David Kelvin Loiola Lima
David Kelvin Loiola Lima
Número da OAB:
OAB/DF 072220
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Kelvin Loiola Lima possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRS, TJDFT, TJGO
Nome:
DAVID KELVIN LOIOLA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705835-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PEREIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Tendo em vista as divergências suscitadas, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificar se há saldo remanescente, considerando o pagamento efetuado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de débito. Prazo: 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPor conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/11/2025, às 14h00, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alto Paraíso de GoiásGabinete da Vara CriminalAutos: 5552147-85.2021.8.09.0004Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICOPromovido: Alizete Feitosa AmorimA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Alizete Feitosa Amorim, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 304 c/c 297, caput, e 171, caput, c/c art. 14, II, todos do CP, em concurso material.De início, reafirmo que a decisão proferida no evento 107 não merece reparos, porquanto restou demonstrado o desinteresse e a desídia da promovida no cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP), o que evidencia sua total inércia e falta de comprometimento com a avença firmada.A alegação defensiva de que a promovida perdeu o contato com sua advogada constituída à época não se sustenta. Isso porque, mesmo sendo a principal interessada no cumprimento do acordo, a ré jamais compareceu espontaneamente em juízo para justificar a situação ou buscar informações a respeito do cumprimento da obrigação assumida, notadamente sobre os dados bancários necessários à realização do depósito referente à prestação pecuniária.Como já exposto na decisão anteriormente proferida, este Juízo tentou localizar a acusada por mais de seis meses, sem qualquer manifestação de sua parte, tampouco apresentação de justificativa plausível para o descumprimento das condições pactuadas ou para sua ausência no endereço informado nos autos.Além disso, a nova defesa técnica não apresentou qualquer comprovante de pagamento da prestação pecuniária, limitando-se a requerer dilação de prazo para futura tentativa de quitação.Não há que se falar em prorrogação de prazo, sobretudo porque o acordo foi homologado em 25.01.2024, ou seja, há mais de um ano, tempo mais do que razoável para que a promovida tivesse demonstrado intenção de cumprir integralmente as condições estabelecidas no ANPP. A ausência de qualquer atitude concreta evidencia sua completa falta de comprometimento.Embora a proposta de acordo de não persecução penal seja de iniciativa exclusiva do Ministério Público, o magistrado possui competência para revogar o acordo em razão de seu descumprimento injustificado, com base no art. 28-A, § 10, do CPP.O juiz atua como garantidor da legalidade do acordo e da sua execução, podendo declarar sua rescisão caso se verifique o descumprimento injustificado das condições impostas.Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público não impugnou a decisão de rescisão do acordo e, inclusive, ofereceu a denúncia em desfavor da promovida, reconhecendo, portanto, a inviabilidade de sua manutenção.Dessa forma, MANTENHO a decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, reconhecendo seu descumprimento injustificado, e DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal, com a manutenção da denúncia já oferecida, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como elementos que autorizam a deflagração do processo penal (justa causa), uma vez que as provas juntadas ao inquérito policial demonstram indícios de autoria e materialidade por meio do auto de prisão em flagrante, das declarações e dos depoimentos.Não há qualquer hipótese de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. Assim, atendidos os requisitos e pressupostos formais, RECEBO A DENÚNCIA do evento 117.CITE-SE a denunciada para apresentar resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CPP). Na resposta, poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do CPP).No ato da citação, informe-se à acusada que, caso não apresente resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, resguardado o direito de, a qualquer tempo, constituir advogado próprio.Se houver solicitação da denunciada ou se transcorrer o prazo sem manifestação, DETERMINO à serventia que nomeie advogado para sua defesa por meio do sistema BRConselhos.DETERMINO ao Cartório as seguintes providências:a) Cadastrar a instauração da presente ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC;b) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e o Instituto Nacional de Identificação – INI, para comunicar a propositura da ação penal, para fins de registro e estatística;c) Alterar os classificadores do sistema PROJUDI para "Ação Penal";d) Juntar aos autos as Folhas de Antecedentes Criminais da denunciada;Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. Joyre Cunha SobrinhoJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025J.H
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706671-81.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA A parte inventariante requereu a manutenção do cônjuge virago MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA na condição de herdeira do falecido RAYMUNDO CAMPOS DE SOUZA. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o casamento entre MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA e o de cujus foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso IV, do Código Civil de 1916: “Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: [...] IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453)”. Nessa hipótese, a condição sucessória do cônjuge sobrevivente é expressamente afastada pela previsão normativa inscrita no artigo 1.829 do Código Civil de 2002, segundo o qual, havendo descendentes do falecido, o cônjuge casado no regime da separação obrigatória de bens não concorre na condição de herdeiro(a). A saber: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Frise-se que o enunciado da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal reconhece que os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comunicáveis, podendo haver divisão após a constituição e dissolução da copropriedade (condomínio). Deverá, portanto, haver prévia comprovação do ajuizamento de ação judicial cabível, perante o Juízo Cível, para a demonstração do esforço comum e consequente constituição e dissolução do condomínio. I. Portanto, intime-se a inventariante para promover o integral cumprimento de decisório anterior (Id. 225707179), no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive quanto aos documentos faltantes e que não foram juntados no petitório de ID. 229006778 (ressaltando-se que o documento de Id. 229006783 não é certidão), sob pena de remoção. II. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito. III. Atendidas as determinações do Juízo, conclusos os autos. IV. Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. V. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: MARIA EUNICE SANTOS DE SOUZA Endereço: QE 36, CONJUNTO F, CASA 15, GUARA II, BRASÍLIA, CEP: 71065-063 Telefone: (61) 3522-6373
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707528-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAZILENE ALVES SOARES EXECUTADO: FABIO SILVA MOREIRA DESPACHO Diante da petição de ID 235265683, INTIME-SE a parte autora/exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 17:18:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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