Roberta Oliveira Pedrosa
Roberta Oliveira Pedrosa
Número da OAB:
OAB/DF 072356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Oliveira Pedrosa possui 84 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000913-57.2023.5.10.0006 RECORRENTE: WILIANA DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000913-57.2023.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: WILIANA DA SILVA ADVOGADO : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA RECORRIDO : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA ADRIANA ZVEITER) EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos recursais apresentados pela reclamante em seu recurso ordinário se mostram compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem(Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. Havendo o registro de horários não uniformes de entrada e saída, o cenário afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para a autora o ônus de comprovar a jornada de trabalho deduzida na inicial (CLT, art. 818, inciso I). Por insatisfeito o encargo, são indevidas as parcelas vindicadas pela reclamante. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO NEGATIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Revelando a perícia elementos materiais incapazes de demonstrar que a reclamante laborava em contato permanente e habitualmente com agentes insalubres e não havendo outras provas a superarem o laudo, correto o indeferimento do pedido pelo adicional respectivo. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a reclamante se desvencilhado do encargo de comprovar o alegado dano moral narrado na inicial, inviável o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser mantido o entendimento firmado na origem quanto à matéria Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza ADRIANA ZVEITER, em exercício na MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 581/592, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 605/606, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILIANA DA SILVA em desfavor de SEARA ALIMENTOS LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 608/618, pugnando pela reforma da sentença quanto às horas extras, adicional de insalubridade e danos morais. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. 621/635. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. Em contrarrazões, a Reclamada suscita a prefacial em epígrafe, ao fundamento de que o recurso da teclamante não ostenta condições de admissibilidade por não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença. Sem razão. Os fundamentos apresentados pela autora em suas razões recursais se mostram compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutividade de que são revestidos tais apelos. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. O recurso ordinário da reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1.1 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Narra a reclamante na inicial que foi contratada pela reclamada em 04/03/2019, para exercer a função de operadora de produção I, tendo pedido demissão em 11/01/2023. Pleiteou horas extras. A sentença julgou improcedente o pedido das horas extras, adotando a seguinte fundamentação: " 3. Contrato de trabalho. Jornada. Horas extras Conta a autora que foi contratada em 04/03/2019 e pediu demissão em 11/01/2023. Narra que iniciou como "Operadora de Produção I" (setor de desossa), sendo que laborava das 14h40min/15h a 0h18min/50min, de segunda a sexta-feira e, eventualmente, aos sábados, com uma hora de intervalo intrajornada. Garante que laborava habitualmente em sobrelabor durante 1 hora diária, porém sem qualquer compensação ou indenização por tal excesso. Alega que os cartões de pontos eram manipulados, razão pelo qual pugna pela nulidade deles. Pugna ainda pela nulidade do acordo de compensação de jornada. Dessa forma, requer o pagamento pela jornada excedida com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, DSR's e FGTS. Em defesa, a reclamante rechaça a tese obreira, ao argumento de que as horas excedentes eram devidamente registradas, sendo que eventuais extrapolações eram pagas ou compensadas. Decido. Constam às fls. 170/212 (id. 618078f) registros de ponto, com jornada variável e anotação de intervalo intrajornada. Nesses pontos, ao contrário do que afirmou a autora, há anotações antes do início da jornada e após o término, com registros de horas extras, o que revela que a autora não era obrigada a registrar a jornada apenas no horário contratual. Ademais, consta, no item 3 do contrato (fls. 151 - id. 6a8ec8d), firmado pela autora, previsão de trabalho em regime de compensação. Somado a isso, há contrato específico de compensação às fls. 153 (id. 42c7be1). A ACT 2019/2021 juntada pela ré indica a possibilidade de banco de horas, na Cláusula 28ª, parágrafo 1º (fls. 281 - id. 7308fa4); ACT 2021/2022, cláusula 29º, § 1º (fls. 295 - id. 157e591); e ACT 2022/2023, cláusula 29º, § 1º (fls. 309 - id. 2c6b363). Também constam os contracheques que revelam pagamentos de horas extras (id. 5f3a2a6). A autora não impugnou especificamente esses registros, limitando-se a dizer que eram fraudulentos. Em depoimento pessoal, admitiu que o registro era feito na entrada e saída, antes de colocar o uniforme e após o retirar, respectivamente. A