Hulddi Lia Damascena Da Silva Sena

Hulddi Lia Damascena Da Silva Sena

Número da OAB: OAB/DF 072310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hulddi Lia Damascena Da Silva Sena possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: HULDDI LIA DAMASCENA DA SILVA SENA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Guarda de Família (2) Regulamentação de Visitas (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720284-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. P. L. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. P. L. EXECUTADO: M. D. S. P. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se a parte autora acerca da petição id 242268539, e anexos, no prazo de 05 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0814829-93.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a apresentar as Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA: (...) Isto Posto julgo procedente em parte o pedido e disciplino o regime de visitas do genitor em relação ao filho na forma que consta da fundamentação acima. Consequentemente julgo extinto o feito processual com espeque no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte Requerida, fixados estes últimos em R$ 500,00, segundo o que preceitua o art. 85, §8º do CPC, entretanto, isento a mesma da obrigação porque litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 12:38:38. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709357-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. REU: JOELMA RODRIGUES SANTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JOELMA RODRIGUES SANTANA. Vê-se dos autos que a requerida compareceu espontaneamente nos autos (ID 235452276) e constituiu advogado. Em seguida, a autora comunicou a celebração de acordo, mediante o pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e o saldo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais de R$ 1.112,03 (mil cento e doze reais e três centavos), nos termos da cédula de crédito bancário – CCB nº 7125997. Pelo despacho de ID 217140825, as partes foram instadas a esclarecer o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida. A parte autora reiterou o pedido de suspensão (ID 238595664), enquanto a ré pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e também insistiu na necessidade de suspensão do processo até a quitação da dívida (ID 238095573). Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelas provas constantes nos autos, apresentadas pela própria requerida, notadamente: (a) natureza e objeto discutidos na causa, qual seja, a contratação de operação de crédito em valor significativo (mais de R$ 70.000,00 – setenta mil reais); (b) residência em área nobre do Distrito Federal (Jardim Botânico); (c) ausência de apresentação de comprovantes de renda, embora a parte tenha alegado que é aposentada; (d) apresentação de declaração de hipossuficiência em nome de terceiro estranho à lide (ID 248414214). No caso dos autos, o valor das parcelas avençadas no instrumento do acordo, equivalente a quase um salário-mínimo mensal (ID 237089259), e o local de residência da requerida (ID 238414201) constituem indicativos suficientes de que a requerida não se enquadra no conceito de parte hipossuficiente. Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por JOELMA RODRIGUES SANTANA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações/substabelecimentos de IDs 227007895, 227007896, 235452276 e 238414212, a homologação do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC, e honorários na forma acordada. Contudo, cumpre INDEFERIR o pedido de suspensão do processo até a quitação integral do débito, pois, em caso de descumprimento do acordo, basta que a requerente dê início à fase de cumprimento de sentença. Ademais, foge ao razoável manter o processo suspenso até a data da quitação, prevista para ocorrer somente daqui uma década, em junho/2035 (ID 237089259) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709357-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. REU: JOELMA RODRIGUES SANTANA DESPACHO Verifico que o acordo firmado entre as partes abrange integralmente a obrigação objeto desta ação monitória. Por conseguinte, a medida que se impõe é a homologação e, consequentemente, a extinção do processo. Importa salientar, ainda, que a suspensão do processo até a data da quitação – prevista para ocorrer somente daqui uma década, em junho/2023 (ID 237089259) - é indevida, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, basta que o credor informe nos próprios e requeira o cumprimento de sentença, uma vez que a transação homologada por sentença constitui título executivo judicial (artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil). Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam o pedido de suspensão do processo até a data de quitação. Decorrido o prazo supra ou sobrevindo manifestação, tornem conclusos para homologação do acordo.. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA Número do processo: 0720284-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. P. L. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. P. L. EXECUTADO: M. D. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de alimentos que tramita pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC, em que o exequente requer seja o executado intimado para pagar-lhe valores in natura provenientes da obrigação originada no acordo homologado em procedimento de reclamação pré-processual (0706103- 59.2023.8.07.0016), o qual determinou que a pensão alimentícia seria de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, acrescidos do pagamento de plano de saúde e despesas com vacinas e medicamentos – id Num. 190522949 – Pág. 1/6. 2. Instruem a inicial o título executivo judicial de id Num.189588421 - Pág. 1/6, e outros documentos. 