Oseias Silva Ramos
Oseias Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/DF 072254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oseias Silva Ramos possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
STJ, TRT18, TJDFT, TRT10, TJBA, TRF1
Nome:
OSEIAS SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049 DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185 LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950 GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833 RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524 AGRAVADO : CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS AGRAVADO : MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS : JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254 GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084 CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934 CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100 INTERESSADO : GABRIEL CENCI INTERESSADO : JOEL CENCI ADVOGADOS : ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681 ROSANE JARCZUN - RJ145916 DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em síntese, a decisão agravada consignou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível superar o óbice do prequestionamento para o exame da matéria em Recurso Especial, ainda que a questão seja de ordem pública. Diz o agravante: Ou seja, não obstante reconheça ser imprescindível o debate da questão federal pela instância a quo para a abertura da via especial, esse entendimento deve ter seu rigor abrandado quando a matéria é de ordem pública. Diante disso, diversos precedentes deste Tribunal Superior vêm preconizando ser possível a análise de matéria de ordem pública de ofício se, após ser o recurso especial conhecido por outro fundamento, defrontar-se o julgador com nulidade absoluta ou matéria de ordem pública que possa implicar nulidade ou rescindibilidade do julgamento. (...) Isso, por todos os ângulos, afasta a incidência da Súmula 168/STJ no caso dos autos. Não se trata, em hipótese alguma, “de firme entendimento no âmbito do STJ”, como quis fazer crer a r. decisão embargada. Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, afirma (fl. 4295): Já no que tange o periculum in mora, com o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, os autores foram imitidos na posse do imóvel, impossibilitando a sua fruição pelos legítimos proprietários. Ora, muita tinta não se gasta para demonstrar o dano sofrido pelo requerente, destituído da posse do imóvel que lhe pertence desde 1974 a partir do contestável processamento da presente ação. É o relatório. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ao menos em um juízo sumário, próprio do regime do plantão, entendo que o Agravo Interno não atende ao requisito da probabilidade de êxito recursal. Isso porque a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o conhecimento do Recurso Especial, exige-se o prequestionamento de matéria de ordem pública. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ARBITRAMENTO INDEPENDENTE. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.096.507/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença em ação de tutela cautelar de sequestro de imóveis rurais . 2. O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa do acórdão. 3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida e tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna desnecessária a análise das demais questões. 5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.182.510/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno de fls. 4281-4319. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001170-56.2025.5.18.0211 AUTOR: EDIMILSON DE AREDO RÉU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA E OUTROS (2) REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Formosa, incluo o presente processo na pauta do dia 23/09/2025 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial, por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON DE AREDO
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001170-56.2025.5.18.0211 AUTOR: EDIMILSON DE AREDO RÉU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA E OUTROS (2) REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Formosa, incluo o presente processo na pauta do dia 23/09/2025 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial, por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONIA INTER TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001170-56.2025.5.18.0211 AUTOR: EDIMILSON DE AREDO RÉU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA E OUTROS (2) REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Formosa, incluo o presente processo na pauta do dia 23/09/2025 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial, por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONIA TUR E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001170-56.2025.5.18.0211 AUTOR: EDIMILSON DE AREDO RÉU: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA E OUTROS (2) REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM. Juiz da Vara do Trabalho de Formosa, incluo o presente processo na pauta do dia 23/09/2025 09:00 para prosseguimento, de forma exclusivamente telepresencial, por meio da plataforma Zoom, cujo acesso se dará por meio de computador por meio do link abaixo: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/86900317711 Quando pelo celular, o acesso se dará clicando em “ingressar” e inserindo o ID da reunião 869 0031 7711. Em ambos os casos, deverá ser inserida a senha 216585 para acesso ao aplicativo. Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta (Súmula 74 do TST). Intimem-se as partes via DJEN, por seus procuradores. FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor FORMOSA/GO, 09 de julho de 2025. VILMA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000530-13.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: ANTONIA ROCHA FILHA RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d099777 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Razão assiste ao reclamado. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial e está dispensada da garantia do Juízo para oposição de embargos a execução, segundo a norma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções individuais contra a empresa devedora. Assim, cite-se a reclamada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo da lei. Ato contínuo, intime-se o reclamante para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito exequendo junto ao juízo falimentar. Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para ciência e providências quanto à habilitação. Após, mantenham-se os autos sobrestados. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ROCHA FILHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000530-13.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: ANTONIA ROCHA FILHA RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d099777 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Razão assiste ao reclamado. A empresa executada encontra-se em recuperação judicial e está dispensada da garantia do Juízo para oposição de embargos a execução, segundo a norma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão das execuções individuais contra a empresa devedora. Assim, cite-se a reclamada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo da lei. Ato contínuo, intime-se o reclamante para fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito exequendo junto ao juízo falimentar. Expedida a certidão, intime-se a parte exequente para ciência e providências quanto à habilitação. Após, mantenham-se os autos sobrestados. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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