preposta nada confessou a respeito. Assim, não comprovados pela autora o excesso de jornada, indefiro o pedido e todas as repercussões decorrentes." (fls. 583/585) A reclamante recorre. Alega que os registros de ponto eram manipulados e que o acordo de compensação de horas não foi devidamente respeitado. Em contrarrazões, a reclamada alega que não merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como não prospera o pleito de reconhecimento de invalidade dos registros de ponto e compensação de banco de horas, haja vista que as provas documentais acostas pela Recorrida corroboram de forma robusta sua tese defensiva. Analisa-se. Compulsando-se os autos é possível verificar que a reclamada apresentou os registros de ponto (fls. 170/212), dos quais constam horários flexíveis de entrada e saída da jornada, incluindo o computo de intervalos intrajornada e anotações antes do início da jornada e após o término, com registros de horas extras. Dito isso, assinalo que o contexto afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para a autora o ônus de comprovar as horas extras não liquidadas. Em seu depoimento pessoal, a reclamante assim declarou: "Depoimento da reclamante: "que o registro de ponto era feito na entrada antes da troca de uniforme e na saída da mesma forma, trocava de roupa depois batia o ponto; que tinha uma pausa térmica para lanche às 16h, a pausa de 18h e mais uma pausa às 22h, além do intervalo para refeição." (Fls. 578 - destaquei) Pela análise do depoimento acima transcrito é possível concluir pela validade dos cartões de ponto. Diversamente do que pretende fazer crer a reclamante, ela não logrou êxito em evidenciar a sustentada manipulação dos registros horários, inexistindo outro parâmetro de apuração da jornada. Também não há nada nos autos que comprove que o acordo de compensação de horas não foi devidamente respeitado. Ressalte-se, ainda, que as conclusões alcançadas pelo MM. Juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Embora ela não seja absoluta, o recorrente deve apresentar elementos objetivos a refutar aquela compreensão, o que não ocorreu no particular. Portanto, nada a reformar na sentença quanto ao ponto. Nego provimento. 2.1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a reclamante que, durante sua jornada de trabalho, ficava exposta a agentes insalubres frio, ruído e umidade. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada negou que a reclamante tivesse trabalhado em ambiente insalubre. A sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, adotando a seguinte fundamentação: "5. Adicional de Insalubridade Afirmou a autora que ficava exposta a agentes insalubres frio, ruído e umidade durante a sua jornada de trabalho. A reclamada negou existência de ambiente insalubre. Vejamos. O laudo pericial de fls. 385 e seguintes (id. c2e3261), ratificado em esclarecimentos, não constatou agentes insalubres durante as atividades desenvolvidas pela reclamante. Nesse aspecto, foi trazida a seguinte conclusão (fls. 411): "1. A temperatura da Sala de Corte de aves no momento da diligência pericial estava em 13 ºC e as condições de conforto térmico são satisfatórias com o uso das roupas térmicas fornecidas, não se caracterizando condições de insalubridade; 2. A dosimetria de ruído realizada na funcionária paradigma indicou níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância estabelecido na legislação (LAVG= 92,2 dB) mas que pode ser atenuado pelo uso correto dos abafadores do tipo concha que são fornecidos pela Reclamada (atenuação média de 16 dB). Desta forma, também não foi caracterizada a condição de insalubridade pela presença de ruído contínuo e intermitente. 3. No entanto, a perícia não tem condições de afirmar se a temperatura da Sala de Cortes se manteve dentro das especificações, ou seja, em torno de 12-13 ºC durante todo período do contrato de trabalho da Autora. Para tanto, seriam necessários registros pretéritos de controle da temperatura dos ambientes; 4. Da mesma forma, a perícia não pode afirmar se as 3 (três) pausas térmicas diárias ocorreram em conformidade com os horários estabelecidos no quadro da Figura 05, sendo, da mesma forma, necessários registros pretéritos. Seguem anexos: Laudo de dosimetria de ruído e certificados de calibração do medidor e do calibrador; a Ficha de EPIs e o PPP da Autora; e os documentos PGR e LTCAT referente à função laboral da Autora." A perita embasou sua conclusão pela inexistência de agentes insalubres no local de trabalho em razão do fornecimento de EPI capaz de elidir os efeitos das situações adversas. A perícia se presta para indicar o momento atual do ambiente do trabalho, de modo que se presume que a condição aferida também era a de épocas passadas. Condições anteriores diferentes do apurado, devem ser comprovadas por outros meios probatórios, o que não foi revelado nos autos. A foto constante na inicial, indicando temperatura a 5 ºC (fls. 7), está fora do contexto, não sendo, por si só, suficiente para comprovar as reais condições climáticas do ambiente de trabalho em que laborava a reclamante, pois sequer há indicação que se tratava do local de trabalho da reclamante. Muito embora a reclamante tenha alegado que havia negligência da empresa na substituição de equipamentos avariados em decorrência do uso habitual (fls. 527), não trouxe nenhuma prova a respeito. No laudo, foi trazida a ficha da autora de recebimento de vários EPI´s (fls. 434/441 - id. da77812), a qual não foi impugnada ou elidida por outro meio probatório hábil. No trabalho técnico em questão, consta que tais EPI´s são compatíveis com a temperatura local e atividade desenvolvida. Assim, constou nos esclarecimentos (fls. 550/551 - id. d9a5314 ; grifos): "Conclusões e Recomendações: Reitero aqui que as roupas térmicas e demais EPIs fornecidos pela Reclamada aos trabalhadores das câmaras frias eram adequadas e que as condições ambientais (temperatura, umidade e ventilação) foram consideradas por mim adequadas no momento da diligência pericial. Dessa forma, a impugnação ofertada pela autora não tem o condão de afastar a conclusão a que chegou a perita de confiança desse juízo, razão pela qual se torna indevido o pagamento do adicional de insalubridade. A insatisfação ao laudo deve demonstrar que o mesmo foi insuficiente, absurdo, inepto, obscuro ou eivado de vícios, quer no tocante ao procedimento pericial, quer no concernente aos requisitos extrínsecos e intrínsecos que esta peça deve respeitar. A autora nada demonstrou, estando a matéria suficientemente esclarecida. Cumpre registrar que o Sra. Perita realizou seu mister em observância às normas legais, vistoriando o local de trabalho, analisando as atividades desenvolvidas pela parte operária, identificando os agentes insalubres, bem como procedendo avaliações qualitativas e quantitativas, informando o resultado de suas medições, inclusive pela constatação e avaliação do uso dos equipamentos de proteção, tudo conforme os ditames balizados pelas normas legais e regulamentares. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos dos consectários orbitantes, inclusive a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário." (Fls. 586/588) Em seu recurso ordinário, a reclamante alega que a sentença deve ser reformada, considerando a parcialidade evidente do referido laudo e a ausência de critérios técnicos adequados para a análise das condições laborais da reclamante, Em contrarrazões, a reclamada alega que, em análise aos autos processuais, é inquestionável que a v. sentença não merece reforma, uma vez que se pautou nas provas documentais colacionadas à peça de defesa, acrescida da prova oral produzida que atesta toda a argumentação patronal. Analisa-se. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15. Nada obstante, a condição insalubre pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (CLT, artigo 191, I e II). Consoante dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas mediante perícia técnica. Nesse diapasão, determinou-se a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se às fls. 385/411, Na avaliação da insalubridade, a Sra. Perita concluiu o quanto segue: ".CONCLUSÕES 1. A temperatura da Sala de Corte de aves no momento da diligência pericial estava em 13 oC e as condições de conforto térmico são satisfatórias com o uso das roupas térmicas fornecidas, não se caracterizando condições de insalubridade; 2. A dosimetria de ruído realizada na funcionária paradigma indicou níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância estabelecido na legislação (LAVG=92,2 dB) mas que pode ser atenuado pelo uso correto dos abafadores do tipo concha que são fornecidos pela Reclamada (atenuação média de 16 dB). Desta forma, também não foi caracterizada a condição de insalubridade pela presença de ruído contínuo e intermitente." (Fls. 411) Ao exame da prova técnica, verifico que ela foi realizada de forma detalhada. O expert, ao avaliar os agentes ocupacionais referidos, considerou as normas relativas à matéria, as atividades executadas pela reclamante, seus ambientes de trabalho, o cargo ocupado, os equipamentos de proteção individual utilizados pela autora e o pedido contido na exordial. Constato, ainda, que foram efetivadas observações in loco, devidamente registradas em fotografias e respondidos os quesitos formulados. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos, ostenta nível técnico bastante satisfatório. O reclamante, por outro lado, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir as conclusões periciais. Nesse contexto, inexistindo nos autos elementos capazes de elidir as constatações consignadas no laudo técnico, bem como as conclusões ali registradas, resta indevido o adicional de insalubridade postulado. Nego provimento. 2.1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juízo de origem indeferiu indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: " 6. Dos danos morais. Restrição ao uso de banheiro Alega a reclamante que sofria limitações para utilizar banheiro durante a execução do trabalho, só podendo ter acesso durante os horários de descanso e refeição. A reclamada nega tal tipo de conduta. Decido. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia à autora ter comprovado que era obstada de utilizar o banheiro. A própria autora, na peça inicial, foi contraditória, ao dizer, num primeiro momento, que não era permitido quando estava na hora de produção, mas, logo, admitiu que havia autorização para utilizar o banheiro. Ademais, disse que desligava a máquina quando não estava mais aguentando. O fato de se aguardar outro empregado para substituir na linha de produção, por si só, não é afronta, mas conduta razoável a fim de não se interrompa um ciclo de produção industrializada. Dessa forma, uma vez não trazida qualquer comprovação de restrição ao uso de banheiro, julgo improcedente o pedido de danos morais." (Fls. 588/589) Em seu recurso ordinário, a reclamante alega que narrou detalhadamente as limitações para acessar o banheiro, sendo obrigada a aguardar substituição para sair da linha de produção, mesmo em situações de evidente necessidade fisiológica. Em contrarrazões, a reclamada alega que não há razões para a reforma da sentença no tema em destaque, devendo manter-se inalterada quanto ao tema, visto não ter sido comprovado qualquer restrição uso do banheiro, não caracterizando assim, dano moral. Analisa-se. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente através de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, também instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Verifica-se, no caso, uma vez adotadas tais premissas, que os contornos que o modelam não caracterizam dano moral. No caso concreto o dano experimentado pelo reclamante estaria relacionado à restrição ao uso do banheiro. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia à autora ter comprovado que era obstada de utilizar o banheiro. Contudo, a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou: " Depoimento da reclamante: "que o registro de ponto era feito na entrada antes da troca de uniforme e na saída da mesma forma, trocava de roupa depois batia o ponto; que tinha uma pausa térmica para lanche às 16h, a pausa de 18h e mais uma pausa às 22h, além do intervalo para refeição." (Fls. 578 - destaquei) Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada assim declarou: " Depoimento da preposta do reclamado: "que os intervalos térmicos são registrados em folha à parte; que há necessidade de comunicar ao supervisor quando precisar ir ao banheiro, por se tratar de linha de produção, para que seja enviado alguém para substituí-la; que não há negativa para o uso do banheiro; que o recebimento de EPI é feito mediante recibo anotado pelo próprio funcionário, sendo que a partir de 2021 passou a ser recibo digital." (Fls. 578 destaquei) Pelos depoimentos prestados, principalmente pelas partes em destaque, não é possível concluir que a reclamante sofria restrições para uso do banheiro, Não foram arroladas testemunhas. Nesse contexto, não se desvencilhou a reclamante do ônus que lhe competia. Isto posto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILIANA DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000913-57.2023.5.10.0006 RECORRENTE: WILIANA DA SILVA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000913-57.2023.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: WILIANA DA SILVA ADVOGADO : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA RECORRIDO : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO ORDINÁRIA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA ADRIANA ZVEITER) EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos recursais apresentados pela reclamante em seu recurso ordinário se mostram compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem(Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. Havendo o registro de horários não uniformes de entrada e saída, o cenário afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para a autora o ônus de comprovar a jornada de trabalho deduzida na inicial (CLT, art. 818, inciso I). Por insatisfeito o encargo, são indevidas as parcelas vindicadas pela reclamante. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO NEGATIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Revelando a perícia elementos materiais incapazes de demonstrar que a reclamante laborava em contato permanente e habitualmente com agentes insalubres e não havendo outras provas a superarem o laudo, correto o indeferimento do pedido pelo adicional respectivo. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a reclamante se desvencilhado do encargo de comprovar o alegado dano moral narrado na inicial, inviável o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser mantido o entendimento firmado na origem quanto à matéria Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza ADRIANA ZVEITER, em exercício na MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 581/592, complementada pela sentença de embargos de declaração de fls. 605/606, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILIANA DA SILVA em desfavor de SEARA ALIMENTOS LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 608/618, pugnando pela reforma da sentença quanto às horas extras, adicional de insalubridade e danos morais. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante às fls. 621/635. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. Em contrarrazões, a Reclamada suscita a prefacial em epígrafe, ao fundamento de que o recurso da teclamante não ostenta condições de admissibilidade por não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença. Sem razão. Os fundamentos apresentados pela autora em suas razões recursais se mostram compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutividade de que são revestidos tais apelos. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. O recurso ordinário da reclamante é regular e tempestivo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA RECLAMANTE 2.1.1 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Narra a reclamante na inicial que foi contratada pela reclamada em 04/03/2019, para exercer a função de operadora de produção I, tendo pedido demissão em 11/01/2023. Pleiteou horas extras. A sentença julgou improcedente o pedido das horas extras, adotando a seguinte fundamentação: " 3. Contrato de trabalho. Jornada. Horas extras Conta a autora que foi contratada em 04/03/2019 e pediu demissão em 11/01/2023. Narra que iniciou como "Operadora de Produção I" (setor de desossa), sendo que laborava das 14h40min/15h a 0h18min/50min, de segunda a sexta-feira e, eventualmente, aos sábados, com uma hora de intervalo intrajornada. Garante que laborava habitualmente em sobrelabor durante 1 hora diária, porém sem qualquer compensação ou indenização por tal excesso. Alega que os cartões de pontos eram manipulados, razão pelo qual pugna pela nulidade deles. Pugna ainda pela nulidade do acordo de compensação de jornada. Dessa forma, requer o pagamento pela jornada excedida com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, DSR's e FGTS. Em defesa, a reclamante rechaça a tese obreira, ao argumento de que as horas excedentes eram devidamente registradas, sendo que eventuais extrapolações eram pagas ou compensadas. Decido. Constam às fls. 170/212 (id. 618078f) registros de ponto, com jornada variável e anotação de intervalo intrajornada. Nesses pontos, ao contrário do que afirmou a autora, há anotações antes do início da jornada e após o término, com registros de horas extras, o que revela que a autora não era obrigada a registrar a jornada apenas no horário contratual. Ademais, consta, no item 3 do contrato (fls. 151 - id. 6a8ec8d), firmado pela autora, previsão de trabalho em regime de compensação. Somado a isso, há contrato específico de compensação às fls. 153 (id. 42c7be1). A ACT 2019/2021 juntada pela ré indica a possibilidade de banco de horas, na Cláusula 28ª, parágrafo 1º (fls. 281 - id. 7308fa4); ACT 2021/2022, cláusula 29º, § 1º (fls. 295 - id. 157e591); e ACT 2022/2023, cláusula 29º, § 1º (fls. 309 - id. 2c6b363). Também constam os contracheques que revelam pagamentos de horas extras (id. 5f3a2a6). A autora não impugnou especificamente esses registros, limitando-se a dizer que eram fraudulentos. Em depoimento pessoal, admitiu que o registro era feito na entrada e saída, antes de colocar o uniforme e após o retirar, respectivamente. A preposta nada confessou a respeito. Assim, não comprovados pela autora o excesso de jornada, indefiro o pedido e todas as repercussões decorrentes." (fls. 583/585) A reclamante recorre. Alega que os registros de ponto eram manipulados e que o acordo de compensação de horas não foi devidamente respeitado. Em contrarrazões, a reclamada alega que não merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, bem como não prospera o pleito de reconhecimento de invalidade dos registros de ponto e compensação de banco de horas, haja vista que as provas documentais acostas pela Recorrida corroboram de forma robusta sua tese defensiva. Analisa-se. Compulsando-se os autos é possível verificar que a reclamada apresentou os registros de ponto (fls. 170/212), dos quais constam horários flexíveis de entrada e saída da jornada, incluindo o computo de intervalos intrajornada e anotações antes do início da jornada e após o término, com registros de horas extras. Dito isso, assinalo que o contexto afasta a incidência do item III da súmula 338 do col. TST, atraindo para a autora o ônus de comprovar as horas extras não liquidadas. Em seu depoimento pessoal, a reclamante assim declarou: "Depoimento da reclamante: "que o registro de ponto era feito na entrada antes da troca de uniforme e na saída da mesma forma, trocava de roupa depois batia o ponto; que tinha uma pausa térmica para lanche às 16h, a pausa de 18h e mais uma pausa às 22h, além do intervalo para refeição." (Fls. 578 - destaquei) Pela análise do depoimento acima transcrito é possível concluir pela validade dos cartões de ponto. Diversamente do que pretende fazer crer a reclamante, ela não logrou êxito em evidenciar a sustentada manipulação dos registros horários, inexistindo outro parâmetro de apuração da jornada. Também não há nada nos autos que comprove que o acordo de compensação de horas não foi devidamente respeitado. Ressalte-se, ainda, que as conclusões alcançadas pelo MM. Juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Embora ela não seja absoluta, o recorrente deve apresentar elementos objetivos a refutar aquela compreensão, o que não ocorreu no particular. Portanto, nada a reformar na sentença quanto ao ponto. Nego provimento. 