Deisy Lara Dias Rodrigues

Deisy Lara Dias Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 072135

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: DEISY LARA DIAS RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713505-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RICARDO PEREIRA LOPES, FILIPE BASTOS NOGUEIRA REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: PAULO RICARDO PEREIRA LOPES, FILIPE BASTOS NOGUEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:41:29.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0810914-36.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) PAULO RICARDO PEREIRA LOPES,FILIPE BASTOS NOGUEIRA e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA,JETSMART AIRLINES S.A.,FILIPE BASTOS NOGUEIRA e PAULO RICARDO PEREIRA LOPES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012603 EMENTA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO E ATRASO DE CONEXÃO. AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. DANO MORAL. VALOR AQUÉM DO DANO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores da ação condenando a JETSMART AIRLINES S.A. e a GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores de R$ 2.994,22 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente. 2. Na origem os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que adquiriram passagem aérea saindo do Chile com destino a Brasília, que descobriram um dia antes da partida que o voo previsto para 16h15 havia sido antecipado para 05h40, que o voo de conexão atrasou e que, em virtude disso, perderam um passeio turístico, tiveram prejuízos financeiros e esperaram por mais de 13 horas pelo voo de conexão. 3. Recursos próprios e tempestivos. Preparo regular (Id n. 72294425 e n. 72294422). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72294428, n. 72294430 e n. 72294431). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legitimidade da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, e do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como intermediadora na venda de passagens. Aduz que não vendeu pacote turístico, que não possui responsabilidade pelas alterações/cancelamentos de voos, que não cometeu ato ilícito e que a culpa é exclusiva de terceiro. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor da condenação por danos morais. 6. Por sua vez, os autores da ação, também recorrentes, afirmam que o valor arbitrado para a indenização pelos danos morais por eles sofridos é desproporcional à gravidade das condutas das rés. Defendem que a antecipação abrupta do voo comprometeu o planejamento feito por eles, que foram submetidos a uma espera de treze horas pelo voo de conexão, que não receberam qualquer auxílio e que o valor fixado não atende à função compensatória e pedagógica do dano moral. Pleiteiam a reforma da sentença para a majoração do valor da indenização. 7. Em contrarrazões, a JETSMART argumenta que a obrigação da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA é solidária, que o valor da indenização é suficiente para compensar os autores da ação e que a sentença deve ser mantida. A GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA alega que a dialeticidade não foi observada pelos autores da ação, pois o recurso por eles apresentado repete os argumentos expostos na inicial. Os autores da ação aduzem que a agência de viagens possui legitimidade e que a responsabilidade dela é solidária, pugnando pela manutenção da condenação. 8. O recurso manejado pelos autores da ação contém impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar de inadmissão recursal rejeitada. 9. Sobre a legitimidade da GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, impende observar que a sua atuação no presente caso se limitou à intermediação da venda das passagens aéreas e que a narração dos fatos não sugere qualquer falha havida no desempenho de sua função de intermediadora. Logo, a tese de ausência de responsabilidade apresentada está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), o qual é aplicado por esta Turma Recursal, a exemplo do acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relatora Dra. MARGARETH CRISTINA BECKER, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. Preliminar de ilegitimidade acolhida. 10. No tocante ao valor arbitrado na origem para a indenização pelos danos extrapatrimoniais, tem-se que a antecipação do voo em mais de dez horas, aliada ao fato de que houve atraso no voo de conexão, adicionando mais horas a uma espera que já era extenuante, sem que fosse disponibilizado qualquer auxílio aos autores da ação, também recorrentes, denotam que a fixação da indenização em patamar próximo do mínimo não se revela condizente com a situação a que foram submetidos. Por tais razões, reputa-se imperiosa a majoração da indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles. 11. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação à recorrente GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores da ação, atribuindo esta e a condenação por danos materiais fixada na origem exclusivamente à JETSMART AIRLINES S.A. 12. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE PAULO RICARDO PEREIRA LOPES E OUTRO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. RECURSO DE GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE PAULO RICARDO PEREIRA LOPES E OUTRO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. RECURSO DE GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do Processo: 0707825-93.2025.8.07.0005 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei/habilitei o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s), bem como atualizei o cadastro conforme dados constantes do(s) documento(s) apresentado(s). documento datado e assinado eletronicamente LUEIDE MOURA BITTENCOURT Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    þDispositivo Posto isso, não acolho os presentes embargos declaratórios. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®