Wallace Fernandes Rodrigues

Wallace Fernandes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 072192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wallace Fernandes Rodrigues possui 108 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT18, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: WALLACE FERNANDES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719525-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: HELEM NERES DE FRANCA 98663089104 REPRESENTANTE LEGAL: HELEM NERES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou. A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor. Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo. Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER". FASE DE IMPLANTAÇÃO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. AUSÊNCIA DE ÊXITO. DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2. Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE. VIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2. O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3. A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4. Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5. O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER". INDEFERIMENTO. RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC. Diante do exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 11/06/2025, data da publicação da decisão de id 238194254, em que a parte exequente teve a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Art. 921, §4º, CPC). Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019). Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito. Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709360-94.2024.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. R. N. D. S. REQUERIDO: L. M. A. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição de ID 241065095 com documentos novos. De ordem, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 19:32:17. GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702924-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALTEIR SANTANA RIBEIRO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VALTEIR SANTANA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 21 de janeiro de 2025, por volta de 18h40, na Quadra 7, Conjunto B, Lote 5 – Varjão/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Em segredo de justiça, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,57g (dez gramas e cinquenta e sete centigramas), conforme laudo de exame preliminar de substância (ID. 223224232). No ano de 2024 foi instaurado o Inquérito Policial nº 9/2025 – 9ª DP para apurar denúncias de colaboradores noticiando que a pessoa de VALTEIR, ora denunciado, morador da Quadra 7, conjunto B, lote 5 (apartamento logo acima do mercado), estava traficando cocaína no churrasquinho onde trabalha, na região do Varjão. Com isso, campanas foram realizadas próximo à residência do denunciado, tendo sido evidenciada movimentação de tráfico de drogas no período vespertino e noturno, em uma tenda de churrasquinho localizada em frente ao prédio onde o denunciado reside. No dia 11/12/20241, tratativas ilícitas do denunciado foram filmadas, de modo a corroborar as denúncias feitas pelos colaboradores. Já em 20/12/2024, os policiais flagraram outras vendas de drogas por parte do denunciado, naquele mesmo local. Na data de 21/01/2025, policiais realizaram novo monitoramento através das câmeras de segurança, oportunidade em que o denunciado novamente foi flagrado em atividades típicas de tráfico de drogas. Na primeira atividade, um usuário parou em frente ao portão que dá acesso à residência do denunciado, aguardou mexendo no celular e olhando para a entrada do corredor que dá acesso à casa. Em determinado momento, o usuário foi até um ponto localizado do lado externo à grade que dá acesso à casa do denunciado e pegou a droga deixada por este2. Momentos depois, o denunciado se encontrou com outro usuário, Em segredo de justiça (que trajava calça jeans, blusa regata de cor vermelha, chinelo e boné) embaixo da tenda do churrasco (ID. 223219649). Na ocasião, Wanderson se aproximou do denunciado, ao que eles conversaram brevemente e, após, houve troca furtiva de objetos entre eles. Ao receber o objeto das mãos do denunciado, Wanderson guardo-o no bolso dianteiro da calça. Ao deixar o local, o usuário foi abordado e portava 1 (uma) porção de maconha, que estava guardada justamente no bolso dianteiro da calça. Questionado sobre a proveniência da droga, ao ver as mídias registradas pelos policiais, Wanderson confirmou que tinha comprado 1 (uma) porção de maconha do denunciado, pela quantia de R$100,00 (cem reais). Considerando a situação flagrancial, os policiais se deslocaram até a casa do denunciado, onde foi apreendida uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais). A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que requereu desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas (id. 226035447). A denúncia foi recebida em 07.03.2025 (id. 228142385). Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha JULIANO BRAULER MACEDO. Em relação às testemunhas FÁBIO GONÇALVES ARAÚJO RIOS e Em segredo de justiça, as partes dispensaram a suas oitivas, o que foi homologado por este Juízo (id. 235771595). Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia (id. 237553465). Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 235771595). O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens apreendidos e os demais objetos destruídos por não haver valor econômico (id. 239706729). A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, inc. VII, do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06). Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 223218841); comunicação de ocorrência policial (id. 223219658); laudo preliminar (id. 223224232); auto de apresentação e apreensão (id. 223219646); relatório da autoridade policial (id. 223318492); ata da audiência de custódia (id. 223236242); filmagens (id. 223219648, 223219649, 223219650 e 223219651); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 223222861); laudo de exame químico (id. 229039349); e folha de antecedentes penais (id. 228223002). