Maria Gabriella Lucas De Farias
Maria Gabriella Lucas De Farias
Número da OAB:
OAB/DF 072321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gabriella Lucas De Farias possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJMG, TRF1, TJDFT, TST, TJRJ, STJ
Nome:
MARIA GABRIELLA LUCAS DE FARIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ITAU UNIBANCO S/A.; Agravado(a)(s) - ELIETE DAS GRACAS PAULA; MARIA AUXILIADORA DE PAULA; Relator - Des(a). Antônio Bispo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, LEONARDO AGUIAR POGGIANELLA, LEONARDO AGUIAR POGGIANELLA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1039593-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA MARIANO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada. Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária. Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório. Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença. Intime-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718940-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDO JOSE DA SILVA, DANIEL GABRIEL SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ZENILDO JOSE DA SILVA REU: CONSELHO HABITACIONAL DAS ASSOCIACOES E COOPERATIVAS DAS SATELITES DO DF, JAIRO FERREIRA DE SOUZA, DANIELA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas, à exceção do 2º réu. Presentes as condições da ação. Ante a falta de contestação pelo requerido Jairo Ferreira, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I. No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001400-03.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVAO RECLAMADO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS, DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d672f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.987e9fd, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Proceda a Secretaria coma exclusão da 2ª reclamada DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA do polo passivo da ação haja vista o julgado improcedente com relação a referida ré. Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara para fins de anotação. Prazo de 5 (cinco) dias. Entregue a CTPS, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à anotação da CTPS do reclamante, nos termos e sob as cominações determinados na sentença, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. O descumprimento dessa obrigação de fazer implicará pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. Deverá a reclamada, no mesmo prazo supra, comprovar/proceder a emissão das guias do seguro desemprego, conforme determinado em Sentença, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, TST). Após, intime-se o autor para receber sua CTPS. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001400-03.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS BRITO MONTALVAO RECLAMADO: HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS, DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d672f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 22 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.987e9fd, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Proceda a Secretaria coma exclusão da 2ª reclamada DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA do polo passivo da ação haja vista o julgado improcedente com relação a referida ré. Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS na Secretaria da Vara para fins de anotação. Prazo de 5 (cinco) dias. Entregue a CTPS, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à anotação da CTPS do reclamante, nos termos e sob as cominações determinados na sentença, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. O descumprimento dessa obrigação de fazer implicará pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. Deverá a reclamada, no mesmo prazo supra, comprovar/proceder a emissão das guias do seguro desemprego, conforme determinado em Sentença, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, TST). Após, intime-se o autor para receber sua CTPS. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR MARINHO DE OLIVEIRA SANTOS - DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5254534-52.2025.8.09.0087 Requerente: Marcos Luiz Martins Requerido(a): Banco Pan S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCOS LUIZ MARTINS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Requer, dentre outros, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e uma liminar para suspender os descontos supracitados (eventos 01). 1. Da gratuidade da justiça. Observo que as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira são verossímeis, mormente considerando os documentos juntados no evento 09, arquivo 02, o que evidencia a ausência de rendimentos ou remuneração mensal em valor satisfatório para o custeio das custas processuais de ingresso. Assim, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, do CPC. Anote-se. 2. Da tutela de urgência. Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, ambos do CPC). No caso em análise, segundo a inicial, os descontos impugnados são realizados desde 2022 ao passo que o ajuizamento da ação somente se deu em abril/2025, de modo que a constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o periculum inmora. Ademais, quanto à probabilidade do direito, a existência da relação jurídica e a regularidade de eventual contratação/autorização somente poderão ser elucidadas após o contraditório, com a oferta da contestação, oportunidade em que será possível a apresentação dos contratos/termo de autorização que o requerente afirma desconhecer, além disso noto que a parte autora se quer juntou ao feito o extrato que demonstre os descontos alegados. Assim, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido após a oitiva da parte adversa. 3. Da audiência de conciliação/mediação. Estando em termos a petição inicial, determino a remessa dos autos ao 5º CEJUSC Regional para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 5º CEJUSC Regional. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, na forma da Portaria nº 01/2020 do 5º CEJUSC Regional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I), ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º, do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art.90, § 3º, do CPC, se houver. Oportunamente, promova-se a remessa dos autos ao 5º CEJUSC Regional, que deverá observar o procedimento previsto na referida Portaria nº 01/2020, no que couber. Advirto, porém, que, antes de remeter os autos ao 5º CEJUSC Regional, deverá a escrivania do juízo conferir se os números dos telefones celulares (ou links de acesso à plataforma digital) das partes e de seus procuradores foram fornecidos nos autos. Caso negativo, deverá, por meio de ato ordinatório, proceder a intimação do(s) interessado(s) para que forneça(m) referidos dados. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/20181, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 5º CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Frustrada a tentativa de citação e havendo pedido da parte autora, fica desde já autorizada a consulta de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Infoseg e Siel). Juntada a consulta, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado(s) o(s) endereços(s) a ser(em) diligenciado(s), proceda-se nos termos já determinados por este Juízo. No mais, autorizo, desde que haja pedido da parte autora, a citação eletrônica da parte requerida, via WhatsApp, em número de telefone a ser informado pela parte interessada, devendo a escrivania, por um dos seus servidores, cumprir a determinação nos termos do Provimento Conjunto nº 09 do TJ/GO. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, Em causa própria, ; Recorrido(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO ALVES DE PINHO, ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES, ALEXANDRE ELIAS FERREIRA, ALINE DOS SANTOS FERREIRA RIBEIRO, JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, MARCUS FERREIRA CAMPOS, RENATO CHAGAS MACHADO, TALITA EMILY MALTA, THAIS DE SOUZA AROUCA NETTO, WESLEY MAGALHAES JUNIOR.
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