Ariane Cristine Neres De Araujo Cunha
Ariane Cristine Neres De Araujo Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 072200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Cristine Neres De Araujo Cunha possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJGO, STJ, TJDFT
Nome:
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAUJO CUNHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219199/DF (2025/0249117-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : FRANCISCA JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CAIO CESAR ROQUE - DF062881 ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCA JOELMA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0717315-57.2025.8.07.0000). Consta que a recorrente se encontra presa preventivamente, nos autos da ação penal em que foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/98. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea apta a autorizar a manutenção da sua segregação cautelar. Argumenta que a Corte de origem não pode acrescentar motivação inédita para tentar justificar a necessidade de manutenção da constrição processual. Defende que o requisito da contemporaneidade não estaria preenchido, tendo em vista que não subsistem os motivos pelos quais a prisão foi decretada. Nesse sentido, assevera que (fl. 199): A jurisprudência desta Corte Cidadã reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente ao momento da prática delitiva, mas sim à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar. Alega, por fim, que a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se suficiente e adequada para suprir a finalidade acautelatória visada pelo decreto constritivo. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da sua prisão preventiva, mediante a aplicação de providências cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que as teses referentes à ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea e à possibilidade de incidência de medidas cautelares alternativas não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700726-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, pelo rito da constrição pessoal. No ID 242506805, foi juntado termo de acordo para a quitação da dívida exequenda. O acordo para pagamento da dívida alimentar consiste no pagamento de uma entrada no valor de R$3.000,00 e o parcelamento do débito remanescente, no valor de R$2.426,46, em 08 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 303,35, com vencimento no dia 10 de cada mês, a serem pagas juntamente com as prestações alimentícias vincendas. Foi anexado comprovante de depósito do valor referente à entrada (ID 242525357). Manifestação do Ministério Público (ID 242531729), não apresentando requerimentos. Instada a se manifestar, a parte exequente confirmou os termos do acordo e o recebimento do valor de entrada, conforme ID 242556465. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (ID 242506805), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Intimem-se as partes e o MP. Diante do teor do acordo, REVOGO o decreto prisional de ID 231221181. Expeça-se alvará de soltura, via BNMP. Após, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 922, caput, do CPC. Intimem-se. Dê-se vista ao MP. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219199/DF (2025/0249117-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : FRANCISCA JOELMA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CAIO CESAR ROQUE - DF062881 ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 199877/DF (2024/0225254-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : L M M ADVOGADOS : CAIO CESAR ROQUE - DF062881 ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA - DF072200 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por L M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0717012- 77.2024.8.07.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, apurado no bojo da Operação denominada "Shot Caller". Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido nos termos de decisão de fls. 12/14. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: ""PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO HABEAS CORPUS CRIMINOSA. COMBOIO DO CÃO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA. PERICULOSIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2. Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3. Os indícios de autoria estão demonstrados por meio da participação na organização criminosa (Comboio do Cão) como responsável por aquisição de drogas, transporte e pagamentos de carregamentos (com veículos), além de regularização dos veículos envolvidos nas transações ilícitas. 4. A periculosidade da organização criminosa indica situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se mostrando suficiente nova imposição de medidas cautelares. 5. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. 6. “Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo” (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, D Je 18/5/2020). 7. As condições subjetivas, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 8. Habeas corpus admitido. Ordem denegada." (fls. 95/96) Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que estaria embasada na gravidade abstrata dos delitos e em elementos ínsitos aos tipos penais que lhe foram imputados, alegando que estaria sendo confundido com outro acusado, que possui o mesmo prenome. Aduz que nada de ilícito foi encontrado em seu poder, negando a autoria do delito. Salienta que, quando convocado pela autoridade policial, compareceu de forma livre e espontânea e colaborou com as investigações, a evidenciar que a sua liberdade não oferece risco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja expedido contramandado de prisão em seu favor, com aplicação de medidas cautelares diversas. Medida liminar indeferida às fls. 186/188. Informações prestadas às fls. 194/244 e 247/250. Parecer ministerial de fls. 252/269 pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar do recorrente. