Vivian Costa Da Silva
Vivian Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 072286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Costa Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
VIVIAN COSTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701001-42.2021.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOÃO LUIZ BATISTA DOS SANTOS, LINAMARA FENNER SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos, conforme se verifica da decisão de ID 239298991, já houve o recebimento de pedido de cumprimento de sentença. Portanto, a fim de evitar tumulto processual, a advogada peticionante ao ID 239677794, deverá distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. À Secretaria para que exclua a petição de ID 239677794. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 239298991. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705169-24.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A, STANLEY DO BRASIL LTDA. DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa. Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos. Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2025, 14:19:14. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727167-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC TAE HO AN REQUERIDO: ADALCI SILVA DE CARVALHO, ANACLETO PIO DE LACERDA NETO, CONSTRUPIO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos (ID 230696468), pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão. CPC, nota 17a. do artigo 535). Neste sentido, trago a colação o presente aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MULTA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 5. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6. No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (...) 09.Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10. O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min. Rosa Weber). 11. Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12. Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 13. Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. A mera alegação do intuito protelatório é insuficiente para comprovar a incidência da litigância de má-fé, a qual tem de estar devidamente provada por meio de elementos concretos. 14. Embargos conhecidos e rejeitados. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847123, 07066092320238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado. Ademais, não há omissão juridicamente relevante na sentença quanto ao documento de ID 221704811. O julgado estabeleceu claramente os parâmetros legais para reparação integral dos danos (art. 402 do CC), definiu o ônus probatório do requerente (art. 373, I, CPC) e fundamentou adequadamente sua conclusão com base na análise do conjunto probatório disponível. O magistrado não está obrigado a mencionar expressamente cada documento individualmente quando a análise global dos elementos probatórios foi suficiente para formar seu convencimento. A sentença demonstra análise criteriosa da matéria de danos materiais, estabelecendo que "Os documentos de ID 221704814 comprovam um prejuízo efetivo de R$ 18.253,85", evidenciando que houve valoração probatória fundamentada. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704104-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA DE FREITAS TEIXEIRA EXECUTADO: JAQUELINE DE ARAUJO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas. Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo. Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente requereu informações de bens da parte devedora, via INFOJUD, CNIB e SIMBA. E, em caso de indeferimento desses pedidos, o arquivamento do feito. Indefiro os pedidos de consulta ao ao INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as diversas diligências infrutíferas e de consulta de bens via sistemas SIMBA, visto que este Juízo não possui acesso a esses sistemas. Além do mais, considerando que já foram consultados diversos sistemas, todos com resultado infrutífero, é altamente provável que as diligências requeridas também seriam infrutíferas, caso fosse possível a pesquisa. Também indefiro o pedido de pesquisa via CNIB por que o referido sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. Não há qualquer documento probatório de existência de imóvel em nome do devedor a fim de se aplicar a ordem de indisponibilidade. Por fim, sabe-se que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente. Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 27 de maio de 2025, 16:07:46. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706567-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DIAS PILOTO EXECUTADO: JOSENILSON GOMES NUNES, F.P DA COSTA NUNES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito. Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706567-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DIAS PILOTO REQUERIDO: JOSENILSON GOMES NUNES, F.P DA COSTA NUNES COMERCIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD. Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 1.984,99 transferidos para BRB, Agência 0155. De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 22 de Abril de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702743-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA COSTA REQUERIDO: JOAQUIM CATARINO DA SILVA DECISÃO Anote-se o endereço do réu informado no ID 231616855. Considerando a data da audiência designada (22/05/2025 às 15h), cite-se o réu. Recanto das Emas/DF, 11 de abril de 2025, 13:02:02. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito