Roselene Heloterio

Roselene Heloterio

Número da OAB: OAB/DF 072257

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roselene Heloterio possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: ROSELENE HELOTERIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0725902-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESTAURANTE TREM BAO LTDA REQUERIDO: LAIDES BENIGNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência. Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma de doze meses do contrato de locação com o valor da compensação por dano moral pretendida; 2) carrear o contrato de locação celebrado com a ré; 3) recolher as custas processuais ou comprovar a respectiva hipossuficiência econômica, com a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses. A documentação juntada pertence a SAMIR, que não é parte no processo. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - GO 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 5710324-19.2022.8.09.0100 Réu: Claudio Ferreira dos Santos Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário A presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em face de CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 29/07/1965, natural de Brasília/DF, inscrito no CPF sob o n.º 397.924.551-91, filho de Maria do Socorro Silvestre de Oliveira e Antônio Ferreira dos Santos, residente e domiciliado na Chácara Aliança 06 e 07, Parque Desportivo Brasília, Luziânia/GO, telefone (61)99366-3610. Imputou-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, porque, no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 18h30, na Chácara Aliança 06 e 07, Parque Desportivo Brasília, Luziânia/GO, o réu, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se do vínculo familiar e doméstico que mantinha com a vítima e por razões do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua companheira, a vítima L.P.S, causando-lhe lesões corporais; bem como teria a ameaçado, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave; e, posteriormente, no dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 12h, nas mesmas condições de espaço e voluntariedade, o réu teria ameaçado a vítima, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais causados pela infração penal, em patamar não inferior a R$5.000,00 (Ev. 6). Segundo a denúncia, em meio a uma discussão, o réu teria se aproximado da vítima e desferido dois socos em seu rosto. Em sequência, o réu teria proferido ameaças à vítima, dizendo que chamaria um parente para matá-la. Dias depois, o réu teria ameaçado a vítima novamente de morte, correndo atrás da companheira com uma faca em punho. Foi juntada a cópia do inquérito policial (Ev. 1). A denúncia foi oferecida no dia 10/01/2023 e recebida no mesmo dia (Ev. 8). Devidamente citado (Ev. 18), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída, em 02/02/2023 (Ev. 17). Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento (Ev. 25, 27 e 59). Durante a instrução criminal, foi colhido o depoimento da vítima e, em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (Ev. 83). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Ev. 88). A defesa, por meio de defensora constituída, apresentou alegações finais na forma de memoriais, em que requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; e a fixação de eventual valor indenizatório não superior a um salário-mínimo nacional (Ev. 91). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu (Ev. 92). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que inexistem preliminares arguidas e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP) Contrastando o relatório médico produzido (Ev. 1, fls. 17-18) à prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 5 e 21-23), tenho que há dúvida quanto à materialidade do crime imputado ao réu. Em juízo, a vítima L.P.S relatou que, no dia 24 de fevereiro de 2022, o réu e ela se desentenderam, “chegamos a vias de fato, agressão, tanto eu quanto ele, tavam os dois bem exaltados”. Alegou que as discussões aconteciam por ciúme e desconfiança por parte do réu. Afirmou que foi agredida com murros pelo réu, e que ao revidá-los, torceu a sua mão. Lamentou ter chegado nessa situação, porque precisa da ajuda do réu com as crianças. Disse que não mantém contato com o réu desde os fatos. Ao ser ouvida pela autoridade policial, a vítima detalhou que o réu “desferiu dois murros em seu rosto, no lado esquerdo” (Ev. 1, fl. 5). No entanto, o relatório médico juntado aos autos informa que a vítima apresentava “equimose em palma da mão esquerda”, “equimose arroxeada em região medial de joelho esquerdo” e “equimoses distribuídas por todo corpo”, todas produzidas por ação contundente (Ev. 1, fls. 17-18). Não foram constatadas lesões no lado esquerdo da face da ofendida.    