Marna Maria Batista Rocha
Marna Maria Batista Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 072422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marna Maria Batista Rocha possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
MARNA MARIA BATISTA ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711247-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MESSIAS PEREIRA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 13:28:34. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751398-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. F. C. REQUERIDO: L. M. R. C., F. M. R. C., T. M. R. REPRESENTANTE LEGAL: T. M. R. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em cumprimento à decisão de ID nº 220125422, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/10/2025 às 14h30min, a ser realizada presencialmente, na sala 2.25, Bloco 5, do Fórum Des. Leal Fagundes. Nos termos da decisão supramencionada,, ficam as partes intimadas da audiência designada nas pessoas dos seus respectivos patronos. Observem os advogados das partes o item 9 da decisão de ID nº 220125422 (art. 455 do CPC). Aguarde-se a realização da audiência. Assinado e datado eletronicamente. Letícia Lima Santos de Carvalho Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Constitucional. Saúde Pública. Não se mostra razoável o retorno anual do paciente para nova solicitação de medicamento que não visa cura, mas remissão clínica e prevenção de exacerbação do quadro. Apelação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto de sentença que limitou o fornecimento de medicamento a período inferior à solicitação médica e para reformar o fundamento da fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são saber se: (i) o prazo para fornecimento do medicamento deve ser ampliado; (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o valor do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 3. Fato relevante: Não houve interposição de recurso quanto ao dever de fornecimento do medicamento nem à adequação ao tratamento. III. Razões de decidir 4. A parte autora, atendida no SUS, foi diagnosticada com Pênfugo Vulgar (CID L10.0), doença dermatológica autoimune, e visa o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg/50ml, pelo período de três anos ou mais, sendo que a sentença o limitou a um ano, condicionando a continuidade à apresentação de novos relatórios médicos. 5. Não se mostra razoável o retorno anual do paciente para nova solicitação de tratamento de doença autoimune e cujo medicamento não visa a cura, mas a remissão clínica e a prevenção de exacerbação, conforme o laudo técnico do NATJUS, devendo ser deferido o período mínimo de três anos previsto no relatório médico, mantidas as demais condições estabelecidas na sentença. 6. A questão de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas contra a Fazenda Pública é objeto de afetação no Tema 1255/RG STF e no Tema Repetitivo 1313 do STJ, ambos sem determinação de suspensão geral de processos. No dia 01/04/2025, a Corte Especial do c. STJ consignou que o Tema Repetitivo 1076 do STJ se limita a demandas entre particulares, conforme informação NUGEPNAC. 7. A possibilidade de aplicação do parâmetro de equidade nas causas de saúde pública é tema controvertido e ainda não foi objeto de precedente qualificado de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC. 8. Adoto o entendimento de que nas causas que visam o fornecimento de medicamento o verdadeiro bem da vida tutelado é a saúde, de valor inestimável, o que permite a fixação por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sem olvidar dos parâmetros definidos no respectivo § 2º. 9. Valor dos honorários advocatícios majorados em decorrência da reavaliação dos parâmetros de natureza e importância da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e provida Tese de julgamento: “1. Tratando-se de doença dermatológica autoimune, não se mostra razoável o retorno anual do paciente para nova solicitação de medicamento que não visa cura, mas remissão clínica e prevenção de exacerbação do quadro. 2. Valor dos honorários advocatícios fixados por equidade majorados em decorrência da reavaliação dos parâmetros de natureza e importância da causa quando o bem da vida é a saúde.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 198, inc. II. LODF, arts. 204 a 207. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1255/RG. STJ, Temas Repetitivos 106 e 313.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069393-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CLEYTON SOARES VIDAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA DELGADO DE ALMEIDA - DF61241 e MARNA MARIA BATISTA ROCHA - DF72422 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CLEYTON SOARES VIDAL e outros, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pleiteando o levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS/PASEP e FGTS existentes em favor da falecida JULIANA BRAGA VIDAL. Em suas razões, disse: “JULIANA BRAGA VIDAL faleceu em 23/02/2025, era casada e deixou como sucessores legítimos os requerentes, sendo o primeiro o cônjuge e a segunda e terceira requerentes, filhas do casal, maiores e economicamente independentes.” O pleito formulado pelos requerentes, portanto, não é o de recebimento de valores próprios. Assim, por envolver discussão acerca de direitos sucessórios, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do pedido, aplicando-se, aqui, o disposto na Súmula nº 161 do STJ, a saber: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”. Nesse sentido, entende a jurisprudência do TRF 1ª Região, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO RESISTIDA EM PARTE. CARÁTER CONTENCIOSO. JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CAUSA MADURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pedido de obtenção de alvará judicial, instaurado e julgado na vigência do CPC/1973 e previsto no art. 725, VII, do CPC/2015, caracteriza-se como um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, nem, por consequência, vencedor ou vencido, mas apenas partes interessadas, falecendo à Justiça Federal competência para processar e julgar feitos dessa natureza. Todavia, na hipótese em que a requerida se opõe ao pedido, ainda que em parte, o procedimento assume caráter contencioso. 2. A parte requerente postulou a obtenção de alvará judicial, objetivando a liberação e o saque de valores remanescentes, alusivos ao período de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2003, a título de pensão militar, em que figura como instituidor Tarcísio de Moraes Jardim, acrescidos de correção monetária. (…) (Processo: Apelação Civel - 0024689-61.2010.4.01.3600 – MT – Relator: Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha (Conv.)/ Órgão Julgador: Primeira Turma / Data da Publicação: e-DJF1 DATA:16/06/2016 – destacou-se) Por essa razão, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. A ser assim, indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I e VI). Sem custas. Sem honorários. Secretaria: Intime-se. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1047384-10.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. G. F. D. S. POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 2 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1059330-51.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUZIA NEILA ALVES DE SOUSA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC: ( X ) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF. Brasília/DF,
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700198-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA LUZ STEINMETZ, JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando que os cálculos da Contadoria contemplaram a cobrança do seguro de vida até o mês 9/2024 (id. 239791219 - Pág. 2), intime-se o exequente para juntar planilha atualizada dos débitos indevidos dos meses de 10/2024 até 3/2025, devendo fundamentar seu pedido. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Feito, dê-vista a parte contrária pelo mesmo prazo. Após, concluso para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Página 1 de 2
Próxima