Adriana Lima Da Silva

Adriana Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 072196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Lima Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJPR, TRF6, TRF1, TJMG
Nome: ADRIANA LIMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000783-05.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCINEIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESPÓLIO DE SHIRLEY PALADIA SOUZA, CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA, RENATO SOUZA, CRISTINA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0be337 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 29/07/2025.     DESPACHO       Vistos, etc. Observo a determinação contida nos autos do RE 1.532.603, com Repercussão Geral, no qual houve decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no sentido de suspender nacionalmente a tramitação de todos os processos em que se discuta a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Havendo nos presentes autos discussão quanto à existência de vínculo de emprego, defendendo-se as partes reclamadas sob a alegação de que os trabalhos prestados pela parte autora eram característicos do profissional autônomo, impõe-se a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do Tema nº 1.389 pelo E. STF. Assim, retira-se o feito da pauta de audiências e determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do processo referido pelo Supremo Tribunal Federal. OBSERVE A SECRETARIA. Tão logo sobrevenha decisão definitiva do C. STF a respeito do tema, façam-se os autos conclusos. Intimem-se as partes para ciência.  BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000783-05.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: FRANCINEIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESPÓLIO DE SHIRLEY PALADIA SOUZA, CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA, RENATO SOUZA, CRISTINA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0be337 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 29/07/2025.     DESPACHO       Vistos, etc. Observo a determinação contida nos autos do RE 1.532.603, com Repercussão Geral, no qual houve decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no sentido de suspender nacionalmente a tramitação de todos os processos em que se discuta a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Havendo nos presentes autos discussão quanto à existência de vínculo de emprego, defendendo-se as partes reclamadas sob a alegação de que os trabalhos prestados pela parte autora eram característicos do profissional autônomo, impõe-se a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do Tema nº 1.389 pelo E. STF. Assim, retira-se o feito da pauta de audiências e determino o sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do processo referido pelo Supremo Tribunal Federal. OBSERVE A SECRETARIA. Tão logo sobrevenha decisão definitiva do C. STF a respeito do tema, façam-se os autos conclusos. Intimem-se as partes para ciência.  BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE SHIRLEY PALADIA SOUZA - RENATO SOUZA - CRISTINA SOUZA - CLÁUDIO HENRIQUE SOUZA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001072-36.2024.5.10.0015 RECORRENTE: JOSE UELITON DOS SANTOS RECORRIDO: B V DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO Nº 0001072-36.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: JOSÉ UELITON DOS SANTOS RECORRIDO: B V DE ARAÚJO AUSJ/6     EMENTA   CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. VALORES DEVIDOS. ÔNUS DO RECLAMANTE. ART. 818, I, DA CLT. Na hipótese dos autos, é ônus do reclamante comprovar os valores previamente acordados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, artigo 818, I), encargo probatório do qual não se desincumbiu. Mantida a sentença. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, conforme r. sentença (fls. 110/112), complementada por decisão em embargos de declaração (às fls. 124/125). O reclamante, às fls. 128/141, interpõe recurso ordinário, por meio do qual pede o pagamento dos serviços prestados a título de contrato de empreitada de mão de obra. Contrarrazões ofertadas pela reclamada, às fls. 144/147. Manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma da certidão de julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO Na inicial, narra o autor que foi contratado na condição de trabalhador autônomo individual, tendo sido firmado um contrato de empreitada de mão de obra, sob a modalidade de contrato informal, para a realização de certos serviços. Diz, também, que o valor total da empreitada atingiu um montante líquido de R$25.000,00, tendo sido pago pela reclamada apenas R$8.600,00, restando a importância de R$16.900,00. Em contestação, a reclamada cita os serviços que foram acordados previamente e relata que já realizou todos os pagamentos pactuados. Defende ainda a tese de que o autor lhe causou prejuízos, por serviços mal prestados e que tiveram de ser refeitos, incluindo a perda de um contrato que mantinha há anos. Apresenta discriminação de valores, no valor de R$17.669,67, acompanhada de 12 comprovantes de transferência bancária. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos, sob os seguintes fundamentos:   "3) CONTRATO DE EMPREITADA - VALOR DEVIDO E SALDO REMANESCENTE O Reclamante postula o pagamento de saldo de empreitada no valor de R$ 16.900,00, ao argumento que contratou o valor de R$ 25.000,00 e só recebeu R$ 8.000,00. Foi comprovado por documentos que a ré chegou a pagar ao autor o importe de R$ 17.669,67 (IDs 3f1e7f5 a 1fa942c) o pagamento de empreitada bem a maior referente a pix na conta do autor. O ônus de provar o valor total ajustado e o saldo devedor era do Reclamante (art. 818, I, CLT), do qual não se desincumbiu, sendo sua prova oral inconsistente. Não demonstrado que o valor devido excedia o montante comprovadamente pago. Julgo improcedente o pedido de saldo de empreitada. As testemunhas da parte ré inclusive comprovaram serviços refeitos que o autor teria deixado com falhas."   Reitera o recorrente que não recebeu os valores pelos serviços prestados. Sustenta que impugnou os comprovantes de pagamento juntados pela reclamada. Pontua que as provas comprovam o valor de pagamentos relacionados a materiais, e não aos serviços. Apresenta notas fiscais. Diverge das provas orais. Requer os valores indicados na exordial. Na hipótese dos autos, o reclamado juntou aos autos 12 comprovantes de transferência bancária para o reclamante (fls. 65/77), totalizando R$17.669,67. Em audiência, a primeira testemunha ouvida a pedido do reclamante, sr. Mário, disse "que não sabe o valor global pois trabalhava sob diária; recebeu corretamente as diárias". Lado outro, as outras testemunhas ouvidas em audiência a rogo da reclamada (sr. Ronildo e sr. Renato) declararam que foram refazer serviço realizado pelo reclamante. Além disso, as notas fiscais (fls. 84 e seguintes) e os depoimentos não esclarecem o valor prévio da contratação nem tampouco acerca da alegada ajuda de combustível no valor de R$ 150,00 por dia. É ônus do reclamante comprovar o alegado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, artigo 818, I), encargo probatório do qual não se desincumbiu. Assim, mostra-se impecável a sentença atacada.Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso ordinário operário e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário operário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).     Assinatura     ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator         BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE UELITON DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001072-36.2024.5.10.0015 RECORRENTE: JOSE UELITON DOS SANTOS RECORRIDO: B V DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO Nº 0001072-36.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: JOSÉ UELITON DOS SANTOS RECORRIDO: B V DE ARAÚJO AUSJ/6     EMENTA   CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. VALORES DEVIDOS. ÔNUS DO RECLAMANTE. ART. 818, I, DA CLT. Na hipótese dos autos, é ônus do reclamante comprovar os valores previamente acordados, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, artigo 818, I), encargo probatório do qual não se desincumbiu. Mantida a sentença. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, conforme r. sentença (fls. 110/112), complementada por decisão em embargos de declaração (às fls. 124/125). O reclamante, às fls. 128/141, interpõe recurso ordinário, por meio do qual pede o pagamento dos serviços prestados a título de contrato de empreitada de mão de obra. Contrarrazões ofertadas pela reclamada, às fls. 144/147. Manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma da certidão de julgamento.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. MÉRITO Na inicial, narra o autor que foi contratado na condição de trabalhador autônomo individual, tendo sido firmado um contrato de empreitada de mão de obra, sob a modalidade de contrato informal, para a realização de certos serviços. Diz, também, que o valor total da empreitada atingiu um montante líquido de R$25.000,00, tendo sido pago pela reclamada apenas R$8.600,00, restando a importância de R$16.900,00. Em contestação, a reclamada cita os serviços que foram acordados previamente e relata que já realizou todos os pagamentos pactuados. Defende ainda a tese de que o autor lhe causou prejuízos, por serviços mal prestados e que tiveram de ser refeitos, incluindo a perda de um contrato que mantinha há anos. Apresenta discriminação de valores, no valor de R$17.669,67, acompanhada de 12 comprovantes de transferência bancária. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos, sob os seguintes fundamentos:   "3) CONTRATO DE EMPREITADA - VALOR DEVIDO E SALDO REMANESCENTE O Reclamante postula o pagamento de saldo de empreitada no valor de R$ 16.900,00, ao argumento que contratou o valor de R$ 25.000,00 e só recebeu R$ 8.000,00. Foi comprovado por documentos que a ré chegou a pagar ao autor o importe de R$ 17.669,67 (IDs 3f1e7f5 a 1fa942c) o pagamento de empreitada bem a maior referente a pix na conta do autor. O ônus de provar o valor total ajustado e o saldo devedor era do Reclamante (art. 818, I, CLT), do qual não se desincumbiu, sendo sua prova oral inconsistente. Não demonstrado que o valor devido excedia o montante comprovadamente pago. Julgo improcedente o pedido de saldo de empreitada. As testemunhas da parte ré inclusive comprovaram serviços refeitos que o autor teria deixado com falhas."   Reitera o recorrente que não recebeu os valores pelos serviços prestados. Sustenta que impugnou os comprovantes de pagamento juntados pela reclamada. Pontua que as provas comprovam o valor de pagamentos relacionados a materiais, e não aos serviços. Apresenta notas fiscais. Diverge das provas orais. Requer os valores indicados na exordial. Na hipótese dos autos, o reclamado juntou aos autos 12 comprovantes de transferência bancária para o reclamante (fls. 65/77), totalizando R$17.669,67. Em audiência, a primeira testemunha ouvida a pedido do reclamante, sr. Mário, disse "que não sabe o valor global pois trabalhava sob diária; recebeu corretamente as diárias". Lado outro, as outras testemunhas ouvidas em audiência a rogo da reclamada (sr. Ronildo e sr. Renato) declararam que foram refazer serviço realizado pelo reclamante. Além disso, as notas fiscais (fls. 84 e seguintes) e os depoimentos não esclarecem o valor prévio da contratação nem tampouco acerca da alegada ajuda de combustível no valor de R$ 150,00 por dia. É ônus do reclamante comprovar o alegado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, artigo 818, I), encargo probatório do qual não se desincumbiu. Assim, mostra-se impecável a sentença atacada.Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso ordinário operário e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário operário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).     Assinatura     ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator         BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B V DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018490-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SILVA SANTOS BARBOSA - DF46129, ANDREIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS - DF40443, ADRIANA LIMA DA SILVA - DF72196 e SANTIAGO EMANUEL BASILIO DE SOUSA - DF64694 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01, passo a decidir. De forma direta, é incontroverso que a parte autora teve deferidos, em primeiro plano, o benefício de Auxílio Doença sob o nº 637.625.537-3, no período de 02/01/2022 a 06/03/2022. Igualmente, a partir do dia 07/03/2022, está em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente sob o NB nº 639.143.532-8. Confira-se: Em consulta ao HISCRE, no sistema GERID, é possível comprovar que a parte autora não compareceu à agência bancária para o recebimento do benefício NB nº 637.625.537-5, nos períodos de 02/01/2022 a 30/06/2022. Confira-se: Conforme alegado na exordial, somente após a efetivação da ação de curatela, ajuizada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sob o nº 0700085-412022.8.07.0021, cujo termo está juntado aos autos (Id.1520090887), foi possível o recebimento dos valores a título de auxílio-doença do benefício NB nº 637.625.537-5. Ademais, alega a parte autora que houve, no benefício NB nº 639.143.532-8, descontos a título de consignação referentes ao pagamento realizado a maior no benefício anteriormente deferido nas competências 10/2022,10/2022, 11/2022,12/2022, 01/2023,02/2023,03/2023,04/2023, 05/2023,06/2023. Alega também que não recebeu os valores das competências de setembro e outubro de 2022. É contraditório que tenha havido consignação de crédito pago em benefício anterior, uma vez que não houve pagamento de nenhum valor no benefício NB nº 637.625.537-5. Assiste razão à parte autora quando pleiteia o pagamento referente às competências não pagas no benefício NB nº 637.625.537-5. De outro lado, a parte autora requer a cessação dos descontos a título de consignação. Analisando o HISCRE é possível notar que os descontos já foram cessados, tornando-se inócua a análise dos autos quanto ao pedido da