Dessa forma, entendo que as lesões identificadas no relatório médico não são compatíveis com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, a qual afirma que o réu teria desferido dois socos no rosto da vítima, “o que gerou as lesões descritas no relatório médico” (Ev. 6). Inviável, em atenção ao princípio da correlação, a condenação do réu, já que a sentença não pode se valer de fatos não descritos na peça acusatória. Além disso, ao ser interrogado em juízo, Claudio Ferreira dos Santos afirmou que as declarações da vítima em juízo são mentiras, “ela mesma se machucou, na intenção de me prejudicar”. Disse que à época dos fatos, estava acamado por covid, de modo que não conseguiria correr atrás da vítima ou agredi-la, “ela me agrediu, ela me bateu, e eu não revidei”. Alegou que a vítima, com raiva, deu um soco na parede e na cabeça dele, machucando sua mão. Igualmente, a própria vítima afirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, que as agressões foram recíprocas – tanto o é que lesionou sua mão. Tenho, portanto, que não ficou plenamente comprovada a sistemática dos fatos constantes na denúncia, principalmente os socos no rosto, os quais não ficaram comprovados pelo relato da vítima e nem pelo exame de corpo de delito da vítima. Sendo assim, inexistindo provas suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se a absolvição do réu da imputação do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, §13, do CP, à luz do princípio do in dubio pro reo. 2. Crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP) A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas por meio do inquérito policial acostado (Ev. 1); e da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto judicial (Ev. 1, fls. 5 e 21-23). Em juízo, a vítima L.P.S relatou que, no dia 24 de fevereiro de 2022, depois das agressões físicas, o réu saiu de casa dizendo que procuraria alguém para matá-la. Disse que, no dia seguinte às agressões, trabalhou com sua mão doendo. Aduziu que na manhã do dia 26 de fevereiro, foi à UPA buscar ajuda médica devido à lesão em sua mão, que estava arroxeada e inchada. Disse que ao chegar em casa, o réu fez ameaças contra ela porque terceiros inventaram que ela estava o traindo, “esse dia, ele só correu atrás de mim, eu acabei atravessando a BR e pedi ajuda, foi quando o pessoal chamou a polícia”. Aduziu que sentiu medo do réu, razão por que disse aos filhos que fossem na casa de um vizinho enquanto ela buscava ajuda. Negou ter visto se o réu portava uma faca ou não, “quando eu atravessei o portão, eu só escutei a minha filha gritando: ‘mãe, corre, ele vai te matar’”. Disse que, segundo a sua filha, o réu estava atrás da porta com uma faca. Alegou que o réu telefonou para a família dela, dizendo que a mataria, e para o trabalho da vítima, informando que ela havia saído durante o expediente. Interrogado em juízo, Claudio Ferreira dos Santos negou ter feito ameaças de morte à vítima. Verifico novamente que, apesar da negativa do réu, nos depoimentos prestados na fase judicial e ao registrar ocorrência policial, a vítima conseguiu descrever os fatos de forma clara, detalhada e verossímil, narrando as ameaças feitas pelo réu de forma harmônica e coerente (Ev. 1, fl. 5). Recordo, no ponto, posicionamento jurisprudencial de que as declarações das vítimas nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e contra a mulher detêm forte valor probante, em razão da clandestinidade do crime. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. [...] A palavra da vítima nos crimes de violência sexual e doméstica tem especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, a vítima prestou depoimentos consistentes e harmônicos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, detalhando os atos de violência, agressões e ameaças perpetrados pelo réu. (TJGO, Apelação Criminal n.º 5909114-91.2024.8.09.0127, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/04/2025, publicado em 23/04/2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. [...] O relato da vítima, corroborado pelas circunstâncias do caso, demonstra a ocorrência dos crimes. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, praticados geralmente na clandestinidade. (TJGO, Apelação Criminal n.º 5874705-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/03/2025, publicado em 21/03/2025) Tenho,  portanto, que as provas colhidas em juízo são suficientes para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria dos fatos narrados na denúncia, corroborando os elementos de informação obtidos na fase inquisitorial. Afasto, assim, a tese defensiva de insuficiência probatória. No que concerne à tipicidade, tenho por igualmente demonstrada. Na exordial acusatória, consta que, nos dias 24 e 26 de fevereiro, o réu, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se do vínculo familiar e doméstico que mantinha com a vítima e por razões do sexo feminino, ameaçou a sua companheira, a vítima L.P.S, por palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave, incorrendo por duas vezes no crime descrito no art. 147, caput, do CP, que assim previa à época dos fatos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No ponto, é sabido que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se pelo resultado da ameaça, ou seja: pela intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente pela idoneidade intimidativa da ação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Consuma-se o crime de ameaça, de natureza formal, com a intimidação suficiente a causar temor à vítima no momento de sua atuação. Devidamente comprovadas materialidade e autoria em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça, não há se falar em absolvição. [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal n.º 5582809-79.2020.8.09.0032, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2024, DJe  de 03/06/2024) Compulsando o conjunto probatório, entendo por caracterizado o dolo específico do réu de cometer o crime de ameaça em desfavor da vítima. Isso porque restou comprovado que, motivado por ciúme, o réu ameaçou a sua então companheira de morte. Demonstrada, igualmente, a intimidação sofrida pela vítima, visto que em seguida registrou ocorrência policial e requereu a decretação de medidas protetivas de urgência em seu favor (Ev. 1, fl. 8). Igualmente, tenho que estão preenchidos os requisitos que atestam a culpabilidade, uma vez que o réu não é inimputável, tinha potencial consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa. Sendo assim, tratando-se de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, e restando ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu, por duas vezes, pelo crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CP. 2.1. Agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena No presente caso, noto a incidência da circunstância agravante descrita no art. 61, II, “f” do CP, vez que o réu cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher. No mais, não verifico a existência de atenuantes ou causas de aumento e diminuição da pena a considerar. 2.2. Continuidade delitiva Dos elementos acima, restou evidenciado que o réu ameaçou a vítima por duas vezes. As condutas se deram em continuidade delitiva, instituto que alcança os casos em que o crime subsequente é considerado como desdobramento do primeiro. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, para a aplicação da regra do crime continuado, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. No presente caso, houve a pluralidade de condutas; os crimes cometidos são da mesma espécie; foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar; a forma de execução era a mesma; além da unidade de desígnios. Aplicável, portanto, a regra da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, caput, do CP. Dessa forma, reconheço a continuidade delitiva em relação aos crimes de ameaça praticados pelo réu em desfavor da vítima nos dias 24 e 26 de fevereiro de 2022, devendo a sanção ser exasperada no patamar de 1/6 (um sexto) na terceira fase de dosimetria da pena, em atenção à Súmula n.º 659 do STJ. 3. Dosimetria da pena Em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da CF, e ao critério trifásico adotado pelo art. 68 do CP, passo à dosimetria da pena dos crimes praticados pelo réu. Na primeira fase, em atenção ao que dispõe o art. 59 do CP, denota-se culpabilidade normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes (Ev. 92). Não há elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social do réu. As consequências não extrapolam o que prevê a tipificação penal. As circunstâncias são desfavoráveis, já que o réu cometeu o crime na presença da filha da vítima, que tinha oito anos de idade. Os motivos são desfavoráveis, visto que o réu cometeu o crime por ciúme da vítima. Por fim, não se pode dizer que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, considerando o incremento de 1/6 para a vetorial negativada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase, está presente a circunstância agravante descrita no art. 61, II, “f”, do CP. Dessa forma, considerando a exasperação de 1/6 para a agravante considerada, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes as causas de diminuição e/ou aumento de pena, mantenho a pena anteriormente fixada. Por fim, em aplicação à regra do art. 71, caput, do CP, exaspero a pena em 1/6, ficando definitivamente dosada em 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Sendo assim, fica Claudio Ferreira dos Santos definitivamente condenado à pena de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do CP, na forma do art. 71, caput, do CP. 4. Detração Deixo de proceder à detração, vez que o réu não foi preso provisoriamente nestes autos. 5. Regime inicial Fixo o regime inicial de cumprimento como o aberto, tendo em vista a primariedade do réu e o quantum da pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao réu o benefício do art. 44 do CP, em atenção à Súmula n.º 588 do STJ. Da mesma forma, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, II, do CP. 7. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 147, caput, do CP, na forma do art. 71, caput, do CP, à pena de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP; bem com para ABSOLVÊ-LO da imputação do crime descrito no art. 129, §13, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7.1. Indenização mínima à vítima – art. 387, IV, do CPP Em atenção ao entendimento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, ou seja, presumido e independente de qualquer prova. Sendo assim, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, o qual poderá ser executado por meio de ação própria pela ofendida. 7.2. Direito de recorrer em liberdade – arts. 312 e 387, §1º, do CPP Considerando o montante da pena aplicada e a primariedade, concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. 7.3. Custas Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. 8. Disposições finais Intime-se a vítima acerca da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público, à defesa e ao réu, pessoalmente. Certificado nestes autos o trânsito em julgado: a) Oficie-se o cartório distribuidor criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao réu; b) Promova, a Escrivania, a inclusão no Sistema SINIC/INI – Instituto Nacional de Identificação, cumprindo-se o disposto no art. 809, §3º, do CPP; c) Expeça-se a correspondente Guia de Execução Penal; d) Oficie-se o TRE/GO acerca da suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF e do art. 71, §2º, do Código Eleitoral. Cumpridas as determinações, arquive-se. Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.   Daniel Lucas Leite Costa Juiz de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000556-67.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: VILMA DA SILVA LIMA RECLAMADO: CAPITAL HUB DE COWORKING E INOVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff5359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito o pedido de recolhimentos previdenciários incidentes em verbas pagas ao longo de vínculo de emprego entre as partes e também extingo sem resolução de mérito o pedido de adicional de insalubridade com reflexos e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para, reconhecendo que a reclamante foi admitida em 20/5/22:   1. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90) e a habilitação da (s) parte (s) reclamante (s) ao Seguro-Desemprego, relativamente ao contrato mantido de 20/5/22 a 4/7/23, entre VILMA DA SILVA LIMA e CAPITAL HUB DE COWORKING E INOVAÇÃO LTDA, e rompido por dispensa abrupta e imotivada, dando, para tanto, força de alvará à presente ata;   2. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a proceder à retificação da data de admissão lançada na CTPS da reclamante para fazer constar 20 de maio de 2022 e, ainda, deverá baixar o mesmo documento com data de 4 de julho de 2023, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes;   3. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: multa do artigo 477 da clt; aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias que se projeta no tempo de serviço para todos os fins; saldo de salário de 1 dia de junho de 2023; um período de férias 2022/2023 vencidas, na forma simples, acrescidas de 1/3; 1/12 de férias 2023/2024 acrescidas de 1/3; 6/12 de 13º salário de 2022; 6/12 de 13º salário de 2023; fgts; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual (FGTS já recolhido mais FGTS ora deferido); multa do artigo 467 da clt e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque.   Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, SENDO A RECLAMANTE, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, E A RECLAMADA, VIA POSTAL. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMA DA SILVA LIMA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RESTAURANTE TREM BAO LTDA REQUERIDO: LAIDES BENIGNA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, sendo um dos critérios admitidos para fixação da competência territorial, conforme estabelecido pelo art. 63 do CPC. Todavia, admite-se que a cláusula de eleição de foro seja reputada ineficaz na hipótese em que se mostrar abusiva por não guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 3º, do CPC. Certo é que, esta ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais possui como objeto o contrato de locação de imóvel para fins comerciais (ID 236408131) firmado entre SAMIR HENRIQUE SOUZA ROCHA, na qualidade de representante legal da autora RESTAURANTE TREM BOM LTDA., e a ré LAIDES BENIGNA DA SILVA; sendo que, naquele contrato, foi fixado foro de eleição em Brasília/DF (ID 236408131 - Pág. 4, penúltima cláusula). Ocorre que, conforme se depreende da inicial (ID 236406404 – Pág. 1), as partes possuem domicílio no Riacho Fundo I/DF; sendo que também nessa região administrativa, está situado imóvel objeto da locação (ID 236408131 - Pág. 1, segunda cláusula e ID 236411648), onde, inclusive, ocorreram os fatos apurados pela autoridade policial em decorrência do boletim de ocorrência de ID 236411651 lavrado naquela mesma região administrativa. Essas circunstâncias evidenciam que inexiste qualquer liame mínimo que vincule a relação jurídica obrigacional discutida no feito à Circunscrição Judiciária de Brasília, seja no que concerne aos efeitos e consequências do (in)adimplemento das obrigações ajustadas entre as partes no contrato de locação, seja em relação ao domicílio dos contratantes. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia da cláusula de eleição de foro em tema, pois inequívoca a sua abusividade por violação do princípio do juiz natural, na medida em que estabelecida de forma aleatória sem qualquer conexão com os elementos da relação jurídica obrigacional e, também, sem qualquer identidade com o local de domicílio dos contratantes. Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a ineficácia da cláusula de eleição de foro em tema, qual seja, penúltima cláusula da Pág. 4 do ID 236408131; para, em consequência, determinar a remessa dos autos a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo /DF, onde está o domicílio da ré. Cumpra-se, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 236406404 – Pág. 7, item VII, nº 1). Intime-se a parte autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    BRASÍLIA-DF, 18 de maio de 2025 14:02:31. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706197-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FELIX FERREIRA DE SOUZA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria desse Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar réplica e eventuais provas, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para a réplica inicia-se, de imediato independente de nova intimação, o prazo de 5 dias para a parte ré apresentar novas provas que pretenda produzir. Domingo, 18 de Maio de 2025 Servidor Geral
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