Salomao Rezende Veloso
Salomao Rezende Veloso
Número da OAB:
OAB/DF 072358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salomao Rezende Veloso possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
SALOMAO REZENDE VELOSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0707723-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RAQUEL MARQUES ROCHA Requerido(a): REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MARIA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, FURNITURE DESIGN LTDA, CASA MARIA MÓVEIS LTDA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (id 242093489). Promova a Secretaria a exclusão de MARIA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ nº 24.781.405/0001-72, do polo passivo da demanda. Feito, citem-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0735886-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: GESTALT ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA, RIVANEI SILVA FIGUEREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação c/ proposta de acordo de ID 241437289. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:12:38. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711923-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DANILO CARVALHO RIBEIRO NETTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alto Paraíso de GoiásGabinete da Vara CriminalAutos: 0426499-69.2010.8.09.0004Promovente: MINISTÉRIO PUBLICOPromovido: CHARLES FERREIRA DE ALMEIDAA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Charles Ferreira de Almeida, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I (vítima Emília), e no art. 129, § 1º, I (vítima Danilo), ambos combinados com o art. 70, todos do CP.Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, com a consequente condenação do acusado pelos delitos imputados (mov. 196), à pena de 13 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, decisão que transitou em julgado posteriormente (mov. 323).Certificou-se, nos autos, a impossibilidade de expedição da guia de recolhimento no BNMP antes da efetiva prisão do sentenciado (mov. 328).É o relatório. Decido.Dispõe o art. 105 da Lei de Execução Penal: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".De igual modo, a Resolução n. 113/2010 do CNJ estabelece que o processo de execução deve conter, além da guia de recolhimento definitiva, a cópia do mandado de prisão expedido contra o condenado.Os arts. 674 e 675 do CPP também determinam que, estando o réu solto ou afiançado, o juiz deve expedir mandado de prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.Conclui-se, portanto, que a prisão do condenado deve ser determinada no juízo da condenação, pois a execução penal somente pode ser instaurada após o efetivo recolhimento do sentenciado. Sem a prisão, a guia de recolhimento não surte efeitos práticos.No caso dos autos, é necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor de Charles Ferreira de Almeida e, somente após seu cumprimento, a expedição da guia de execução penal definitiva.Diante do exposto, com fundamento no art. 675 do CPP e na Resolução n. 113/2010 do CNJ, DECRETO a prisão de Charles Ferreira de Almeida.EXPEÇA-SE o respectivo mandado de prisão, com prazo de validade até 09.06.2045, devendo ser devidamente cadastrado no BNMP.Cumprido o mandado, EXPEÇA-SE a guia definitiva de execução penal e formem-se os autos de execução penal, observando-se eventual existência de execuções em aberto.Nada requerido, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. Joyre Cunha SobrinhoJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025J.H
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brEMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUSNúmero : 5431748-85.2025.8.09.0004Comarca : ALTO PARAÍSO DE GOIÁSEmbargante : CHARLES FERREIRA DE ALMEIDARelatora : DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em 2º GrauDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos por CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 620 do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício. O recorrente avia os presentes embargos de declaração sustentando que houve omissão no decisum atacado quanto às teses de excesso de acusação e violação ao artigo 419, do Código de Processo Penal, contradição na afirmação de inexistência de ilegalidade evidente e obscuridade sobre o fundamento de inadmissibilidade do writ.Por essas razões, requer o provimento dos embargos aclaratórios, para que seja admitido o presente habeas corpus, bem como para fins de prequestionamento (mov. 11).