Bruno Alexandre Carneiro De Carvalho

Bruno Alexandre Carneiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 072302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Alexandre Carneiro De Carvalho possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT8, TJRS, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT8, TJRS, TJDFT
Nome: BRUNO ALEXANDRE CARNEIRO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000181-98.2012.5.08.0206 AGRAVANTE: M. SIMOES DE SOUSA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: EMILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (21) Gabinete da Vice-Presidência EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT   DESTINATÁRIO: BRUNA ARAUJO DE SOUSA Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho de ID 6c0cc71, de 07/07/2025 Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. DEUSA NEVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ARAUJO DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000181-98.2012.5.08.0206 AGRAVANTE: M. SIMOES DE SOUSA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: EMILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (21) Gabinete da Vice-Presidência EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT   DESTINATÁRIO: BABINGTON ARAUJO GONCALVES  Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho de ID 6c0cc71, de 07/07/2025 Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. DEUSA NEVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BABINGTON ARAUJO GONCALVES
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000181-98.2012.5.08.0206 AGRAVANTE: M. SIMOES DE SOUSA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: EMILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (21) Gabinete da Vice-Presidência EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT   DESTINATÁRIO: LEEC - LABORATORIO DE EMPREENDEDORISMO, ETICA E CRIATIVIDADE  Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho de ID 6c0cc71, de 07/07/2025 Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site http://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. DEUSA NEVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEEC - LABORATORIO DE EMPREENDEDORISMO, ETICA E CRIATIVIDADE
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000181-98.2012.5.08.0206 AGRAVANTE: M. SIMOES DE SOUSA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: EMILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0cc71 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEFANIE SIMOES DE SOUSA - ME - M. SIMOES DE SOUSA - ME
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000181-98.2012.5.08.0206 AGRAVANTE: M. SIMOES DE SOUSA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: EMILSON PEREIRA DA SILVA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0cc71 proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Ante a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista e/ou de agravo interno/regimental, mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) ao(s) recurso(s) de revista e ao(s) agravo(s) interpostos, na forma do §6º, do art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 40 do TST. III - Transcorrido o prazo, sem pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. IV - Contudo, no caso de interposição de agravo interno/regimental, suspenda-se a remessa ao C. TST e adotem-se as medidas sugeridas pelo C. CSJT para remessa do processo para julgamento pelo Tribunal Pleno diante da momentânea ausência de fluxo de trabalho dos agravos internos no PJe; V - Em seguida, devolvidos os autos à Secretaria de Recurso de Revista e não havendo pendências, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST para análise dos recursos de sua competência, nos termos §2º do art. 1-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA MARIA ALVES PEDRADA - FRANCISCO GERMANO DA SILVA - CLELSON SEIXAS FERREIRA - MARIA RUTH FURTADO ARAUJO - LANA LORENA BARBOSA PEREIRA - ROSENILDA SANDRA FERNANDES DA ROCHA - P. J. B. DE SOUSA - EPP - EMILSON PEREIRA DA SILVA - SIMOES & SOUSA LTDA - EPP - AUREA ESTELA DA TRINDADE PIRES DA COSTA - PAULO JOSE BRITO DE SOUSA - JORIAN RELTO DA CUNHA MOREIRA - MARCIA CRISTINA MENDES SIMOES DE SOUSA - MARIA DA CONCEICAO FREIRE RODRIGUES - MARCIO DO SOCORRO COSTA FERREIRA - ROSY ANNE MIRANDA SOARES - NIKASSIA TOURINHO MARTINS - PAULA CRISTINIE SIMOES DE SOUSA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725696-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Reclassifique-se para cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722791-89.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) EUVONEIDE DOMINGAS DA SILVA RECORRIDO(S) CIELO S.A. Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012725 EMENTA RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. ANUÊNCIA EXPRESSA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE USO DE MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE VALORES E INSCRIÇÃO NO SERASA NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. A autora, ora recorrente, optou por receber intimações por meio do WhatsApp (ID 71673338, pág. 2) e foi intimada a atender o despacho de ID 71673342 em 14/11/2024. A certidão de ID 71673343 certifica o envio da mensagem às 14:21:30 e na pasta de expedientes consta que a autora tomou ciência do despacho em 14/11/2024 às 16:31:19. Preliminar de nulidade da intimação rejeitada. 2. Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. A presunção decorrente da revelia “é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz” (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato alegado. Da mesma forma, a inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato litigioso. 5. Alegou a autora que é comerciante e, em agosto de 2023, aceitou a oferta de uso da “maquininha da CIELO”, com custo de 1,5% a 2% sobre o valor das vendas, mas em dezembro, ao receber R$650 por uma venda, o valor de R$350,00 foi retido pela requerida a título de aluguel do equipamento. Por não concordar com cobrança, devolveu a máquina em 3/1/2024, mas em maio de 2024 foi surpreendida com a inscrição do nome no Serasa. 6. Intimada a juntar prova da retenção de R$ 350,00 e da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes (ID 71673342), a autora não se manifestou. 7. A revelia, embora implique presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não exime a parte autora do ônus de apresentar as provas que estejam ao seu alcance. 8. Se não há nos autos elementos de convicção relativos à inscrição indevida e à retenção de valores, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito desprovido. Relatório em separado. 10. Recorrente condenada a pagar as custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade diante do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo. 11. ADVOGADO DATIVO: Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou a autora que em agosto de 2023 estava trabalhando em sua barraca de acarajé na cidade de Ceilândia/DF, quando foi abordada pela parte requerida, que lhe ofereceu uma “maquininha da CIELO”. Relatou que foi informado que pagaria de 1,5% a 2% sobre o valor das vendas, sem mencionar eventual locação do equipamento. Acrescentou que em dezembro de 2023, ao fazer uma venda de R$ 650,00, foi surpreendida com a retenção de R$ 350,00 pela requerida, referente ao aluguel da maquininha, mesmo não existindo contrato nesses termos. Informou que após reclamação, a empresa recolheu a máquina em janeiro de 2024, mas em maio de 2024 descobriu que seu nome foi inscrito no Serasa por dívida de R$ 108,10. Pediu a condenação da requerida a cancelar os débitos indevidos, retirar seu nome do Serasa, indenizar os danos materiais e compensar pelos danos morais. Sentença. Considerou que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e decretou sua revelia. Observou que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, mas a autora não comprovou a negativação indevida de seu nome e nem a retenção de R$ 350,00. Julgou improcedente o pedido. Recurso da autora. Suscita preliminar de nulidade da intimação por meio eletrônico e cerceamento de defesa. Argumenta que a sentença violou os princípios da cooperação processual, ampla defesa e contraditório, e que houve falha na prestação do serviço pela requerida. Pede a procedência do pedido. Requer, subsidiariamente, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de provas. Recurso tempestivo. O autor requer o benefício da gratuidade de justiça. Apresentadas contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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