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos: "No caso em apreço, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, extrai-se dos documentos que instruem estes autos e a ação penal de origem (0701334-68.2024.8.07.0017) fundamentação idônea quanto à necessidade de se acautelar a ordem pública e a convivência da instrução criminal. O paciente é apontando como um dos integrantes da organização criminosa Comboio do Cão e, de acordo com o ato coator, a sua identificação ocorreu a partir das interceptações telemáticas, que demonstraram seu próximo vínculo com a liderança T. S. R., vulgo TH, em atuação direta nas atividades relacionadas à lavagem de capitais (ID 18705485 dos autos de origem (PJe 0701334-68.2024.8.07.0017). Constata-se inicialmente a existência de dois indiciados com o nome L., a saber L. C. L., vulgo “Leandrinho”, “Cachorro” ou “LD” e L. M. M., este último, paciente nesta impetração. Em relação a L. C. L, as investigações indicam que é um dos responsáveis pela difusão de drogas e armas pelo DF, arrecadação de dinheiro para compra de novos carregamentos, além de participar de viagens com TH para negociação de carregamentos (ID 18705485 autos de origem pp. 105-111). Em relação ao paciente L. M. M., sua participação na organização criminosa, foi apontada pelos Relatórios Policiais (ID 187054491 pp. 145-147 e ID 187054480 pp. 99-102) como responsável por aquisição de drogas, transporte e pagamentos de carregamentos (com carros), além de regularização dos veículos envolvidos nas transações ilícitas. Consoante se extrai dos trechos obtidos com a quebra de sigilo telemático, o paciente por várias vezes trocou mensagens com TH visando operar o transporte e os pagamentos dos carregamentos por meio de veículos adquiridos e entregues aos fornecedores dos entorpecentes. Dessa forma, restam evidenciados a materialidade e os indícios de autoria em relação à participação de organização criminosa e, também, quanto ao tráfico de entorpecentes. Vale dizer, o crime previsto na Leis nº 12.850/2013 não exige a prática de atos violentos, mas reclama maior cautela na garantia da ordem pública, porquanto são praticados em uma rede de atividades, muitas vezes se utilizando da internet (whatsapp, redes sociais, email, etc), cuja interrupção da ação criminosa deve ensejar aplicação de medidas cautelares efetivas [...] Com efeito, os autos evidenciam periculosidade e situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se mostrando suficiente nova imposição de medidas cautelares. A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. [...] As alegadas condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, obstem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. Dessa forma, não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 do CPP. Nesse contexto, constatada a necessidade e adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão que converteu a segregação proveniente do flagrante em custódia preventiva. Ante o exposto, admito o habeas corpus e denego a ordem." (fls. 111/115) Inicialmente, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR SUPOSTA PESCA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DECORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL COM A AQUIESCÊNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. As teses alegadas pela defesa deixaram de ser apreciadas no ato apontado como coator, sendo assim, a análise por este Tribunal superior implicaria indevida supressão de instância, como se verifica em relação aos argumentos de carência de fundamentação da prisão preventiva, sua contemporaneidade e excesso de prazo da custódia. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus e respectivo recurso ordinário se destinam a sanar ilegalidades aferíveis de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento de alegações como negativa de autoria, ausência de justa causa da persecução penal. Precedentes. 3. Por fim, deixar de verifica-se pesca probatória no caso dos autos, uma vez que a expedição do respectivo mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada na existência de indícios robustos quanto à prática de delitos graves como organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, a partir de investigação policial e manifestação favorável do Ministério Público estadual. 4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, mormente em se tratando de alegações de negativa de autoria que, como já ressaltado, deve ser alegada e provada no cerne da ação penal, que possui ampla cognoscibilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.848/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) No mais, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o recorrente é apontando como um dos integrantes da organização criminosa "Comboio do Cão", com vínculo próximo à liderança de T S R, vulgo TH, em atuação direta nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas, sendo o responsável por aquisição de drogas, transporte e pagamentos de carregamentos (com carros), além de regularização dos veículos envolvidos nas transações ilícitas; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014). 4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza. 5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro. Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados. 2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847). 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP. 7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854). 8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021). 9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0702659-80.2025.8.07.0005 Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Réu: TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em detida analise dos autos, verifica-se que aqui discute-se tão somente o pedido de restituição formulado, já que os autos principais, aos quais os objetos apreendidos estão vinculados, estão em fase recursal. A destinação dos bens, portanto, deverá ser decidida naqueles autos, após o transito em julgado da demanda. Assim, revogo a Decisão de ID. 239006058 quanto ao perdimento dos bens,que deverão permanecer vinculados aos autos principais. Noutro giro, considerando que o requerente não comprovou a propriedade dos bens, indefiro a restituição e determino o arquivamento dos autos. Associe-se ao processo principal. Desnecessário transladar cópia dos autos quando as pelas poderão ser vistas no processo associado. Dê-se ciência. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de intimação. Cumpra-se. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0710208-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAVID DOS SANTOS FREIRE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO ADIAMENTO Certifico e dou fé que, em virtude do afastamento da E. Relatoria, o presente processo foi adiado da atual Sessão Ordinária para efetivo julgamento. Futura Sessão de Julgamento será precedida das devidas intimações. Brasília/DF, 7 de julho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL 13ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , com início às treze horas e trinta minutos (13h30min) , na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e , abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0708587-27.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo VICTOR HUGO SOARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709721-81.2024.8.07.0014 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Preconceituosa (12543) Polo Ativo LIDIA FERNANDA XAVIER DE FRANCA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS VINICIUS COSTA DOS DOS SANTOS - DF54285-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA Processo 0710208-78.2024.8.07.0005 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo DAVID DOS SANTOS FREIRE Advogado(s) - Polo Ativo ARIANE CRISTINE NERES DE ARAUJO CUNHA - DF72200-A CAIO CESAR ROQUE - DF62881-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0707935-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo L. K. L. L. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. D. D. D. 2. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701400-31.2025.8.07.9000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Medidas Protetivas (11984) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. D. D. D. 2. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. B. Advogado(s) - Polo Passivo Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705778-02.2023.8.07.0011 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo L. V. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo PAULO DE DEUS DINI - DF59995-A ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO - DF11839-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA Processo 0701019-54.2025.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo DIEGO PEDRO DA SILVA DAYLON DIAS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0700627-64.2023.8.07.0008 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo JOSE WILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF35428-A MARIA LUIZA ALVES RUFINO - DF68561-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Processo 0023191-56.2015.8.07.0009 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Crime Tentado (5555) Polo Ativo EURESTES BORGES DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA - GO41649-A EMANUEL JOSE RODRIGUES DE FREITAS - GO61716 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0703406-85.2020.8.07.0011 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo FREDERICO ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE - DF14599-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0755909-63.2023.8.07.0016 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Contra a Mulher (12194) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR - DF15180-A Polo Passivo RODRIGO JOSE NASCIMENTO RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR - DF15180-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO "NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO Processo 0703948-22.2023.8.07.0004 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (12398) Polo Ativo C. P. C. Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A BARBARA VITORIA DE ALMEIDA MARTINS FAGUNDES - DF70574-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE Processo 0703745-49.2022.8.07.0019 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo VANDRE GONCALVES FAUSTINO Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO COELHO DA PAZ MENDES - DF78163 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0714488-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734620-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo WILLIAM JOSE DE SENA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo EDUILSON BORGES DE LIMA JUNIOR - DF61603-A BRUNO MARTINS WENCELEWSKI - DF65287-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0732778-70.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo VAGNO RUFINO LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO FERREIRA DE SOUZA - DF32757-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0722645-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Corrupção ativa (3568) Polo Ativo SAMUEL LOURENCO DIAS ARTUR BARROS FREITAS OSTI Advogado(s) - Polo Ativo ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT18335/O Polo Passivo JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722870-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Excesso de prazo para instrução / julgamento (10902) Polo Ativo DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA IASMIN SILVA DE BARROS JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A Polo Passivo JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722548-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas (5899) Prisão Preventiva (4355) Liberdade Provisória (7928) Polo Ativo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL ALEX BALTAZAR GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0721714-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Prisão Preventiva (4355) Estelionato Contra Idoso (14692) Polo Ativo A. F. A. A. F. A. D. K. L. L. Advogado(s) - Polo Ativo DAVID KELVIN LOIOLA LIMA - DF72220-A Polo Passivo J. D. V. C. D. P. Advogado(s) - Polo Passivo Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714664-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo JANDIRA CORDEIRO DA SILVA IASMIN LAFAIETE CORDEIRO DE SOUZA IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES - GO57035-A Polo Passivo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718324-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607) Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo JEFFERSON DO NASCIMENTO GARCIAS ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVE Advogado(s) - Polo Ativo ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0724435-54.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Estelionato (3431) Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628) Polo Ativo JANDIRA CORDEIRO DA SILVA IASMIN LAFAIETE CORDEIRO DE SOUZA IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo WEVERSON NOGUEIRA GONCALVES - GO57035-A Polo Passivo JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722669-63.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Excesso de prazo para instrução / julgamento (10902) Polo Ativo DELCIO GOMES DE ALMEIDA FELIPE PONTES RODRIGUES LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo DELCIO GOMES DE ALMEIDA - DF16841-A Polo Passivo JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE Advogado(s) - Polo Passivo Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 2 de julho de 2025 . BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria
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