Stefany Da Silva Barbosa

Stefany Da Silva Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 072260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stefany Da Silva Barbosa possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF6, TJPA, TRF3, TRF2, TJDFT, TJGO
Nome: STEFANY DA SILVA BARBOSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725879-50.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GONCALVES PEREIRA, MAYARA GONCALVES CAVALHEIRO, JOAO VICTOR AZEVEDO CAVALHEIRO REQUERIDO: LILIANE DE SOUSA CAVALHEIRO, VIVIANE DE SOUSA CAVALHEIRO DESPACHO A Ação de Exigir Contas possui 2 (duas) etapas distintas: uma em que o julgador analisa a obrigatoriedade de a parte Ré prestá-las e, se confirmada, a outra fase se refere à possibilidade de impugnação das informações fornecidas. Encerrada a primeira fase da ação de exigir contas com a sentença de Id. 238634409, segue-se à fase seguinte. Em face da inércia das requeridas, que são revéis, nos termos do art. 550, § 6º, segunda parte, do CPC ("caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário)", ficam os autores intimados a apresentar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707443-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. G. G. D. M. EXECUTADO: Em segredo de justiça DESPACHO Conforme se verifica nos autos, a procuração outorgada pela exequente à advogada Dra. Luana Amancio, subscritora do termo de acordo, não confere poderes especiais para transigir. Além disso, a utilização da plataforma ZapSign não garante que a autora é realmente signatária da procuração. Diante dessas considerações, fica a parte exequente intimada para: a) apresentar o termo de acordo com assinatura física e o reconhecimento da firma ou regularizar a assinatura digital da procuração e do termo de acordo, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais; b) apresentar nova procuração com previsão de poderes especiais para transigir (e poderes para dar e receber quitação, se necessário) à advogada que atua no feito, com assinatura digital válida da exequente na forma do item anterior ou manuscrita; c) apresentar os dados bancários da parte credora para fins de expedição de alvará de pagamento eletrônico; d) manifestar-se sobre o pedido do executado formulado na petição de ID 242713607, em que busca a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar que não há mais necessidade de bloqueio ou depósito do crédito decorrente do financiamento em conta judicial vinculada a este processo. Prazo: 05 dias, sob pena de não homologação do acordo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: 02vcriminal.santamaria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0703915-82.2021.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : SILVIO ALVES DE FARIAS Audiência: 22/08/2025 16:40 - Instrução (Produção Antecipada de Provas) Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Marília -SP TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001998-53.2024.4.03.6111 REQUERENTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANY DA SILVA BARBOSA - DF72260 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO SEVERINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual o autor pleiteia a declaração da nulidade dos leilões extrajudiciais e da consolidação da propriedade do imóvel objeto do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia- Carta de Crédito Individual FGTS/PMCMV celebrado com a ré, por ausência de notificação pessoal prévia para purgar a mora. Segundo consta, o autor firmou com a ré referido contrato no dia 29/7/2020, mas em razão de dificuldades financeiras deixou de cumprir suas obrigações contratuais, possuindo algumas prestações mensais inadimplidas. Narra que não foi devidamente notificado para purgar a mora e que o primeiro e segundo leilões extrajudiciais não observaram o intervalo mínimo de quinze dias entre um e outro. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Citada, a CEF apresentou contestação defendendo a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como a legalidade dos procedimentos administrativos adotados a partir da inadimplência da parte autora no pagamento das parcelas mensais que culminaram na consolidação da propriedade e que o bem imóvel foi disponibilizado para ser ofertado em leilão extrajudicial. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. (id 352611949). Embora intimado, o autor não apresentou réplica. A decisão do id 367164800 deu por encerrada a instrução. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifica-se que as partes firmaram contrato de aquisição de terreno e construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH com utilização do FGTS do devedor, figurando o autor como comprador/devedor fiduciante e a CEF como credora fiduciária, tendo por objeto o imóvel da matrícula nº 70.623 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília/SP, o qual foi indicado como garantia do financiamento da quantia de R$126,588,00, a ser paga em 360 parcelas (id 349861519). O contrato de alienação fiduciária aludido foi celebrado com fulcro no caput do art. 22 da Lei n.º 9514/1997 que prevê: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) O art. 23 da Lei n.º 9.514/1997, por sua, vez traz a forma que se constitui a propriedade fiduciária. In verbis: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. § 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) Assim, nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, como ocorre no caso em questão, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à credora/fiduciária Caixa Econômica Federal até que ocorra a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Caso ocorra o pagamento integral da dívida, o devedor/fiduciante passa a ter a propriedade plena do imóvel, ao passo que o inadimplemento dos valores devidos garante a fiduciária. Na hipótese de a Caixa Econômica Federal constituir o devedor em mora e, caso este não quite os valores em atraso, realizar-se-á a consolidação da propriedade em seu nome. Isto é o que dispõe o art. 26 da Lei n.º 9.514/1997: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Ocorre que para que o credor/fiduciário possa realizar o pedido de consolidação da propriedade do imóvel em seu nome deve, previamente, observar os procedimentos de execução extrajudicial estabelecidos na Lei n.