Paulo Da Silva De Oliveira

Paulo Da Silva De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 072282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Da Silva De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJGO, TJSC, TJDFT, TRT12, TRT18
Nome: PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5176095-82.2025.8.09.0101Natureza:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Cesar Da Silva De SouzaRequerido: Carlos Alberto Magalhaes DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de prova oral/testemunhal formulada em audiência de conciliação. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento. À escrivania que proceda ao agendamento do ato e informe os dados necessários para, intimando-se as partes da data. 3. Nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência. 3.1. Nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.4. Caso haja o requerimento para intimação judicial, esse deverá ser apresentado no mínimo de 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 34, §1º da Lei 9.099/95). 5. A audiência será realizada preferencialmente da forma presencial, salvo a possibilidade das partes optarem pela via virtual, através da plataforma ZOOM, o que deverá ser requerido nos autos. 5.1. Por outro lado, considerando a possibilidade de alguma das partes não residirem nesta comarca, AUTORIZO as partes que não residirem neste município de Luziânia a comparecerem à citada audiência por meio do ZOOM.5.2. Optando pela via telepresencial, os sujeitos do processo e testemunha(s), deverão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's, tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. 5.3. Friso que, quando do ingresso na reunião da plataforma ZOOM, as partes deverão ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – testemunha; Dr. João da Silva – advogado autor; João Santos – promovente); 5.4. Ressalto que, caberá a cada patrono, comunicar as suas respectivas testemunhas o link da reunião, ou conduzi-las ao seu escritório. 6. INTIMEM-SE os advogados das partes para informarem as testemunhas por eles arroladas acerca do dia e hora da audiência designada. 7. Deverá ser fornecido pelo participante ou informado pelos advogados o endereço eletrônico e/ou contato através de telefone ou aplicativo de WhatsApp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento de audiência, se ocorrer algum imprevisto. 8. O não comparecimento da parte autora em audiência importará na extinção do processo (art. 51, I da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de condenação em custas. 9. Saliento que o não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, ou a não apresentação de sua defesa importará na decretação de sua revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 10. Diante da dificuldade em comparecer na audiência através do aplicativo ZOOM Meeting, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca. 11. Ressalto que não serão admitidas quaisquer justificativas inerentes a falha de conexão por ambas as partes.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5176095-82.2025.8.09.0101Natureza:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Cesar Da Silva De SouzaRequerido: Carlos Alberto Magalhaes DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de prova oral/testemunhal formulada em audiência de conciliação. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento. À escrivania que proceda ao agendamento do ato e informe os dados necessários para, intimando-se as partes da data. 3. Nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência. 3.1. Nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.4. Caso haja o requerimento para intimação judicial, esse deverá ser apresentado no mínimo de 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 34, §1º da Lei 9.099/95). 5. A audiência será realizada preferencialmente da forma presencial, salvo a possibilidade das partes optarem pela via virtual, através da plataforma ZOOM, o que deverá ser requerido nos autos. 5.1. Por outro lado, considerando a possibilidade de alguma das partes não residirem nesta comarca, AUTORIZO as partes que não residirem neste município de Luziânia a comparecerem à citada audiência por meio do ZOOM.5.2. Optando pela via telepresencial, os sujeitos do processo e testemunha(s), deverão fazer download gratuito do aplicativo de reuniões ZOOM, disponíveis nas plataformas/sistemas: IOS (AppleStore); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's, tablet's, dentre outros dispositivos com câmera. 5.3. Friso que, quando do ingresso na reunião da plataforma ZOOM, as partes deverão ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – testemunha; Dr. João da Silva – advogado autor; João Santos – promovente); 5.4. Ressalto que, caberá a cada patrono, comunicar as suas respectivas testemunhas o link da reunião, ou conduzi-las ao seu escritório. 6. INTIMEM-SE os advogados das partes para informarem as testemunhas por eles arroladas acerca do dia e hora da audiência designada. 7. Deverá ser fornecido pelo participante ou informado pelos advogados o endereço eletrônico e/ou contato através de telefone ou aplicativo de WhatsApp, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento de audiência, se ocorrer algum imprevisto. 8. O não comparecimento da parte autora em audiência importará na extinção do processo (art. 51, I da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de condenação em custas. 9. Saliento que o não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, ou a não apresentação de sua defesa importará na decretação de sua revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 10. Diante da dificuldade em comparecer na audiência através do aplicativo ZOOM Meeting, a parte poderá comparecer ao Fórum desta comarca. 11. Ressalto que não serão admitidas quaisquer justificativas inerentes a falha de conexão por ambas as partes.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5032016-71.2023.8.24.0033/SC AUTOR : DAIANA ANGELICA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU : WELANE ALVES ROCHA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB DF072282) RÉU : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB DF072282) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, argumentando: DAIANA ANGELICA NOGUEIRA DE SOUZA , já qualificada, em atenção a intimação do evento 21, vem respeitosamente expor e requerer o que segue. Na decisão do evento 20 foi saneado, sendo fixados os seguintes pontos controvertidos: i) a dinâmica do acidente de trânsito; ii) a responsabilidade pelo acidente; iii) a extensão dos danos materiais; iv) a existência de dano moral. Contudo, a parte autora entende que existem outros pontos controversos, sob os quais recai atividade probatória, que não foram devidamente observados. No que diz respeito a decisão de saneamento e organização do processo, assim dispõe o código de processo civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: ... § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. - negritamos Assim, nos termos da lei processual, a parte autora vem requerer o devido ajuste da decisão. Como se observa na inicial, não se trata apenas de “danos morais/anímicos”, mas também de danos físicos e estéticos/morfológicos, delimitados individualmente, embora oriundos de um mesmo fato. Logo, devem ser avaliados em sua extensão, o que só pode ser feito por meio de prova pericial médica. Requer, portanto, o ajuste da decisão de saneamento para que conste como ponto controverso, também: a existência dos danos corporais/físicos e estéticos/morfológicos, bem como sua extensão. A parte autora resguarda-se o direito de especificação das provas e demais pontos após a apreciação do presente pedido de esclarecimento/ajuste. Termos em que, respeitosamente, pede o ajuste do decisum. No contexto da unidade, sobrecarregada, e com tantas metas institucionais a cumprir, não são viáveis saneamentos oníricos, mas decisões concisas e pragmáticas, de modo a encaminhar o feito sem irregularidades e com rumo probatório. Sabe-se que é extensa a tipologia dos danos, na responsabilidade cível, e que um mesmo dano pode ter mais de uma classificação. Assim, o fato de não terem sido mencionados, na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 20), os "danos corporais" e "danos estéticos", conforme pedidos constante da inicial, não significa que estão afastados das questões que serão objeto da atividade probatória. Assim, em atendimento ao pleito do autor, promove-se o ajuste da decisão saneadora, quanto às questões controvertidas para a atividade probatória:  i) dinâmica do acidente de trânsito; ii) a responsabilidade pelo sinistro; iii) ocorrência dos danos apontados na petição inicial, sua extensão e valor de reparação. Intimem-se.
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