É o relatório.Passo a decidir.Tempestivos os embargos opostos, a hipótese é de conhecimento, porém merecem ser desprovidos.No caso em apreço, toda matéria posta em debate nos presentes aclaratórios já foi exaustivamente analisada e repelida por ocasião da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido, por ser inadmissível na via do presente writ, nos seguintes termos:“Inicialmente necessário esclarecer-se o andamento processual dos autos 0426499-69.2010.8.09.0004, que tramitam perante esta relatoria desde o ano de 2019, quando, por mais de uma vez, as questões aventadas no presente habeas corpus foram minuciosamente enfrentadas e submetidas à apreciação desta Corte de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores.Nesse trilhar, verifica-se que Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 70, caput, ambos do Código Penal, mediante acusação de que, no dia 25/05/2008, por volta de 12h00, na Rodovia Estadual GO-118, km 143, no Município de Alto Paraíso de Goiás/GO, provocou lesões na vítima Emília da Cunha Borges, que implicaram em sua morte. Posteriormente, houve o aditamento da peça inaugural, para inclusão da qualificadora do motivo torpe e do delito de lesão corporal grave quanto à vítima Danilo, imputando ao processado a prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, inciso I, c/c 129, § 1º, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.O recebimento do aditamento data de 04/12/2015, após regular prosseguimento, sobreveio decisão de pronúncia e submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 121, § 2º, inciso I, c/c art. 129, § 1º, e 135, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.Nessa ocasião, houve a interposição pela defesa de recurso em sentido estrito buscando a desclassificação dos crimes imputados para o crime não doloso contra a vida, disposto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que foi conhecido e desprovido.Opostos embargos de declaração defensivos, conhecidos e rejeitados. Decisões de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo acusado. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo manejado, para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na súmula 568, do STJ, negar-lhe provimento. Já o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Submetido a julgamento, o Conselho dos Sete condenou CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA por infringência aos artigos 121, § 2º, incisos I e 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, do mesmo Diploma Legal e o Presidente do Júri aplicou-lhe pena definitiva de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, declarando extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 135, do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal (mov. 195).Inconformada, a defesa recorreu, pleiteando a cassação do veredicto, diante da manifesta contrariedade à prova dos autos, notadamente quanto à inexistência de dolo eventual na conduta. Subsidiariamente, a exclusão da qualificadora e a redução da pena.Em apelação julgada em 21/08/2023, por unanimidade, a terceira turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceu e negou provimento ao apelo. De ofício, foi declarada extinta a punibilidade do apelante em relação ao delito previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V e 110, § 1°, todos do Estatuto Repressivo, restando CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado.Nessa oportunidade, após a análise criteriosa das provas produzidas, ponderou-se que “o recorrente agiu com dolo eventual, pois tinha condição de prever o resultado de seu comportamento, já que conduzia o veículo imprudentemente em alta velocidade, realizando ultrapassagens agressivas, intimidando os outros veículos”, referendada a conclusão dos jurados, inclusive quanto à presença da qualificadora, tendo em vista a conduta motivada pela disputa de velocidade, de potência, de “masculinidade”.Opostos embargos de declaração, conhecidos e desprovidos.Interposto Recurso Especial, não admitido, seguido de Agravo em Recurso Especial.O Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, oportunidade em que consignou:“Tem-se no trecho acima que a decisão dos jurados acolhedora da tese acusatória de homicídio qualificado pelo motivo torpe encontra respaldo em elementos de prova colhidos que denotam ter o recorrente, movido por disputa de velocidade, potência e masculinidade, em um ato de intimidação, emparelhado o seu veículo ao da vítima e, posteriormente, atingido o veículo da vítima com o reboque, fazendo que o motorista do carro atingido perdesse o controle. Assim, o Tribunal de origem concluiu que a condenação, incluindo a forma qualificada, não é manifestamente contrária à prova dos autos.O entendimento do Tribunal goiano encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a determinação de novo júri é cabível quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no trecho transcrito.Há, no caso, duas versões: uma da acusação, respaldada notoriamente pelos ocupantes sobreviventes do veículo Corsa; outra da defesa, respaldada pelos ocupantes do veículo Dodge Ram.De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 323, autos originários). Posteriormente, na Corte Superior, houve o desprovimento de agravo regimental e a rejeição de embargos de declaração e de embargos de declaração nos embargos de declaração, certificado o trânsito em julgado no dia 05/02/2025. Isto posto, deve ser ponderado que o habeas