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 223218841); comunicação de ocorrência policial (id. 223219658); laudo preliminar (id. 223224232); auto de apresentação e apreensão (id. 223219646); relatório da autoridade policial (id. 223318492); filmagens (id. id. 223219648, 223219649, 223219650 e 223219651); laudo de exame químico (id. 229039349); tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha JULIANO BRAULER MACEDO. Com efeito, o agente de polícia, JULIANO BRAULER MACEDO, narrou que Valteir era alvo de investigação por tráfico de drogas conduzida pela SRD da 9ª DP, após várias denúncias e vigilâncias que indicaram o uso de uma tenda de espetinho como fachada para vender entorpecentes. Foram realizadas diligências para apuração. Durante campana, Valteir foi visto em diferentes momentos entregando drogas aos usuários, jogando os pacotes no colo deles ou lançando pela janela do apartamento. O local tinha grande circulação de pessoas, porém sem consumo dos espetinhos. O agente relatou que, em uma das filmagens, Valteir aparece entregando uma substância a um homem identificado como Wanderson e este realizando o pagamento com uma nota de R$100. A testemunha afirmou que, quando abordado, o usuário Wanderson admitiu ter comprado maconha do acusado. Na residência de Valteir, o agente narrou que a equipe logrou localizar R$422 em dinheiro, uma balança de precisão e plástico filme, além de surpreendê-lo no banheiro, dando várias descargas sem justificar o motivo. Durante as vigilâncias, Valteir utilizava um celular, mas no flagrante afirmou que o único aparelho apreendido pertencia à esposa. As imagens das câmeras de segurança mostraram diversas práticas típicas do tráfico, como a entrega de papelotes diretamente no colo de usuários e a ocultação prévia de drogas para coleta posterior por terceiros. A mãe de Wanderson relatou que ele fugiu para Pernambuco, temendo ameaças feitas por Valteir enquanto estava preso. A abordagem policial aconteceu em um ponto conhecido por intensa venda de drogas. Com Wanderson foi apreendido um papelote com 10 gramas de maconha. A testemunha policial descreve, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado. Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio. Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei. Noutro ponto, em seu interrogatório, o acusado, VALTEIR SANTANA RIBEIRO, alegou que estava em casa com a esposa quando os policiais entraram de forma repentina, após os cães começarem a latir no quintal. Negou ter jogado qualquer objeto no banheiro e afirmou apenas ter olhado pela janela ao ouvir o barulho. Os agentes revistaram todos os cômodos e encontraram apenas uma balança, utilizada pela esposa para pesar alimentos por ser diabética. Disse que não havia drogas ou itens ilícitos no local, mas, mesmo assim, foi informado de que estaria em flagrante por tráfico, com base no depoimento de um suposto usuário. Negou qualquer envolvimento com o comércio de entorpecentes e explicou que o dinheiro que possuía era fruto do trabalho como pedreiro, recém-sacado para entregar à esposa. Esclareceu que a nota de R$100 recebida de Wanderson se referia a uma dívida de R$50, tendo devolvido a diferença e subido com o restante para o apartamento. Declarou que o celular apreendido pertencia à esposa, que forneceu a senha no momento da abordagem. Por fim, mencionou ter sido absolvido em outro processo por tráfico no Estado de Goiás. Observa-se que o acusado, em seu interrogatório, negou a traficância de entorpecentes. Contudo, o conjunto probatório é seguro para se extrair que as razões articuladas pela Defesa não se revelam suficientes para infirmar o quadro probatório formado ao longo da instrução, tampouco para desconstituir os elementos que evidenciam, com razoável segurança, a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Com efeito, a alegação de que a apreensão de apenas 10,57 gramas de maconha seria incompatível com o tráfico não encontra respaldo no ordenamento jurídico, que não estabelece critério quantitativo exclusivo e objetivo para distinguir o consumo pessoal da traficância, mas sim critério valorativo que deve considerar o conjunto circunstancial dos fatos, conforme expressamente dispõe o art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06. No caso, verifica-se que a abordagem decorreu de investigação formalmente instaurada, embasada em diversas denúncias anônimas e corroborada por campanas policiais, que registraram intensa movimentação no local indicado, com entrega de substâncias diretamente a terceiros, sem relação com a suposta atividade de venda de espetinhos. A dinâmica flagrada, com entrega manual de porções a usuários, lançamento de invólucros pela janela e ocultação de objetos, revela padrão de atuação típico do comércio ilícito de drogas, circunstância que não se confunde com a posse destinada ao uso próprio. O argumento de que não haveria vestígios de drogas na balança de precisão apreendida tampouco invalida a conclusão acusatória, na medida em que a utilização desse instrumento é elemento classicamente associado à atividade de fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes, mesmo que não se tenha logrado êxito em identificar resíduo material por perícia, especialmente em situação de flagrante recente. No que se refere ao valor em espécie apreendido, ainda que seja possível sua utilização para fins lícitos, o montante somado ao relato de aquisição da droga por terceiro mediante pagamento em dinheiro, à balança de precisão e ao histórico de denúncias qualificadas, forma um contexto probatório que supera a mera suposição ou presunção abstrata de tráfico, consolidando a firme convicção do juízo. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao definir parâmetros para distinção entre tráfico e uso pessoal, não autorizou a presunção absoluta de que qualquer posse ou negociação de pequena quantidade configure consumo, cabendo ao julgador, no exame do caso concreto, valorar os demais elementos indiciários, inclusive a forma da conduta, o local e as circunstâncias da apreensão. Ademais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens (id. 223219648, 223219649, 223219650 e 223219651) o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas. Nesse aspecto, cumpre destacar que - nas filmagens de ids. referidos - é possível visualizar práticas de traficância até a realização da prisão em flagrante que foi precedida pela abordagem ao usuário Em segredo de justiça. Este, na oportunidadde, confessou ter adquirido os entorpecentes do réu. Vislumbra-se que - conquanto não tenha sido ouvido em Juízo -, perante a Autoridade Policial, o usuário sobredito informou, em síntese, que faz uso de maconha há 10 anos e trabalhou como cobrador de ônibus desde os 18, tendo exercido essa função na empresa Piracicabana por 8 anos, mas atualmente está desempregado. Disse que mora no Varjão desde que nasceu, no endereço Quadra 11, Conjunto F, Casa 36. Relatou ter comprado a porção de maconha que portava na tenda situada na Quadra 7, Conjunto B, Lote 5. Contou que viu Valteir, conhecido como “Mano Brown”, na janela do apartamento e acenou para que ele descesse. Aguardou na tenda até que Valteir veio entregar a droga. Pagou com uma nota de 100 reais. No momento da abordagem pelos policiais civis, apresentou a maconha que estava no bolso. Após os procedimentos, foi conduzido à delegacia (id. 223218841, p. 6). No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 229039349) que se tratava de maconha. Com efeito, repisa-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelo policial JULIANO BRAULER MACEDO, pelas filmagens e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento. Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada. Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VALTEIR SANTANA RIBEIRO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 228223002); c) sua conduta social não foi devidamente investigado; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Presente a causa de diminuição de pena presvita no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, eis que se trata de acusado primario e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO. Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções. Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira. Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP). Quanto às porções de droga descritas no item 1 do AAA nº 20/2025 (id. 223219646), determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere aos objetos e à quantia descrita no item 2-4 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino a destruição dos objetos e o encaminhamento da quantia (R$ 422,00, vide ids 223260836 e 223260837) ao FUNAD. Em relação ao aparelho celular descrito no item 1 do AAA 21/2025 (id 223295169), por ter sido apreendido em contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que se trata de importante instrumento para a prática do crime, determino sua reversão em favor do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD no aparelho. Acaso referido bem não seja de interesse do IC, autorizo, desde logo, sua destruição. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Intimem-se. B. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000243-49.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA AUTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES - DF72192 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Sem questões preliminares, adentro ao mérito. A demanda versa sobre pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência. Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador. Em análise apertada, esses os principais requisitos. O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais. Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial. Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora, constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa. Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado – quer para o trabalho em geral, quer para o trabalho que a parte autora por último vinha exercendo-, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade. Não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão. Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico. Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, fundamentando a conclusão do laudo pericial. Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial. Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010902-78.2023.5.18.0131 AUTOR: LETICIA MENDES EVANGELISTA RÉU: CANTINHO GOURMET RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d56bd proferido nos autos. DESPACHO   Defiro o requerido e determino a retirada do sigilo do documento de #id:f30f95f, a fim de conceder o contraditório e ampla defesa à executada. Ato contínuo, intime-se a executada para manifestação, pelo prazo de 05 dias.   maab LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MENDES EVANGELISTA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010902-78.2023.5.18.0131 AUTOR: LETICIA MENDES EVANGELISTA RÉU: CANTINHO GOURMET RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d56bd proferido nos autos. DESPACHO   Defiro o requerido e determino a retirada do sigilo do documento de #id:f30f95f, a fim de conceder o contraditório e ampla defesa à executada. Ato contínuo, intime-se a executada para manifestação, pelo prazo de 05 dias.   maab LUZIANIA/GO, 07 de julho de 2025. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTINHO GOURMET RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - RESTAURANTE E PIZZARIA MEU CANTINHO LTDA - DELCI APARECIDA SOUZA VIEIRA - LUCAS SOUZA VIEIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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