Selma Pereira Dos Anjos
Selma Pereira Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/DF 072258
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT
Nome:
SELMA PEREIRA DOS ANJOS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVenha aos autos instrumento de mandado atualizado, tendo em vista que o documento anexado aos autos foi emitido há mais de um ano. Esclareço, desde logo, que assinatura eletrônica gov.br não é válida para processos judiciais.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0716283-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do esboço de partilha apresentado no id. 237305747. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoA fim de viabilizar a apreciação da petição inicial, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso devidas nos autos n.0720846-79.2024.8.07.0003, envolvendo os mesmos interessados. No mesmo prazo, o advogado deverá esclarecer se foram sanados todos os vícios que levaram a indeferimento da inicial do referido processo. Tudo a teor do que determina o art. 486 §§ 1º e 2º, CPC.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703706-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: T. C. A. D. C. REQUERIDO: C. E. N. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por Em segredo de justiça DE SOUSA em face de C. E. N. D. S. ALVES. A autora declarou que as partes contraíram matrimônio em 06/09/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, e estão separadas de fato desde 26/12/2024; que não tiveram filhos e não adquiriram bens a partilhar; que deseja retornar a usar seu nome de solteira; que dispensa alimentos do requerido, o qual também tem condições de se sustentar. Requereu, destarte, a citação da parte requerida e a procedência do pedido para a decretação do divórcio do casal. A inicial em ID 224907036, emendada em ID 229274310, foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citado (ID 232517373), a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação (ID 235749515) e tampouco especificou provas a produzir (ID 237231041). A requerente não postulou dilação probatória (ID 237231041). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à resolução antecipada do mérito. Quanto à data da separação de fato do ex-casal, a revelia operada em desfavor do requerido impõe concluir que é incontroverso nos autos que ocorreu em 26/12/2024. No entanto, o mesmo não se pode afirmar quanto às partes não terem adquirido bens comuns, de modo que, em caso de eventual sonegação, caberá à parte demandada ajuizar ação de partilha. Quanto aos alimentos, a autora dispensou-os para si e, quanto ao requerido, sendo a fixação de alimentos entre ex-cônjuges medida excepcional, contando o requerido apenas 26 anos e não aventada qualquer incapacidade ao trabalho, legítimo presumir-se, por ora, que tenha subsistido sem a ajuda financeira da ex-consorte, em razão do que dispenso-a de prestar-lhe alimentos. Quanto ao nome, a requerente pugnou pelo retorno ao uso do nome de solteira, o que há de ser acolhido. No tocante ao nome do requerido, também alterado quando do casamento, dispõe o art. 1.571, § 2º do CC que, “dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.” O que significar dizer que cabe unicamente ao consorte a escolha de voltar ou não ao uso do nome de solteiro. O nome é a identificação da pessoa e, por consequência, um direito da personalidade, devendo, pois, haver expressa manifestação de vontade no sentido de se alterá-lo, de sorte que, no presente caso, o requerido deverá permanecer com o nome de casado, em razão do seu silêncio, havendo de se entender que assim o deseja, senão teria comparecido aos autos e realizado pedido em sentido contrário. No mais, a petição inicial, devidamente instruída, contém os requisitos indispensáveis à decisão de mérito. A certidão acostada comprova o casamento. A decretação do divórcio direto, que possui sede constitucional, exige unicamente prova do casamento e pedido da parte interessada, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o que acontece nos presentes autos. Não há filhos menores a serem protegidos. A parte requerida, regularmente citada, não apresentou objeção ao pedido, não havendo, destarte, qualquer óbice ao acolhimento da pretensão deduzida na exordial. Enfim, deixo de apreciar o pleito relativo à condenação do requerido a indenizar a autora por danos morais, por se tratar de pedido alheio à competência das Varas de Família especificamente previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, cabendo à autora ajuizar ação pertinente, caso queira, a ser distribuída a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária. Por tais fundamentos, julgo procedentes os pedidos, para decretar o divórcio de Em segredo de justiça DE SOUSA e C. E. N. D. S. ALVES, dissolvendo o vínculo conjugal até então existente, fixar como data da separação de fato 26/12/2024, dispensar alimentos entre os ex-cônjuges, determinar o retorno do uso do nome de solteira pela requerente, qual seja, Em segredo de justiça e determinar a mantença do uso do nome de casado pelo requerido, qual seja, C. E. N. D. S. ALVES. Resolvo a questão de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a parte autora apresentar cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado ao Cartório competente à averbação do divórcio; determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do art. 100, da Lei 6.015/73. Deixo de condenar a parte requerida nas verbas de sucumbência, eis que se trata de processo necessário onde não houve resistência ao pedido. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2025. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721666-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: RONNIE PEREIRA DOS ANJOS DE MONTALVAO, PAULA BARBOSA DE MONTALVAO DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.