corpus não é sucedâneo recursal, só devendo ser admitido em situações excepcionais, quando flagrante a ilegalidade ou o abuso de poder, o que não se verifica no caso em questão, na medida em que, como visto, esta relatoria já se pronunciou a respeito da configuração do dolo eventual, com base no acervo probatório apresentado.Ora, imperiosa é a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, porquanto, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao meio impugnativo cabível, vale dizer, a revisão criminal.A esse respeito, elucida Nucci:“A revisão criminal é ação, de fundo constitucional, para corrigir erros judiciários, constatados após o trânsito em julgado de decisão condenatória. Para o seu ajuizamento, é preciso que o interessado forneça ao Tribunal provas pré-constituídas, que podem ser conseguidas em medida cautelar apropriada, denominada justificação.A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são ações constitucionais e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado. No entanto, o habeas corpus liga-se à liberdade de locomoção e, após o trânsito em julgado da decisão, somente tem cabimento nas hipóteses de nulidade absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo incompatível com o habeas corpus” (Nucci, Guilherme de Souza. Habeas Corpus / Guilherme de Souza Nucci. – Rio de Janeiro : Forense, 2014, p. 187).Posta assim a questão, o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 186, § 1º, do RITJGO” (mov. 05).Sem mais delongas, esclarece-se que não há que se falar em omissão quanto à análise de excesso de acusação, há muito preclusa com o trânsito em julgado da condenação; não há contradição na afirmação de existência de duas versões nos autos, o que, evidentemente, ocorre em todo e qualquer processo (versão acusatória versus versão defensiva), tendo sido pormenorizado que os jurados, juízes soberanos da causa, decidiram por aquela arrimada no conjunto fático probatório; também não há violação ao artigo 419, do CPP, na medida em que o pleito de desclassificação do delito culposo para o doloso já foi analisado e repelido em sede de recurso em sentido estrito, quando referendada a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri; por fim, não se verifica qualquer obscuridade na decisão atacada, que deixou claro que o remédio impugnativo no caso em questão, diante do trânsito em julgado da condenação e da inexistência de flagrante ilegalidade, é a revisão criminal.Portanto, verifica-se que o caso em tela, em verdade, não se trata de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e sim de inconformismo da defesa com o entendimento exarado, sendo certo que os embargos declaratórios não são a via adequada à reforma pretendida.De qualquer forma, o relator quando justifica suficientemente sua decisão não necessita exaurir a matéria, especialmente quando da simples leitura da decisão impugnada já pode se extrair a compreensão do que ficou decidido. O que a lei estabelece é que haja a adequada motivação das decisões (art. 381, III, do CPP e art. 93, IX da CF) e foram respeitados sim todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais.Destarte, os Embargos de Declaração, mesmo com o fim de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, e inexistindo qualquer vício no acórdão combatido, impõe-se o seu desprovimento.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. I - Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando inexistentes no acórdão embargado a omissão, ainda que opostos com fim de prequestionamento. II - EMBARGOS DESPROVIDOS” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0262873-93.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2021, DJe de 30/04/2021).Pelo exposto, conheço e desprovejo os embargos declaratórios.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709223-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SALOMAO REZENDE VELOSO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DEL REY VIAGENS LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 237190162, fica intimada a parte exequente para que comprove a habilitação dos seus créditos no site rj123milhas.com.br, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. BRASÍLIA-DF, Domingo, 08 de Junho de 2025 08:42:57.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709223-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SALOMAO REZENDE VELOSO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", DEL REY VIAGENS LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito em favor do autor. Após, tendo em vista ordem emanada pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, no dia 23/10/2024, nos autos do processo que trata da recuperação judicial da Executada 123milhas (cópia da íntegra da decisão no arquivo ora anexado na presente decisão), intime-se a parte exequente para que comprove a habilitação dos seus créditos no site rj123milhas.com.br, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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