Carlos Eduardo De Azevedo Filho
Carlos Eduardo De Azevedo Filho
Número da OAB:
OAB/DF 072110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Azevedo Filho possui 166 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRT2, TRF6, TJGO, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO FILHO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (23)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000988-44.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: ELAINE PATRICIA PEREIRA SILVA RECLAMADO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28983f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 22 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado (Ids.189499a). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000085-15.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: WESLEY SOUZA DE SA LOUZEIRO RECLAMADO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c60da2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HUDSON DE QUEIROZ ALVES no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa na CTPS do Reclamante, com data final de 24/01/2024 (considerando projeção do aviso prévio), e entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado em sentença. 2. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes, bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), sob pena de designação de perícia contábil às suas expensas. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Publique-se. 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT), no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020). 4. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 5. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SOUZA DE SA LOUZEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000085-15.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: WESLEY SOUZA DE SA LOUZEIRO RECLAMADO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c60da2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HUDSON DE QUEIROZ ALVES no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. 1. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa na CTPS do Reclamante, com data final de 24/01/2024 (considerando projeção do aviso prévio), e entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado em sentença. 2. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os cálculos de liquidação, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes, bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), sob pena de designação de perícia contábil às suas expensas. Deverá ser utilizado para tal, preferencialmente, o sistema Pje-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar nos autos o cálculo em arquivo PDF e promover a inserção no Sistema PJe do arquivo do cálculo elaborado no PJE-Calc Cidadão, no formato ".pjc", observando-se as instruções constantes do manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos casos em que a conta for elaborada em outra plataforma, é necessário juntar aos autos os cálculos em formato PDF bem como anexar ao Sistema PJe o resumo da conta no formato “.pjc”, gerado pelo Sistema PJe-Calc, nos termos do item II, “a”, da Recomendação SECOR nº 04/2021. Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. Publique-se. 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, impugná-los de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT), no prazo de 08 (oito) dias. INTIME-SE, ainda, a União (PGF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3º, da CLT). Dispensada tal intimação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020). 4. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 5. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo para impugnação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000656-82.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ADRIANO GOMES DA SILVA RECLAMADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, FRISCO PARTICIPACOES LTDA, E.P.L. PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO ANTONIO NINA OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba1069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Por medida de celeridade processual, a presente sentença terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Após, ultimas as medidas acima, arquivem-se os autos. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000656-82.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ADRIANO GOMES DA SILVA RECLAMADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, FRISCO PARTICIPACOES LTDA, E.P.L. PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO ANTONIO NINA OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba1069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Por medida de celeridade processual, a presente sentença terá força de alvará, devendo ser enviado, diretamente pela Vara, para o e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, a fim da efetivação do seu cumprimento. Após, ultimas as medidas acima, arquivem-se os autos. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.P.L. PARTICIPACOES LTDA - FRISCO PARTICIPACOES LTDA - SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA - EDUARDO ANTONIO NINA OLIVEIRA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000640-74.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: DAISE LISBOA LEITAO RECLAMADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae5458 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. A executada, ao invés de garantir o juízo ou pagar o débito em conta judicial, optou por depositar os valores que entende devidos a título de FGTS diretamente na conta vinculada da exequente, o que representa um equívoco procedimental e um entrave à efetividade da execução, informando ter realizado o depósito dos valores relativos ao FGTS e sua indenização de 40% diretamente na conta vinculada da trabalhadora, ao argumento de que estaria cumprindo o disposto no art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Pugna pelo reconhecimento da quitação parcial do débito. A exequente, por sua vez, impugna a medida, sustentando que o depósito deveria ter sido realizado em conta judicial. Assiste razão à exequente. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da obrigação de pagar parcelas de FGTS reconhecidas em título executivo judicial. A executada ampara sua conduta em uma interpretação literal, porém descontextualizada, do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, que veda o pagamento direto ao trabalhador. Ocorre que a finalidade de tal dispositivo legal é assegurar que o recolhimento da parcela fundiária, no curso da relação de emprego ou por ocasião da rescisão, observe o rito próprio de depósito em conta vinculada, para fins de controle e gestão pelo órgão competente. A norma visa coibir a prática de empregadores que, ao invés de recolherem o FGTS, tentavam "quitar" a obrigação por meio de pagamento direto em "recibo". Nesse diapasão, o depósito realizado pela executada na conta vinculada é ato ineficaz para o fim a que se propunha – quitação ou garantia do juízo. Por conseguinte, a mora não foi purgada, continuando a incidir juros e correção monetária sobre a totalidade do débito. Pelo exposto, determino seja o gerente da Caixa Econômica Federal oficiado para sobrestar o cumprimento da sentença com força de ofício de id. 6f7bade. Ato contínuo, determino ao gerente a transferência para conta judicial a disposição destes autos o numerário indevidamente depositado pela executada na conta de FGTS do exequente, cujos comprovantes seguirão anexos para identificação. Recebidos os valores, atualize-se a conta e expeça-se alvará para pagamento, devolvendo à executada o valor sobejante. Como medida de celeridade, confiro ao presente despacho força de ofício. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000640-74.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: DAISE LISBOA LEITAO RECLAMADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae5458 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. A executada, ao invés de garantir o juízo ou pagar o débito em conta judicial, optou por depositar os valores que entende devidos a título de FGTS diretamente na conta vinculada da exequente, o que representa um equívoco procedimental e um entrave à efetividade da execução, informando ter realizado o depósito dos valores relativos ao FGTS e sua indenização de 40% diretamente na conta vinculada da trabalhadora, ao argumento de que estaria cumprindo o disposto no art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Pugna pelo reconhecimento da quitação parcial do débito. A exequente, por sua vez, impugna a medida, sustentando que o depósito deveria ter sido realizado em conta judicial. Assiste razão à exequente. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da obrigação de pagar parcelas de FGTS reconhecidas em título executivo judicial. A executada ampara sua conduta em uma interpretação literal, porém descontextualizada, do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, que veda o pagamento direto ao trabalhador. Ocorre que a finalidade de tal dispositivo legal é assegurar que o recolhimento da parcela fundiária, no curso da relação de emprego ou por ocasião da rescisão, observe o rito próprio de depósito em conta vinculada, para fins de controle e gestão pelo órgão competente. A norma visa coibir a prática de empregadores que, ao invés de recolherem o FGTS, tentavam "quitar" a obrigação por meio de pagamento direto em "recibo". Nesse diapasão, o depósito realizado pela executada na conta vinculada é ato ineficaz para o fim a que se propunha – quitação ou garantia do juízo. Por conseguinte, a mora não foi purgada, continuando a incidir juros e correção monetária sobre a totalidade do débito. Pelo exposto, determino seja o gerente da Caixa Econômica Federal oficiado para sobrestar o cumprimento da sentença com força de ofício de id. 6f7bade. Ato contínuo, determino ao gerente a transferência para conta judicial a disposição destes autos o numerário indevidamente depositado pela executada na conta de FGTS do exequente, cujos comprovantes seguirão anexos para identificação. Recebidos os valores, atualize-se a conta e expeça-se alvará para pagamento, devolvendo à executada o valor sobejante. Como medida de celeridade, confiro ao presente despacho força de ofício. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAISE LISBOA LEITAO
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