2.1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a reclamante que, durante sua jornada de trabalho, ficava exposta a agentes insalubres frio, ruído e umidade. Pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada negou que a reclamante tivesse trabalhado em ambiente insalubre. A sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, adotando a seguinte fundamentação: "5. Adicional de Insalubridade Afirmou a autora que ficava exposta a agentes insalubres frio, ruído e umidade durante a sua jornada de trabalho. A reclamada negou existência de ambiente insalubre. Vejamos. O laudo pericial de fls. 385 e seguintes (id. c2e3261), ratificado em esclarecimentos, não constatou agentes insalubres durante as atividades desenvolvidas pela reclamante. Nesse aspecto, foi trazida a seguinte conclusão (fls. 411): "1. A temperatura da Sala de Corte de aves no momento da diligência pericial estava em 13 ºC e as condições de conforto térmico são satisfatórias com o uso das roupas térmicas fornecidas, não se caracterizando condições de insalubridade; 2. A dosimetria de ruído realizada na funcionária paradigma indicou níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância estabelecido na legislação (LAVG= 92,2 dB) mas que pode ser atenuado pelo uso correto dos abafadores do tipo concha que são fornecidos pela Reclamada (atenuação média de 16 dB). Desta forma, também não foi caracterizada a condição de insalubridade pela presença de ruído contínuo e intermitente. 3. No entanto, a perícia não tem condições de afirmar se a temperatura da Sala de Cortes se manteve dentro das especificações, ou seja, em torno de 12-13 ºC durante todo período do contrato de trabalho da Autora. Para tanto, seriam necessários registros pretéritos de controle da temperatura dos ambientes; 4. Da mesma forma, a perícia não pode afirmar se as 3 (três) pausas térmicas diárias ocorreram em conformidade com os horários estabelecidos no quadro da Figura 05, sendo, da mesma forma, necessários registros pretéritos. Seguem anexos: Laudo de dosimetria de ruído e certificados de calibração do medidor e do calibrador; a Ficha de EPIs e o PPP da Autora; e os documentos PGR e LTCAT referente à função laboral da Autora." A perita embasou sua conclusão pela inexistência de agentes insalubres no local de trabalho em razão do fornecimento de EPI capaz de elidir os efeitos das situações adversas. A perícia se presta para indicar o momento atual do ambiente do trabalho, de modo que se presume que a condição aferida também era a de épocas passadas. Condições anteriores diferentes do apurado, devem ser comprovadas por outros meios probatórios, o que não foi revelado nos autos. A foto constante na inicial, indicando temperatura a 5 ºC (fls. 7), está fora do contexto, não sendo, por si só, suficiente para comprovar as reais condições climáticas do ambiente de trabalho em que laborava a reclamante, pois sequer há indicação que se tratava do local de trabalho da reclamante. Muito embora a reclamante tenha alegado que havia negligência da empresa na substituição de equipamentos avariados em decorrência do uso habitual (fls. 527), não trouxe nenhuma prova a respeito. No laudo, foi trazida a ficha da autora de recebimento de vários EPI´s (fls. 434/441 - id. da77812), a qual não foi impugnada ou elidida por outro meio probatório hábil. No trabalho técnico em questão, consta que tais EPI´s são compatíveis com a temperatura local e atividade desenvolvida. Assim, constou nos esclarecimentos (fls. 550/551 - id. d9a5314 ; grifos): "Conclusões e Recomendações: Reitero aqui que as roupas térmicas e demais EPIs fornecidos pela Reclamada aos trabalhadores das câmaras frias eram adequadas e que as condições ambientais (temperatura, umidade e ventilação) foram consideradas por mim adequadas no momento da diligência pericial. Dessa forma, a impugnação ofertada pela autora não tem o condão de afastar a conclusão a que chegou a perita de confiança desse juízo, razão pela qual se torna indevido o pagamento do adicional de insalubridade. A insatisfação ao laudo deve demonstrar que o mesmo foi insuficiente, absurdo, inepto, obscuro ou eivado de vícios, quer no tocante ao procedimento pericial, quer no concernente aos requisitos extrínsecos e intrínsecos que esta peça deve respeitar. A autora nada demonstrou, estando a matéria suficientemente esclarecida. Cumpre registrar que o Sra. Perita realizou seu mister em observância às normas legais, vistoriando o local de trabalho, analisando as atividades desenvolvidas pela parte operária, identificando os agentes insalubres, bem como procedendo avaliações qualitativas e quantitativas, informando o resultado de suas medições, inclusive pela constatação e avaliação do uso dos equipamentos de proteção, tudo conforme os ditames balizados pelas normas legais e regulamentares. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos dos consectários orbitantes, inclusive a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário." (Fls. 586/588) Em seu recurso ordinário, a reclamante alega que a sentença deve ser reformada, considerando a parcialidade evidente do referido laudo e a ausência de critérios técnicos adequados para a análise das condições laborais da reclamante, Em contrarrazões, a reclamada alega que, em análise aos autos processuais, é inquestionável que a v. sentença não merece reforma, uma vez que se pautou nas provas documentais colacionadas à peça de defesa, acrescida da prova oral produzida que atesta toda a argumentação patronal. Analisa-se. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15. Nada obstante, a condição insalubre pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (CLT, artigo 191, I e II). Consoante dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas mediante perícia técnica. Nesse diapasão, determinou-se a realização de perícia técnica, cujo laudo encontra-se às fls. 385/411, Na avaliação da insalubridade, a Sra. Perita concluiu o quanto segue: ".CONCLUSÕES 1. A temperatura da Sala de Corte de aves no momento da diligência pericial estava em 13 oC e as condições de conforto térmico são satisfatórias com o uso das roupas térmicas fornecidas, não se caracterizando condições de insalubridade; 2. A dosimetria de ruído realizada na funcionária paradigma indicou níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância estabelecido na legislação (LAVG=92,2 dB) mas que pode ser atenuado pelo uso correto dos abafadores do tipo concha que são fornecidos pela Reclamada (atenuação média de 16 dB). Desta forma, também não foi caracterizada a condição de insalubridade pela presença de ruído contínuo e intermitente." (Fls. 411) Ao exame da prova técnica, verifico que ela foi realizada de forma detalhada. O expert, ao avaliar os agentes ocupacionais referidos, considerou as normas relativas à matéria, as atividades executadas pela reclamante, seus ambientes de trabalho, o cargo ocupado, os equipamentos de proteção individual utilizados pela autora e o pedido contido na exordial. Constato, ainda, que foram efetivadas observações in loco, devidamente registradas em fotografias e respondidos os quesitos formulados. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos, ostenta nível técnico bastante satisfatório. O reclamante, por outro lado, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir as conclusões periciais. Nesse contexto, inexistindo nos autos elementos capazes de elidir as constatações consignadas no laudo técnico, bem como as conclusões ali registradas, resta indevido o adicional de insalubridade postulado. Nego provimento. 2.1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juízo de origem indeferiu indenização por danos morais, sob a seguinte fundamentação: " 6. Dos danos morais. Restrição ao uso de banheiro Alega a reclamante que sofria limitações para utilizar banheiro durante a execução do trabalho, só podendo ter acesso durante os horários de descanso e refeição. A reclamada nega tal tipo de conduta. Decido. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia à autora ter comprovado que era obstada de utilizar o banheiro. A própria autora, na peça inicial, foi contraditória, ao dizer, num primeiro momento, que não era permitido quando estava na hora de produção, mas, logo, admitiu que havia autorização para utilizar o banheiro. Ademais, disse que desligava a máquina quando não estava mais aguentando. O fato de se aguardar outro empregado para substituir na linha de produção, por si só, não é afronta, mas conduta razoável a fim de não se interrompa um ciclo de produção industrializada. Dessa forma, uma vez não trazida qualquer comprovação de restrição ao uso de banheiro, julgo improcedente o pedido de danos morais." (Fls. 588/589) Em seu recurso ordinário, a reclamante alega que narrou detalhadamente as limitações para acessar o banheiro, sendo obrigada a aguardar substituição para sair da linha de produção, mesmo em situações de evidente necessidade fisiológica. Em contrarrazões, a reclamada alega que não há razões para a reforma da sentença no tema em destaque, devendo manter-se inalterada quanto ao tema, visto não ter sido comprovado qualquer restrição uso do banheiro, não caracterizando assim, dano moral. Analisa-se. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente através de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, também instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Verifica-se, no caso, uma vez adotadas tais premissas, que os contornos que o modelam não caracterizam dano moral. No caso concreto o dano experimentado pelo reclamante estaria relacionado à restrição ao uso do banheiro. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia à autora ter comprovado que era obstada de utilizar o banheiro. Contudo, a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou: " Depoimento da reclamante: "que o registro de ponto era feito na entrada antes da troca de uniforme e na saída da mesma forma, trocava de roupa depois batia o ponto; que tinha uma pausa térmica para lanche às 16h, a pausa de 18h e mais uma pausa às 22h, além do intervalo para refeição." (Fls. 578 - destaquei) Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada assim declarou: " Depoimento da preposta do reclamado: "que os intervalos térmicos são registrados em folha à parte; que há necessidade de comunicar ao supervisor quando precisar ir ao banheiro, por se tratar de linha de produção, para que seja enviado alguém para substituí-la; que não há negativa para o uso do banheiro; que o recebimento de EPI é feito mediante recibo anotado pelo próprio funcionário, sendo que a partir de 2021 passou a ser recibo digital." (Fls. 578 destaquei) Pelos depoimentos prestados, principalmente pelas partes em destaque, não é possível concluir que a reclamante sofria restrições para uso do banheiro, Não foram arroladas testemunhas. Nesse contexto, não se desvencilhou a reclamante do ônus que lhe competia. Isto posto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001182-14.