3. Em decisão interlocutória de id Num.194005665 - Pág. 1/2, deferiu-se ao exequente a isenção integral do pagamento das despesas do processo, fixaram-se honorários advocatícios a cargo do executado e determinou-se sua intimação na forma do disposto no art. 513,caput, §2º, incisos I a IV, e §§3º e 4º, c/c art. 523,caput, do CPC. 4. O executado foi intimado para pagar a dívida (id Num. 198084649), e apresentou impugnação, em id Num. 199284321 – Pág. 1/3. Na oportunidade, alegou excesso de execução, pois as despesas com Aptamil e Aptanutri não se encaixam na categoria de medicamentos. Ademais, alegou que o pagamento de consulta médica também não faz parte do encargo alimentar do genitor. Além disso, que o executado já realiza pagamentos mensais de plano de saúde para o filho com cobertura para consultas, devendo a genitora utilizar-se do plano para essa finalidade. Apresentou, por fim, o valor que entende correto. 5. O exequente, em id Num. 202599768 – Pág. 1/8, rechaçou os argumentos do devedor, alegando que as despesas com Aptamil e Aptanutri estão abrangidas pela obrigação do executado; que, logo após o parto, o exequente apresentou diversos problemas de saúde, necessitando permanecer cerca de cinco dias na UTI neonatal; que o plano de saúde contratado pelo executado praticamente não abarca nenhum profissional e especialidades; que o próprio executado concordou em levar a criança em pediatra particular. Por fim, apresentou novo valor a ser pago pelo devedor. 6. O Ministério Público, em id Num. 203244101 – Pág. 1/2, pugnou pela rejeição da impugnação de sentença de id Num. 199284321 – Pág. 1/3. No entanto, subsidiariamente, oficiou no sentido de que os valores referentes a consultas médicas sejam, ao menos, rateados entre os genitores. 7. A decisão de id Num. 205638176 – Pág. 1 determinou a redistribuição do feito de forma aleatória. 8. Distribuídos os autos novamente, o Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, DF, suscitou conflito de competência – id Num. 212492174. 9. Em id Num. 220660003 – Pág. 1, consta comunicação de decisão de Julgamento de Conflito de Competência, na qual declarou competente o Juízo suscitado. 10. Distribuídos, novamente, os autos a este Juízo, a decisão de id Num. 222378089 – Pág. 1 intimou o executado a fim de comprovar direito à gratuidade da justiça e o exequente a fim de retificar o valor cobrado no feito. 11. O executado se manifestou em id Num. 227405947 – Pág. 1. 12. O exequente se manifestou em id Num. 228642790 – Pág. 1/6. 13. Decido. 14. Preliminarmente, verifico que o executado requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 15. No caso, o requerido é servidor público e percebe renda bruta mensal de, aproximadamente, R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme provam os documentos de id. Num. 227405962 – Pág. 1/3. 16. Ora, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 17. Logo, sendo a presunção de verdade do afirmado pelo(a) autor(a) em declaração de hipossuficiência juris tantum, cede ante a prova em contrário existente nos autos de que pode suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência porquanto a assistência jurídica gratuita somente é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe a Constituição da República: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 18. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3. O instituto é destinado aos economicamente desprovidos não podendo servir para assegurar uma aventura jurídica isenta de ônus, precipuamente quando o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1388706, 07268955320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diz a Constituição Federal que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Isso porque a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação, por parte de quem alega, do fato presumido, o estado de insuficiência de recursos. 3 - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos infirmam a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência, conduzindo, diversamente, à conclusão de que a parte Agravante pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1383151, 07256389020218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 19. Por outro lado, a Lei n. 13.467/2017 fixa o seguinte critério objetivo para concessão de gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 20. Todavia, não existe no Provimento Geral da Corregedoria ou na Lei de Organização Judiciária regra objetiva para deferimento de gratuidade de justiça aos litigantes perante a Justiça do Distrito Federal. 21. Nesse sentido, inexistindo regra que fixe parâmetro objetivo para aferição de hipossuficiência no âmbito da Justiça do Distrito Federal, mas havendo, no ordenamento jurídico brasileiro, norma clara que estabelece critério objetivo de renda para concessão de gratuidade de justiça deve aquela norma ser aplicada por analogia também à Justiça do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei de Introdução à normas do Direito Brasileiro: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 22. Deste modo, considerando que segundo a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025, no Brasil o maior benefício previdenciário não pode ser superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a gratuidade de justiça somente aplica aos litigantes que auferirem renda mensal igual ou inferior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor este correspondente a 40% (quarenta por cento) do maio benefício previdenciário vigente, conforme regra estabelecido pelo § 3º do art. 790 da Lei n. 13.467/2017. 