Emanuela Peres De Farias
Emanuela Peres De Farias
Número da OAB:
OAB/DF 072140
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TJDFT, TJPI
Nome:
EMANUELA PERES DE FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719726-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEMILTON SILVA BRITO REQUERIDO: LEONARDO DE SOUSA SILVA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Assim, diante da existência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). O autor, em suas razões iniciais, noticiou que em 15/01/2010 firmou um contrato de permuta no qual entregou a um terceiro (Sr. Davi) o veículo Fiat/Uno Mille ECO, placa JIG0393. Alegou, ainda, que o referido veículo foi posteriormente vendido ao demandado, o qual, até a presente data, não realizou a transferência junto aos órgãos de trânsito nem quitou os débitos do veículo. Requereu ao final, dentre outros, a condenação dele a efetuar a transferência do veículo e o pagamento das dívidas. O réu apresentou contestação com pedido contraposto em ID 227315824. Com efeito, constitui dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito. Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e impostos gerados após a data da tradição também incumbe ao comprador. Nesse sentido: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição. Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62). É o que ocorre "in casu", porquanto são evidentes as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar ao postulante, pois nos registros do DETRAN — com base nos quais são lançadas multas e impostos — figura o nome do autor e não o do adquirente, que passou a USUFRUIR do bem. Por fim, o pedido contraposto formulado (ID 227315824) não deve ser conhecido, visto que a causa de pedir é diversa daquela estampada na inicial. Enquanto a ação principal se baseia na obrigação do adquirente de transferir o veículo e pagar os débitos decorrentes da tradição, o pedido contraposto se fundamenta em fatos novos e distintos, a saber, a gestão de um valor de indenização de seguro recebido em 08/03/2023 e a suposta litigância de má-fé da parte autora. Diante disso, (diversidade de base fática), a pretensão do réu deve ser objeto de ação própria. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de TRANSFERIR para seu nome o veículo Fiat/Uno Mille ECO, placa JIG0393, assim como todos os débitos do automóvel advindos após a data em que adquiriu o veículo (abril de 2019), sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada. DEIXO DE CONHECER do pedido contraposto. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo Fiat/Uno Mille ECO, placa JIG0393, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo a partir de abril de 2019, em nome de CLEMILTON SILVA BRITO - CPF: 013.768.903-99 (REQUERENTE), para o nome de LEONARDO DE SOUSA SILVA - CPF: 967.815.483-87 (REQUERIDO), sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência. Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. (Polo ativo) CLEMILTON SILVA BRITO - CPF/CNPJ: 013.768.903-99 Nome: CLEMILTON SILVA BRITO Endereço: QSC 19 CH 27 CONJUNTO M LOTE, 17, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-359 (Polo passivo) LEONARDO DE SOUSA SILVA - CPF/CNPJ: 967.815.483-87 Nome: LEONARDO DE SOUSA SILVA Endereço: QR 833 Conjunto 5, CJ 13, casa 39, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72338-755 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736228-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA DA PENHA ARAUJO GONCALVES RECORRIDO: KEROLYN NATALIA ARAUJO GONCALVES, KARLA KATIURSULA DE ARAUJO GONCALVES DE CARVALHO, KAREN KELLEN DE ARAUJO GONCALVES NINA, GLEIDSON DE PAIVA CHAVES D E C I S Ã O CASO EM EXAME Trata-se de devolução dos autos pela Presidência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT para eventual juízo de retratação acerca de matéria controversa em sede de Recurso Especial, conforme permissivo do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. A controvérsia reside em analisar a possibilidade ou não de fixação dos honorários de sucumbência com base no critério da equidade na hipótese de valor da causa elevado. No julgamento do recurso de apelação, o entendimento desta Relatoria foi no sentido de que o artigo 85, § 8º, do CPC, é aplicável tanto nos casos em que o valor da causa é irrisório ou quando inestimável o proveito econômico experimentado, como também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º do dispositivo em comento desague em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. Por outro lado, há o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, fixado no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, Tema Repetitivo n. 1.076, conforme tese exposta: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. É a suma dos fatos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO No que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil – CPC estabelece o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Destaca-se que, em regra, os valores devem respeitar o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Outrossim, não se olvida o recente entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando da apreciação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos para concluir, por maioria, pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Não se desconhece que tramita no Supremo Tribunal Federal o Tema 1255, que versa exatamente sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tese esta que ainda pende de julgamento na Excelsa Corte. Todavia, filiei-me à jurisprudência desta Corte de Justiça que, por meio de interpretação extensiva do § 8º, do artigo 85, do CPC, tem admitido o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º, do dispositivo em comento, desague em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPAGANDA COMPARATIVA. