Marcello Amaral Loureiro Ferreira
Marcello Amaral Loureiro Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 072247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Amaral Loureiro Ferreira possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em STJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
STJ, TJDFT
Nome:
MARCELLO AMARAL LOUREIRO FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.241,33. Em seu recurso, a recorrente alega que foi forçada ao não pagamento das mensalidades escolares porque não houve a contraprestação do serviço. Sustenta que, na realidade, ocorreu o afastamento do filho da recorrente por uma série de fatores da escola, que concluiu o ano letivo em casa, sem o suporte adequado. Aduz que não houve prestação do serviço de forma regular nesses meses, razão pela qual a cobrança se mostra injusta e indevida. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se devido o pagamento pela recorrente das mensalidades escolares de seu filho em contraprestação pelos serviços prestados. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Consta dos autos que a recorrente/requerida firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerente para o seu filho referente ao ano de 2022 (ID 72242136), restando incontroverso nos autos que as mensalidades referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro não foram pagas. A recorrente afirma que deixou de pagar as mensalidades em razão de seu filho ter sido afastado da escola e ter terminado o ano letivo fazendo as atividades escolares em casa. Contudo, os elementos probatórios dos autos indicam que o aluno estava regularmente matriculado, tendo sido solicitada a declaração de transferência somente no dia 20/12, além de demonstrarem que o aluno possui nota em todas as matérias e todo o período do ano letivo de 2022. Ainda, verifica-se que, apesar de estar realizando as atividades escolares em casa, o aluno compareceu à escola para realizar provas a manteve seu vínculo com a instituição de ensino. 6. Portanto, evidente a inadimplência da recorrente em face suas obrigações contratuais, devendo arcar com o pagamento das mensalidades cobradas, na forma da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. 8. A parte ré/recorrente foi patrocinada por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID72242392. Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da parte ré/recorrente. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700021-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ GALVAO DA SILVA SANTOS REU: IVONETE ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré IVONETE ALVES DA SILVA, para fornecer o endereço completo da testemunha Em segredo de justiça, no prazo de 02 dias, caso tenha interesse que este juízo faça sua intimação. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 15:33:30.
-
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2973093/DF (2025/0233159-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON JUNIO MOREIRA SILVA ADVOGADOS : EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR - DF058157 MARCELLO AMARAL LOUREIRO FERREIRA - DF072247 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700021-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ GALVAO DA SILVA SANTOS REU: IVONETE ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré IVONETE ALVES DA SILVA, para fornecer o telefone correto ou o endereço completo da testemunha Em segredo de justiça, no prazo de 02 dias, caso tenha interesse que este juízo faça sua intimação. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 13:20:09.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706925-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 68/1 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 238861697. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação designada. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. juizado especial cível. direito do consumidor. falha na prestação de serviços. não demonstrada. cobrança de multa contratual. cancelamento do serviço. período de fidelidade contratual. multa cabível. cobrança de mensalidade. período anterior ao pedido de cancelamento. Cabimento. recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da ré na obrigação de promover a baixa do nome da autora junto aos cadastros de inadimplente, de não proceder à nova inclusão não incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Recurso próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 71490770). II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência de falha na prestação de serviços, bem como se existe dano indenizável. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. Consta da inicial que a autora firmou em 2016 um contrato de prestação de serviços de internet com a ré, pagando mensalmente o valor de R$ 109,90. Em fevereiro de 2025, solicitou o cancelamento do plano em razão de considerar a qualidade do serviço insatisfatória, no que a ré lhe exigiu o valor de R$ 450,00, sob a alegação de que houve quebra de contrato, bem como o valor de R$ 109,90 relativos à mensalidade de janeiro do mesmo ano. Argumenta que as cobranças são indevidas, uma vez que a fidelidade era apenas pelo prazo de 12 meses, sendo que a mensalidade de janeiro, com vencimento em fevereiro de 2025 também não deve ser cobrada da recorrente. Juntou documentos. Por seu turno, a ré alegou que a autora optou por realizar um upgrade contratual em 05/07/2024, o que resultou na renovação do período de fidelidade. Defendeu, também, que a cobrança do mês de janeiro foi regular. Anexou o Termo Aditivo ao Contrato, assinado em 05/07/2024, no qual consta cláusula de renovação da fidelidade contratual (ID 71490730). Comprovou que o pedido de cancelamento se deu por motivos financeiros e foi solicitado em 29/01/2025 (ID 71490734). 6. Traçado o quadro fático e jurídico, observa-se que não houve conduta irregular da ré. Com efeito, a autora optou por aderir à nova campanha de fidelização e, assim agindo, demonstrou concordar com a imposição de eventual multa no caso de cancelamento antecipado. Ressalta-se que, a despeito de alegar que o serviço prestado pela ré era incompatível com o contratado, os protocolos de ID 71490731 e seguintes demonstram que não há reclamações feitas pela consumidora nesse sentido. Em reforço, a cobrança relativa à utilização do serviço no mês de janeiro é devida, na medida em que o cancelamento somente foi solicitado no final de referido mês. Portanto, caso deseje o cancelamento do serviço, deverá arcar com a multa contratual e demais encargos. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da parte autora são fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701765-62.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que a demanda em discussão possui os mesmos elementos da ação nº 0709961-89.2023.8.07.0019, que tramita perante Vara Cível do Recanto das Emas e cuja distribuição foi anterior à do presente feito. Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de litispendência entre a presente ação e supracitada demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Recanto das Emas/DF, 27 de junho de 2025, 18:19:16. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Página 1 de 3
Próxima