º 9.514/1997. De acordo com o que preceitua o já citado art. 26, §§1º e 3º, o devedor/fiduciante, quando estiver inadimplente, deve ser notificado pessoalmente, a requerimento do credor/fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóvel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, purgue a mora, com o pagamento das prestações vencidas e as que vencerem até a data da satisfação do débito, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. De outra parte, os §§ 3o-A e 3º-B do art. 26 estatuem que na hipótese de o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado, por duas vezes, houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sendo que nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, essa intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Já o §4º do art. 26 prevê expressamente a possibilidade de os devedores fiduciantes serem intimados por edital caso encontrem-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que deverá ser certificado pelo serventuário encarregado da diligência que informará o oficial do Registro de Imóveis para, então promover a intimação editalícia em publicação durante, ao menos três dias em um dos jornais de maior circulação local, ou, na sua falta, noutro local de fácil acesso. Pelos dispositivos legais mencionados, a consolidação da propriedade ao credor/fiduciário somente poderá ocorrer de forma válida, caso o devedor/fiduciante, após pessoalmente intimado ou, presentes as condições previstas na lei, pela via do edital, para purgar a mora, não realize os pagamentos devidos no prazo de 15 (quinze) dias. Deste modo, a intimação dos devedores/fiduciantes para que purguem a mora apresenta-se como requisito essencial para validade da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário. No caso em exame, analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se pelo procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF que o serventuário do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Marília certificou ter diligenciado ao endereço da Rua José Viana, nº 167, em Marília/SP nos dias 7/7/2023, às 11h45min; 13/7/2023, às 15h05min; 4/8/2023 às 10h45min e 5/8/2023 (sábado), às 9h10min sem encontrar o destinatário e que teria deixado aviso para comparecimento ao cartório (id 352612907, pág. 11). Na sequência, sob o argumento de que a credora não dispunha de outros endereços da autora, optou-se pela publicação de edital eletrônico (id 352612907, pág. 35), sendo averbado na Av.6 da matrícula do imóvel nº 70.623 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP a intimação do devedor e após certificado o decurso do prazo para purgação da mora, foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF em 1/3/2024 (id 349861519) Dessa forma, é possível depreender que foram observadas integralmente as formalidades e procedimentos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, especialmente no que diz respeito às tentativas frustradas de notificação pessoal do autor pelo funcionário do cartório de registro de imóveis correspondente o que viabilizou a intimação por edital. Outrossim, não merece acolhida a alegada nulidade por inobservância do intervalo mínimo de 15 dias entre os leilões extrajudiciais porquanto o artigo 27, §1º da Lei nº 9.514/1997 expressa que a segunda praça deverá ser realizada dentro dos quinze dias que se seguirem à primeira hasta o que não se confunde com a necessidade de se aguardar o decurso desse prazo para que só então ela ocorra. Não restou demonstrada, portanto, a irregularidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em virtude da gratuidade conferida à parte autora. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento das providências deferidas nestes autos, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0703537-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. G. G. D. M. EXECUTADO: E. C. D. M. CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, faço vista dos autos a PARTE AUTORA. Ceilândia-DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 12:10:02. ELEXANIA LUCAS DE PAIVA Estagiário Cartório
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703766-15.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: A. G. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. S. REVEL: M. F. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo. Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço ou pelo número de telefone devidamente cadastrado para receber mensagens eletrônicas pelo aplicativo "whatsapp". Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SOB O RITO DA PENHORA. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR VIA WHATSAPP. PORTARIA GC 34 DO TJDFT. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SEGUNDA INTIMAÇÃO. TENTATIVA NO MESMO NÚMERO TELEFÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. VISUALIZAÇÃO DA MENSAGEM E AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, DO CPC. 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE ABRIL DE 2014 A NOVEMBRO DE 2015. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO. ART. 525 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Se, em uma segunda diligência relativa ao mesmo número de telefone, o executado não atendeu às ligações nem respondeu às mensagens enviadas e visualizadas pelo aplicativo de WhatsApp, ocultando-se para não ser intimado da penhora realizada em sua conta bancária - a qual teve o condão de satisfazer integralmente o crédito exequendo - conclui-se ser escorreita a sentença recorrida, na medida em que considerou o apelante validamente intimado, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, e, por conseguinte, extinguiu o feito, na forma do art. 924, III, do CPC. Logo, inexistindo error in procedendo, não há falar em cassação do pronunciamento judicial. (...) (Acórdão 1735977, 00058152320168070009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Assim sendo, reputo válida a intimação da parte requerida/executada desde a diligência de ID. 226426738. Ao MPDFT para se manifestar quanto ao pedido de prisão e medidas a serem tomadas quanto ao rito da penhora. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720302-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN EDUARDA NUNES NASCIMENTO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES CERTIDÃO Certifico que a parte ré SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES apresentou contestação (ID 241655940) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 17:09:02. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
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