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: MARIANE PADILHA MARTINS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa9e48 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que em 07/07/2025 transitou em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA MATEUS COSTA MELO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença, e tendo em vista os termos da Resolução Administrativa n. 68/2023, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 20 dias (art. 879, 1º B, da CLT). Informo que o cálculo deverá ser apresentado em Pje-Calc e anexado/juntado o arquivo com extensão .pjc no próprio processo, conforme instruções contidas no Pje-Calc cidadão. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001065-75.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIO RIVALDO LIMA DE AMORIM RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b092e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresente a parte reclamada o cálculo de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Para elaboração do cálculo, determino à parte que utilize a ferramenta PJE-Calc Cidadão, devendo, além do arquivo no formato .PDF, ser anexado aos autos o arquivo no formato .PJC gerado pelo sistema PJE-Calc Cidadão. O autor da conta deverá acessar o Pje-Calc Cidadão, que poderá ser instalado pelo link: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao, devendo, ainda, observar a necessidade da atualização das tabelas auxiliares. O tutorial para a instalação da ferramenta PJE-Calc Cidadão pode ser acessado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=GIqSTTuOBwM Na hipótese de não ser possível a apresentação do cálculo na plataforma PJe-Calc, por impossibilidade de apuração pelo mencionado sistema, determino que a parte junte o cálculo no formato .PDF e o resumo em Pje-Calc, em conformidade com a orientação contida na Recomendação SECOR nº 4/2021. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD; b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal; c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). Considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária. Os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do IRPF (STF, RE 855091, Tema 808). Caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023). As custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento. Intime-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001160-93.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: GILVANIA BATISTA DO PRADO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43715b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc 1. A reclamada se dispôs a apresentar os cálculos de liquidação (#id:8f427a5). 2. Faculto à parte reclamada, conforme solicitado pela própria, a apresentação da conta de liquidação, no prazo de 20 dias. 3. Preferencialmente deverá ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. 4. A juntada ao processo do arquivo “PJC” deve ser realizada diretamente no sistema PJe (https://tinyurl.com/contapjc) ou, seguindo a seguinte instrução: a) Na aba “Anexar petições ou documentos” deve-se escolher o tipo de petição “Apresentação de Cálculo” e; b) Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o “PDF” da planilha de cálculo e, ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento "Planilha de Cálculo", fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão “PJC”). 5. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1). 6. Descumprindo o prazo concedido ou, não juntados a planinha em “PDF” e/ou o arquivo “PJC”, será determinada a realização de perícia contábil, às expensas da parte executada (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, parágrafos 1.º-B e 6.º). 7. Intime-se a parte reclamada e dê-se ciência à parte reclamante. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIA BATISTA DO PRADO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001160-93.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: GILVANIA BATISTA DO PRADO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43715b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc 1. A reclamada se dispôs a apresentar os cálculos de liquidação (#id:8f427a5). 2. Faculto à parte reclamada, conforme solicitado pela própria, a apresentação da conta de liquidação, no prazo de 20 dias. 3. Preferencialmente deverá ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. 4. A juntada ao processo do arquivo “PJC” deve ser realizada diretamente no sistema PJe (https://tinyurl.com/contapjc) ou, seguindo a seguinte instrução: a) Na aba “Anexar petições ou documentos” deve-se escolher o tipo de petição “Apresentação de Cálculo” e; b) Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o “PDF” da planilha de cálculo e, ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento "Planilha de Cálculo", fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão “PJC”). 5. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198 da SDI-1). 6. Descumprindo o prazo concedido ou, não juntados a planinha em “PDF” e/ou o arquivo “PJC”, será determinada a realização de perícia contábil, às expensas da parte executada (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879, parágrafos 1.º-B e 6.º). 7. Intime-se a parte reclamada e dê-se ciência à parte reclamante. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001130-18.2023.5.10.0001 RECLAMANTE: MICHELLE SOUZA SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2acab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE SOUZA SANTOS
Página 1 de 9
Próxima