caracteriza desídia, nos termos do art. 51, I, da referida norma. A posterior manifestação de “chamamento do feito à ordem”, não suprime a omissão anterior, tampouco constitui causa suficiente para autorizar a reabertura da fase conciliatória, notadamente diante da ausência de alegação de justo impedimento. Registre-se que, diante da distribuição de duas ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, em circunscrições distintas, a parte autora não diligenciou o suficiente para informar ou esclarecer a duplicidade processual, tampouco adotou providências mínimas para evitar a litispendência ou para promover a reunião dos feitos, o que evidencia negligência processual. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais. Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto e com esteio no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas. Suspendo a cobrança porque lhe defiro a gratuidade de justiça nesta oportunidade. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Página 1 de 3
Próxima