Laura Rodrigues Roriz
Laura Rodrigues Roriz
Número da OAB:
OAB/DF 072155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Rodrigues Roriz possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJRJ, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJDFT, TJRO, TRF1
Nome:
LAURA RODRIGUES RORIZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0006408-93.2015.8.22.0001 CLASSE: Apelação Cível APELANTES: SALVADOR CASTRO FARIA, CPF nº 06188567149, SEBASTIANA MACIEL FARIA, CPF nº 34062505215 ADVOGADO DOS APELANTES: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A APELADO: JIRAU ENERGIA S.A., CNPJ nº 09029666000147 ADVOGADOS DO APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A, LAURA RODRIGUES RORIZ, OAB nº DF72155A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2025 DESPACHO Vistos, Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Desembargador TORRES FERREIRA Relator
-
Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7021304-12.2021.8.22.0001 CLASSE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária ASSUNTO: Desapropriação REQUERENTE: BADI GENEZIO ALVES NUNES ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA, OAB nº RO3913 REQUERIDO: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, LAURA RODRIGUES RORIZ, OAB nº DF72155 DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial alegando que, embora tenha visitado o imóvel objeto da lide, o perito não realizou uma inspeção completa, pois limitou-se às margens do lote, o que é corroborado pelas fotos anexadas que mostram apenas a entrada do terreno próximo à estrada. Argumenta que a escolha metodológica de basear as conclusões exclusivamente em imagens de satélite é altamente falha, especialmente em um contexto onde a questão de alagamento, associada à mancha de inundação do reservatório e à APP da UHE Jirau é questão central (ID: 114561111 - Pág. 4). Intimado o perito apresentou laudo complementar alegando que a utilização de imagens de satélite é uma ferramenta adicional ao laudo pericial, tanto para comprovação, quanto para demonstração de fatos relevantes, corroborando e facilitando o entendimento do juízo e das partes do laudo. Adiciona que a tecnologia está disponível para contribuir em casos como o dos autos, em que, além da visita in loco, foi possível analisar todo o imóvel do autor através de imagens de satélite, o que tem sido feito em vários laudos de processos similares. Esclareceu que não foi possível realizar uma inspeção completa, visto que o imóvel é completamente formado por mata nativa, dificultando o acesso a toda a área do imóvel e colocando o perito e sua equipe em perigo, já que há grande incidência de animais peçonhentos, onça, bando de porcos do mato, etc. Em locais de mata fechada. Indicou que a conclusão do laudo pericial foi firmada a partir da visita in loco da área em que se tinha acesso somada às imagens de satélite obtidas através do aplicativo Google Earth (ID: 115709760 - Pág. 2/115709760 - Pág. 3). Em nova manifestação, o perito se colocou à disposição para nova verificação na área, bastando que a parte providencie a limpeza das picadas até os quatro marcos de divisa existentes e catalogados nos documentos da inicial (ID: 118149219 - Pág. 3). É o relatório. Decido. 1. Conforme indicado pelo perito, o laudo pericial foi confeccionado a partir da avaliação in loco da área com disponibilidade de acesso e das informações obtidas através de imagens de satélite, referente à área com dificuldade de acesso, uma vez que formada por mata nativa. A imagem de satélite é um arquivo de imagem obtido por meio de sensores em satélites artificiais que orbitam o planeta e é uma modalidade muito eficaz para realizar o monitoramento de áreas extensas, incluindo locais remotos e de difícil acesso. Esse tipo de tecnologia é amplamente utilizada, inclusive, por órgãos públicos, para monitoramento ambiental, monitoramento de áreas de risco, gestão de infraestrutura, entre outros, possibilitando tomada de decisão mais eficiente e precisa. Assim, tem-se que a ferramenta é segura e que não se verifica óbice à sua utilização para confecção do laudo pericial, especialmente quando a área a ser vistoriada possui difícil acesso, eis que formada em boa parte por mata nativa. Ressalto que, apesar de impugnar a utilização das imagens por satélite, a parte autora deixou de indicar eventuais imprecisões nas imagens e/ou dados coletados. 2. Dessa forma, não vislumbro a necessidade de realização de nova inspeção, motivo pelo qual, declaro encerrada a fase de instrução. 3. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. 4. Após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará em favor do perito e abertura de prazo para oferecimento de alegações finais. Porto Velho/RO, 17 de julho de 2025 . Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
-
Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980411/RO (2025/0245617-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIOZAN JOSE SIMPLICIO AGRAVANTE : JOSE MARIA SERAFIM AGRAVANTE : ANTONIO FERREIRA BARROS AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA AGRAVANTE : ROBERVALDO ARAUJO AGRAVANTE : BENONIAS JOSE DE ARAUJO AGRAVANTE : JOSE ALVES DE LIMA AGRAVANTE : ROSILENE RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO ADVOGADOS : CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO006908 WANESKA FARIAS OLIVEIRA - RO010892 AGRAVADO : JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS : MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648 DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155 RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220 ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF064093 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
-
Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 0819173-51.2024.8.22.0000 Correição Parcial (PJE) Origem: 0023649-22.2011.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Corrigente :Jirau Energia S.A. Advogado(a) : Daniel Nascimento Gomes (OAB/RO 6981) Corrigido(a) : Juizo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 19/11/2024 Redistribuído por Prevenção em 21/11/2024 DECISÃO: ‘’RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS À PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Correição parcial com pedido de efeito suspensivo, interposta por Jirau Energia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho, nos autos de ação declaratória de reconhecimento de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Socorro Soares de Paula. Após celebração de acordo homologado judicialmente no valor de R$246.750,00, em sede de liquidação de sentença, a secretaria do Juízo exigiu da corrigente o pagamento das custas iniciais e finais, não obstante a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora e a ausência de previsão expressa na sentença quanto ao pagamento das custas iniciais. Rejeitados os embargos de declaração opostos, a parte apresentou correição parcial, visando o afastamento da cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se é cabível a exigência de pagamento de custas iniciais da parte sucumbente, quando a parte autora beneficiária da justiça gratuita não as antecipou. III. RAZÕES DE DECIDIR A correição parcial é cabível para sanar erro procedimental consistente em inversão tumultuária dos atos processuais, quando não houver recurso específico previsto. O art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a parte vencida deve ressarcir apenas as despesas processuais efetivamente antecipadas pela parte vencedora, o que não ocorreu no caso, diante da gratuidade deferida à autora. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a parte sucumbente não pode ser compelida a arcar com custas iniciais que não foram adiantadas em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. A Lei nº 3.896/2016 não autoriza a transferência da obrigação de pagamento das custas iniciais ao réu, quando inexistente o adiantamento pelo beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A parte sucumbente não pode ser compelida a recolher custas iniciais não antecipadas pela parte autora beneficiária da justiça gratuita. O valor do acordo homologado deve ser considerado exclusivamente para cálculo das custas finais, não podendo ser utilizado como base para custas iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º; Lei n. 3.896/2016, art. 5º, III e § 2º; RITJRO, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação n. 0048286-68.2021.8.26.0100, Rel. Des. Hélio Faria, j. 11.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2204617-82.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 22.09.2023.
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220589/MG (2025/0228437-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : AZURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OUTRO NOME : DIRECIONAL AZURITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS : MAIRA BEATRIS BRAVO NOBRE - DF049648 DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 LAURA RODRIGUES RORIZ - DF072155 RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220 RECORRIDO : FAUSTO LUIZ LACERDA COELHO JACOME ADVOGADO : PEDRO PEREIRA JÚNIOR - MG129299 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723774-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A REU: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: JAIME NADER CANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 240745903 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:35:43. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723774-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL LAGO SUL S/A REU: PAME - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA PLENA EM SAUDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: JAIME NADER CANHA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:16:21. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Página 1 de 3
Próxima