23. Com efeito, se, em nível nacional, o trabalhador brasileiro somente tem direito à gratuidade de justiça perante a Justiça do Trabalho caso perceba salário mensal bruto não superior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), com maior razão, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, não é possível conceder gratuidade de justiça àqueles que percebam renda igual a superior àquela considerada como critério de hipossuficiência econômica para assalariado, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. 24. De mais a mais, dívida relativa às prestações mensais de empréstimos voluntariamente contraídos não provam, por si só, hipossuficiência econômica, porquanto as quantias tomadas emprestadas pelo mutuário acresceram ao seu patrimônio. 25. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 5. As alegações de endividamento, empréstimos e despesas hodiernas, não são capazes de afastar a capacidade financeira da parte para custear as despesas processuais, pois grande parte dos descontos se referem a empréstimos pessoais que foram voluntariamente contraídos e se reverteram em seu favor. Portanto, os empréstimos bancários voluntariamente assumidos não caracterizam e nem podem ser considerados, por si só, hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, sob pena de afrontar aqueles que, verdadeiramente, vivem em situação de privação econômica. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1410345, 07029743120228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 26. Por fim, é fato público e notório, facilmente verificável que as custas processuais da Justiça do Distrito Federal são as menores do Brasil e mesmo comparativamente módicas em relação às demais Justiças.[1] 27. Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado. 28. Prosseguindo, noto que há discussão no que diz respeito à obrigação do executado quanto a algumas despesas in natura do exequente. 29. O objeto do feito está limitado ao cumprimento do acordo avençado entre as partes, anexado em id Num.189588421 - Pág. 1/6. No referido acordo restou registrado: “5) O genitor arcará com o plano de saúde para o filho (atualmente plano SulAmérica Saúde regional, com futura mudança para o plano nacional), no valor em torno de R$360,00 (trezentos e sessenta reais); 6) O genitor arcará também com as vacinas particulares que a criança vier a necessitar, bem como com os medicamentos para o filho, mediante comprovação prévia da genitora;” 30. Resta claro que o executado deve arcar com todas as despesas do menor exequente referentes ao plano de saúde; vacinas e medicamentos necessários, mediante prévia comprovação da genitora. 31. Embora o genitor possa ter assentido com despesas outras por liberalidade, este cumprimento de sentença deve se restringir ao que consta na literalidade do título executivo judicial, que não pode ser interpretado extensivamente para prever despesas outras que não aquelas livremente convencionadas pelas partes. 32. No que tange aos gastos referentes aos produtos denominados Aptamil e Aptanutri, de fato não estão classificados como medicamento, mas como “fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância”, segundo o Registro ANVISA nº 665770125. 33. Embora o estado debilitado de saúde do exequendo e a comprovação de consentimento do executado, quanto à necessidade de consumo, por parte da criança, de tais suplementos (id Num. 202599769), não consta expresso, no título executivo, a obrigação do alimentante em arcar com tais fórmulas nutricionais, estas não comprovadas como natureza de medicamentos. 34. Posto isso, considero indevidos os valores referentes aos produtos Aptamil e Aptanutri, porquanto, embora necessários à saúde do menor, não são comprovadamente despesas com medicamentos. 35. Prosseguindo, verifico que o exequente requer o pagamento das consultas médicas realizadas de forma particular e que extrapolaram os serviços abarcados no plano de saúde pago pelo executado. 36. Em acordo de id Num.189588421 - Pág. 1/6, restou expressa a obrigação do executado quanto ao custeio de plano de saúde do menor. 37. Embora os fatos alegados por ele, em id Num. 202599768 – Pág. 1/85, sobre a necessidade de contratar profissionais os quais não estariam abarcados pelo plano de saúde pago pelo genitor, faz-se necessária, sempre, uma prévia comunicação entre os pais, além de escolha de profissionais que não gerarão aumento de despesas exorbitantes, mormente pelo fato de o executado já custear o plano de saúde do alimentando. 38. Na mesma esteira, ainda que o executado tenha concordado com a realização de consultas particulares fora do plano de saúde prestado, não consta no título executivo tal obrigação, o que afasta a possibilidade de cobrança nestes autos. Caso contrário, seria realizada uma verdadeira revisão de alimentos em sede de cumprimento de sentença, causando imbróglio processual, por se estar alterando um título executivo judicial mediante interpretações extensivas. 39. Feitas tais considerações, considero indevidos também os valores a título de consultas particulares realizadas a favor do exequente, devendo as partes, se o caso, veicular pedido de revisão do título executivo, dentro da nova realidade do menor, submetido à distribuição aleatória. 40. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, em id Num. 199284321 – Pág. 1/3. 41. Fixo, assim, honorários de sucumbência a serem pagos pelo exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso verificado, após retificada planilha. A exigibilidade da verba ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 42. Primeiro intime-se o exequente a fim de que apresente uma planilha de débito atualizado, devendo atentar-se às considerações feitas nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 43. Após, intime-se o executado a fim de que efetue o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com as medidas coercitivas cabíveis. 44. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf
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