parte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, na análise do caso concreto, verifico que o ato de devolver os valores não sacados aos cofres públicos seja geradora de responsabilidade. Até porque a autora não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC, de comprovar a alegação de ter sofrido grave abalo moral, constrangimento ou situação vexatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o demandado: a) a pagar, no NB nº 637.625.537-5, os valores referentes as competências referentes ao período de 02/01/2022 a 06/03/2022, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) a devolver os valores indevidamente descontados nas competências 10/2022, 10/2022, 11/2022,12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023,06/2023 as parcelas em atraso vencidas durante o citado período, com a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Intime-se a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de registro (CPC, art. 497). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005975-92.2025.4.06.3823/MG AUTOR : DIEGO AUGUSTO BARBOSA REIS ADVOGADO(A) : ANDREIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS (OAB DF040443) ADVOGADO(A) : ADRIANA LIMA DA SILVA (OAB DF072196) ATO ORDINATÓRIO Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade; Considerando o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho; Considerando o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos; e Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC de que “ Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. ” De ordem dos MM. Juízes Federais desta Subseção Judiciária de Viçosa INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFERIR : I) se juntou os seguintes documentos aos autos e/ou se consta da petição inicial as seguintes informações: 1. Processo Administrativo do INSS e Laudo SABI - INSS; 2. Manifestação sobre eventual prevenção apontada pelo sistema; 3. A adequada qualificação das partes, conforme Art. 319, II, do CPC; 4. A doença considerada como a causa principal da incapacidade que se requer seja reconhecida e que indicará a especialidade médica preferencial a ser buscada para a designação da perícia; Observações : A informação de múltiplas patologias sem o apontamento claro e inequívoco de qual seria a principal ensejará a designação da perícia com profissional da área de clínica médica ou clínica geral ; A Subseção Judiciária de Viçosa conta com peritos(as) médicos(as) nas áreas de cardiologia, clínica médica e geral, oftalmologia, ortopedia e psiquiatria; A indicação da patologia principal auxilia na busca pela área da especialidade médica, mas não é admitida a escolha ou recusa de profissional específico , assegurado o direito à eventual impugnação do laudo; Designada a perícia com base nas informações deste tópico não haverá possibilidade de sua alteração em relação à especialidade e eventual desistência após a nomeação do expert vinculará a parte autora, em nova ação, por prevenção, à área médica e ao profissional nomeado na ação anterior. 5. A petição inicial, observados os artigos 291 e 292 do CPC, deve indicar o valor da causa e estar acompanhada de planilha de cálculo que demonstre como foi apurado o montante informado. O demonstrativo deve, ainda, discriminar as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, além de especificar o índice de atualização monetária que foi utilizado. O cálculo poderá ser realizado por meio do programa disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ou por programas semelhantes disponíveis no mercado; Observação : Na hipótese de o valor da causa superar a alçada do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos), a parte autora poderá renunciar expressamente, de próprio punho, ao crédito que exceder o limite estabelecido em lei (artigo 3º, da Lei n. 10.259/2001) ou distribuir nova ação no rito ordinário. 6. Procuração válida e atualizada, nos termos dos artigos 105 c/c 287, do CPC. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado “ a rogo ” por terceiro em nome do(a) outorgante ( e não por meio de impressão digital ) e por 2 (duas) testemunhas minimamente qualificadas (nome, endereço, RG e CPF); 7. Se a parte autora for incapaz, ela deverá constar na procuração como sendo a outorgante dos poderes e representada naquele ato por seu por genitor, tutor ou curador devidamente qualificado(a); 8. Termo de Curatela, nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos; 9. Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da previdência, se houver; 10. Declaração de hipossuficiência devidamente assinada (Art. 105 do CPC). 11. Cópias legíveis do CPF e do RG; 12. Comprovante de endereço válido e atualizado (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone) em nome da parte autora ou, se não possuir, em nome de terceiro. Se o comprovante não estiver em nome da parte autora, também deverá ser apresentada uma declaração da pessoa em cujo nome estiver, de que o(a) autor(a) reside naquele endereço. Tal declaração deverá ser datada, assinada e juntada aos autos com a cópia do RG e do CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge, basta juntar a certidão de casamento; 13. Esclarecimento sobre eventual divergência entre o endereço informado na inicial e/ou procuração com o comprovante de endereço juntado aos autos; 14. Indeferimento administrativo do benefício pretendido ; 15. Indicação se a atividade rural foi exercida individualmente, em regime de economia familiar ou como empregado rural, nos casos de benefício por incapacidade rural ; 16. Indicação dos CPFs dos familiares (incluindo cônjuge/companheiro(a) e pais) e a apresentação da certidão de casamento, se houver, nos casos de benefício por incapacidade rural ; 17. Fornecer documentos e informações da propriedade rural no qual tenha exercido a atividade, nos casos de benefício por incapacidade rural ; 18. Dados e informações do empregador, no caso de empregado rural, quando o benefício requerido for por incapacidade rural ; 19. Documentos médicos (relatórios, laudos, exames, prontuários, receitas, tratamentos, etc .) contendo a descrição da(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora e a respectiva Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10); 20. Cópia completa da CTPS ou extrato detalhado extraído do CNIS; 21. CadÚnico, CPF de todos os membros do grupo familiar e comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, caso a parte autora seja segurada facultativa de baixa renda ; Observações : ​​​​​​​​​​​​​​ Se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a competência para processar a ação não é da Justiça Federal ; Para os benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, em que não há requerimento específico, a parte autora deverá apresentar o indeferimento do benefício de auxílio-doença ou carta de concessão do auxílio-doença, conforme o caso; Caso se trate de restabelecimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a cessação. O processamento da demanda somente será admitido na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação; Há previsão de requerimento administrativo específico para a pretensão de percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. II) se o assunto inserido no processo corresponde a sua pretensão, tendo em vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição da Subseção. III) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita. IV) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição de competência da Subseção Judiciária de Viçosa, que abrange os seguintes Municípios: Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Coimbra, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Pedra do Anta, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rodeiro, São Geraldo, São Miguel do Anta, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Teixeiras, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco . Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será submetido à verificação e, constatando-se a ausência dos documentos e/ou informações listadas acima, será promovida, de imediato e independentemente de nova intimação, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, c/c o art. 485, I, do CPC . Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela são, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de agendamento de despacho com o magistrado para se requerer/justificar a necessidade da análise imediata, em hipóteses excepcionais , quando houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito. Viçosa/MG, data da assinatura.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000106-03.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: VANDERLEY RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, ERICK BORBA CORREA, MOISES PINTO RABELO, SUELLI DOS ANJOS FERREIRA, VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f2189 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 21 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando-se os termos das certidões de IDs números: e1cd91f e 645ae8c, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para informar o atual endereço das terceira (MOISÉS PINTO RABELO) e quarta (SUELLI DOS ANJOS FERREIRA) partes reclamadas, ora suscitadas, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento deste Processo. Intime-se a parte exequente pelo DJEN. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY RIBEIRO DOS SANTOS
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