Hulddi Lia Damascena Da Silva Sena
Hulddi Lia Damascena Da Silva Sena
Número da OAB:
OAB/DF 072310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hulddi Lia Damascena Da Silva Sena possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
HULDDI LIA DAMASCENA DA SILVA SENA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento – id Num. 242908980 – Pág. 1/34. 2. Mantenho, não obstante, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se a manifestação do exequente, conforme certidão de id Num. 242282768. 4. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725800-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FRAGOSO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As petições de ids. 241175607, págs. 1-6, e 241176246, págs. 1-6, protocolizadas pelo autor, são idênticas. Ciente o autor a respeito. Manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, será determinada a exclusão (desentranhamento) da segunda petição (id. 241176246), salvo esclarecimentos. Petição, id. 241182709. Será objeto de análise em momento posterior. Concomitante, insto as partes à possibilidade de solução consensual, com a apresentação, desde logo, dos termos da avença. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0720284-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. P. L. D. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: L. P. L. EXECUTADO: M. D. S. P. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se a parte autora acerca da petição id 242268539, e anexos, no prazo de 05 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0814829-93.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a apresentar as Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA: (...) Isto Posto julgo procedente em parte o pedido e disciplino o regime de visitas do genitor em relação ao filho na forma que consta da fundamentação acima. Consequentemente julgo extinto o feito processual com espeque no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte Requerida, fixados estes últimos em R$ 500,00, segundo o que preceitua o art. 85, §8º do CPC, entretanto, isento a mesma da obrigação porque litiga sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 12:38:38. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709357-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. REU: JOELMA RODRIGUES SANTANA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JOELMA RODRIGUES SANTANA. Vê-se dos autos que a requerida compareceu espontaneamente nos autos (ID 235452276) e constituiu advogado. Em seguida, a autora comunicou a celebração de acordo, mediante o pagamento da quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e o saldo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais de R$ 1.112,03 (mil cento e doze reais e três centavos), nos termos da cédula de crédito bancário – CCB nº 7125997. Pelo despacho de ID 217140825, as partes foram instadas a esclarecer o pedido de suspensão do processo até a quitação da dívida. A parte autora reiterou o pedido de suspensão (ID 238595664), enquanto a ré pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e também insistiu na necessidade de suspensão do processo até a quitação da dívida (ID 238095573). Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelas provas constantes nos autos, apresentadas pela própria requerida, notadamente: (a) natureza e objeto discutidos na causa, qual seja, a contratação de operação de crédito em valor significativo (mais de R$ 70.000,00 – setenta mil reais); (b) residência em área nobre do Distrito Federal (Jardim Botânico); (c) ausência de apresentação de comprovantes de renda, embora a parte tenha alegado que é aposentada; (d) apresentação de declaração de hipossuficiência em nome de terceiro estranho à lide (ID 248414214). No caso dos autos, o valor das parcelas avençadas no instrumento do acordo, equivalente a quase um salário-mínimo mensal (ID 237089259), e o local de residência da requerida (ID 238414201) constituem indicativos suficientes de que a requerida não se enquadra no conceito de parte hipossuficiente. Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado por JOELMA RODRIGUES SANTANA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações/substabelecimentos de IDs 227007895, 227007896, 235452276 e 238414212, a homologação do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC, e honorários na forma acordada. Contudo, cumpre INDEFERIR o pedido de suspensão do processo até a quitação integral do débito, pois, em caso de descumprimento do acordo, basta que a requerente dê início à fase de cumprimento de sentença. Ademais, foge ao razoável manter o processo suspenso até a data da quitação, prevista para ocorrer somente daqui uma década, em junho/2035 (ID 237089259) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
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