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER CONTENCIOSO (LITIGIOSIDADE). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em fase de Liquidação de Sentença, declarou líquido o débito exequendo e fixou honorários sucumbenciais. 2. O dever de indenizar os danos materiais advindos de atos de concorrência desleal que implicam na confusão entre marcas de empresas concorrentes, e, por conseguinte, no desvio de clientela, consuma-se por si só, sendo desnecessário o apontamento exato da extensão dos prejuízos e correlata apuração do dano de forma contábil, posto que a perda patrimonial é presumida e independe de eventuais decréscimos no faturamento da empresa alcançada pelo ilícito no período em que ocorreu a violação ao direito de propriedade industrial. 3. Aferido que a parte credora, mediante a regular liquidação pelo procedimento comum, demonstrou os danos sofridos e elencou os prejuízos que reputou ter experimentado quando requereu o cumprimento de sentença, deixando a parte adversa de impugnar especificamente o valor de liquidação, escorreita a decisão que declara líquido o débito exequendo. 4. A despeito de a liquidação de sentença tratar-se de mero procedimento, observando-se que seu trâmite se deu com nítido caráter contencioso (litigiosidade), cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 5. A melhor interpretação da regra disposta no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que também na hipótese em que a verba relativa a honorários se revelar extremamente alta, impõe-se fixação por apreciação equitativa. Não seria razoável que a legislação excetuasse tão somente as hipóteses em que o proveito econômico fosse irrisório, considerando haver casos em que o proveito econômico almejado é de grande monta, mas o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado mostra-se demasiadamente simples, seja pela própria natureza do objeto da ação ou pela quantidade de atos processuais que tem de praticar, a não justificar a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo de 10% do valor da causa (grifamos). 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1321025, 07461892820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar defeitos presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. No exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Verifica-se que, pela aplicação literal do art. 85, §3º, do CPC, o montante dos honorários advocatícios alcançaria importe excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbencial, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. 4. A teor do que dispõe o art. 85, §8º do CPC, observa-se que o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda. Pela mesma razão, o dispositivo em comento deve ser invocado para combater o arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários, que, além de não refletirem a dificuldade da causa, poderiam, inclusive, desvirtuar o instituto. 5. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). Assim, causas altamente complexas, mas com módico valor da causa, podem ter seus honorários ampliados pelo magistrado, do mesmo modo que demandas relativamente simples, mas que possuem valor da causa elevado, como é o caso vertente, autorizam a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do magistrado (grifamos). 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1203503, 07141814620178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA ASSOCIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSOLUÇÃO JUDICIAL DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SEGUNDO RÉU. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença e de nulidade de citação quando o pedido confunde-se com o mérito da ação. 2. A ação monitória consiste em procedimento especial, que permite ao credor cobrar um débito sem força executiva, com maior brevidade e menor onerosidade ao devedor. 3. É incabível o ajuizamento de ação monitória em desfavor de associação já extinta judicialmente, por impossibilidade jurídica do pedido. 4. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação da averbação do negócio quanto aos créditos vencidos, e a partir da data dos respectivos vencimentos quanto aos vincendos. (CC, art. 1.146). 5. É ônus do autor comprovar a existência de sucessão empresarial entre os réus (CPC, art. 373, I). A simples dissolução judicial da associação ré não implica sucessão. 6. Atenta às discrepâncias geradas pela literal aplicação do § 2º, do art. 85 do CPC, a jurisprudência deste Tribunal tem caminhado no sentido de relativizar os percentuais mínimos e máximos ali previstos para a fixação da verba honorária, arbitrando-a mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (grifamos). 7. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1395570, 07093196120198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 9/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o artigo 85, § 8º, do CPC é aplicável tanto nos casos em que o valor da causa é irrisório ou quando inestimável o proveito econômico experimentado, como também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º do dispositivo em comento desague em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. Portanto, consignei no voto condutor do acórdão que foi atribuído à causa o elevado valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), que, ponderado em face da atuação exigida das causídicas, justificaria a excepcionalidade da fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, conforme o § 8º, do art. 85, do CPC, Nessa toada, ao considerar a atuação exigida das causídicas e tendo em vista a simplicidade do feito, cujo julgamento ocorreu com base nos elementos de prova documental, fixou-se a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por meio do critério da equidade do art. 85, § 8º, do CPC, no intuito de garantir justa retribuição às patronas da autora pela sucumbência dos réus. Na espécie, diante do elevado valor atribuído à causa, fica incontroverso que o acórdão impugnado não afrontou o entendimento do Tema n. 1.076 do STJ, tendo em verdade, observado o permissivo excepcional de fixação dos honorários de sucumbência com base no critério da equidade – art. 85, § 8º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, ausente afronta ao art. 1.076 do Tema Repetitivo do STJ, mantenho o acórdão pelos seus próprios fundamentos, não sendo viável o juízo de retratação. Encaminhem-se os autos à Secretaria para as disposições regimentais pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717905-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANALIA LUCIA DE JESUS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO 61 VEÍCULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte autora pretende a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, que teve como forma de pagamento financiamento bancário por meio do Banco Santander (ID. 238527225). Nesse contexto, o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento são coligados, de modo que a rescisão de um tem efeitos no outro. Assim, verifica-se o litisconsórcio passivo necessário entre a empresa vendedora e a credora fiduciária. (TJDFT 07619441020218070016 1686945, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023). Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar nova petição inicial, incluindo no polo passivo a credora fiduciária; 2) retificar os pedidos, incluindo o contrato de financiamento no objeto da demanda; 3) anexar aos autos os contratos completos firmados com as partes rés; 4) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente aos contratos, conforme artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil; 5) se manifestar sobre a incompetência deste juízo, uma vez que o valor da causa deve superar o limite dos juizados especiais cíveis (artigo 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95); e 6) anexar aos autos algum comprovante de residência atualizado. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado. No mesmo prazo de 5 dias. No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”. A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708949-98.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ ALMEIDA DURAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE PIRES DE MORAES REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANE DA SILVA CARVALHO, ELEUSA CARVALHO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701741-84.2022.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. G. P. C. REQUERIDO: I. C. DECISÃO Verifico que a pretensão deduzida pelo exequente decorre de sentença que determinou a partilha igualitária de bens adquiridos na constância do casamento, entre eles dois veículos. Contudo, o valor indicado na emenda de ID 237270273 (R$ 25.668,24) decorre de alegações unilaterais quanto à alienação de um dos bens pela executada (VW – FOX, cor: Branca, ano modelo 2016, ano fabricação 2015, RENAVAM 00952625407, de placas PAH-9872-DF), atualização monetária e compensação com outro bem em posse do exequente, sem que tenha havido prévia liquidação do julgado. Assim, o valor apontado não se encontra formalmente constituído como título executivo judicial, nos termos do art. 509, II, do CPC, o que impede o imediato prosseguimento da execução pretendido pelo peticionante. Emende-se a inicial para promover a prévia liquidação da sentença por artigos. Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CERTIDÃO Certifico que foi gerada intimação para o procurador da parte autora se manifestar nos autos, informando o novo endereço da parte promovida Deilton Braga Dos Santos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 10 de junho de 2025 LILLIAN RAFAELA LOPES CARNEIRO Analista Judiciário